O TRF da 1.ª Região liberou a execução de concursos culturais
referentes a editais do Ministério da Cultura (MinC) destinados
exclusivamente a pessoas negras que trabalhem com linguagens de cinema,
de literatura, de pesquisa de bibliotecas, de artes visuais, de circo,
de música, de dança e de teatro.
A decisão resulta da votação da 5.ª
Turma do Tribunal no julgamento de agravo de instrumento interposto pela
União, reformando, por maioria, decisão do juízo da 5.ª Vara Federal do
Maranhão, que, em ação popular, determinara a imediata suspensão de
todo e qualquer ato de execução dos concursos.
Editais impugnados – o MinC lançou quatro programas
questionados pela ação popular:
fomento a seis obras audiovisuais de
curta-metragem, dirigidos ou produzidos por jovens negros, de 18 a 29
anos, com temática livre;
seleção de projetos de pesquisa para concessão
de bolsas, propostos por pesquisadores negros, visando incentivar a
produção de trabalhos originais, em território brasileiro;
formação de
parcerias para o desenvolvimento de projetos editoriais sob a forma de
coedição, a fim de produzir publicações de autores brasileiros negros na
forma de livros, em meio impresso e/ou digital, com o propósito de
divulgar, valorizar, apoiar e ampliar a cultura brasileira dos
afrodescendentes em geral e dar maior acessibilidade a sua produção
cultural, artística, literária e científica;
e premiação de 33 projetos
nas áreas artes visuais, circo, dança, música, teatro e preservação da
memória realizados por proponentes autodeclarados negros (pretos e
pardos, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Na decisão agravada, o magistrado considerou que, “embora o Estado
tenha o dever de fomentar medidas administrativas com feição
político-afirmativa, oferecendo, por assim dizer, tratamento
preferencial a grupos historicamente discriminados da sociedade
brasileira”, os editais em questão “não se harmonizam com o princípio da
isonomia”, porquanto programas “com o propósito de proporcionar
exclusivamente aos produtores e artistas negros oportunidade de acesso a
condições e meios de produção artística”, excluem “artistas brasileiros
que pertençam às demais etnias”, “naturalmente impedidos de desfrutar
desse programa”.
Em seu voto, o Desembargador Federal João Batista Moreira destacou
que a Lei n. 8.666/93 veda “cláusulas ou condições que comprometam,
restrinjam ou frustrem” o “caráter competitivo”. Assim, numa concepção
positivista, para excepcionar essas regras, ainda que com a nobre
finalidade de destinar os concursos, a título de ação afirmativa,
exclusivamente a negros e pardos, haveria, no mínimo, a necessidade de
outra lei.
Admitiu, ainda, que as cotas sociais não eliminam a competição;
apenas estabelecem vantagem para as minorias, no ponto de partida. A par
disso, concluiu o Relator que não faz muita diferença destinar aos
negros a fatia de um programa ou um programa inteiro dentro de um
conjunto de programas. Essa é a conclusão mais válida no caso, porque os
programas instituídos não são de execução continuada, tal como acontece
em curso universitário.
Por fim, acentuou que, no caso, a justiça da discriminação define-se
pela relação lógica e razoável entre o critério empregado e o fim que se
busca alcançar.
Data do julgamento: 04/12/2013
TS - Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
Link desta Matéria: http://mamapress.wordpress.com/2013/12/09/tribunal-libera-editais-de-concursos-culturais-voltados-exclusivamente-para-negros/
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