quinta-feira, 3 de agosto de 2017

Julgada inconstitucional lei carioca sobre obrigatoriedade de empacotamento nos supermercados.

Julgada inconstitucional lei sobre obrigatoriedade de empacotamento nos supermercados
A decisão do STF sobre lei estadual do Rio de Janeiro seguiu parecer da PGR.

Conforme parecer da Procuradoria-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, nesta terça-feira (1º), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 907, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra a Lei estadual 2.130/1993, do Rio de Janeiro, que torna obrigatória a prestação de serviços de empacotamento nos supermercados. A decisão foi tomada por maioria de seis ministros da Suprema Corte. A eficácia da lei fluminense já estava suspensa por liminar anteriormente deferida pelo STF.

Na manifestação enviada, a PGR argumentou caber razão à CNC por estar a lei estadual em desacordo com o art. 22, inciso I, da Constituição da República. "A norma estadual em questão, ao obrigar a contratação, por supermercados, de empregados para acondicionar as mercadorias adquiridas em sacolas, legisla sobre direito do trabalho e direito comercial, temas constitucionalmente reservados à União, nos termos do citado inciso I, do art. 22 da Carta da República", diz o parecer assinado pelo então procurador-geral da República Geraldo Brindeiro.

Segundo ele, não parece que a ausência de empacotador em supermercados seja fato ensejador da proteção ao consumidor, cuja regulamentação compete concorrentemente à União, aos Estados, e ao Distrito Federal. "A norma em questão, evidencia, outrossim, disciplina acerca da organização interna de estabelecimentos comerciais, em aparente afronta ao princípio da liberdade de contratar, o qual constitui um dos desdobramentos do princípio da livre iniciativa previsto no art. 170, caput, da Constituição da República", conclui.

Para a maioria dos ministros do STF, a norma ofende o princípio da livre iniciativa, ao obrigar os supermercados a manter pelo menos um funcionário em cada máquina registradora, com a atribuição de acondicionar as compras ali efetuadas. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes - que era o relator da ação -, Edson Fachin e Marco Aurélio. Prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, redator do acórdão.

Abertura do semestre - A decisão ocorreu na primeira sessão do semestre judiciário. O vice-procurador-geral-eleitoral, Nicolao Dino, representou o procurador-geral da República na ocasião.

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