quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Educação financeira chega à escola pública.

Educação financeira chega à escola pública. Programa federal chega a 450 escolas do Ensino Médio; no Paraná, tema é distribuído entre as diversas disciplinas.



Logo, logo, os adolescentes brasileiros poderão aprender lições de Educação financeira e empreendedorismo nas escolas públicas. Essa é a promessa da Estratégia Nacional de Educação Financeira (Enef), uma iniciativa de instituições governamentais e não-governamentais ligadas ao mercado financeiro. 
Atualmente, o programa atinge estudantes de 450 escolas nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Tocantins e Ceará e também do Distrito Federal. No Paraná, o tema é tratado de forma distribuída pelas diversas disciplinas da matriz curricular.

A Enef uniu em torno do objetivo comum da Educação financeira o Ministério da Educação(MEC), o Banco Central, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o Ministério da Previdência e a Superintendência de Seguros Privados (Susep), pelo lado estatal.


Pela iniciativa privada, estão no programa a Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), a BM&F Bovespa, o Instituto Unibanco e a Associação Brasileira das En­­tidades dos Mercados Financeiros e de Capitais (Anbima).

Segundo Jaqueline Moll, da diretoria de currículos e Educação integral do MEC, a ideia não é criar uma disciplina específica mas sim integrar o assunto ao currículo normal das escolas. Ela calcula, porém, que serão ao menos dez anos para consolidar o tema nas escolas.


“Queremos abordar questões como a história do dinheiro e a geografia financeira e orientar o comportamento dos alunos nesse sentido”, disse a especialista.


Nas escolas estaduais do Paraná, o tema é tratado junto com o da Educação fiscal, dentro do Programa de Educação Fiscal, uma parceria da Secretaria da Educação com a Escola de Admi­­nistração Fazendária.

Cada escola trabalha os temas levando em conta as características da comunidade da qual faz parte, explica Fernanda Scaciota Simões da Silva, diretora de Políticas e Programas Educacionais da secretaria. Embora não haja um conteúdo formal fixo, ela explica que as abordagens ligadas à Educação financeira são “incentivadas e subsidiadas” pelo sistema estadual de Educação.


Há várias formas de abordar os temas financeiros, fugindo à obviedade dos problemas matemáticos e trazendo a questão mais para perto do dia a dia. “É possível, por exemplo, trabalhar os deslocamentos que um trabalhador faz de ônibus”, diz Fernanda. “O aluno pode calcular quanto ele vai gastar, de quanto é o imposto que está incluído nas passagens.”

A temática também pode estar presente nas aulas de História. “Quando você trata de capitalismo e revolução industrial, nas aulas de história, há aplicações que podem ser feitas com o tema da Educação financeira: análises de como era o consumo naquela época e a comparação com o que se consome hoje, como se deu o desenvolvimento de determinados produtos, o cálculo de margens de lucro dos artesãos”, comenta Fernanda.


Por enquanto, a secretaria está acompanhando os movimentos da Enef, mas não participa ativamente de seu planejamento. “Teríamos algumas experiências para incluir, mas não chegamos a tratar disso”, diz Fernanda. Por isso, também não há cronograma para que escolas paranaenses sejam incluídas no piloto da Enef.


No plano federal, o projeto tende a crescer. Hoje ele é focado em jovens, mas os órgãos que participam da Enef têm programas em outras áreas. O Banco Central prepara um plano de Educação financeira para aposentados. Existem, ainda, projetos para adultos.


“A Educação financeira para adultos é algo emergencial diante do fato de que 46 milhões de pessoas subiram de classe social desde 2003”, observa Ja­­que­line, do MEC.
http://www.todospelaeducacao.org.br/comunicacao-e-midia/educacao-na-midia/18340/educacao-financeira-chega-a-escola-publica/

DECRETO QUE REGULAMENTA O ENEF.


 
Institui a Estratégia Nacional de Educação Financeira - ENEF, dispõe sobre a sua gestão e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o  Fica instituída a Estratégia Nacional de Educação Financeira - ENEF com a finalidade de promover a educação financeira e previdenciária e contribuir para o fortalecimento da cidadania, a eficiência e solidez do sistema financeiro nacional e a tomada de decisões conscientes por parte dos consumidores.
Art. 2o  A ENEF será implementada em conformidade com as seguintes diretrizes:
I - atuação permanente e em âmbito nacional;
II - gratuidade das ações de educação financeira;
III - prevalência do interesse público;
IV - atuação por meio de informação, formação e orientação;
V - centralização da gestão e descentralização da execução das atividades;
VI - formação de parcerias com órgãos e entidades públicas e instituições privadas; e
VII - avaliação e revisão periódicas e permanentes.
Art. 3o  Com o objetivo de definir planos, programas, ações e coordenar a execução da ENEF, é instituído, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Comitê Nacional de Educação Financeira - CONEF, cuja composição compreenderá:
I - um Diretor do Banco Central do Brasil;
II - o Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
III - o Diretor-Superintendente da Superintendência Nacional de Previdência Complementar;
IV - o Superintendente da Superintendência de Seguros Privados;
V - o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;
VI - o Secretário-Executivo do Ministério da Educação;
VII - o Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social;
VIII - o Secretário-Executivo do Ministério da Justiça; e
IX - quatro representantes da sociedade civil, na forma do § 2o.
§ 1o  Os representantes de que tratam os incisos I a VIII, bem como seus suplentes, serão indicados pelos seus respectivos órgãos e entidades, no prazo de quinze dias contados da publicação deste Decreto.
§ 2o  Os representantes de que trata o inciso IX, bem como seus suplentes, serão indicados nos termos estabelecidos pelo regimento interno do CONEF.
§ 3o  Os representantes indicados na forma dos §§ 1o e 2o serão designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4o  O CONEF será presidido, a cada período de seis meses, em regime de rodízio e na ordem a seguir, pelo representante do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, da Superintendência de Seguros Privados e do Ministério da Fazenda.
§ 5o  O Banco Central do Brasil exercerá a secretaria-executiva do CONEF, prestando o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos objetivos do Comitê.
§ 6o  O CONEF poderá criar grupos de trabalho, por prazo determinado, destinados ao exame de assuntos específicos, bem como comissões permanentes, de atividades especializadas, para dar-lhe suporte técnico, integrados por representantes dos órgãos e entidades que dele participam.
§ 7o  O CONEF poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil para  participar e  colaborar com a consecução de seus objetivos, na forma do seu regimento interno.
Art. 4o  Ao CONEF compete:
I - promover a ENEF, observada a finalidade estabelecida no art. 1o, por meio da elaboração de planos, programas e ações; e
II - estabelecer metas para o planejamento, financiamento, execução, avaliação e revisão da ENEF.
Parágrafo único.  Caberá aos membros do CONEF elencados nos incisos I a VIII do art. 3o aprovar, por maioria simples, seu regimento interno.
Art. 5o  Para assessorar o CONEF quanto aos aspectos pedagógicos relacionados com a educação financeira e previdenciária, é instituído, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Grupo de Apoio Pedagógico - GAP, que terá em sua composição um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Educação, que o presidirá;
II - Banco Central do Brasil;
III - Comissão de Valores Mobiliários;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Superintendência de Seguros Privados;
VI - Superintendência Nacional de Previdência Complementar;
VII - Conselho Nacional de Educação; e
VIII - instituições federais de ensino indicadas pelo Ministério da Educação, até o limite de cinco, no máximo de uma por região geográfica do País.
§ 1o  O Conselho Nacional de Secretários de Educação e a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação serão convidados a integrar o GAP.
§ 2o  O Ministério da Educação exercerá a secretaria-executiva do GAP, ao qual prestará o apoio administrativo necessário.
§ 3o  Os órgãos e entidades representados no GAP deverão, em até quinze dias após a designação dos membros do CONEF, indicar os seus representantes e respectivos suplentes ao presidente do Comitê, a quem competirá designá-los.
§ 4o  O GAP poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, na forma do seu regimento interno.
§ 5o  A primeira reunião do GAP será convocada pelo presidente do CONEF.
§ 6o  O GAP aprovará o seu regimento interno por maioria simples, presentes pelo menos metade mais um dos seus membros.
Art. 6o  A participação no CONEF e no GAP é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração.
Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22  de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Guido Mantega,
Fernando Haddad
Carlos Eduardo Gabas
Henrique de Campos Meirelles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2010 e retificado no DOU de 23.12.2010 - Edição extra

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