Educação financeira chega à escola pública. Programa federal chega a 450 escolas do Ensino Médio; no Paraná, tema é distribuído entre as diversas disciplinas.
Logo, logo, os adolescentes brasileiros poderão aprender lições de Educação financeira e empreendedorismo nas escolas públicas. Essa é a promessa da Estratégia Nacional de Educação Financeira (Enef), uma iniciativa de instituições governamentais e não-governamentais ligadas ao mercado financeiro.
Atualmente, o programa atinge estudantes de 450 escolas nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Tocantins e Ceará e também do Distrito Federal. No Paraná, o tema é tratado de forma distribuída pelas diversas disciplinas da matriz curricular.
Atualmente, o programa atinge estudantes de 450 escolas nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Tocantins e Ceará e também do Distrito Federal. No Paraná, o tema é tratado de forma distribuída pelas diversas disciplinas da matriz curricular.
A Enef uniu em torno do objetivo comum da Educação financeira o Ministério da Educação(MEC), o Banco Central, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o Ministério da Previdência e a Superintendência de Seguros Privados (Susep), pelo lado estatal.
Pela iniciativa privada, estão no programa a Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), a BM&F Bovespa, o Instituto Unibanco e a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais (Anbima).
Segundo Jaqueline Moll, da diretoria de currículos e Educação integral do MEC, a ideia não é criar uma disciplina específica mas sim integrar o assunto ao currículo normal das escolas. Ela calcula, porém, que serão ao menos dez anos para consolidar o tema nas escolas.
“Queremos abordar questões como a história do dinheiro e a geografia financeira e orientar o comportamento dos alunos nesse sentido”, disse a especialista.
Nas escolas estaduais do Paraná, o tema é tratado junto com o da Educação fiscal, dentro do Programa de Educação Fiscal, uma parceria da Secretaria da Educação com a Escola de Administração Fazendária.
Cada escola trabalha os temas levando em conta as características da comunidade da qual faz parte, explica Fernanda Scaciota Simões da Silva, diretora de Políticas e Programas Educacionais da secretaria. Embora não haja um conteúdo formal fixo, ela explica que as abordagens ligadas à Educação financeira são “incentivadas e subsidiadas” pelo sistema estadual de Educação.
Há várias formas de abordar os temas financeiros, fugindo à obviedade dos problemas matemáticos e trazendo a questão mais para perto do dia a dia. “É possível, por exemplo, trabalhar os deslocamentos que um trabalhador faz de ônibus”, diz Fernanda. “O aluno pode calcular quanto ele vai gastar, de quanto é o imposto que está incluído nas passagens.”
A temática também pode estar presente nas aulas de História. “Quando você trata de capitalismo e revolução industrial, nas aulas de história, há aplicações que podem ser feitas com o tema da Educação financeira: análises de como era o consumo naquela época e a comparação com o que se consome hoje, como se deu o desenvolvimento de determinados produtos, o cálculo de margens de lucro dos artesãos”, comenta Fernanda.
Por enquanto, a secretaria está acompanhando os movimentos da Enef, mas não participa ativamente de seu planejamento. “Teríamos algumas experiências para incluir, mas não chegamos a tratar disso”, diz Fernanda. Por isso, também não há cronograma para que escolas paranaenses sejam incluídas no piloto da Enef.
No plano federal, o projeto tende a crescer. Hoje ele é focado em jovens, mas os órgãos que participam da Enef têm programas em outras áreas. O Banco Central prepara um plano de Educação financeira para aposentados. Existem, ainda, projetos para adultos.
“A Educação financeira para adultos é algo emergencial diante do fato de que 46 milhões de pessoas subiram de classe social desde 2003”, observa Jaqueline, do MEC.
http://www.todospelaeducacao.org.br/comunicacao-e-midia/educacao-na-midia/18340/educacao-financeira-chega-a-escola-publica/DECRETO QUE REGULAMENTA O ENEF.
Institui a Estratégia Nacional de Educação Financeira - ENEF, dispõe sobre a sua gestão e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituída a Estratégia Nacional de Educação Financeira - ENEF com a finalidade de promover a educação financeira e previdenciária e contribuir para o fortalecimento da cidadania, a eficiência e solidez do sistema financeiro nacional e a tomada de decisões conscientes por parte dos consumidores.
Art. 2o A ENEF será implementada em conformidade com as seguintes diretrizes:
I - atuação permanente e em âmbito nacional;
II - gratuidade das ações de educação financeira;
III - prevalência do interesse público;
IV - atuação por meio de informação, formação e orientação;
V - centralização da gestão e descentralização da execução das atividades;
VI - formação de parcerias com órgãos e entidades públicas e instituições privadas; e
VII - avaliação e revisão periódicas e permanentes.
Art. 3o Com o objetivo de definir planos, programas, ações e coordenar a execução da ENEF, é instituído, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Comitê Nacional de Educação Financeira - CONEF, cuja composição compreenderá:
I - um Diretor do Banco Central do Brasil;
II - o Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
III - o Diretor-Superintendente da Superintendência Nacional de Previdência Complementar;
IV - o Superintendente da Superintendência de Seguros Privados;
V - o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;
VI - o Secretário-Executivo do Ministério da Educação;
VII - o Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social;
VIII - o Secretário-Executivo do Ministério da Justiça; e
IX - quatro representantes da sociedade civil, na forma do § 2o.
§ 1o Os representantes de que tratam os incisos I a VIII, bem como seus suplentes, serão indicados pelos seus respectivos órgãos e entidades, no prazo de quinze dias contados da publicação deste Decreto.
§ 2o Os representantes de que trata o inciso IX, bem como seus suplentes, serão indicados nos termos estabelecidos pelo regimento interno do CONEF.
§ 3o Os representantes indicados na forma dos §§ 1o e 2o serão designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4o O CONEF será presidido, a cada período de seis meses, em regime de rodízio e na ordem a seguir, pelo representante do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, da Superintendência de Seguros Privados e do Ministério da Fazenda.
§ 5o O Banco Central do Brasil exercerá a secretaria-executiva do CONEF, prestando o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos objetivos do Comitê.
§ 6o O CONEF poderá criar grupos de trabalho, por prazo determinado, destinados ao exame de assuntos específicos, bem como comissões permanentes, de atividades especializadas, para dar-lhe suporte técnico, integrados por representantes dos órgãos e entidades que dele participam.
§ 7o O CONEF poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil para participar e colaborar com a consecução de seus objetivos, na forma do seu regimento interno.
Art. 4o Ao CONEF compete:
I - promover a ENEF, observada a finalidade estabelecida no art. 1o, por meio da elaboração de planos, programas e ações; e
II - estabelecer metas para o planejamento, financiamento, execução, avaliação e revisão da ENEF.
Parágrafo único. Caberá aos membros do CONEF elencados nos incisos I a VIII do art. 3o aprovar, por maioria simples, seu regimento interno.
Art. 5o Para assessorar o CONEF quanto aos aspectos pedagógicos relacionados com a educação financeira e previdenciária, é instituído, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Grupo de Apoio Pedagógico - GAP, que terá em sua composição um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Educação, que o presidirá;
II - Banco Central do Brasil;
III - Comissão de Valores Mobiliários;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Superintendência de Seguros Privados;
VI - Superintendência Nacional de Previdência Complementar;
VII - Conselho Nacional de Educação; e
VIII - instituições federais de ensino indicadas pelo Ministério da Educação, até o limite de cinco, no máximo de uma por região geográfica do País.
§ 1o O Conselho Nacional de Secretários de Educação e a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação serão convidados a integrar o GAP.
§ 2o O Ministério da Educação exercerá a secretaria-executiva do GAP, ao qual prestará o apoio administrativo necessário.
§ 3o Os órgãos e entidades representados no GAP deverão, em até quinze dias após a designação dos membros do CONEF, indicar os seus representantes e respectivos suplentes ao presidente do Comitê, a quem competirá designá-los.
§ 4o O GAP poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, na forma do seu regimento interno.
§ 5o A primeira reunião do GAP será convocada pelo presidente do CONEF.
§ 6o O GAP aprovará o seu regimento interno por maioria simples, presentes pelo menos metade mais um dos seus membros.
Art. 6o A participação no CONEF e no GAP é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira BarretoGuido Mantega,
Fernando HaddadCarlos Eduardo Gabas
Henrique de Campos Meirelles
Luiz Paulo Teles Ferreira BarretoGuido Mantega,
Fernando HaddadCarlos Eduardo Gabas
Henrique de Campos Meirelles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2010 e retificado no DOU de 23.12.2010 - Edição extra
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