domingo, 30 de outubro de 2011

LULA E ALENCAR

Casa natal de LULA, Caetés - PE.
Casa natal de José de Alencar, Muriaé - MG.
[OBS deste blog ‘democracia&política’: Apesar de o texto abaixo ter sido escrito pela colunista já conhecida por seu radicalismo em prol do PSDB, e publicado em jornal “Folha de São Paulo”, também claramente maquiavélico batalhador há nove anos pela volta da direita ao poder com os demotucanos, achei-o interessante e oportuno, abstraindo-se dele algumas sutis e maliciosas ironias da jornalista, além das 'da vida' citadas no texto]

LULA E AS IRONIAS DA VIDA


“A vida tem dessas ironias: Luiz Inácio Lula da Silva e seu vice-presidente, José Alencar Gomes (também) da Silva, tiveram trajetória muito semelhante. Meninos pobres, de famílias numerosas, saíram do interior e se transformaram em tudo que se transformaram.


Um, operário, líder sindical, militante contra a ditadura militar, deputado, presidente da República, uma das figuras mais prestigiadas no mundo neste século. O outro, empresário, líder patronal, a favor da "revolução de 1964", senador, vice-presidente da República. Lula, o primeiro presidente de esquerda.


Alencar, o vice-presidente de direita de um presidente de esquerda.


Lula e José Alencar tinham uma alma não gêmea, mas muito parecida. Gostavam de um bom "golo", como dizia Alencar com sorriso matreiro, gostavam de uma cigarrilha, de uma boa prosa sobre os velhos tempos e, claro, de falar de moças bonitas.


Tornaram-se, assim, não apenas presidente e vice, mas amigos, numa relação respeitosa e afetiva que transcendeu a política. Lula foi um dos grandes amigos de Alencar na reta final, dolorosa, difícil e, sobretudo, longa.


Lula, agora, sofre da mesma doença de Alencar: o câncer. Mas com uma diferença: enquanto o tumor do seu vice já começou implacável no estômago e no rim, impondo-lhe sucessivas metástases, o seu próprio parece ser localizado na laringe, tratável por quimioterapia e curável. O mundo e o país torcem ou rezam para isso.


A outra ironia foi o local: a laringe! Uma das forças de Lula é a voz, a imensa, impressionante capacidade de comunicação desse político inato que saiu de um casebre no interior do Nordeste e cativou o mundo. A voracidade política e as eleições municipais de 2012 serão decisivas para salvá-lo. Lula virou o que virou pela inteligência, o carisma e a voz. Ela não irá lhe faltar.”


FONTE:
escrito por Eliane Cantanhêde e publicado na Folha de São Paulo (http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz3010201104.htm) [imagens do Google, título e trecho inicial entre colchetes adicionados por este blog ‘democracia&política’].

MATERIA COPIADA DE : http://democraciapolitica.blogspot.com/

Queda vertical de católicos e protestantes na Europa

1. Estudo de uma equipe de sociólogos do EVS mostra que, em 1999, havia 62,1% de católicos e 25,8% de protestantes no continente. Em 2008, data do último relatório, registrou-se queda vertical nas proporções, para 36,7% e 14,5%, respectivamente. Entre os franceses, eram 70% os que se diziam católicos em 1981, e não mais que 43% em 2008. No Reino Unido, os protestantes passaram de 56,6% para 38,7% e os católicos, de 13,6% para 10,8%. Na Alemanha, os protestantes caíram de 34,5% para 27%, e o número de católicos permaneceu praticamente inalterado, em torno de 22%. 

2. E há os que se declaram sem religião (sem igreja): na França, aumentaram de 27% para 50%; no Reino Unido, passaram de 15% para 32,9%; na Alemanha, foram de 39,6% para 46,1%. Do lado muçulmano ocorre o contrário. Eles são atualmente 44 milhões (6% da população europeia), depois de um aumento de 14,5 milhões de 1990 a 2010, de acordo com o Pew Research Center. Nos próximos 20 anos, a previsão é de que a Europa terá 8% de fiéis dessa religião, com novo aumento de 14 milhões. A comunidade muçulmana francesa é a maior da Europa: a estimativa é de que sejam 5 milhões de pessoas, ou cerca de 8% da população (estatísticas oficiais étnicas ou religiosas são proibidas no país desde o fim da Segunda Guerra).

3. “A triste verdade é que o preconceito contra muçulmanos é amplamente difundido na Europa hoje e não apenas pela internet. Pesquisas de opinião efetuadas em vários países europeus transmitem a mesma mensagem: medo, desconfiança, visão negativa dos muçulmanos e da cultura islâmica”, diz Thomas Hammarberg, comissário de direitos humanos da assembleia parlamentar do Conselho da Europa. Na Alemanha, que registra uma forte imigração turca e reúne a segunda maior comunidade muçulmana da Europa, apenas 45% têm opinião favorável em relação aos fiéis dessa religião, segundo pesquisa do Pew Research Center divulgada em julho. Na Espanha, a aprovação é ainda menor, de somente 37%. Na França, na Alemanha, na Espanha e no Reino Unido, a maioria diz que as relações entre ocidentais e muçulmanos são “ruins”.

FONTE: Daniela Fernandes – Eu & Fim de Semana – Paris – Valor (14)

VEJA TAMBÉM:
Materia Copiada de: http://www.forte.jor.br/ 

sábado, 29 de outubro de 2011

O Brasil, em peso, torce por Lula, que tem câncer

"Vai cair meu cabelo?"


29 de Outubro de 2011 às 14:38
 
O presidente Lula recebeu com tranquilidade o diagnóstico de câncer. Uma das poucas perguntas que fez aos médicos foi direta: “Vai cair meu cabelo?” E a resposta foi sim. O tratamento quimioterápico começa já nesta segunda, com a finalidade de preservar as funções da laringe, onde está localizado o tumor maligno. O câncer na laringe pode causar sérios danos à voz e tem como causa mais frequente o tabagismo.

Amigos do presidente Lula, que falaram com ele na manhã deste sábado, contam que Lula estava tranquilo. “Vamos esperar os próximos resultados”, disse o ele. Cinco anos atrás, num encontro com jornalistas, Lula confidenciou que já havia recebido recomendações médicas para operar as cordas vocais. E disse ainda que não se submeteria à cirurgia porque a voz seria seu principal instrumento político.

Há dois dias, quando comemorou seu aniversário, Lula falou que “é muito importante poder completar 66 anos”, como se já soubesse do diagnóstico. Familiares do presidente, ouvidos por 247, demonstraram naturalidade. “Ele é ser humano, como todos nós”, disse um deles.

De acordo com médico Artur Katz, da equipe médica, o estado de Lula é “muito bom”. Segundo a presidente Dilma Rousseff, Lula “é um vencedor e sairá ainda mais forte” do tratamento.

http://brasil247.com.br/pt/247/poder/21187/Vai-cair-meu-cabelo.htm

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Governo alemão oferece ao Exército Brasileiro 36 carros FlakPz Gepard de 35 mm da KMW

O Governo alemão oferece ao Exército Brasileiro 36 carros FlakPz Gepard de 35 mm (três regimentos), incluíndo pelas sobressalentes, suporte técnico, treinamento, transferência de tecnologia e nacionalização de itens, através da empresa alemã KMW do Brasil, instalada em Santa Maria, sul do país.

O Gepard está sendo desativado no Exército Alemão, que decidiu dissolver sua artilharia antiaérea de tubo em favor de mísseis terra-ar e severos cortes nos gastos de defesa. O governo alemão assegura suporte ao veículo via fabricante, a KMW, até o ano de 2024, e toda a frota disponível para venda (cerca de 100 carros) acabou de passar por modernização já paga.

Segundo o Cel. Edison Ferreira, representante da Gehr International, a oportunidade é única “Trata-se de um sistema de armas antiaéreas de tubo auto-propelido eficaz a baixa altura, e dotado de radares, uma capacidade que o Exército Brasileiro há muito persegue. O lote de 36 carros proposto inclui ferramental, bancadas, simuladores, lotes de munição em bom número, além de suporte técnico prestado por equipes especializadas no Gepard atuando em Santa Maria, cidade pólo deste tipo de equipamento (carros de combate) no país. Os Gepard estão em excelente estado, são atualizados e ainda oferecem a vantagem de utilizarem o mesmo chassi e motor dos Leopard 1A5 já utilizados pelo EB em bom número (239 exemplares), facilitando a logística de manutenção e economizando recursos em troca de uma capacidade de defesa antiaérea pontual de altíssima mobilidade e letalidade”.

No dia 20 de outubro, a 1ª Brigada de Artilharia Antiaérea realizou a Operação "O SOL É CZA III", um exercício de defesa antiaérea com tiro real no Campo de Instrução de Formosa, na Região da Pedra de Fogo, estado de Goiás (70 km de Brasília).

A viatura antiaérea blindada Gepard, de produção alemã (KMW), realizou disparos em alvos terrestres e aéreos como carcaças de veículos e aeromodelos rádio controlado de grandes dimensões. Esse carro possui um alcance de utilização efetiva para seus canhões de 35 mm na casa de 5.000 metros, e realiza a defesa antiaérea a baixa altura usando radares de aquisição e direção de tiro com alcance de detecção de 20 km. Também possui condições de instalar dois suportes para lançamento de mísseis infravermelhos do tipo MANPADS.

Operação O SOL É CZA III’

Participaram desse exercício cerca de 300 militares dos cinco Grupos de Artilharia Antiaérea do Exército Brasileiro, um grupo de cinco militares alemães do Grupo Artilharia Escola de Munster, liderados pelo Tenente Coronel Schommer (Panzer Gepard), além de pessoal das empresas Krauss-Maffei Wegmann, Oerlikon, MBDA e Rosoboronexport.

Os canhões BOFORS L70 da Brigada efetuaram disparos sendo guiados pelo Sistema EDT FILA, equipamento diretor de tiro fabricado no Brasil e que realiza a busca, detecção, identificação e acompanhamento de alvos aéreos a baixa altura. O radar nacional SABER M-60, utilizado na defesa aérea de baixa altura, e recém adquirido pela força, também foi empregado no exercício. Na sequência, foram lançados mísseis IGLA-S, artefato antiaéreo projetado para ser transportado e operado por apenas um soldado. No entanto, a versão com pedestal e reparos para dois mísseis e assento do atirador também foi demonstrada em Formosa.

Após o exercício de tiro, os convidados puderam visitar uma Exposição de Materiais de Emprego Militar de Artilharia Antiaérea de empresas como MBDA (Mistral), Oerlikon (Skymaster) e Rosoboronexport (IGLA-S).

Participaram do exercício  o Comandante de Operações Terrestres, General-de-Exército Américo Salvador de Oliveira, o Chefe do Departamento de Ciência e Tecnologia, General-de-Exército Sinclair James Mayer, o Comandante Militar do Planalto, General-de-Divisão Araken de Albuquerque, o Comandante da 1ª Brigada de Artilharia Antiaérea, General-de-Brigada Marcio Roland Heise, autoridades civis, militares e convidados.
by O Informante at 12:46 pm
http://codinomeinformante.blogspot.com/2011/10/exercito-alemao-demonstra-as.html 

FPM de outubro: 3.º decêndio tem repasse extra e supera estimativas

O repasse do terceiro decêndio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) de outubro será creditado nas contas das prefeituras nesta sexta-feira, 28 de outubro.

De acordo com estimativas da Confederação Nacional de Municípios (CNM), o montante será de R$ 1.259.714.623,44 – valor com o desconto de retenção do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de R$ 314.928.655,86. Neste mês de outubro, um dia antes do repasse do terceiro decêndio, será creditado pela Secretaria de Tesouro Nacional um repasse extra de classificação por estimativa de receita.

O repasse extra desta quinta-feira, de R$ 284.071.133,94 já descontada a retenção do Fundeb, é referente à classificação por estimativa das receitas de Imposto de Renda (IR) e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativas aos pagamentos de débitos fiscais.

Com esses dois repasses, outubro de 2011 fecha em R$ 5.077.070.527,55. Valor 16,3% maior do que estava estimado pela Receita Federal. Em comparação com o mesmo período do ano passado, o crescimento é de 22,4%.

A CNM alerta sobre os possíveis efeitos da crise na arrecadação de tributos federais. De acordo com o presidente da entidade, Paulo Ziulkoski, os prefeitos devem ter cautela na hora de se programar, principalmente para o próximo exercício. “O crescimento elevado deste ano [do FPM] não deve se repetir”, avisa.

Veja aqui as estimativas da CNM, com tabelas explicativas.
 
 
MATERIA COPIADA DE: http://bloghildorocha.blogspot.com/2011/10/fpm-de-outubro-3-decendio-tem-repasse.html

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Aldo Rebelo (PCdoB-SP) é o novo ministro do Esporte

O deputado federal Aldo Rebelo (PCdoB-SP) foi anunciado nesta quinta-feira (27) como o novo ministro do Esporte. Rebelo foi indicado pelo partido para ocupar a vaga de Orlando Silva, que deixou o cargo na quarta-feira (26) após acusações de desvio de dinheiro público. 

Com a escolha, a pasta continua sob domínio da legenda, que comanda o ministério desde o governo de Luiz Inácio Lula da Silva.

Mais cedo, no microblog Twitter, o ex-ministro desejou sorte a Rebelo: "Bom dia, Aldo Rebelo! Deus ilumine teus caminhos. Bom trabalho!". Os nomes de Flávio Dino (PCdoB-MA) e da deputada Luciana Santos (PCdoB-PE) também eram cogitados.

Rebelo está no sexto mandato na Câmara dos Deputados, sempre pelo PCdoB –já foi presidente da Casa e líder do governo de Luiz Inácio Lula da Silva. Rebelo também foi ministro da Coordenação Política durante a gestão de Lula. Na adolescência, atuou no movimento estudantil e foi presidente da UNE (União Nacional dos Estudantes).

Rebelo foi o relator da polêmica reestruturação do Código Florestal brasileiro, que ainda está em tramitação no Congresso. Neste ano, disputou uma vaga no TCU (Tribunal de Contas da União), mas perdeu para a deputada Ana Arraes (PSB-PE), mãe do governador de Pernambuco, Eduardo Campos.

Na área do esporte, o novo ministro já foi considerado inimigo de Ricardo Teixeira por presidir a CPI da CBF/Nike, na Câmara. Depois, se aproximou do presidente da Confederação Brasileira de Futebol por intermédio de Mustafá Contursi, ex-presidente do Palmeiras, segundo o blogueiro do UOL, Ricardo Perrone.

Saída de Orlando Silva

Silva é o sexto ministro a cair em dez meses do governo Dilma, depois de Antonio Palocci (Casa Civil), Alfredo Nascimento (Transportes), Nelson Jobim (Defesa), Wagner Rossi (Agricultura) e Pedro Novais (Turismo). Com exceção de Jobim, que criticou publicamente o governo diversas vezes, todos os titulares deixam o cargo após acusações de corrupção.

Sob o domínio do PCdoB desde a chegada de Luiz Inácio Lula da Silva ao poder, o Ministério do Esporte permitiu a ascensão política de Orlando Silva –ocupante de diversas secretarias até assumir o cargo de titular da pasta, em 2006. Com o governo Dilma Rousseff, no entanto, o comunista e ex-líder estudantil só perdeu espaço até ser substituído em meio a acusações de desvio de recursos públicos para caixa dois eleitoral.

A situação do ex-ministro piorou depois que, na terça-feira (25), a ministra do STF (Supremo Tribunal Federal) Cármen Lúcia aceitou pedido do Ministério Público para a abertura de inquérito para investigar as supostas irregularidades.

"Me sinto vivendo um linchamento público sem provas. Há 12 dias sofro um ataque baixo, de agressão vil, baseado em mentiras. Nenhuma prova surgiu, nem surgirá", afirmou Silva ao anunciar sua saída ontem. "Tenho compromisso com a presidenta Dilma. Nosso partido não pode ser base de instrumento de nenhum tipo de ataque ao governo. Por isso, conversamos e o resultado da conversa é que a melhor solução seria eu me afastar do governo. Eu decidi sair do governo para que possa defender minha honra", completou.

Materia copiada de: http://noticias.uol.com.br/politica/2011/10/27/aldo-rebelo-pcdob-sp-e-o-novo-ministro-do-esporte.jhtm 

Lei n° 12.513 de 26.10.2011 Institui o PRONATEC (Programa Nacional de Acesso ao Ensino Tecnico e Emprego.

Roberta Lopes
Repórter da Agência Brasil

Brasília – A presidenta da República, Dilma Rousseff, sancionou ontem a lei que cria o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e ao Emprego (Pronatec), que vai oferecer bolsas de estudo e financiamento para cursos de qualificação profissional. Serão R$ 24 bilhões em investimentos até 2014. A expectativa do governo é que sejam criados 8 milhões de vagas em cursos de formação técnica e profissional.

Para implementar o programa, estão sendo construídas 208 unidades de institutos federais de educação profissional, sendo que 35 delas devem ser entregues ainda este ano. E, por meio de parceria com o Sistema S, a oferta de cursos profissionalizantes gratuitos será ampliada para 630 mil vagas também em 2011.

Ao comentar a importância do Pronatec, Dilma considerou que o plano vai ajudar o país a ter uma educação de maior qualidade. Para a presidenta, como o Brasil já conseguiu universalizar a educação, agora precisa avançar na qualidade do ensino. “Hoje nós temos um desafio, que é assegurar capacitação para os nossos jovens, nossos trabalhadores e adultos que não tiveram, no passado, uma oportunidade para essa qualificação”, observou.

A presidenta ressaltou ainda a importância da parceria com o Senai e o Senac para o oferecimento do ensino profissionalizante. “[Para que possamos] assegurar que o ensino médio brasileiro não seja um ensino iluminista do passado, mas seja um ensino que combina o conhecimento geral, a prática específica e a qualificação necessária para fazer frente à economia do conhecimento, à sofisticação tecnológica.”

O ministro da Educação, Fernando Haddad, disse que o Pronatec inova em pontos como o da desoneração de encargos previdenciários e trabalhistas para as empresas que investirem em educação. “Daqui para a frente [com a sanção do Pronatec], nenhum investimento de empresas para educação profissional poderá ser tributado, seja tributo trabalhista ou previdenciário. O Pronatec traz a desoneração total do investimento em educação feito pelas empresas”, observou.

Haddad destacou que o programa vai financiar cursos de qualificação para os trabalhadores que estiverem procurando emprego e recebendo o seguro-desemprego. “A União poderá conceder seguro-desemprego condicionado à frequência em um curso de educação profissional”, informou. O objetivo da medida é que o trabalhador desempregado que esteja pedindo o seguro-desemprego repetidamente, por demissões sucessivas, comece a frequentar um curso de educação profissional em uma parte do dia para ter mais chances de conseguir uma melhor vaga no mercado de trabalho.

O ministro lembrou ainda que os estudantes do ensino médio poderão frequentar o Senai e o Senac em horário contrário ao da escola regular.

Edição: Lana Cristina
http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2011-10-26/pronatec-e-oportunidade-de-avanco-na-qualidade-do-ensino-diz-dilma-ao-sancionar-lei-que-cria-programa
Postado logo abaixo o texto integral da referida lei.
 

Institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec); altera as Leis no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), no 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio, no 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, e no 11.129, de 30 de junho de 2005, que institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens (ProJovem); e dá outras providências.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  É instituído o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), a ser executado pela União, com a finalidade de ampliar a oferta de educação profissional e tecnológica, por meio de programas, projetos e ações de assistência técnica e financeira. 

Parágrafo único.  São objetivos do Pronatec: 
I - expandir, interiorizar e democratizar a oferta de cursos de educação profissional técnica de nível médio presencial e a distância e de cursos e programas de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; 
II - fomentar e apoiar a expansão da rede física de atendimento da educação profissional e tecnológica; 
III - contribuir para a melhoria da qualidade do ensino médio público, por meio da articulação com a educação profissional; 
IV - ampliar as oportunidades educacionais dos trabalhadores, por meio do incremento da formação e qualificação profissional; 
V - estimular a difusão de recursos pedagógicos para apoiar a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica. 


Art. 2o  O Pronatec atenderá prioritariamente: 
I - estudantes do ensino médio da rede pública, inclusive da educação de jovens e adultos; 
II - trabalhadores; 
III - beneficiários dos programas federais de transferência de renda; e 
IV - estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral, nos termos do regulamento. 

§ 1o  Entre os trabalhadores a que se refere o inciso II, incluem-se os agricultores familiares, silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores. 

§ 2o  Será estimulada a participação das pessoas com deficiência nas ações de educação profissional e tecnológica desenvolvidas no âmbito do Pronatec, observadas as condições de acessibilidade e participação plena no ambiente educacional, tais como adequação de equipamentos, de materiais pedagógicos, de currículos e de estrutura física. 

§ 3o  As ações desenvolvidas no âmbito do Pronatec contemplarão a participação de povos indígenas, comunidades quilombolas e adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas. 

Art. 3o  O Pronatec cumprirá suas finalidades e objetivos em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com a participação voluntária dos serviços nacionais de aprendizagem e instituições de educação profissional e tecnológica habilitadas nos termos desta Lei. 

Parágrafo único.  Os serviços nacionais sociais poderão participar do Pronatec por meio de ações de apoio à educação profissional e tecnológica. 

Art. 4o  O Pronatec será desenvolvido por meio das seguintes ações, sem prejuízo de outras: 
I - ampliação de vagas e expansão da rede federal de educação profissional e tecnológica; 
II - fomento à ampliação de vagas e à expansão das redes estaduais de educação profissional; 
III - incentivo à ampliação de vagas e à expansão da rede física de atendimento dos serviços nacionais de aprendizagem; 
IV - oferta de bolsa-formação, nas modalidades: 
a) Bolsa-Formação Estudante; e 
b) Bolsa-Formação Trabalhador; 
V - financiamento da educação profissional e tecnológica; 
VI - fomento à expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio na modalidade de educação a distância; 
VII - apoio técnico voltado à execução das ações desenvolvidas no âmbito do Programa; 
VIII - estímulo à expansão de oferta de vagas para as pessoas com deficiência, inclusive com a articulação dos Institutos Públicos Federais, Estaduais e Municipais de Educação; e 
IX - articulação com o Sistema Nacional de Emprego. 

§ 1o  A Bolsa-Formação Estudante será destinada ao estudante regularmente matriculado no ensino médio público propedêutico, para cursos de formação profissional técnica de nível médio, na modalidade concomitante. 

§ 2o  A Bolsa-Formação Trabalhador será destinada ao trabalhador e aos beneficiários dos programas federais de transferência de renda, para cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional. 

§ 3o  O Poder Executivo definirá os requisitos e critérios de priorização para concessão das bolsas-formação, considerando-se capacidade de oferta, identificação da demanda, nível de escolaridade, faixa etária, existência de deficiência, entre outros, observados os objetivos do programa. 

§ 4o  O financiamento previsto no inciso V poderá ser contratado pelo estudante, em caráter individual, ou por empresa, para custeio da formação de trabalhadores nos termos da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, nas instituições habilitadas na forma do art. 10 desta Lei. 

Art. 5o  Para os fins desta Lei, são consideradas modalidades de educação profissional e tecnológica os cursos: 
I - de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; e 
II - de educação profissional técnica de nível médio. 

§ 1o  Os cursos referidos no inciso I serão relacionados pelo Ministério da Educação, devendo contar com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. 

§ 2o  Os cursos referidos no inciso II submetem-se às diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, bem como às demais condições estabelecidas na legislação aplicável, devendo constar do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, organizado pelo Ministério da Educação. 

Art. 6o  Para cumprir os objetivos do Pronatec, a União é autorizada a transferir recursos financeiros às instituições de educação profissional e tecnológica das redes públicas estaduais e municipais ou dos serviços nacionais de aprendizagem correspondentes aos valores das bolsas-formação de que trata o inciso IV do art. 4o desta Lei. 

§ 1o  As transferências de recursos de que trata o caput dispensam a realização de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, observada a obrigatoriedade de prestação de contas da aplicação dos recursos. 

§ 2o  Do total dos recursos financeiros de que trata o caput deste artigo, um mínimo de 30% (trinta por cento) deverá ser destinado para as Regiões Norte e Nordeste com a finalidade de ampliar a oferta de educação profissional e tecnológica. 

§ 3o  O montante dos recursos a ser repassado corresponderá ao número de alunos atendidos em cada instituição, computadas exclusivamente as matrículas informadas em sistema eletrônico de informações da educação profissional mantido pelo Ministério da Educação. 

§ 4o  Para os efeitos desta Lei, bolsa-formação refere-se ao custo total do curso por estudante, incluídas as mensalidades e demais encargos educacionais, bem como o eventual custeio de transporte e alimentação ao beneficiário, vedado cobrança direta aos estudantes de taxas de matrícula, custeio de material didático ou qualquer outro valor pela prestação do serviço. 

§ 5o  O Poder Executivo disporá sobre o valor de cada bolsa-formação, considerando-se, entre outros, os eixos tecnológicos, a modalidade do curso, a carga horária e a complexidade da infraestrutura necessária para a oferta dos cursos. 

§ 6o  O Poder Executivo disporá sobre normas relativas ao atendimento ao aluno, às transferências e à prestação de contas dos recursos repassados no âmbito do Pronatec. 

§ 7o  Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar ao Ministério da Educação, ao Tribunal de Contas da União e aos órgãos de controle interno do Poder Executivo irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do Pronatec. 


Art. 7o  O Ministério da Educação, diretamente ou por meio de suas entidades vinculadas, disponibilizará recursos às instituições de educação profissional e tecnológica da rede pública federal para permitir o atendimento aos alunos matriculados em cada instituição no âmbito do Pronatec. 

Parágrafo único.  Aplica-se ao caput o disposto nos §§ 1o a 7o do art. 6o, no que couber. 

Art. 8o  O Pronatec poderá ainda ser executado com a participação de entidades privadas sem fins lucrativos, devidamente habilitadas, mediante a celebração de convênio ou contrato, observada a obrigatoriedade de prestação de contas da aplicação dos recursos nos termos da legislação vigente. 

Parágrafo único.  O Poder Executivo definirá critérios mínimos de qualidade para que as entidades privadas a que se refere o caput possam receber recursos financeiros do Pronatec. 

Art. 9o  São as instituições de educação profissional e tecnológica das redes públicas autorizadas a conceder bolsas aos profissionais envolvidos nas atividades do Pronatec. 

§ 1o  Os servidores das redes públicas de educação profissional, científica e tecnológica poderão perceber bolsas pela participação nas atividades do Pronatec, desde que não haja prejuízo à sua carga horária regular e ao atendimento do plano de metas de cada instituição pactuado com seu mantenedor, se for o caso. 

§ 2o  Os valores e os critérios para concessão e manutenção das bolsas serão fixados pelo Poder Executivo. 

§ 3o  As atividades exercidas pelos profissionais no âmbito do Pronatec não caracterizam vínculo empregatício e os valores recebidos a título de bolsa não se incorporam, para qualquer efeito, ao vencimento, salário, remuneração ou proventos recebidos. 

§ 4o  O Ministério da Educação poderá conceder bolsas de intercâmbio a profissionais vinculados a empresas de setores considerados estratégicos pelo governo brasileiro, que colaborem em pesquisas desenvolvidas no âmbito de instituições públicas de educação profissional e tecnológica, na forma do regulamento. 

Art. 10.  As unidades de ensino privadas, inclusive as dos serviços nacionais de aprendizagem, ofertantes de cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional e de cursos de educação profissional técnica de nível médio que desejarem aderir ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, deverão cadastrar-se em sistema eletrônico de informações da educação profissional e tecnológica mantido pelo Ministério da Educação e solicitar sua habilitação. 

Parágrafo único.  A habilitação da unidade de ensino dar-se-á de acordo com critérios fixados pelo Ministério da Educação e não dispensa a necessária regulação pelos órgãos competentes dos respectivos sistemas de ensino. 

Art. 11.  O Fundo de Financiamento de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a se denominar Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). 



Art. 12.  Os arts. 1o e 6o da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 1o  É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria. 
§ 1o  O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, bem como em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos.
............................................................................................. 
§ 7o  A avaliação das unidades de ensino de educação profissional e tecnológica para fins de adesão ao Fies dar-se-á de acordo com critérios de qualidade e requisitos fixados pelo Ministério da Educação.” (NR) 
“Art. 6o  ........................................................................ 
§ 1o  Recebida a ação de execução e antes de receber os embargos, o juiz designará audiência preliminar de conciliação, a realizar-se no prazo de 15 (quinze) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. 
§ 2o  Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. 
§ 3o  Não efetuada a conciliação, terá prosseguimento o processo de execução.” (NR) 

Art. 13.  A Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 5o-B, 6o-C, 6o-D e 6o-E: 
“Art. 5o-B.  O financiamento da educação profissional e tecnológica poderá ser contratado pelo estudante, em caráter individual, ou por empresa, para custeio da formação profissional e tecnológica de trabalhadores. 
§ 1o  Na modalidade denominada Fies-Empresa, a empresa figurará como tomadora do financiamento, responsabilizando-se integralmente pelos pagamentos perante o Fies, inclusive os juros incidentes, até o limite do valor contratado. 
§ 2o  No Fies-Empresa, poderão ser pagos com recursos do Fies exclusivamente cursos de formação inicial e continuada e de educação profissional técnica de nível médio. 
§ 3o  A empresa tomadora do financiamento poderá ser garantida por fundo de garantia de operações, nos termos do inciso I do caput do art. 7o da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009. 
§ 4o  Regulamento disporá sobre os requisitos, condições e demais normas para contratação do financiamento de que trata este artigo.” 
“Art. 6o-C.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 10% (dez por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer que lhe seja admitido pagar o restante em até 12 (doze) parcelas mensais. 
§ 1o  O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 
§ 2o  Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exequente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito. 
§ 3o  O inadimplemento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.” 
“Art. 6o-D.  Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legislação pertinente, o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo Fies e pela instituição de ensino.” 
“Art. 6o-E.  O percentual do saldo devedor de que tratam o caput do art. 6o e o art. 6o-D, a ser absorvido pela instituição de ensino, será equivalente ao percentual do risco de financiamento assumido na forma do inciso VI do caput do art. 5o, cabendo ao Fies a absorção do valor restante.” 

Art. 14.  Os arts. 3o, 8o e 10 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passam a vigorar com seguinte redação: 
“Art. 3o  .........................................................................
.............................................................................................. 
§ 1o  A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. 
§ 2o  O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. 
§ 3o  A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre  outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador.” (NR) 
“Art. 8o  O benefício do seguro-desemprego será cancelado: 
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; 
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; 
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou 
IV - por morte do segurado. 
§ 1o  Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência. 
§ 2o  O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.” (NR) 
“Art. 10.  É instituído o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao  pagamento do abono salarial e ao financiamento de programas de educação profissional e tecnológica e de desenvolvimento econômico.
...................................................................................” (NR) 

Art. 15.  O art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 28.  ........................................................................
.............................................................................................. 
§ 9o  ..................................................................................
.............................................................................................. 
t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: 
1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e 
2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior;
...................................................................................” (NR) 

Art. 16.  Os arts. 15 e 16 da Lei no 11.129, de 30 de junho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 15.  É instituído o Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho, destinado aos estudantes de educação superior, prioritariamente com idade inferior a 29 (vinte e nove) anos, e aos trabalhadores da área da saúde, visando à vivência, ao estágio da área da saúde, à educação profissional técnica de nível médio, ao aperfeiçoamento e à especialização em área profissional, como estratégias para o provimento e a fixação de profissionais em programas, projetos, ações e atividades e em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde.
...................................................................................” (NR) 
“Art. 16.  ........................................................................
............................................................................................. 
V - Orientador de Serviço; e 
VI - Trabalhador-Estudante.
............................................................................................. 
§ 4o  As bolsas relativas à modalidade referida no inciso VI terão seus valores fixados  pelo Ministério da Saúde, respeitados os níveis de escolaridade mínima requerida.” (NR) 

Art. 17.  É criado o Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional, com a atribuição de promover a articulação e avaliação dos programas voltados à formação e qualificação profissional no âmbito da administração pública federal, cuja composição, competências e funcionamento serão estabelecidos em ato do Poder Executivo. 


Art. 18.  Compete ao Ministério da Educação a habilitação de instituições para o desenvolvimento de atividades de formação e qualificação profissional a serem realizadas com recursos federais, nos termos do regulamento. 


Art. 19.  As despesas com a execução das ações do Pronatec correrão à conta de dotação orçamentária consignada anualmente aos respectivos órgãos e entidades, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual. 


Art. 20.  Os serviços nacionais de aprendizagem passam a integrar o sistema federal de ensino, com autonomia para a criação e oferta de cursos e programas de educação profissional e tecnológica, mediante autorização do órgão colegiado superior do respectivo departamento regional da entidade, resguardada a competência de supervisão e avaliação da União prevista no inciso IX do art. 9o da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 

Art. 21.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 26  de  outubro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Miriam Belchior
Tereza Campello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.2011