quinta-feira, 6 de setembro de 2018

Publicada através do Decreto n° 9.492/2018, a regulamentação de participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública federal.


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O Decreto nº 9.492, de 5.9.2018 - Regulamenta a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública federal, institui o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, e altera o Decreto nº 8.910, de 22 de novembro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.
 
Regulamenta a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública federal, institui o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, e altera o Decreto nº 8.910, de 22 de novembro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 30 e art. 31 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, 
DECRETA:
 CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º  Este Decreto regulamenta os procedimentos para a participação, a proteção e a defesa dos direitos do usuário de serviços públicos da administração pública federal, direta e indireta, de que trata a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e institui o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal.
Art. 2º  O disposto neste Decreto se aplica:
I - aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - às empresas estatais que recebam recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral; e
III - às empresas estatais que prestem serviços públicos, ainda que não recebam recursos do Tesouro Nacional para custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.
Art. 3º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - reclamação - demonstração de insatisfação relativa à prestação de serviço público e à conduta de agentes públicos na prestação e na fiscalização desse serviço;
II - denúncia - ato que indica a prática de irregularidade ou de ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes;
III - elogio - demonstração de reconhecimento ou de satisfação sobre o serviço público oferecido ou o atendimento recebido;
IV - sugestão - apresentação de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de serviços públicos prestados por órgãos e entidades da administração pública federal;
V - solicitação de providências - pedido para adoção de providências por parte dos órgãos e das entidades administração pública federal;
VI - certificação de identidade - procedimento de conferência de identidade do manifestante por meio de documento de identificação válido ou, na hipótese de manifestação por meio eletrônico, por meio de assentamento constante de cadastro público federal, respeitado o disposto na legislação sobre sigilo e proteção de dados e informações pessoais; e
VII - decisão administrativa final - ato administrativo por meio do qual o órgão ou a entidade da administração pública federal se posiciona sobre a manifestação, com apresentação de solução ou comunicação quanto à sua impossibilidade. 
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE OUVIDORIA DO PODER EXECUTIVO FEDERAL 
Art. 4º  Fica instituído o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, com a finalidade de coordenar as atividades de ouvidoria desenvolvidas pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal a que se refere o art. 2º.
Art. 5º  São objetivos do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal:
I - coordenar e articular as atividades de ouvidoria a que se refere este Decreto;
II - propor e coordenar ações com vistas a:
a) desenvolver o controle social dos usuários sobre a prestação de serviços públicos; e
b) facilitar o acesso do usuário de serviços públicos aos instrumentos de participação na gestão e na defesa de seus direitos;
III - zelar pela interlocução efetiva entre o usuário de serviços públicos e os órgãos e as entidades da administração pública federal responsáveis por esses serviços; e
IV - acompanhar a implementação da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei nº 13.460, de 2017, de acordo com os procedimentos adotados pelo Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017.
Art. 6º  Integram o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal:
I - como órgão central, o Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, por meio da Ouvidoria-Geral da União; e
II - como unidades setoriais, as ouvidorias dos órgãos e das entidades da administração pública federal abrangidos por este Decreto e, na inexistência destas, as unidades diretamente responsáveis pelas atividades de ouvidoria.
Art. 7º  As atividades de ouvidoria das unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal ficarão sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central, sem prejuízo da subordinação administrativa ao órgão ou à entidade da administração pública federal a que estiverem subordinadas.
Art. 8º  Sempre que solicitadas, ou para atender a procedimento regularmente instituído, as unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal remeterão ao órgão central dados e informações sobre as atividades de ouvidoria realizadas.
Art. 9º  A unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal será, de preferência, diretamente subordinada à autoridade máxima do órgão ou da entidade da administração pública federal a que se refere o art. 2º. 
Seção I
Das competências 
Art. 10.  Compete às unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal:
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 2017;
II - propor ações e sugerir prioridades nas atividades de ouvidoria de sua área de atuação;
III - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal a respeito do acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria;
IV - organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos operacionais;
V - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos prestados, em especial sobre o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei nº 13.460, de 2017; e
VI - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, para subsidiar recomendações e propostas de medidas para aprimorar a prestação de serviços públicos e para corrigir falhas.
Parágrafo único.  Os canais de atendimento ao usuário de serviços públicos dos órgãos e das entidades da administração pública federal serão submetidos à supervisão técnica das unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal quanto ao cumprimento do disposto nos art. 13 e art. 14 da Lei nº 13.460, de 2017.
Art. 11.  Compete ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal:
I - estabelecer procedimentos para o exercício das competências e das atribuições definidas nos Capítulos III, IV e VI da Lei nº 13.460, de 2017;
II - monitorar a atuação das unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal no tratamento das manifestações recebidas;
III - promover a capacitação e o treinamento relacionados com as atividades de ouvidoria e de proteção e defesa do usuário de serviços públicos;
IV - manter sistema informatizado de uso obrigatório pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal a que se refere o art. 2º, com vistas ao recebimento, à análise e ao atendimento das manifestações enviadas para as unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal;
V - definir, em conjunto com o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, metodologia padrão para aferir o nível de satisfação dos usuários de serviços públicos;
VI - manter base de dados com as manifestações recebidas de usuários;
VII - sistematizar as informações disponibilizadas pelas unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, consolidar e divulgar estatísticas, inclusive aquelas indicativas de nível de satisfação dos usuários com os serviços públicos prestados; e
VIII - propor e monitorar a adoção de medidas para a prevenção e a correção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos. 
Seção II
Do recebimento, da análise e da resposta de manifestações 
Art. 12.  Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos do disposto neste Decreto, sob pena de responsabilidade do agente público.
Art. 13.  Os procedimentos de que trata este Decreto são gratuitos, vedada a cobrança de importâncias ao usuário de serviços públicos.
Art. 14.  São vedadas as exigências relativas aos motivos que determinaram a apresentação de manifestações perante a unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal.
Art. 15.  A certificação da identidade do usuário de serviços públicos somente será exigida quando a resposta à manifestação implicar o acesso a informação pessoal própria ou de terceiros.
Art. 16.  As manifestações serão apresentadas preferencialmente em meio eletrônico, por meio do Sistema Informatizado de Ouvidorias do Poder Executivo federal - e-Ouv, de uso obrigatório pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal a que se refere o art. 2º.
§ 1º  Os órgãos e as entidades da administração pública federal a que se refere o art. 2º disponibilizarão o acesso ao e-Ouv em seus sítios eletrônicos, em local de destaque.
§ 2º  Na hipótese de a manifestação ser recebida em meio físico, a unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal promoverá a sua digitalização e a sua inserção imediata no e-Ouv.
§ 3º  A unidade do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal que receber manifestação sobre matéria alheia à sua competência encaminhará à unidade do Sistema de Ouvidoria responsável pelas providências requeridas.
Art. 17.  As unidades que compõem o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal responderão às manifestações em linguagem clara, objetiva, simples e compreensível.
Art. 18.  As unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal elaborarão e apresentarão resposta conclusiva às manifestações recebidas no prazo de trinta dias, contado da data de seu recebimento, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa, e notificarão o usuário de serviço público sobre a decisão administrativa.
§ 1º  Recebida a manifestação, as unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal procederão à análise prévia e, se necessário, a encaminharão às áreas responsáveis pela adoção das providências necessárias.
§ 2º  Sempre que as informações apresentadas pelo usuário de serviços públicos forem insuficientes para a análise da manifestação, as unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal solicitarão ao usuário a complementação de informações, que deverá ser atendida no prazo de trinta dias, contado da data de seu recebimento.
§ 3º  Não serão admitidos pedidos de complementação sucessivos, exceto se referentes a situação surgida com a nova documentação ou com as informações apresentadas.
§ 4º  A solicitação de complementação de informações suspenderá o prazo previsto no caput, que será retomado a partir da data de resposta do usuário.
§ 5º  A falta de complementação da informação pelo usuário de serviços públicos no prazo estabelecido no § 2º acarretará o arquivamento da manifestação, sem a produção de resposta conclusiva.
§ 6º  As unidades que compõem o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal poderão solicitar informações às áreas dos órgãos e das entidades da administração pública federal responsáveis pela tomada de providências, as quais deverão responder no prazo de vinte dias, contado da data de recebimento do pedido na área competente, prorrogável uma vez por igual período mediante justificativa expressa.
Art. 19.  O elogio recebido pela unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal será encaminhado ao agente público que prestou o atendimento ou ao responsável pela prestação do serviço público e à sua chefia imediata.
Art. 20.  A reclamação recebida pela unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal será encaminhada à autoridade responsável pela prestação do atendimento ou do serviço público.
Parágrafo único.  A resposta conclusiva da reclamação conterá informação objetiva acerca do fato apontado.
Art. 21.  A sugestão recebida pela unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal será encaminhada à autoridade responsável pela prestação do atendimento ou do serviço público, à qual caberá manifestar-se acerca da possiblidade de adoção da providência sugerida.
Art. 22.  A denúncia recebida pela unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal será conhecida na hipótese de conter elementos mínimos descritivos de irregularidade ou indícios que permitam a administração pública federal a chegar a tais elementos.
Parágrafo único.  A resposta conclusiva da denúncia conterá informação sobre o seu encaminhamento aos órgãos apuratórios competentes e sobre os procedimentos a serem adotados, ou sobre o seu arquivamento, na hipótese de a denúncia não ser conhecida, exceto o previsto no § 5º do art. 19.
Art. 23.  As unidades que compõem o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal poderão coletar informações junto aos usuários de serviços públicos com a finalidade de avaliar a prestação desses serviços e de auxiliar na detecção e na correção de irregularidades.
§ 1º  As informações a que se refere o caput, quando não contiverem a identificação do usuário, não configurarão manifestações nos termos do disposto neste Decreto e não obrigarão resposta conclusiva.
§ 2º  As informações que constituírem comunicações de irregularidade, ainda que de origem anônima, serão enviadas ao órgão ou à entidade da administração pública federal competente para a sua apuração, observada a existência de indícios mínimos de relevância, autoria e materialidade.
Art. 24.  As unidades que compõem o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal assegurarão a proteção da identidade e dos elementos que permitam a identificação do usuário de serviços públicos ou do autor da manifestação, nos termos do disposto no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo único. A inobservância ao disposto no caput sujeitará o agente público às penalidades legais pelo seu uso indevido. 
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 25.  O órgão central editará as normas complementares necessárias ao funcionamento do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal.
Art. 26.  Os órgãos e as entidades da administração pública federal que já possuírem sistemas próprios de recebimento e tratamento de manifestações adotarão as providências necessárias para a integração ao e-Ouv, na forma estabelecida pelo órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, no prazo de um ano, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 27.  O Anexo I ao Decreto nº 8.910, de 22 de novembro de 2016, passa vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º  O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, órgão central do Sistema de Controle Interno, do Sistema de Correição e do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, tem como área de competência os seguintes assuntos:
................................................................................” (NR)
“Art. 13.  ....................................................................
I - exercer as competências de órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal;
................................................................................” (NR)
Art. 28.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. 
MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
Wagner de Campos Rosário
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.2018

quarta-feira, 5 de setembro de 2018

SETEMBRO AMARELO - Prevenção ao suicídio é tema de campanha do MPMA.

Setembro Amarelo 2

CCOM - MPMA - Peça para internet 1.

O Ministério Público do Maranhão (MPMA) divulgou, na manhã desta terça-feira, 4, a segunda etapa da campanha “Setembro amarelo: mês de prevenção ao suicídio”, que faz parte do programa Qualidade de Vida no Trabalho.

Setembro Amarelo 1 1
CCOM - MPMA - Peça para internet.2

As peças produzidas serão veiculadas nos perfis do MPMA nas redes sociais e divulgadas, também, internamente.

Para o procurador-geral de justiça, Luiz Gonzaga Martins Coelho, “o suicídio é um tema delicado e já é considerado, pelo Ministério da Saúde, como uma questão de saúde pública. Por isso, todo o trabalho feito na prevenção é válido.”

Setembro Amarelo 3
CCOM - MPMA - Peça para internet. 3

O diretor da Secretaria para Assuntos Institucionais, Marco Antonio Santos Amorim, destaca que o objetivo da campanha é chamar a atenção para o tema. “Casos de suicídio acontecem com pessoas de todas as raças, credos e de todas as classes sociais”. Ele também afirmou que “o uso das redes sociais do MPMA para divulgar a mensagem é uma estratégia para, conscientizar o maior número possível de pessoas.”

A CAMPANHA

A campanha “Setembro amarelo: mês de prevenção ao suicídio” foi lançada no dia 31 de agosto nas Promotorias de Justiça da Capital. Na oportunidade, membros e servidores debateram o tema.

Setembro Amarelo 4
CCOM - MPMA - Peça para internet. 4

O assunto também foi pauta do programa de rádio Estação MP e do programa MPTV, ambos produzidos pela Coordenadoria de Comunicação do MPMA.

A promotora de justiça Lana Pessoa, coordenadora do Centro de Apoio Operacional dos Direitos Humanos (CAOp/DH) do MPMA, foi entrevistada nos dois programas. Ela explicou em que consiste a campanha, falou dos índices registrados no Maranhão, sobre a necessidade de trabalhar em rede e relacionou os principais fatores de risco associados ao comportamento suicida.

As peças estão disponíveis nas redes sociais do MPMA: @mpma_oficial

[Intercalamos nesta matéria] o material que já foi produzido para a campanha. 


Redação: CCOM-MPMA.

Os condenados somos nós. Florestan Fernandes Jr.



Não é preciso ser sociólogo ou economista para perceber que mais de 90% dos brasileiros perderam muito com o golpe jurídico-midiático de 2018. 

E não falo apenas dos aumentos estratosféricos dos combustíveis, energia elétrica, planos de saúde, transportes e tudo mais que veio com as privatizações das nossas riquezas naturais. 

Falo do aprofundamento da injustiça em todas as esferas, inclusive a institucional, e das medidas tomadas por um governo ilegítimo que tirou direitos dos cidadãos que vivem, única e exclusivamente, dos seus salários.

Que país se apresenta para o presente e o futuro dos nossos filhos e netos? A reforma trabalhista, além de reduzir os salários, precariza as condições de trabalho e joga o cidadão das classes baixas e médias nas incertezas angustiantes de um desemprego ameaçador. Inclusive os funcionários públicos.

Ou será que eles acreditam que esta conta não será dividida com eles? Alguma dúvida de que governantes do "Novo" liberalismo não irão preferir mão de obra barata através da terceirização? Alguma dúvida que empresas terceirizadas em breve estarão abocanhando recursos públicos através de serviços terceirizados? Alguma dúvida, ainda, sobre o impacto deste desvio de rota nas relações do trabalho nos proventos dos aposentados e pensionistas? Eu não tripudio os trabalhadores das classes médias emergentes que bateram panelas apoiando insanamente o golpe contra a nossa democracia. Lamento. 

Muitos já estão pagando o alto preço de ter perdido seus empregos. Até profissionais liberais, como médicos, advogados e dentistas tiveram uma queda brutal nas consultas em seus consultórios. Uma amiga, otorrinolaringologista, calcula que perdeu mais de 40% de seus pacientes de 2016 pra cá. 

Os pequenos poupadores também estão vendo seu dinheirinho virar pó em aplicações que nada rendem perto dos lucros estratosféricos dos bancos que se transformaram em verdadeiros agiotas cobrando os mais altos juros bancários do planeta. E, ontem, encerramos mais uma fase na retomada e preservação do poder pelo grande capital financeiro. Tivemos a impugnação da candidatura do mais popular presidente da história do país. Já era sabido que o STF tomaria esta decisão. Não é preciso ser progressista para perceber que Lula foi condenado sem provas e que é, hoje, um preso político. Todos no mundo sabem disso, do Papa Francisco a ONU.

Aliás, esta eleição, com a candidatura de vários políticos flagrados com malas e mochilas de propinas, promete ainda muitas cenas de horror. É aguardar para ver os casuísmos jurídicos e midiáticos que irão ocorrer até o dia 3 de outubro. Eles não derrubaram uma presidenta eleita democraticamente e colocaram na cadeia "O Cara", segundo o Obama, o mais importante líder Latino-americano do século, para morrerem nas águas profundas do pré-Sal.

domingo, 2 de setembro de 2018

Eleições 2018 - Fernando Lealdade.

Quando Haddad perdeu a eleição para João Doria, em 2016, algo me dizia que o seu destino político estava traçado. Sua vocação, seu estilo, sua consagração internacional de gestor premiado lhe reservaria uma missão muito mais ambiciosa do que administrar a maior cidade do país.
Para assombro dos nossos vira-latas de plantão, Fernando Haddad ganhou o Mayors Challenge 2016, nada mais nada menos que o prêmio de melhor prefeito do mundo oferecido pela Bloomberg Philanthropies, em Nova York.
O resultado daquela eleição para prefeito deveria ser interpretado com a mínima acuidade leitora. O país estava em no auge da sanha persecutória ao PT, atravessada por ódios e fobias de toda sorte (ou azar).
A perseguição da imprensa a Haddad também era algo sem precedentes. Os maiores jornais de São Paulo lhe esmagavam diariamente. Os episódios do sub historiador e pretenso jornalista Marco Antonio Villa histericamente em seu encalço, quase como uma obsessão de fundo libidinal, consagraram o momento como o habitual capítulo grotesco e pitoresco dos futuros livros de história e de psicologia social – Villa é um relato de caso ambulante, um case das patologias clínicas oriundas da solidão semi-intelectual.
Lula estava atento a tudo isso e testemunhou a olho nu a resiliência de Haddad. Ali, nascia um novo patamar da admiração de Lula pelo seu já consagrado ministro da educação, formulador das mais avançadas políticas públicas da história para o setor.
Lula entendeu que Haddad era muito mais que um ministro ou um prefeito. Lula entendeu que Haddad era o elemento-chave para a transição de popularidade democrática que lhe serviu de argumento e dicção em seus 40 anos de vida pública somados a vitórias eleitorais consagradoras.
O mais impressionante, no entanto, naquele momento clássico de uma derrota eleitoral que se transformara em predestinação política, foi a elegância e a categoria de Fernando Haddad em coordenar pessoalmente a transição de governo para Doria.
Haddad deu uma aula de democracia. Foi, realmente, algo sem precedentes. Ele mobilizou suas equipes e seus secretários para realizar a transição de governo mais impressionante da história brasileira, disparado.
Entregou a prefeitura no azul, com dinheiro em caixa para investimentos, com o título internacional de melhor prefeito do mundo e com muita educação republicana.
Ali, o próprio Doria ficara assombrado, a ponto de dizer, do alto de seus preconceitos classistas: “nem parece que ele é do PT”.
Haddad deu um show de lealdade à população de São Paulo, afinal, mesmo sob chantagens e pressões diversas, ela tinha eleito um novo prefeito que, àquele momento, merecia todo o respeito e atenção do mundo político e cidadão em seu entorno.
Legitimidade, enfim – e Haddad deu um aula sobre esse tema naquele momento –, é algo com o qual não se brinca.
Como Lula em 1989, em 1994 e em 1998, Haddad soube perder. E essa é apenas mais uma das muitas semelhanças que o ex-prefeito tem com o ex-presidente Lula.
Nem vou entrar nas qualidades de Haddad como prefeito. Ele revolucionou São Paulo. Trouxe vida e alegria à cidade. Foi um banho de democracia. Lula, que não é bobo nem nada, estava muito atento a tudo isso.
Lula percebeu como Haddad aguentou a pressão da mídia, do empresariado, dos nichos de poder incrustados no judiciário. Naquele preciso momento de derrota eleitoral, Haddad conquistava sua maior vitória política: ganhava a admiração definitiva do maior líder político do país de todos os tempos.
Lula entendeu que estava diante do futuro político do país, uma vez que ele, Lula, também é um catalisador de informações e de percepções de todo o espectro político. Lula é uma espécie de Datafolha ambulante, hiper municiado de informações quanti e qualitativas, com uma diferença: ele sabe ler os dados.
É dessa percepção e conjunção de fatores que brota o sentido de lealdade em Fernando Haddad. A lealdade de Haddad transcende a lealdade a um partido ou a uma pessoa. Haddad é leal à democracia, ao povo que o elege, ao povo brasileiro, aos projetos que concebe e encampa.
Haddad é leal à solidariedade humana que sente por Lula, é leal à Gleisi Hoffmann, guerreira excepcional que vai construindo uma das mais admiráveis biografias políticas da história brasileira.
Haddad é leal à sua soberania de espírito, ao seu talento acadêmico como pesquisador ultra qualificado e irradiador de liberdade intelectual, ao direito de Lula ser o candidato à presidência diante de tanta violência jurisprudencial.
Haddad é leal à função de advogado de Lula, ao papel que lhe coube de ser o porta-voz de Lula, ao destino de colaborar para a restauração da democracia brasileira devastada pelos maus perdedores de sempre.
A lealdade de Haddad é, a partir de já, um dos valores e um dos sentidos mais caros e imprescindíveis ao país e à população brasileira. 
Sendo Lula candidato ou não, esta fusão simbólica e extremamente poderosa já está em processo avançado de consagração popular. O adensamento eleitoral de Haddad nada mais é que um desdobramento natural da imensidão eleitoral de Lula.
O golpe fez uma aposta muito arriscada e queimou etapas de consolidação de valores e narrativas. Todo o cenário político eleitoral do Brasil neste momento acabou por ser o ideal para fazer emergir o futuro político da democracia encarnado em um candidato que atualiza a personalidade negociadora e pacificadora do maior presidente que o país já teve.
A lealdade de Fernando Haddad a todos esses princípios e valores se encaminha para ser, a partir de agora, a nova linha de raciocínio democrático na vida política do país.

Brasil, crise de hegemonia e constituinte, por Ion de Andrade


Como sabemos, as eleições de outubro próximo não representarão o fim da crise de hegemonia em que vivemos hoje. Tal crise aliás não é um fenômeno nacional, mas um capítulo (trágico) de uma crise que se espraia sobre todo o capitalismo. Essa constatação independe do eleito.
Em toda a parte, por exemplo, a extrema direita cresce e ameaça a democracia e os direitos fundamentais e em toda parte os valores que construíram o século XX, dentre os quais os Direitos Humanos, estão ameaçados. Na América Latina, em especial, voltamos à era dos golpes de Estado e do aniquilamento das conquistas dos trabalhadores.
Mesmo assim, apesar da recuperação do Poder Político pela direita em diversos países da região, a dualidade de Poderes continua presente em todas essas sociedades e naqueles países em que a esquerda foi desapeada do Poder comumente ela permanece com força e penetração na sociedade, ameaçando recuperar a governança quando a vida democrática voltar à sua normalidade.
O Brasil não é diferente. A virtual eleição de Haddad/Lula, que estará (ou estarão) no segundo turno, na verdade, põe sobre os seus ombros a responsabilidade de lançar as bases para que essa crise de hegemonia possa começar a ser superada entre nós. Disso depende não somente a vitória eleitoral definitiva no segundo turno, pois nele deverá representar mais do que o PT, um projeto de país, como também o que poderá ser feito depois como verdadeira reconstrução nacional, o que significará necessariamente ter que converter essa guerra inequívoca num pós-guerra definitivo.
Esse pós-guerra eleitoral e pós-golpe não será uma etapa idílica onde os vitoriosos farão o que quiserem. Não. Trata-se de um reposicionamento em vantagem para o lado vitorioso para continuar negociando saídas pactuadas para que a estabilidade política seja retomada e a vida nacional possa ir adiante. É preciso também que existam interlocutores fiáveis e representativos das classes fundamentais, fato que com o fortalecimento da Extrema Direita e a debacle dos partidos da direita tradicional, está inviabilizado na atual quadra da política.
A direita tradicional, em outros termos o PSDB e a sua constelação de aliados, precisa, portanto, de tempo para recuperar o que cedo ou tarde vai voltar para ela: o seu eleitorado devolvido pelos arrependimentos morais e políticos que terá com a Extrema Direita quanto mais essa exponha a sua brutalidade e simplismo. É essa direita tradicional, entretanto, representante orgânica que é do mundo burguês, a interlocutora de longo prazo com a qual, por inevitável, o PT e os seus aliados estarão obrigados a conviver no que poderíamos chamar de ”melhor cenário”: o  Estado de direito pleno e garantidor das prerrogativas e direitos de cada um.
Portanto, se eles precisam de prazo nós precisamos recuperar a democracia. Esse é um cenário onde as eleições poderão estar nos brindando com um enfrentamento entre a civilidade e a barbárie no qual não poderemos subestimar a importância de vencer a extrema direita. Isso impõe a Haddad um papel que estará acima da representação do PT e de seus aliados, pois ele deverá ter que representar nessa contenda o polo civilizado em eleições onde os abismos estarão muito próximos.
Como conciliar tudo isso?
Obviamente que parte do desafio é de ordem atitudinal. É preciso que o candidato do PT se mostre homem de diálogo, não somente para com os seus aliados, como também para com aqueles que, embora tenham trilhado pelos caminhos tortuosos do golpe às instituições, são, para além de nossas vontades, interlocutores incontornáveis para o retorno (cedo ou tarde) à vigência de um Estado de direito sem adjetivos. Portanto é melhor que seja cedo.
O que Haddad pode oferecer? Um novo pacto com base nos resultados de uma Constituinte Livre e Soberana a ser convocada tão logo assuma o Poder a ocorrer num horizonte de um ano, dando fôlego à direita de se recompor do ponto de vista da sua representação partidária, hoje em mulambos, e de contornar o fascismo.
O que Haddad não pode oferecer? Obviamente que a agenda inegociável deverá ser assumida de forma estudada, mas a decisão de levar a Referendum coisas como a EC 95 que congela os gastos públicos por 20 anos, a terceirização da mão de obra, a venda da Embraer ou o perdão fiscal às petroleiras poderá estar numa paleta mais imediata, deixando outras discussões para a própria Constituinte.
Não pretendo aqui, é claro, dar receita detalhada para um problema que é complexo. Porém o compromisso com uma Constituinte agendada para etapa posterior ao caos em que a direita tradicional está mergulhada poderá ampliar a base eleitoral de Haddad no enfrentamento da extrema direita e contribuir para balizar saídas para a atual crise de hegemonia à luz de uma nova pactuação que seja capaz ao menos de consolidar no Brasil um Estado de direito menos sujeito ao golpismo.
Nada disso poderá ser feito com ingenuidade. Nunca mais poderemos esquecer com quem estamos lidando. Não devemos fazer isso movidos por um espírito democrático ingênuo, mas por entender que não há alternativa civilizada à consolidação da democracia.
Conduzir esse processo renderá perante a nação ao polo partidário do Proletariado, (o PT e seus aliados), o mérito de ter novamente conduzido o Brasil à democracia, arena estratégica para continuar avançando nas lutas.
O fato de não poder haver pacto político agora, tanto pelo mal que foi feito, quanto pela falta de interlocutores legítmos e representativos no campo da direita não significa que, de comum acordo, as forças em disputa não aceitem respeitar os resultados de uma Constituinte Livre e Soberana convocada quando as representatividades possam ter voltado para os seus lugares.
Se isso ocorrer Haddad terá tarefas bem diferentes das que fizeram os governos Lula.
Ion de Andrade - Médico e professor universitário. É colaborador de uma instituição social ligada à igreja católica num bairro popular de Natal. Está concentrado no estudo dos avanços sociais e da emancipação das periferias como fatores da ampliação da democracia política. É autor do livro “A Hipótese da Revolução Progressiva” que propõe um novo modelo de transição ao socialismo.

Assassinato de Zakharchenko, presidente da República Popular de Donetsk: Crime de Kiev e deliberada provocação.

Rostislav Ishchenko, de ukraina.ru (trad. ru.-ing. Ollie Richardson & Angelina Siard para StalkerZone.
31/8/2018, Rostislav Ishchenko, de ukraina.ru (trad. ru.-ing. Ollie Richardson & Angelina Siard para StalkerZone, artigo aqui retraduzido)

Traduzido pelo Coletivo Vila Vudu.

"Zakharchenko assinou os acordos [de Minsk – ed.] em nome da República Popular de Donetsk. A morte de Zakharchenko, como tal, do ponto de vista da lei internacional, não afeta de nenhum modo os acordos de Minsk. Quem assina acordos são os estados, não um ou outro governante, mesmo que o estado signatário não seja reconhecido. 

Coisa muito diferente é a influência que a morte de Zakharchenko terá na situação na linha de demarcação. Acho que se trata de provocação deliberada levada a efeito pela Ucrânia, com o objetivo de agravar a situação no período pré-eleitoral, para tentar melhorar a posição de Poroshenko em Kiev. A sessão do Parlamento [Rada – ed.] acaba de começar, e deve marcar a data das eleições" – lembrou Ishchenko.

Ele lembrou também que o momento de maior vulnerabilidade para qualquer estado é quando o poder muda de mãos, especialmente se a mudança se dá pela via violenta.



"Kiev obtém dois efeitos. Enfraquece a posição da República Popular de Donetsk, especialmente a posição de liderança que tem no Donbass. Por outro lado, Kiev cria as condições para que as tensões se intensifiquem na região. E isso pode ser usado no jogo da política interna" – destacou o cientista político.

Ishchenko não acredita que o assassinato de Zakharchenko seja indício de que o estado esteja em crise na República Popular de Donetsk.



"O exército Soviético montou uma ofensiva, mas em 1944 o comandante do front, General Vatutin morreu – foi emboscado e assassinado por Banderistas. E em 1945 o outro comandante do front General Chernyakhovsky morreu. Simplesmente teve sua posição bombardeada e morreu. Guerra não é lugar seguro. Sobretudo porque a posição das Repúblicas Populares (Donetsk e Lugansk) não é a posição da frente soviética na Grande Guerra Patriótica [no ocidente, 2ª Guerra Mundial –ed.], onde os quartéis-generais de comando estavam a 50 km da linha de combates.  
É visível que grupos de sabotagem e reconhecimento operam nas Repúblicas Populares de Lugansk e Donetsk. Nessa guerra, é impossível excluir completamente a ação de sabotadores".

Ainda segundo Ishchenko, nesse tipo de guerra morrem as figuras mais carismáticas, mais 'midiáticas' – porque são os primeiros alvos do inimigo.



"Quando [Kiev – ed.] matou Givi ou Motorolaos assassinatos foram discutidos e serão discutidos, são discutidos até hoje. E você consegue uma vitória de informação. Acontece o mesmo no caso de Zakharchenko — que não é apenas líder carismático, difícil de substituir na República Popular de Donetsk. Também é um líder em todo o Donbass e de todo o Sudeste, se a linha de frente andar na direção de Kiev. Claro que sempre seria alvo prioritário para os grupos ucranianos de sabotadores e de reconhecimento. Não há segurança absoluta.Kennedy era presidente dos EUA, mais protegido que o Fort Knox, e foi assassinado" – observou Ishchenko.*******


sábado, 1 de setembro de 2018

Russia reforça sua presença militar na Síria.

Foto - www.voltairenet.org
O Ministério da Defesa da Rússia anunciou, em 28 de Agosto de 2018, que estava reforçando seu destacamento naval ao largo da Síria, trazendo sua presença para dez navios e dois submarinos.
A conta do Twitter Bosphorus Observer registrou, em 30 de Agosto, que um grande navio porta-contentores russo, o Sparta-3, cruzou o estreito na direção de Tartus (Síria). Ele transporta exclusivamente equipamentos militares.
O Ministério da Defesa da Rússia anunciou igualmente que a partir de 1 de Setembro, e durante uma semana, realizará amplas manobras ao largo da Síria, envolvendo vinte e cinco navios e uns trinta aviões. Estes exercícios são distintos das manobras Vostok-2018 que mobilizarão 300.000 tropas, no Leste da Rússia, para resistir a um possível ataque da OTAN.
Todas essas operações acontecem enquanto Moscou acusa publicamente Londres, Paris e Washington de preparar um ataque químico, sob falsa bandeira, na Síria para justificar um bombardeio desse país.
Leia mais: Moscou e Damasco acusam Londres, Paris e Washington de preparar um ataque químico. http://www.voltairenet.org/article202675.html