Subprocurador-geral da República argumentou que é preciso levar em conta o princípio da prevalência do melhor interesse do menor.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade, nessa terça-feira (22), conceder a guarda de uma criança a um casal homossexual residente no Ceará. Em liminar, o ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva já havia reconhecido o pleito, agora confirmado pelo colegiado. O acórdão, que também afasta a possibilidade de abrigamento em orfanato, segue o entendimento defendido pelo Ministério Público Federal (MPF) de que é preciso observar o princípio do melhor interesse do menor, que já se encontrava sob os cuidados do casal desde seu nascimento, com autorização da mãe biológica.
A decisão põe fim a um processo iniciado no ano passado. Na época, o bebê, com apenas 17 dias de vida, fora deixado em uma caixa de papelão em frente à residência de um familiar do casal, que procurou a Justiça do Ceará para pedir a guarda da criança. A 3ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza negou o pedido, argumentando que os dois não figuravam no cadastro de adotantes, determinando ainda a busca da criança para acolhimento em orfanato. Inconformados, os cônjuges entraram com um recurso no Tribunal de Justiça do Ceará, obtendo liminar favorável. Após a derrubada da liminar, o caso foi parar no STJ, que agora reconheceu o direito da guarda.
Em seu parecer, o subprocurador-geral da República Antonio Carlos Alpino Bigonha cita decisão monocrática do relator, Ricardo Villas Bôas Cueva. Segundo o documento, uma recente visita feita por uma psicóloga atestou a boa estrutura do lar. “O relacionamento do casal é estável, estão juntos há 12 anos, ambos estão empregados e explicitam o desejo genuíno na adoção”, detalha o magistrado.
Afeto – O ministro Villas Bôas Cueva faz menção à jurisprudência do próprio STJ no sentido de reconhecer o valor jurídico do afeto nesses casos. “A dimensão socioafetiva da família ganha espaço na doutrina e na jurisprudência em detrimento das relações de consanguinidade”, prossegue. “Afere-se dos autos que o menor foi recebido em ambiente familiar amoroso e acolhedor, quando então recém-nascido, não havendo riscos físicos ou psíquicos ao menor neste período, quando se solidificaram laços afetivos”. Além disso, na opinião do magistrado, a permanência em orfanato acarretaria risco de trauma psicológico.
Nesse sentido, a Terceira Turma da Corte Superior já fixou o entendimento de que, na ausência de perigo de violência física ou psicológica contra a criança, a busca e apreensão com acolhimento institucional representa afronta ao melhor interesse do menor.
Entenda o caso – Segundo dados do processo, após terem recebido o bebê, os dois envolvidos informaram o fato à Polícia Civil e contrataram um investigador particular para saber a origem genética e o histórico familiar da criança. Após encontrar a mãe biológica, o casal descobriu ter sido eleito por ela para cuidar da criança em virtude da falta de condições financeiras dela. Por isso, segundo afirmam, buscaram formalizar a situação de guarda da criança.
“Desde então o menor vem recebendo afeto e todos os cuidados necessários para seu bem-estar psíquico e físico, havendo interesse concreto na adoção da criança que acolheram imediatamente. Por tal motivo, ingressaram com o pedido formal de adoção”, relata Villas Bôas.
*O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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