Foto - Senador Ciro Nogueira - PP. |
Por unanimidade, a Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do senador Ciro
Nogueira (PP do Piauí) e, por consequência, manteve decisão monocrática que acolheu pedido do
Ministério Público Federal (MPF) para determinar a decretação cautelar de
indisponibilidade de bens do parlamentar.
A medida foi requerida pelo
Ministério Público no curso de ação de improbidade administrativa que apura
supostas práticas ilícitas quando o parlamentar ocupava cargo na mesa diretora
da Câmara dos Deputados.
Segundo o MPF, no período
em que exercia o cargo de quarto secretário da Câmara, em 2003, o então
deputado teria autorizado ilegalmente a permanência de parlamentares em imóveis
funcionais da instituição mesmo após o término de seus mandatos, causando
prejuízo de mais de R$ 180 mil ao erário.
Indícios
de responsabilidade.
Em decisão liminar, o juiz
indeferiu o pedido de indisponibilidade dos bens, motivo pelo qual o Ministério
Público apresentou recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O
TRF1 negou o recurso por entender que seria inadmissível, em ação de
improbidade, decisão cautelar para a decretação de indisponibilidade de bens
antes da resposta prévia do denunciado.
Contra a decisão do
tribunal federal, o MPF apresentou recurso especial ao STJ sob o argumento de
que, conforme os artigos 16 e 17 da Lei 8.429/92, as medidas de constrição
podem ser pleiteadas em ação cautelar preparatória do processo principal de
improbidade administrativa, quando demonstrados claros indícios de
responsabilidade e da urgência da decretação cautelar.
Duplo
efeito
O ministro relator, Herman
Benjamin, esclareceu que, durante a tramitação do recurso especial, a medida
cautelar de indisponibilidade de bens foi julgada parcialmente procedente,
tendo como referência sentença proferida nos autos da ação principal de
improbidade que condenou o parlamentar ao ressarcimento de quantia
correspondente a 163 auxílios-moradia da Câmara à época dos fatos.
Nesse caso, em regra,
ocorreria a perda de objeto do recurso contra o indeferimento da liminar;
todavia, como o TRF1 recebeu a apelação com duplo efeito (suspensivo e
devolutivo), manteve-se o interesse de agir do MP.
“Ora, se o próprio
tribunal a quo atribui efeito suspensivo à apelação do réu, negando, assim, a
decretação da indisponibilidade de bens feita pela sentença, fica incólume o
interesse do MP, ao contrário do que ocorreria caso permanecesse somente o
efeito devolutivo”, apontou o ministro.
O relator também lembrou
entendimento do STJ no sentido de que a decretação de indisponibilidade dos
bens não está condicionada à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de
patrimônio, pois visa justamente evitar eventual dilapidação patrimonial.
“No específico caso dos
autos, não há como fugir ao decreto da indisponibilidade, uma vez que, estando
dispensada a prova da dilapidação patrimonial ou de sua iminência, o registro
da presença do fumus boni iuris pela instância a quo é suficiente para autorizar
a medida constritiva”, concluiu o relator.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se
ao(s) processo(s): REsp 1310876
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