sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018

SÃO JOÃO DO CARU - MPMA aciona o prefeito Francisco Vieira Alves por improbidade administrativa e requer o seu imediato afastamento do cargo.

Imagem relacionada
Foto. http://www.acidadedeverdade.com.br/2018/01/caloteiro-prefeito-de-sao-joao-do-caru.html
A Promotoria de Justiça de Bom Jardim ingressou, no último dia 25, com uma Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa e de obrigação de fazer contra o Município de São João do Caru (termo judiciário da comarca) e o prefeito Francisco Vieira Alves, mais conhecido como Xixico. A ação foi baseada em uma série de irregularidades cometidas pelo gestor municipal.

Um dos problemas denunciados ao Ministério Público do Maranhão são os constantes atrasos no pagamento dos salários do funcionalismo municipal. Há situações em que os servidores públicos ficaram até cinco meses sem receber os seus vencimentos. Tal situação levou, inclusive, diversos servidores contratados a abandonar seus postos de trabalho, “tornando mais grave a situação da tão precária estrutura funcional do quadro de servidores do Município”, observa o promotor de justiça Fábio Santos de Oliveira.

Foi o caso de diversos professores, que abandonaram as salas de aula, deixando muitas crianças sem estudar. Essa situação levou alunos, pais e responsáveis a elaborarem um abaixo-assinado, com cerca de 380 assinaturas, encaminhada ao Ministério Público em busca da retomada da rotina escolar. Tal situação também levou a Câmara Municipal a recorrer à Promotoria de Justiça, denunciando o problema.

Um dos prováveis motivos para que o Município não arcasse com a sua responsabilidade junto ao funcionalismo seriam as muitas contratações irregulares de pessoal, sem a realização prévia de concurso público. O Ministério Público chegou a requisitar informações sobre a situação à Prefeitura, além de ter encaminhado uma Recomendação, em outubro de 2017, que não foi cumprida.

As funções para as quais foram contratadas pessoas sem prévia aprovação em concurso público (professores, merendeiras, motoristas, vigias, recepcionistas, auxiliares administrativos, pedreiros, fisioterapeutas, entre outros) não se enquadram nas exceções previstas na Constituição Federal e na lei estadual n° 6915/97, que tratam das hipóteses de contratação temporária de excepcional interesse público.

Além disso, o prefeito Xixico descumpriu a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que prevê o limite de 60% dos recursos financeiros do município para a contratação de pessoal. O excesso de contratados levou à inadimplência no pagamento dos salários e ao não recolhimento da contribuição previdenciária ao INSS.

“Ao realizar tais contratações, o prefeito tenta ludibriar os órgãos fiscalizatórios e a própria Justiça, fazendo crer que estes cargos somente seriam necessários no período de contrato, qual seja um ano. É evidente que a justificativa é absurda, pois o município não teria condições de cumprir sua função social e constitucional se nos demais anos não tiver os quadros de servidores completos, principalmente de médicos, enfermeiros, professores, psicólogos, assistentes sociais, dentre outros”, observa o autor da ação.

EXONERAÇÃO
Em 21 de novembro de 2017, o prefeito de São João do Caru emitiu o Decreto n° 18/2017, que exonerou todos os servidores contratados pelo município, com exceção dos professores e profissionais de saúde. De acordo com o documento, os efeitos do decreto seriam retroativos a 1° de janeiro do mesmo ano. Ou seja, os servidores exonerados não teriam direitos sobre os meses trabalhados em 2017, nem mesmo ao pagamento dos salários atrasados.

Para o promotor Fábio de Oliveira, é absurdo que o gestor municipal, além de contratar servidores sem concurso, excedendo o limite estabelecido pela LRF, queira exonerá-los sem o pagamento de direitos trabalhistas e previdenciários. “Será mesmo que ele acredita que, com uma mera ‘canetada’, vai fazer desaparecer todas as suas obrigações civis e administrativas perante os servidores que prestaram serviço à Prefeitura entre 1º de janeiro e 21 de novembro de 2017?”, questiona.

ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
Outro ponto levantado pelo Ministério Público do Maranhão foi o fato de o prefeito Xixico ter se utilizado da Procuradoria do Município para defender seus interesses particulares, o que configura enriquecimento ilícito, pois o gestor deixou de custear a ação com recursos financeiros próprios.

Em novembro de 2017, o prefeito foi afastado do cargo por 180 dias, após decisão da Câmara Municipal. Depois de conseguir retornar ao cargo por determinação judicial, Francisco Alves ingressou com uma Ação Civil Pública por improbidade administrativa, por meio da Procuradoria do Município, contra quatro vereadores de oposição, que votaram a favor de seu afastamento.

O promotor de justiça observa que em momento nenhum o gestor municipal procurou o Ministério Público para noticiar a suposta prática de atos de improbidade administrativa por parte dos vereadores.

PEDIDOS
Na ação, a Promotoria de Justiça de Bom Jardim pede que a Justiça determine o imediato afastamento de Francisco Vieira Alves do cargo de prefeito por interferir no andamento do processo. De acordo com o promotor, além de não atender às requisições do órgão ministerial e mesmo a ordens judiciais, o gestor tem tentado coagir membros da Câmara de Vereadores, com a interposição de ações judiciais.

Foi pedida, também em liminar, a decretação de indisponibilidade dos bens do ex-gestor, além da inversão do ônus da prova, obrigando Francisco Alves a comprovar, entre outras coisas, que cumpriu o limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que disponibiliza os contracheques do funcionalismo e que tem repassado os valores descontados dos servidores a título de contribuição à previdência social e relativos a empréstimos consignados.

Além disso, foi requerida a suspensão ou anulação dos contratos temporários de trabalho firmados pelo Município, com exceção dos professores e profissionais de saúde, que deverão ser mantidos até o final do contrato ou a realização de concurso público.

Ao final do processo, o Ministério Público pede que seja declarada a inconstitucionalidade da lei municipal n°002/2017, que trata da contratação de servidores sem concurso público pelo município de São João do Caru, além da determinação da obrigação de realização de concurso público, em prazo a ser determinado pela Justiça.

Por fim, foi pedida a condenação de Francisco Vieira Alves por improbidade administrativa, estando sujeito a penalidades como a perda da função pública, ressarcimento do dano causado ao erário, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa e a proibição de contratar ou receber benefícios do Poder Público por período determinado na sentença.

Redação: Rodrigo Freitas (CCOM-MPMA)

quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

Cidadão poderá obter carteira de identidade e passaporte em cartórios civis.

Provimento n.66 da Corregedoria permite ao cidadão fazer em cartórios a carteira de identidade e o passaporte.FOTO: Gil Ferreira/Agência CNJ
Provimento n.66 da Corregedoria permite ao cidadão fazer em cartórios a carteira de identidade e o passaporte. FOTO: Gil Ferreira/Agência CNJ.
Obter um documento de identificação poderá se tornar mais fácil com a publicação do Provimento n. 66 da Corregedoria Nacional de Justiça.
O Diário de Justiça da última sexta-feira (26/1) publicou a medida administrativa da Corregedoria que permite ao cidadão fazer em cartórios a carteira de identidade e passaporte, condicionado apenas aos respectivos convênios das Secretarias de Segurança dos Estados e Polícia Federal com estes cartórios.
Deixará de ser obrigatória, portanto, a obtenção destes documentos apenas em órgãos públicos. Atualmente, na maioria das unidades da Federação, um cidadão precisa ir até a um órgão público, como as secretarias de segurança pública, para pedir seu RG, como é conhecido popularmente o documento que comprova a inscrição de uma pessoa no Registro Geral.
Com o Provimento, o corregedor nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, espera diminuir a burocracia para se obter um documento de identificação. Além de estender a rede de atendimento para os cidadãos, a medida da Corregedoria também amplia o rol de serviços prestados pelos cartórios que atualmente já registram nascimentos, casamentos e óbitos. “A medida possibilita que esses convênios sejam firmados para facilitar a vida do cidadão”, disse.
O primeiro passo para os cartórios auxiliarem o Poder Executivo nos serviços públicos relacionados à identificação é a assinatura de um convênio, que precisará ser firmado entre a associação que representa as chamadas serventias de registro civil de pessoas naturais e o órgão que emite determinado documento.
A Secretaria de Segurança Pública, responsável pelo Registro Geral (RG), e a associação dos cartórios do respectivo estado precisam formalizar essa parceria para facilitar o acesso da população a uma carteira de identidade. No âmbito nacional, a Polícia Federal tem de se conveniar à associação nacional dos cartórios de registro natural para dinamizar o acesso a um passaporte.

Avaliação do Judiciário

Em ambos os casos, os acordos deverão ser analisados e homologados pelo Poder Judiciário. Convênios locais passarão pelas corregedorias dos tribunais estaduais, e convênios federais, pela Corregedoria Nacional de Justiça. Será avaliada a “viabilidade jurídica, técnica e financeira” do serviço prestado, de acordo com o artigo 4º do Provimento n. 66.
O valor dos emolumentos, como são chamadas as taxas cobradas pelos serviços dos cartórios, também será objeto da análise. Após a validação do convênio, os cartórios serão credenciados e matriculados para prestar os serviços públicos de registro civil das pessoas naturais.

Segurança garantida

A Polícia Federal (PF) poderá, por meio de convênio, autorizar que os chamados cartórios de registro civil de pessoas naturais também participem do processo de renovação de passaportes. Assim, o cidadão disposto a pagar uma taxa extra pelo serviço poderá ir a um desses cartórios, onde suas digitais serão colhidas e enviadas à PF para verificação dos dados pessoais armazenados nos arquivos do órgão público responsável pela emissão do documento de viagem.
Atualmente, é preciso recorrer à PF preencher formulários, agendar atendimento e realizar os demais trâmites burocráticos no site ou nas dependências da Polícia Federal.
files/conteudo/imagem/2018/01/b8bfb78588b0b19bd63c37beea7e832d.png

Segundo o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Marcio Evangelista, a medida não afeta a confiabilidade do passaporte brasileiro, que obedece a exigências internacionais de segurança. “A Polícia Federal continuará responsável por emitir o passaporte. O convênio só permitirá o compartilhamento do cadastro de informações dos cidadãos brasileiros com os cartórios, que apenas colherão as digitais e confirmarão para a Polícia Federal a identidade de quem solicitar o documento”, afirma.

Histórico

O compartilhamento de informações para facilitar a identificação dos cidadãos foi o princípio que motivou a Corregedoria Nacional de Justiça a editar um ato normativo semelhante em novembro passado, a edição Provimento n. 63. Com a medida, desde janeiro de 2018, qualquer recém-nascido tem a sua certidão de nascimento emitida com CPF.
A medida foi viabilizada por um convênio entre a Receita Federal do Brasil (RFB) e os cartórios do país. Uma medida anterior da própria Corregedoria Nacional de Justiça, o Provimento n. 13, determinou às serventias de registro civil de pessoas naturais que tomassem providências para que as mães deixassem a maternidade com a certidão de nascimento do filho.
A Constituição Federal de 1988 previu no artigo 236 que cartórios pudessem prestar serviços públicos, em caráter privado, por delegação do Poder Público. Os responsáveis pelos cartórios, chamados de oficiais de registro, atuam como órgãos indiretos do Estado.
São selecionados por meio de concurso público para exercer função pública. No entanto, não são remunerados como os demais servidores públicos, mas pelo pagamento de usuários dos serviços dos cartórios de registro – custas e emolumentos, com valores definidos pela lei local.
Manuel Carlos Montenegro - Agência CNJ de Notícias.

Leia abaixo otesto integral do Provimento.


PROVIMENTO N. 66, DE 25 DE JANEIRO DE 2018.

Dispõe sobre a prestação de serviços pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais mediante convênio, credenciamento e matrícula com órgãos e entidades governamentais e privadas.

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e 

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988); 

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal); 

CONSIDERANDO a competência do corregedor nacional de justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça); 

CONSIDERANDO a obrigação dos registradores de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994); 

CONSIDERANDO a incumbência do Conselho Nacional de Justiça de consolidar uma política pública permanente de desburocratização do serviço público prestado ao cidadão brasileiro; 

CONSIDERANDO o compromisso nacional de ampliação do acesso do cidadão brasileiro à documentação civil básica, mediante colaboração e articulação dos entes públicos (art. 1º do Decreto n. 6.289, de 6 de dezembro de 2007); 

CONSIDERANDO a existência do serviço de registro civil das pessoas naturais em cada município do Brasil para atendimento à população (art. 44, § 2º, da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994); 

CONSIDERANDO a prestação dos serviços de registro civil das pessoas naturais em no mínimo seis horas diárias ininterruptas, podendo ocorrer inclusive aos sábados, domingos e feriados (art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.935/1994); 

CONSIDERANDO a localização de fácil acesso ao público dos serviços de registro civil das pessoas naturais (art. 4º, caput, da Lei n. 8.935/1994); 

CONSIDERANDO a instituição da Identificação Civil Nacional (ICN) com a finalidade de identificar o brasileiro em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privadas (Lei n. 13.444, de 11 de maio de 2017, e Resoluções n. 1/2017, 2/2017, 3/2017 e 4/2017 do Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional); 

CONSIDERANDO a necessidade de formação e operacionalização de uma base de dados de identificação civil nacional (Resolução TSE n. 23.526/2017); 

CONSIDERANDO a necessidade de empreender esforços para que os serviços de registro civil das pessoas naturais implantem a Identidade Civil Nacional e a biometria interligada com o Tribunal Superior Eleitoral e expeçam cadastro de pessoas físicas; 

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento e sustentabilidade dos ofícios de registro civil das pessoas naturais, que prestam serviços de forma gratuita ao cidadão; 

CONSIDERANDO as experiências exitosas em vários Estados e a necessidade de organizar e uniformizar normas e procedimentos de registro civil das pessoas naturais, RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre a prestação de serviços de registro civil das pessoas naturais do Brasil mediante convênio, credenciamento e matrícula com órgãos e entidades governamentais e privadas. 

Art. 2º As serventias de registro civil das pessoas naturais do Brasil poderão, mediante convênio, credenciamento ou matrícula com órgãos públicos, prestar serviços públicos relacionados à identificação dos cidadãos, visando auxiliar a emissão de documentos pelos órgãos responsáveis. 

Parágrafo único. Os serviços públicos referentes à identificação dos cidadãos são aqueles inerentes à atividade registral que tenham por objetivo a identificação do conjunto de atributos de uma pessoa, tais como biometria, fotografia, cadastro de pessoa física e passaporte. 

Art. 3º O convênio, credenciamento e matrícula com órgãos públicos para prestação de serviços de registro civil das pessoas naturais em âmbito nacional dependerão da homologação da Corregedoria Nacional de Justiça. 

Parágrafo único. A ANOREG-BR ou a ARPEN-BRASIL formularão pedido de homologação à Corregedoria Nacional de Justiça via PJe. Edição nº 11/2018 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de janeiro de 2018. 

Art. 4º O convênio, credenciamento e matrícula com órgãos públicos para prestação de serviços de registro civil das pessoas naturais em âmbito local dependerão da homologação das corregedorias de justiça dos Estados ou do Distrito Federal, às quais competirá: 

I – realizar estudo prévio acerca da viabilidade jurídica, técnica e financeira do serviço; 

II – enviar à Corregedoria Nacional de Justiça cópia do termo celebrado em caso de homologação, para disseminação de boas práticas entre os demais entes da Federação. 

Art. 5º As corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal manterão em seu site listagem pública dos serviços prestados pelos registros civis das pessoas naturais mediante convênio, credenciamento ou matrícula. 

Art. 6º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, permanecendo válidos os provimentos editados pelas corregedorias de justiça no que forem compatíveis. 

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
 Corregedor Nacional de Justiça

SÃO LUÍS - MPMA coordena vistoria em casa que abriga idosos.

fachada
Associação foi vistoriada nesta quarta-feira.

O Ministério Público do Maranhão, por meio da Promotoria de Justiça Especializada na Defesa do Idoso de São Luís, realizou na manhã desta quarta-feira, 31, inspeção na Associação Regional das Senhoras de Caridade de São Vicente de Paulo, localizada no bairro do João Paulo.

Fiscalização
Coordenado pelo MPMA, trabalho contou com vários órgãos.
O trabalho de vistoria obedece à determinação do Conselho Nacional do Ministério Público inserida no Manual de Atuação Funcional – O Ministério Público na Fiscalização das Instituições de Longa Permanência para Idosos, lançado em 2016.

Cutrim
José Augusto Cutrim avaliou condições de funcionamento.
A inspeção foi coordenada pelo promotor de justiça José Augusto Cutrim Gomes, titular da referida Promotoria do Idoso, e contou com a participação de representantes de várias instituições como Defensoria Pública do Estado, Conselhos Estadual e Municipal dos Direitos do Idoso, Conselhos Regionais de Medicina (CRM), Enfermagem (Coren) e de Fisioterapia e Terapeuta Ocupacional (Crefito), Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Vigilância Sanitária e Corpo de Bombeiros.

Casas
Idosos moram em pequenas residências.
Também acompanhou os trabalhos a promotora de justiça Gabriele Gadelha, que está no exercício da coordenação do Centro de Apoio Operacional de Proteção ao Idoso e à Pessoa com Deficiência.

Gabrielle
Coordenadora do CAOp, Gabriele Gadelha, acompanhou inspeção.
Na Associação Regional das Senhoras de Caridade de São Vicente de Paulo, que é uma entidade filantrópica, fundada em 1953, mantida e administrada por voluntários, atualmente moram onze idosos, sendo 10 mulheres e um homem. A maioria deles tem idade acima de 70 anos.

Alzenira
Alzenira Gomes vive há 10 anos na instituição.
Cada morador possui uma pequena residência, com quarto, sala, copa/cozinha, banheiro e um quintal. A manutenção de cada casa, incluindo alimentação, fica sob a responsabilidade do interno e dos familiares. No total, há 18 casas. Em três, funcionam espaços de refeitório, ambulatório e sala de reuniões.

Além de atender aos internos, com a administração, limpeza das áreas comuns e atendimento médico mensalmente, a associação recebe, uma vez por semana, cerca de 80 idosos carentes de comunidades vizinhas. Eles têm palestras, atividades culturais e ganham uma cesta básica.

Na avaliação do promotor José Augusto Cutrim, a entidade funciona em condições satisfatórias, mas necessita de alguns reparos, principalmente relacionados com o fornecimento de água. “Além disso, preocupa-nos o fato de que, durante a noite, não permaneça nenhum responsável pela associação no local, para dar algum suporte aos moradores, em caso de necessidade”, observou.

O membro do Ministério Público informou, ainda, que todas as instituições parceiras irão elaborar relatórios sobre a inspeção, que servirão de base para futuras providências a serem adotadas pela Promotoria do Idoso.

DEPOIMENTOS
Com 76 anos, há 10 morando na casa, a senhora Alzenira Pinheiro Gomes relatou que se sente bem vivendo no local e tem uma convivência tranquila com os demais moradores. Ela diz que decidiu, por conta própria, residir na instituição, mesmo com a discordância da filha. “Aqui eu tenho companhia de pessoas da minha idade. Não fico tão solitária”, narrou.

Maria Madalena Rodrigues, 77 anos, também foi morar na casa por vontade própria. Mas todos os dias a filha vai até lá e ajuda na limpeza da casa e no preparo de sua alimentação.

Diretora da associação, a assistente social Maria Celeste Melo Costa, que é professora da disciplina de Gerontologia da Universidade da Terceira Idade da Ufma, explicou que a entidade sobrevive por meio das doações de pessoas físicas e de empresas.

Redação: José Luís Diniz (CCOM-MPMA)

Fotos: Daucyana Castro (CCOM-MPMA)

Conheça a Instrução Normativa TCE/MA nº 54/2018 que "dispõe sobre despesas com festividades" realizadas pelas Prefeituras.

Instrução do TCE sobre gastos com festas pode entrar em vigor antes do Carnaval 2018
Foto - Atual7.
A seguir transcrevemos o texto integral da Instrução Normativa TCE/MA N° 54/2018 do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, já publicada no Diário Oficial Eletrônico, edição nº 1098/2018. Regulamentando as despesas das Prefeituras com festividades no ano de 2018. Importante enfatizar que de imediato 55 prefeituras ficam impossibilitadas de realizarem festas carnavalescas por estarem com os salários do funcionalismo em atraso.



INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE/MA nº 54/2018

Dispõe sobre despesas com festividades realizadas pelo Poder Executivo Municipal e dá providências correlatas.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 71 da Constituição Federal, segundo o qual o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União.

CONSIDERANDO o princípio da simetria entre a organização, composição e fiscalização do Tribunal de Contas da União e a dos Tribunais de Contas dos Estados, insculpido no art. 75 da Lei Maior.

CONSIDERANDO o disposto no art. 172, incisos II e VIII, da Constituição Estadual, que estabelece a competência do Tribunal de Contas do Estado, enquanto órgão de controle externo, para julgar as contas de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais os municípios respondam ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, bem como daqueles que derem causa a perda, a extravio ou a outra irregularidade de que resulte dano ao erário, e para aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

CONSIDERANDO o art. 3° da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, que atribui a competência de expedir atos e instruções normativas sobre prazo, forma e conteúdo dos processos que devam ser submetidos ao Tribunal, obrigando o seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;

CONSIDERANDO o disposto no art. 165 da Constituição Federal e as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, em especial o disposto nos arts. 4°, 5°, 11, 12, 48, 48-A, 58 e 59, inciso I.

CONSIDERANDO o disposto no art. 59, § 2º, V, da Lei Complementar n. 101/2000, quanto à competência do Tribunal de Contas para emitir alerta preventivo de responsabilidade fiscal em virtude da constatação de fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.

CONSIDERANDO a competência do Tribunal de Contas para fiscalizar os atos dos gestores públicos quanto à legalidade, a legitimidade, a razoabilidade e a economicidade;

CONSIDERANDO as várias festividades que contam com o patrocínio e repasses das Prefeituras no contexto atual de severa crise econômica, queda de receita, precariedade dos serviços essenciais, inadimplência dos municípios, em detrimento dos investimentos prioritários, determinados pela Constituição e pelas leis orçamentárias, na área de saúde e educação;

CONSIDERANDO que as despesas empenhadas na produção de festejos nos municípios em detrimento de elevado índice de vulnerabilidade social constitui ato ilegítimo de gestão que, em tese, poderá vir a comprometer a regularidade da gestão e das respectivas contas dos ordenadores de despesas municipais.

CONSIDERANDO o dever de o órgão de controle externo prevenir a responsabilidade dos gestores, evitar repetição de ilícitos e preservar o interesse público dos municípios;

RESOLVE:

Art. 1º Será considerada ilegítima, para os fins do art. 70, caput, da Constituição Federal, a despesa à conta de recursos próprios, incluídos os decorrentes de contrapartida em convênio, feita pelo Município com eventos festivos nos seguintes casos:

I – quando houver atraso no pagamento da folha de salários, incluídos os dos terceirizados, contratados temporariamente ou ocupantes exclusivamente de cargos comissionados;

II – estiver o Município em estado de emergência ou de calamidade pública, decretado pela autoridade competente.

§1º. A hipótese de inadimplência com o pagamento da folha restará configurada sempre que, a partir do quinto dia útil após o vencimento, estiver pendente o pagamento de quaisquer direitos ou benefícios remuneratórios enumerados no inciso I;

§ 2º. Para os efeitos desta Instrução Normativa, consideram-se despesas com festividades locais os eventos comemorativos de carnaval, festas religiosas, emancipação política, São João, São Pedro, micareta, cavalgada, natal, réveillon e outras tradições culturais realizadas pelas prefeituras no exercício financeiro, sendo irrelevante o nome conferido à festividade.

Art. 2º. A partir de 2019, a despesa prevista no artigo 1º também será considerada ilegítima quando o Município apresentar, na última avaliação anual realizada pelo TCE/MA, baixa efetividade na gestão da saúde ou da educação, consoante critérios de avaliação definidos nesta Instrução Normativa.

§1º. A efetividade na gestão da saúde ou da educação será aferida a partir dos dados coletados do Sistema de medição da eficiência da gestão municipal, regulamentado pela Instrução Normativa TCE/MA n. 43, de 08 de junho de 2016, e consoante metodologia utilizada no Manual do Índice de Efetividade da Gestão Municipal, aprovado pela Portaria TCE/MA nº 472, de 13 de junho de 2016.

§2º. Considerar-se-á com baixa efetividade na gestão da saúde ou da educação o Município que apresentar índice relativo à educação ou à saúde abaixo de 50% (cinquenta por cento), limitando-se essa restrição ao percentual de 10% (dez por cento) da totalidade dos municípios maranhenses.

§3º. Também será considerado com baixa efetividade o município que não responder no prazo devido ao questionário de que trata a IN TCE/MA nº 43, de 08 de junho de 2016.

Art. 3º A realização de despesas ilegítimas com eventos festivos será considerada, em tese, comprometedora do resultado da gestão e regularidade das contas, e deve ser aferida quando da análise e apreciação ou julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo e/ou demais gestores responsáveis, ou ainda em sede de representações junto à Corte de Contas, com possibilidade de concessão de medidas cautelares.

Parágrafo único. A fim de evitar o comprometimento da regularidade do resultado da gestão, de que trata o caput, e as sanções dele decorrentes, impostas pelo Tribunal de Contas, o jurisdicionado poderá promover a rescisão unilateral do contrato eventualmente firmado, com esteio em seu poder de autotutela administrativa e no princípio da supremacia do interesse público, sem implicações sancionatórias no âmbito administrativo.

Art. 4º. Sem prejuízo da comunicação a este Tribunal, por meio eletrônico, de que trata a Instrução Normativa TCE/MA nº 34, de 19 de novembro de 2014, as despesas com festividades suportadas pela Fazenda local ou em razão de transferências voluntárias, deverão ser informadas, sob pena de multa, nos portais da transparência dos respectivos municípios, com a devida especificação da fonte de custeio e descrição da despesa, contendo valor, objeto, forma de repasse e procedimento do qual se originou.

Art. 5º. Em caso de realização de festividades cuja fonte de custeio sejam transferências voluntárias, a autoridade concedente fica responsável por observar o disposto nesta Instrução Normativa.  

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, São Luís, 31 de janeiro de 2018.

Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Presidente

Tribunal de Contas do Estado do Maranhão - Diário Oficial Eletrônico - Edição nº 1098/2018 - São Luís, 31 de janeiro de 2018.

Abaixo transcrevemos publicação do site Atual7.com,  com a relação das Prefeituras Maranhenses impedidas de realizarem o Carnaval 2018 e outras festas.

Segundo levantamento feito pelo ATUAL7 no site do próprio Parquet estadual, em diversos sites e em blogs que cobrem regiões específicas do estado, com a instrução normativa que regulamenta uso de recursos públicos para realização de eventos festivos entrando em vigor, pelo menos 55 municípios do Maranhão não poderão, durante o prazo estabelecido pelo dispositivo, celebrar convênios com o Estado para realização de eventos bancados pelo erário; e ainda terão de buscar qualquer meio financeiro, senão o erário, para a realização das festividades do Carnaval 2018.
Os critérios utilizados para elaboração da lista foram as condições constantes na própria Representação do MP-MA e MPC protocolada no TCE: não ter havido no município, nos últimos 12 meses anteriores, atraso no pagamento do funcionalismo público, no repasse das contribuições devidas à previdência social e não ter decretado estado de emergência ou de calamidade pública. O município também não pode estar em precariedade na oferta dos serviços públicos essenciais à saúde, saneamento e educação, bem como queda de receitas públicas. A Representação sugere, ainda, que a exigência dos demais itens seja condição para aprovação de prestações de contas junto ao TCE-MA.
Abaixo, por ordem alfabética, a relação dos municípios que devem ser imediatamente atingidos pela instrução normativa do TCE maranhense:
1. Anapurus
2. Amapá do Maranhão
3. Arame
4. Bacabal
5. Bacuri
6. Bom Lugar
7. Carutapera
8. Cândido Mendes
9. Centro Novo do Maranhão
10. Colinas
11. Cururupu
12. Esperantinópolis
13. Godofredo Viana
14. Governador Edison Lobão
15. Governador Nunes Freire
16. Grajaú
17. Icatu
18. Joselândia
19. Lago Açu
20. Lago da Pedra
21. Lago do Junco do Maranhão
22. Lago dos Rodrigues
23. Lago Verde
24. Luis Domingues
25. Maracaçumé
26. Mirador
27. Nova Iorque
28. Nova Olinda
29. Paraibano
30. Parnarama
31. Pedreiras
32. Peri-Mirim
33. Peritoró
34. Pinheiro
35. Poção de Pedras
36. Porto Franco
37. Presidente Médici
38. Presidente Vargas
39. Santa Luzia
40. Santa Luzia do Paruá
41. Santa Quitéria
42. São João do Carú
43. São João dos Patos
44. São Mateus do Maranhão
45. São Roberto
46. São Vicente Férrer
47. Senador La Rocque
48. Serrano do Maranhão
49. Sucupira do Norte
50. Timon
51. Tuntum
52. Turiaçu
53. Tutoia
54. Urbano Santos
55. Vargem Grande

CRÉDITOS: Foram utilizados como fonte de pesquisa os sites e blogs de:

São Luís, Residencial Ribeira. MPF/MA discute vícios construtivos em empreendimento do Minha Casa, Minha Vida.

Procurador da República Hilton Melo em reunião para discutir vícios construtivos em empreendimento do "Minha Casa, Minha Vida"
Reunião sobre vícios construtivos em empreendimento do Minha Casa, Minha Vida (foto: Ascom/MPF/MA).
Conjunto habitacional sofre com problemas no abastecimento de água, tratamento de esgoto, iluminação, além da ação de vândalos. 

O Ministério Público Federal no Maranhão (MPF/MA) reuniu-se com representantes da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (Caema), da Secretaria de Habitação e Urbanismo (Semurh), da Secretaria de Governo (Segov) e da Caixa Econômica Federal para discutir condições infraestruturais do Residencial Ribeira, projeto habitacional do “Minha Casa, Minha Vida”, no município de São Luís. O encontro, realizado na última segunda-feira (29), teve como objetivo firmar acordo para que haja adequações no sistema de água e esgoto, assim como na iluminação, pavimentação, equipamentos e espaços de lazer do empreendimento.

A Caema assegurou que o problema referente à qualidade da água que abastece o empreendimento já foi solucionado, o que teria sido verificado recentemente em relatório técnico confeccionado pela companhia. A Companhia se comprometeu ainda a indicar todas as pendências técnicas visando o recebimento definitivo do sistema de água e esgoto, as quais serão encaminhadas e discutidas entre a Caixa e as empresas consorciadas responsáveis pela construção do residencial.

Foram pontuados outros problemas no empreendimento, como a questão da pavimentação, os pontos deficientes de iluminação pública e a ausência dos equipamentos públicos contratados, como uma Quadra Poliesportiva e a Praça do residencial. Registrou-se que um novo prazo foi conferido às construtoras, que devem finalizar as obras até março de 2018.

Imóveis abandonados - Ao final, decidiu-se acerca dos imóveis destinados ao programa “Minha Casa, Minha Vida” que estariam abandonados ou sendo ocupados por pessoas distintas dos beneficiários originais. Sobre o tema, o Ministério Público Federal pretende obter compromisso entre a Caixa e o Município de São Luís visando o aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos para a identificação e a desocupação das unidades habitacionais, com a posterior oferta dos imóveis recuperados para os beneficiários selecionados na condição de suplentes, que constam na lista de espera do programa habitacional.

De acordo com o procurador da República Hilton Melo, “é importante que os beneficiários do programa acompanhem atentamente os processos de cadastro e seleção das pessoas contempladas, e que, ao tempo do recebimento do imóvel, cobrem a entrega do imóvel em perfeitas condições de uso, podendo o usuário efetuar reclamações individuais a partir do telefone 0800-721-6268, disponibilizado pela Caixa, com vistas à solução dos problemas junto às construtoras responsáveis”, disse.

Além disso, o procurador da República alertou que os imóveis disponibilizados pelo programa “Minha Casa, Minha Vida”, construídos com recursos federais como o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), obedecem a um regramento especial e devem ser destinados obrigatoriamente para os beneficiários selecionados, não cabendo a esses abandonar, alienar ou alugar os imóveis. Tais contratos são considerados nulos e a ocupação irregular, configurando hipótese de rescisão contratual, cabendo à Caixa promover a reintegração de posse do imóvel para disponibilizar o bem para outro beneficiário.
Assessoria de Comunicação - Procuradoria da República no Maranhão - Tel.: (98) 3213-7161 - E-mail: prma-ascom@mpf.mp.br - Twitter:@MPF_MA.

Link: