Governo institui cadastro nacional de gestantes de risco e auxílio financeiro para pré-natal e parto.
Medida Provisória assinada pela presidenta Dilma Rousseff e publicada
hoje (27) no Diário Oficial da União cria um sistema de monitoramento
universal das gestantes para a prevenção da mortalidade materna no país.
Garante, ainda, auxílio financeiro para o deslocamento destas mulheres
às consultas pré-natal e à unidade de saúde onde será realizado o parto.
Os benefícios estão inseridos na estratégia Rede Cegonha, lançada no
início do ano pela presidenta com o objetivo de ampliar, qualificar e
humanizar a assistência oferecida às gestantes e aos bebês nas unidades
do Sistema Único de Saúde.
A MP 557
determina, ainda, que todo estabelecimento de saúde que realize
acompanhamento pré-natal e preste assistência ao parto e ao pós-parto
crie uma comissão de cadastro, vigilância e acompanhamento das gestantes
de risco. Essas comissões serão responsáveis por manter atualizadas as
informações cadastrais de todas as gestantes atendidas pela referida
unidade de saúde.
“Com estas medidas, estamos estimulando o pré-natal adequado e oferecendo às gestantes mais estrutura e tranquilidade na hora do parto. Com isso, esperamos também reduzir os índices de mortalidade materna no país”, afirmou o ministro da Saúde, Alexandre Padilha.
O texto prevê também a criação de um comitê gestor nacional, composto
por representantes do Conselho Nacional de Saúde (CNS); dos conselhos
nacionais de Secretários Estaduais de Saúde (Conass) e de Secretários
Municipais de Saúde (Conasems); do Conselho Federal de Medicina (CFM) e
Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), além de representantes da
sociedade civil. Este comitê vai avaliar e sugerir políticas, programas e
ações de acompanhamento do pré-natal e de assistência ao parto e
pós-parto.
Já o auxílio financeiro concedido às gestantes de risco assistidas
pelo SUS será de até R$ 50. O objetivo é garantir o acesso delas a ações
e serviços de saúde relacionados ao pré-natal e ao parto. Caberá às secretarias municipais de saúde aderir formalmente à
estratégia Rede Cegonha e, aos municípios, cadastrar as gestantes no
Sistema Nacional de Cadastro da Gestante. A Caixa Econômica Federal será
responsável pela liberação do benefício.
Fonte: http://odmmaranhao.blogspot.com/2011/12/politica-publica-para-o-alcance-do-5.html
Segue abaixo o Texto da Medida Provisória.
Institui o Sistema Nacional de Cadastro,
Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade
Materna, autoriza a União a conceder benefício financeiro, altera a Lei no
8.080, de 19 de setembro de 1990, e a Lei no 9.782, de 26 de
janeiro de 1999.
|
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1o Fica
instituído o Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da
Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna, no âmbito da Política
de Atenção Integral à Saúde da Mulher,
coordenada e executada pelo Sistema Único de Saúde - SUS, com a finalidade de
garantir a melhoria do acesso, da cobertura e da qualidade da atenção à saúde
materna, notadamente nas gestações de risco.
Art. 2o O
Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera
para Prevenção da Mortalidade Materna é constituído pelo cadastramento universal
das gestantes e puérperas, de forma a permitir a identificação de gestantes e
puérperas de risco, a avaliação e o acompanhamento da atenção à saúde por elas
recebida durante o pré-natal, parto e puerpério.
Parágrafo único. O
Sistema será coordenado pela União, por intermédio do Ministério da Saúde, e
gerido em cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 3o Compete
ao Ministério da Saúde:
I - estabelecer as
normas de implementação do Sistema;
II - coordenar e
orientar a implantação do Sistema em todo o território nacional;
III - instituir e
gerenciar sistema informatizado, de acesso compartilhado entre os gestores
federal, estaduais, distrital e municipais de saúde e Conselhos de Saúde;
IV - estabelecer
metas e indicadores de monitoramento e avaliação dos componentes de cadastro,
vigilância e acompanhamento do Sistema; e
V - estabelecer
políticas, programas e ações com o objetivo de aprimorar a atenção à saúde das
gestantes e puérperas de risco.
Art. 4o A
gestão do Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante
e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna será realizada pelas seguintes
instâncias:
I - Comitê Gestor
Nacional; e
II - Comissões de
Cadastro, Vigilância e Acompanhamento das Gestantes e Puérperas de Risco.
Parágrafo único. Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir Comitês Gestores
para atuação junto ao Sistema.
Art. 5o Compete
ao Comitê Gestor Nacional propor, ao Ministério da Saúde, a formulação de
políticas, programas e ações no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro,
Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade
Materna.
§ 1o O
Comitê Gestor Nacional será coordenado pelo Ministério da Saúde e terá a sua
composição e funcionamento definidos por ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 2o Fica
assegurada a participação, no Comitê Gestor Nacional, de representantes das
seguintes entidades:
I - Conselho Nacional
de Saúde - CNS;
II - Conselho
Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;
III - Conselho
Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS;
IV - Conselho Federal
de Medicina - CFM; e
V - Conselho Federal
de Enfermagem - COFEN.
§ 3o A
participação no Comitê Gestor Nacional será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 6o Os
estabelecimentos de saúde, públicos e privados, conveniados ou não ao SUS, que
realizem acompanhamento pré-natal, assistência ao parto e puerpério deverão
instituir Comissões de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento de Gestantes e
Puérperas de Risco.
Parágrafo único. As
Comissões de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento das Gestantes e Puérperas de
Risco deverão ser presididas pelo responsável técnico do estabelecimento de
saúde.
Art. 7o Compete
às Comissões de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento das Gestantes e Puérperas
de Risco:
I - informar a sua
constituição ao Comitê Gestor Nacional e às Secretarias Estaduais, Distrital e
Municipais de Saúde da unidade da federação em que estiverem situadas, e manter
cadastro atualizado da sua composição;
II - cadastrar em
sistema informatizado os dados de todas as gestantes e puérperas atendidas nos
serviços do estabelecimento de saúde;
III - incluir em
sistema informatizado a relação de gestantes e puérperas de risco atendidas nos
serviços de saúde, seu diagnóstico e o projeto terapêutico definido e executado,
além de outras informações determinadas pelo Comitê Gestor Nacional;
IV - informar,
em
sistema informatizado, a ocorrência de óbitos de mulheres gestantes ou
puérperas, com informações sobre a investigação das causas do óbito e
das
medidas a serem tomadas para evitar novas ocorrências;
V - fornecer, quando
solicitada pelas autoridades sanitárias, a documentação necessária para
investigação das causas de óbito de mulheres gestantes e puérperas;
VI - propor aos
gestores federal, estaduais, distrital e municipais do SUS a adoção de medidas
necessárias para garantir o acesso e qualificar a atenção à saúde das gestantes
e puérperas, e para prevenir o óbito materno;
VII - implementar as
políticas, programas e ações estabelecidas no âmbito do Sistema; e
VIII - adotar e
informar, aos gestores do SUS aos quais estejam vinculadas, as medidas
complementares realizadas, de acordo com as suas especificidades locais, para o
cumprimento das finalidades previstas no Sistema.
Art. 8o Para
a execução das políticas, programas e ações instituídas no âmbito do Sistema
Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para
Prevenção da Mortalidade Materna, poderá a União, por intermédio do Ministério
da Saúde:
I - firmar convênios,
acordos de cooperação, ajustes e outros instrumentos congêneres com órgãos e
entidades da Administração Pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, consórcios públicos, e com entidades privadas sem fins
lucrativos, na forma da legislação vigente; e
II - celebrar atos de
cooperação técnica com Estados e Distrito Federal para disciplinar a atuação
colaborativa de Institutos Médicos Legais e serviços de verificação de óbitos na
investigação de casos de gravidez ou puerpério durante o procedimento de
necropsia.
Art. 9o As
políticas, programas e ações no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro,
Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade
Materna serão custeados por:
I - dotações
orçamentárias da União consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e
entidades envolvidos em sua implementação, observados os limites de
movimentação, empenho e pagamento fixados anualmente; e
II - outras fontes de
recursos destinadas por Estados, Distrito Federal e Municípios, e por outras
entidades públicas e privadas.
Art. 10. Fica a
União autorizada a conceder benefício financeiro no valor de até R$ 50,00
(cinquenta reais) para gestantes cadastradas no Sistema Nacional de Cadastro,
Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade
Materna, com o objetivo de auxiliar o seu deslocamento e seu acesso às ações e
aos serviços de saúde relativos ao acompanhamento do pré-natal e assistência ao
parto prestados pelo SUS, nos termos de regulamento.
§ 1o O
benefício financeiro poderá ser pago de forma parcelada.
§ 2o Compete
ao Ministério da Saúde promover os atos necessários à execução orçamentária e
financeira dos recursos para o custeio do benefício de que trata este artigo e
manter cadastro atualizado das beneficiárias.
Art. 11. Será de
acesso público a relação das beneficiárias e dos respectivos benefícios de que
trata o art. 10.
Parágrafo único. A relação a que se refere o caput terá divulgação em
meios eletrônicos de acesso público e em outros meios previstos em regulamento.
Art. 12. A concessão
do benefício financeiro dependerá de requerimento e do cumprimento, pela
beneficiária, de condicionalidades relativas ao acompanhamento do pré-natal, na
forma do regulamento.
Art. 13. Fica
atribuída à Caixa Econômica Federal a função de atuar como agente responsável
pela execução do repasse dos benefícios financeiros de que trata o art. 10,
mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Poder Executivo.
Art. 14. O servidor
público, o empregado de entidade conveniada ou contratada pelo Poder Público ou
aquele que atue em estabelecimento privado de saúde não conveniado, responsável
pela organização e manutenção do cadastramento de gestantes no Sistema Nacional
de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção
da Mortalidade Materna, será responsabilizado quando, dolosamente:
I - inserir ou fizer
inserir no Sistema dados ou informações falsas, ou diversas das que deveriam ser
inscritas; ou
II - contribuir para
que pessoa diversa da beneficiária final receba o benefício.
Parágrafo único. A
responsabilidade de que trata o caput consiste no ressarcimento integral
do dano e aplicação de multa nunca inferior ao dobro e superior ao quádruplo da
quantia paga indevidamente.
Art. 15. Será
obrigada a efetuar o ressarcimento da importância recebida a beneficiária que
dolosamente tenha prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio
ilícito, a fim de indevidamente ingressar ou se manter como beneficiária
do benefício financeiro de que trata o art. 10.
§ 1o O
valor apurado para o ressarcimento previsto no caput será atualizado pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
§ 2o Apurado
o valor a ser ressarcido, mediante processo administrativo, e não tendo sido
pago pela beneficiária, ao débito serão aplicados os procedimentos de cobrança
dos créditos da União, na forma da legislação vigente.
DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DA GESTAÇÃO E
DO TRABALHO DE PARTO, PARTO E PUERPÉRIO
Art. 19-J. Os serviços de saúde públicos e privados ficam obrigados a garantir às gestantes e aos nascituros o direito ao pré-natal, parto, nascimento e puerpério seguros e humanizados.
§ 1o Os serviços de saúde do SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados, ainda, a permitir a presença, junto à parturiente, de um acompanhante durante todo o período de internação por ocasião do trabalho de parto, parto e pós-parto.
§ 2o O acompanhante de que trata o § 1o será indicado pela parturiente.
§ 3o As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata o § 1o constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 7o .....................................................................................................................................................................................................................................................XXVIII - fiscalizar a constituição das Comissões de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento das Gestantes e Puérperas de Risco no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna pelos estabelecimentos de saúde, públicos e privados, conveniados ou não ao Sistema Único de Saúde - SUS................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 18. As Comissões de Cadastro,
Vigilância e Acompanhamento das Gestantes e Puérperas de Risco deverão ser
instituídas no prazo de noventa dias contados a partir da data de publicação
desta Medida Provisória
Art. 19. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de
dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o
da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 27.12.2011
SEGUE ABAIXO A EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
EM Interministerial nº
XXXX
59
/2011-MS/MPOG/MF
XXXX
59
/2011-MS/MPOG/MF
Brasília-DF,
15 de dezembro de 2011.
Excelentíssima Senhora
Presidenta da República,
Submetemos à elevada
consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisóriaque
tem por objetivo a instituição do Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e
Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna,
autoriza a União a conceder benefício financeiro para gestantes com o objetivo
de auxiliá-las no seu deslocamento e acesso às ações e aos serviços de saúde
relativos ao acompanhamento do pré-natal e assistência ao parto prestados pelo
Sistema Único de Saúde (SUS) e altera as Leis nº 8.080, 19 de setembro de 1990,
e nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.
2. Diante da
necessidade de se fixar uma estratégia global para o enfrentamento de grandes
problemas que atingem diversos países, principalmente aqueles de menor nível de
desenvolvimento, firmou-se compromisso internacional durante a Cúpula do
Milênio promovida pela Organização das Nações Unidas (ONU), também assumido
pela República Federativa do Brasil, que resultou no documento intitulado
Declaração do Milênio da Organização das Nações Unidas (ONU), de 8
de setembro de 2000, que prevê ocompromisso de serem atingidos 8 (oito) Objetivos
de Desenvolvimento do Milênio (ODM) até o ano de 2015. Se esses objetivos
fossem atingidos pelas 198 (cento e noventa e oito)
nações partícipes, estimou-se que mais de 500.000.000 (quinhentos
milhões) de pessoas deveriam sair do estado
de extrema pobreza, mais de 300.000.000 (trezentos milhões)
não passariam mais fome e 30.000.000 (trinta milhões)
de crianças não deveriam morrer antes de completar 5 (cinco) anos de idade.
3. Entre os 8 (oito)
objetivos citados, 3 (três) estão
relacionados diretamente com o setor saúde: o ODM-4 - reduzir a mortalidade na
infância; o ODM-5 – melhorar a saúde materna; e o ODM-6 - combater o HIV/AIDS,
a malária e outras doenças. Os outros objetivos também tem relação, ainda que
indireta, com a saúde da população, ampliando nossa percepção sobre a
importância do setor saúde para a redução das iniquidades e desigualdades que
afetam os países em nível global.
4. Para o ODM-5, foi estabelecida a meta 6 -
reduzir em três quartos, entre 1990 e 2015, a taxa de mortalidade materna. No
Brasil, foi registrada redução na mortalidade materna desde 1990. Nesse ano, a
Razão de Mortalidade Materna[1][2](RMM)
corrigida era de 140 (cento e quarenta)
óbitos por 100.000 (cem mil) Nascidos
Vivos (NV), caindo para 67 (sessenta e sete) em 2010. A melhora
na investigação dos óbitos de mulheres em idade fértil (10 a 49 anos de idade),
que permite maior registro dos óbitos maternos,
possivelmente contribuiu para apossibilitou
um melhor registro dos óbitos maternos, foi responsável pela
estabilidade da RMM observada nos últimos anos da série
[1]A razão de mortalidade
materna estima a frequência de óbitos femininos ocorridos até 42 dias após o
término da gravidez, atribuídos a causas ligadas à gravidez, ao parto e ao
puerpério, em relação ao total de nascidos vivos (NV). O número de NV é adotado
como uma aproximação do total de mulheres grávidas.
[2]É um importante indicador
sobre a saúde da mulher, retratando as condições da atenção à saúde da mulher e
suas desigualdades. Razões de Mortalidade Materna (RMM) elevadas indicam
precárias condições socioeconômicas.
[1]A razão de mortalidade
materna estima a frequência de óbitos femininos ocorridos até 42 dias após o
término da gravidez, atribuídos a causas ligadas à gravidez, ao parto e ao
puerpério, em relação ao total de nascidos vivos (NV). O número de NV é adotado
como uma aproximação do total de mulheres grávidas.
[2]É um importante indicador
sobre a saúde da mulher, retratando as condições da atenção à saúde da mulher e
suas desigualdades. Razões de Mortalidade Materna (RMM) elevadas indicam
precárias condições socioeconômicas.
5. Para atingir a meta 6, referente ao ODM-5,
o Brasil deverá apresentar RMM igual ou inferior a 35 (trinta e
cinco)
óbitos por 100.00 (cem mil) NV até o ano
de 2015, o que corresponde a uma redução de três quartos em relação ao valor
estimado para o ano de 1990.
6. Desde 1990 a 2010,
observa-se que o ritmo de queda da RMM é inferior ao esperado para atingir a
meta 6 do ODM-5. Nesse período, a queda foi de 3,6% anualmente, sendo
necessário atingir uma redução de, no mínimo, 5,4% anualmente. Estes resultados
orientam a concentrar maiores esforços focados na
melhora da atenção da saúde materna, reduzindo consequentemente o risco de
morte durante a gravidez, parto ou puerpério.
7.O Governo Brasileiro tem
envidado grande esforço para alcançar a redução da mortalidade materna. Foram
introduzidas no país políticas públicas visando à expansão e qualificação da
atenção à saúde da mulher que, a despeito da dimensão continental do país, das
desigualdades regionais e dos seus graus de institucionalização no âmbito do
SUS, alcançaram grandes ganhos de cobertura e contribuiriam para a diminuição
da RMM no período de 1990 a 2010.Ao mesmo tempo, foram desenvolvidas
diversas ações para a melhoria das informações em saúde, que contribuem para
aumentar a captação de óbitos maternos podendo aumentar a razão de morte
materna.
8. Além disso, cabe destacar a
edição, pelo Ministério da Saúde, da Portaria nº 1.119/GM/MS, de 5 de junho de
2008, que regulamentou a vigilância de óbitos maternos no âmbito do SUS,
executada por meio de parceria com Estados, Distrito Federal e Municípios como
uma das ações previstas no Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e
Neonatal, de 8 de março de 2004.A referida portaria define diretrizes para
investigação de óbitos de mulheres em idade fértil e o estudo do óbito materno,
estabelece os fluxos e prazos
especiais para estes eventos, redefine o papel das Secretarias de Saúde de
Municípios, Estados e do Distrito Federal, do Ministério da Saúde e dos Comitês
de Morte Materna quanto à vigilância do óbito. Promove uma grande mudança de paradigma ao
reconhecer que a investigação de óbitos de mulheres em idade fértil bem
estruturada e, sobretudo, ágil, realizada como atividade de rotina pelos
setores de vigilância epidemiológica das Secretarias de Saúde é indispensável
para a identificação de óbitos maternos e infantis sub-informados ou
sub-registrados e seus fatores determinantes. Por outro lado, reflete a
compreensão de que os Comitês de Prevenção da Morte Materna, Infantil e Fetal
qualificam o estudo desses óbitos podendo levar á definição de medidas para a
redução desses eventos adequadas à realidade local.
9. Atendendo à deliberação da referida Portaria,
foi criado no Sistema de Informação de Mortalidade (SIM), do Ministério da
Saúde, o Módulo de Investigação de Óbitos de Mulheres em Idade Fértil, que
permite o registro das ações de investigação e estudo de cada óbito, pelo
Distrito Federal e Municípios, contribuindo para o
monitoramento dessa prática.Dados Os resultados oriundos
desse sistema permitiram identificar que aproximadamente
mais de70% dos óbitos de mulheres em
idade fértil foram investigadosocorridos
em 2010 foram investigados.
10. A Casa Civil da Presidência
da República articulou, em 2009, ação nacional envolvendo as três esferas de
governo com a promoção de ações integradas para a redução da mortalidade
infantil no âmbito do Compromisso para Aceleração da Redução das Desigualdades
na Região Nordeste e Amazônia Legal. Neste contexto, diante da preocupação de
padronizar as diretrizes de vigilância ao óbito, fluxos e instrumentos de
investigação confidencial, o Ministério da Saúde elaborou e distribuiu para as
27 (vinte e sete) Unidades da Federação materiais instrucionais (Guia de
Vigilância de Óbito Materno, Manual de Vigilância de Óbito Infantil e Fetal,
Manual de Óbito com Causa Mal definida, fichas de investigação, manuais com
orientações para preenchimento das fichas, manuais sobre a Declaração de Óbito
e a Declaração de Nascidos Vivos, publicação com recomendação do Conselho
Federal de Medicina sobre o preenchimento da declaração de óbito e instrutivo
com as diretrizes para realização da Busca Direcionada de Óbitos).
11. Por oportuno, informamos que
apesar dos resultados alcançados entendemos que a mortalidade materna continua
a ser considerada um importante problema de saúde pública, por ser evitável em
92% casos e por atingir as classes sociais com menor ingresso, podendo ser
considerada uma violação dos direitos sexuais e reprodutivos, ou seja, dos
direitos humanos, razão pela qual seu enfrentamento deve constituir uma
prioridade de governo.
12. Qualificar a atenção a gestantes e puérperas no sentido de prevenir a morbi-mortalidade materna é uma necessidade que se faz prioritária em nível nacional. Em que pese a maioria das mulheres realizarem pelo menos 4 (quatro) consultas de pré-natal, observam-se ainda eventos preveníveis por ação dos serviços de saúde que realizam o pré-natal e acompanham as puérperas, apontando para uma necessidade de qualificar esta atenção prestada.
13. É de
notório conhecimento que umO
acompanhamento adequado das gestantes de risco, ajustando o projeto terapêutico
à singularidade de cada situação, vinculando de forma inequívoca estas
gestantes ao serviço de referência, fazendo busca ativa das faltosas,
garantindo a realização dos exames em tempo oportuno e atendimento às
intercorrências, envolvendo a família no cuidado, são fatores
que interferem positivamente nos resultadosações
determinantes para o desfecho favorável da gestação de forma a garantir a vida
e a saúde da mulher e da criança. Neste sentido
um sistema de cadastro, acompanhamento, monitoramento e vigilância das
gestantes e puérperas para prevenção da morbidade
e mortalidade materna e
morbidade grave traz para o cotidiano dos serviços a visibilidade da
importância de umaque esta
proposta de Medida Provisória apresenta tem o potencial de alertar os
estabelecimentos de saúde e os
profissionais que neles atuam para a identificação oportuna e o acompanhamento
adequado das condições de risco de gestantes e puérperas, garantindo, assim,
uma atenção pré e pós-natal comprometida
com ade qualidade do
cuidado apara
cada mulher neste período de sua vida sexual e reprodutiva.
14. Diante de todos os fatos
acima expostos, vislumbra-se necessária a imediata execução de novas medidas
pelo Governo Federal para efetivação célere da prevenção da mortalidade materna
em território nacional, principalmente nos casos de gestação de risco, motivo
da proposta de criação do Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e
Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna.
15. O Sistema Nacional de
Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da
Mortalidade Materna, a ser instituído no âmbito da Política de
Atenção Integral à Saúde da Mulher, coordenada e executada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos dos arts. 197 e 200, “caput” e inciso II, da Constituição Federal, e dos arts. 5º, incisos II e III, 6º, I, alíneas “a” e “b”, 15, incisos I, IV, XI e XX, e 22 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, com afinalidade
de garantir a melhoria do acesso, da cobertura e da qualidade da atenção à
saúde materna, notadamente nas gestações de risco.
Atenção Integral à Saúde da Mulher, coordenada e executada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos dos arts. 197 e 200, “caput” e inciso II, da Constituição Federal, e dos arts. 5º, incisos II e III, 6º, I, alíneas “a” e “b”, 15, incisos I, IV, XI e XX, e 22 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, com a
16. O Sistema
Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para
Prevenção da Mortalidade Materna será constituído pelo cadastramento universal
das gestantes e puérperas, de forma a permitir a identificação
de gestantes e puérperas de risco, e a avaliação
e acompanhamento da atenção à saúde por elas recebida durante o pré-natal,
parto e puerpério, sendo coordenado pela União, por intermédio do Ministério da
Saúde, e executado em cooperação com Estados, Distrito Federal, e Municípios e com a sociedade.
17. A gestão do
Sistema será realizada por:
a) Comitê Gestor
Nacional, que tem a finalidade de propor a formulação de políticas, programas e
ações no âmbito do Sistema, coordenado pelo Ministério da Saúde e cuja
composição e regimento funcionamento serão
definidos por ato do Ministro de Estado da Saúde, salientando-se que nesse
Comitê será assegurada a participação de atuarão representantes
do Conselho Nacional de Saúde (CNS), do Conselho Nacional de Secretários de
Saúde (CONASS), do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde
(CONASEMS), do Conselho Federal de Medicina (CFM), ) e do
Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) e de entidades da
sociedade civil com atuação na redução da mortalidade materna.
Além disso, há previsão de que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão instituir Comitês Gestores para atuação junto ao Sistema; e
b) Comissões de Cadastro,
de Gestantes
e Vigilância e Acompanhamento das Gestantes e Puérperas de Risco,
a serem instituídas obrigatoriamente pelas
unidades de saúde, públicas e privadas, conveniadas ou não ao SUS,pelos estabelecimentos de saúde, públicos e privados,
conveniados ou não ao SUS, que realizem acompanhamento pré-natal,
assistência ao parto e puerpério, cuja responsabilidade é fortalecida pela
previsão de que deverão ser presididas pelo dirigente
técnico responsável técnico pelo doestabelecimento
de saúde.
18 Consoante a
proposta em comento, compete as Comissões de Cadastro de Gestantes e , Vigilância
e Acompanhamento das Gestantes e Puérperas de Risco:
b) cadastrar no
sistema nacional de informaçãoem sistema informatizado
os dados de todas as gestantes e puérperas atendidas nos serviços;
c) incluir no
sistema nacional de informaçãoem sistema informatizado
a relação de gestantes e puérperas de risco atendidas nos serviços, seu
diagnóstico e o projeto terapêutico definido e executado, além de outras
informações determinadas pelo Comitê Gestor Nacional;
e) fornecer, quando
solicitada pelas autoridades sanitárias, a documentação necessária para
investigação das causas de óbito de mulheres gestantes e puérperas;
f) propor aos gestores
federal, estaduais, distrital e municipais do SUS a adoção de medidas
necessárias para garantir o acesso e qualificar a atenção à saúde das gestantes
e puérperas, bem como para prevenir o óbito materno;
g) implementar as
políticas, programas e ações estabelecidas no âmbito do Sistema; e
h) adotar e informar,
aos gestores do SUS aos quais estejam vinculadas, as medidas complementares
realizadas, de acordo com as suas especificidades locais, para o cumprimento
das finalidades previstas no Sistema.
19. No âmbito do
Sistema, competirá ao Ministério da Saúde:
a) estabelecer as normas
de implementação do Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento
da Gestante e Puérpera;
c) instituir e gerenciar
sistema
nacional de informação
informatizado, de acesso compartilhado entre os gestores federal, estaduais, distrital e municipais de saúde e Conselhos de Saúde;
nacional de informação
informatizado, de acesso compartilhado entre os gestores federal, estaduais, distrital e municipais de saúde e Conselhos de Saúde;
d) estabelecer metas e
indicadores de monitoramento e avaliação dos componentes cadastro,
monitoramento, vigilância e acompanhamento do Sistema; e
e) efetivar políticas,
programas e ações com o objetivo de aprimorar a atenção à saúde das gestantes e
puérperas de risco.
20. É importante destacar que as
políticas, programas e ações no âmbito do Sistema serão custeados por dotações
orçamentárias da União consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e
entidades envolvidos na implementação do Sistema, observados os limites de
movimentação, empenho e pagamento fixados anualmente; e por outras fontes de
recursos destinadas por Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como por
outras entidades públicas e privadas.
21. Outra medida a
ser implementada por meio da presente proposta é a instituição de benefício
financeiro no valor de até R$ 50,00 (cinquenta reais) para gestantes
cadastradas no Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna
com o objetivo de auxiliar o seu deslocamento e seu acesso às ações e aos serviços de saúde relativos ao acompanhamento do pré-natal e assistência ao parto prestados pelo SUS. A concessão do benefício financeiro dependerá de requerimento e do cumprimento pela beneficiária das condicionalidades relativas ao acompanhamento do pré-natal a ser prestado pelo SUS, a serem dispostas em regulamento.
cadastradas no Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna
com o objetivo de auxiliar o seu deslocamento e seu acesso às ações e aos serviços de saúde relativos ao acompanhamento do pré-natal e assistência ao parto prestados pelo SUS. A concessão do benefício financeiro dependerá de requerimento e do cumprimento pela beneficiária das condicionalidades relativas ao acompanhamento do pré-natal a ser prestado pelo SUS, a serem dispostas em regulamento.
22. A criação do mencionado
benefício financeiro integra um conjunto de políticas, programas e ações
efetivadas pelo Ministério da Saúde por meio da Estratégia Rede Cegonha,
instituída por meio da Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011. A Rede
Cegonha consiste numa rede de cuidados que visa assegurar à mulher o direito ao
planejamento reprodutivo e à atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao
puerpério, bem como à criança o direito ao nascimento seguro e ao crescimento e
ao desenvolvimento saudáveis.
23. A Rede Cegonha
tem como princípios:
a) o respeito, a
proteção e a realização dos direitos humanos;
b) o respeito à
diversidade cultural, étnica e racial;
e) a garantia dos
direitos sexuais e dos direitos reprodutivos de mulheres, homens, jovens e
adolescentes;
f) a participação e a
mobilização social; e
g) a compatibilização
com as atividades das redes de atenção à saúde materna e infantil em
desenvolvimento nos Estados.
24. Além disso, constituem-se
objetivos da Rede Cegonha:
a) fomentar a
implementação de novo modelo de atenção à saúde da mulher e à saúde da criança
com foco na atenção ao parto, ao nascimento, ao crescimento e ao
desenvolvimento da criança de zero aos vinte e quatro meses;
b) organizar a Rede de
Atenção à Saúde Materna e Infantil para que esta garanta acesso, acolhimento e
resolutividade; e
c) reduzir a mortalidade
materna e infantil com ênfase no componente neonatal.
25.A Estratégia Rede Cegonha é
organizada de maneira a possibilitar o provimento contínuo de ações de atenção
à saúde materna e infantil para a população de determinado território, mediante
a articulação dos distintos pontos de atenção à saúde, do sistema de apoio, do
sistema logístico e da governança da rede de atenção à saúde, a partir das
seguintes diretrizes:
a) garantia do
acolhimento com avaliação e classificação de risco e vulnerabilidade, ampliação
do acesso e melhoria da qualidade do pré-natal;
b) garantia de
vinculação da gestante à unidade de referência e ao transporte seguro;
c) garantia das boas
práticas e segurança na atenção ao parto e nascimento;
d) garantia da atenção à
saúde das crianças de zero a vinte e quatro meses com qualidade e resolutividade;
e
e) garantia de acesso às
ações do planejamento reprodutivo.
26. Ademais, foi incluída no
texto da proposta de Medida Provisória a previsão da Caixa Econômica Federal
como entidade parceira do Ministério da Saúde com a função de atuar como agente
responsável pela execução do repasse do citado benefício financeiro às
gestantes beneficiárias, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com
o Poder Executivo. Salienta-se que serão considerados outros serviços já
prestados pela referida instituição financeira no âmbito de programas de
transferência de renda para fixação do valor da remuneração e das condições a
serem com ela firmadas.
27. Ressalta-se que a instituição e a operacionalização do benefício financeiro de que trata esta proposta de Medida Provisória são similares à disciplina jurídica atualmente em vigor relativa ao Programa Bolsa Família, criado nos termos da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004.
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27. Em relação ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, inicialmente não se verifica a necessidade imediata de aumento de despesas. Em primeiro lugar, no que se refere à implantação do Sistema Nacional, não há necessidade de previsão de dispêndio de recursos, uma vez que trata dadefinição de um conjunto de atribuições a seremexecutadas pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios e estabelecimentos de saúde privados para fins deaperfeiçoar o acompanhamento pré-natal ea assistência ao parto e puerpério de gestantes para fins de prevenção da mortalidade materna.Em
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28. O Ministério da Saúde estimou um quantitativo de 3.226.971 (três milhões, duzentos e vinte e seis mil e novecentos e setenta e um) nascidos vivos no ano de 2014, sendo em torno de 70% o número total de gestantes atendidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), cujo montante seria de 2.258.880 (dois milhões, duzentos e cinquenta e oito mil e oitocentos e oitenta) gestantes. Para esse quadro e considerando-se a necessidade de adesão dos Municípios à Estratégia Rede Cegonha do Ministério da Saúde e cadastro das gestantes no SISPRENATAL WEB, vislumbra-se a seguinte estimativa de gastos:
a) em 2012, 50%
(cinquenta por cento) das gestantes cadastradas no SISPRENATAL WEB, no total de
1.129.440 (hum milhão, cento e vinte e nove mil e quatrocentos e quarenta)
gestantes, com gasto de R$ 56.472.000,00 (cinquenta e seis milhões e
quatrocentos e setenta e dois mil reais);
b) em 2013, 70% (setenta
por cento) das gestantes cadastradas no SISPRENATAL WEB, no total de 1.581.216
(hum milhão, quinhentos e oitenta e um mil e duzentos e dezesseis) gestantes,
com gasto de R$ 79.060.801,00 (setenta e nove milhões, sessenta mil e
oitocentos e um reais); e
c) em 2014, 100% (cem
por cento) das gestantes cadastradas no SISPRENATAL WEB, no total de 2.258.880
(dois milhões, duzentos e cinquenta e oito mil e oitocentos e oitenta) gestantes,
com gasto de R$ 112.944.001,00 (cento e doze milhões, novecentos e quarenta e
quatro mil e um real).
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29. No entanto, para os exercícios financeiros dos anos de 2012 a 2014, entende-se que os artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal encontram-se atendidos uma vez que o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2012
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30. Outra iniciativa contida no presente projeto de Medida Provisória consiste na alteração do Capítulo VII do Título II da Lei nº 8.080, de 1990, atualmente intitulado “Do Subsistema de Acompanhamento durante o Trabalho de Parto, Parto e Pós-Parto Imediato”, para fins de adequação ao texto ora em apresentação, nos seguintes termos:
a) altera-se o nome do
capítulo, para que vigore como “do Subsistema de Acompanhamento da Gestação e
do Trabalho de Parto, Parto e Puerpério”;
b) inclui-se dispositivo
que prevê a obrigatoriedade dos serviços de saúde público e privado garantirem
às gestantes e aos nascituros o direito ao pré-natal, parto, nascimento e
puerpério seguros e humanizados; e
c) transforma-se o
antigo “caput” do art. 19-J em § 1º desse artigo, com renumeração dos demais
parágrafos, para estabelecer que os serviços de saúde do SUS, da rede própria
ou conveniada, ficam obrigados, ainda, a permitir a presença, junto à
parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de internação por ocasião de trabalho de parto, parto e
pós-parto, eliminando de vez as dúvidas jurídicas decorrentes da falta de
clareza no texto original desse dispositivo que previa que os citados serviços
de saúde ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um)
acompanhante durante todo o período de
trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, ou seja, o acompanhante só
poderia manter-se presente no período efetivo de trabalho de parto, parto e
pós-parto imediato sem possibilidade de auxiliar a parturiente por ocasião dos cuidados
a serem prestados depois do parto a ela e ao recém-nascido mesmo se se
encontrarem ainda em período de internação.
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31. Por fim, a última iniciativa contida no presente projeto de Medida Provisória se trata da inclusão de inciso XXVIII ao art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, para atribuir competência à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), entidade vinculada ao Ministério da Saúde, de fiscalizar a constituição das Comissões de Cadastro,
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32. Quanto à possibilidade de edição da presente Medida Provisória, verifica-se o atendimento dos requisitos dispostos no art. 62 da Constituição Federal.
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33. Em primeiro lugar, a relevância da matéria decorredo dever do Estado, previsto no art. 196 da Constituição Federal, de garantir o direito fundamental à saúde contido no art. 6º da CF/88 a todos os cidadãos brasileiros, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, motivo da necessidade de imediata execução de novas medidas pelo Governo Federal para efetivação célere da prevenção da mortalidade materna em território nacional, principalmente nos casos de gestação de risco. Ressalta-se, ainda, ocompromisso internacional assumido pelo Governo Brasileiro de cumprir até o ano de 2015 os 8 (oito) Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM), sendo o 5º Objetivo especificamente voltado para a melhoria da saúde materna cuja meta 6 foi definida em reduzir em três quartos, entre 1990 e 2015, a taxa de mortalidade materna, sendo que, no ritmo atual, não será alcançada pelo Estado Brasileiro a não ser que ações como a ora proposta sejam efetivamente incorporadas no ordenamento jurídico pátrio para cumprimento por toda a nação.
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34. Em segundo lugar, a urgência da matéria decorre do curto espaço temporal – até o ano de 2015 – para que o Estado Brasileiro possa atender o compromisso internacional firmado no âmbito da ONU relativo ao 5º ODM, especificamente a meta 6 que trata da redução em três quartos, entre 1990 e 2015, da taxa de mortalidade materna. Conforme acima exposto, a RMM corrigida era de
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35. Sem a consecução de medida efetiva que comprometa União, Estados, Distrito Federal e Municípios e a sociedade como um todo para o alcance da referida meta 6, todas as iniciativas ora em curso propostas pelo Ministério da Saúde e, por conseguinte, pelo Governo Federal, não serão aptas para ensejar um pacto nacional de enfrentamento do problema mediante a prevenção da mortalidade materna, o que acarretará na quebra do compromisso internacional firmado pelo Governo Brasileiro em nível mundial e na ausência de cumprimento do direito fundamental à saúde garantido a todos os cidadãos brasileiros.
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36. Além disso, a matéria contida na presente proposta não se encontra entre as hipóteses vedadas previstas no § 1º do art. 62 da Constituição Federal.
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37. Acreditamos, Senhora Presidenta, que a favorável acolhida da presente proposta significará inegável melhoria das ações e serviços de saúde prestados pelo Estado Brasileiro em favor das gestantes e puérperas, notadamente as de risco, com a devida satisfação dos direitos e garantias individuais e proteção da dignidade da pessoa humana, valores esses a que este Governo dá importância soberana.
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São essas, Excelentíssima Senhora Presidenta da República, as razões que nos levam a submeter à consideração de Vossa Excelência a presente proposta de Medida Provisória.
Respeitosamente,
Alexandre Rocha
Santos Padilha
Miriam Aparecida Belchior
Guido Mantega
Miriam Aparecida Belchior
Guido Mantega
[1]A razão de mortalidade
materna estima a frequência de óbitos femininos ocorridos até 42 dias após o
término da gravidez, atribuídos a causas ligadas à gravidez, ao parto e ao
puerpério, em relação ao total de nascidos vivos (NV). O número de NV é adotado
como uma aproximação do total de mulheres grávidas.
[2]É um importante indicador
sobre a saúde da mulher, retratando as condições da atenção à saúde da mulher e
suas desigualdades. Razões de Mortalidade Materna (RMM) elevadas indicam
precárias condições socioeconômicas.
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