As leis de propriedade intelectual tornaram-se um tema diretamente relacionado à liberdade na internet
Por Alexander Furnas [16.02.2012].
Publicado no Outras Palavras, a partir de The Atlantic | Tradução: Antonio Martins.
Há algumas semanas, um gigante adormecido despertou, quando a
internet – os usuários comuns e as grandes empresas da rede – uniram-se
em protesto contra duas leis que tramitam no Congresso, a Sopa [Stop
Online Piracy Act, ou “Lei para Frear a Pirataria Online”] e a Pipa
[Protect Intellectual Propoerty Act, ou “Lei para Proteção da
Propriedade Intelectual”, saiba mais sobre
ambas], que teriam restringido gravemente as liberdades de expressão e
privacidade. Mas nem tudo está bem: outra ameça para uma internet livre e
aberta está sendo preparada.
Desta vez, quem a lança não é o Congresso dos EUA – mas um acordo de
comércio recentemente firmado poor 31 nações, inclusive os Estados
Unidos e a União Europeia. Chamado de ACTA [Anti-Counterfeiting Trade
Agreement, ou “Acordo Comercial Anti-falsificação”], ele tem por
pretexto enfrentar problemas ligados à garantia da propriedade
intelectual e ao tráfico de bens falsificados, através das fronteiras
internacionais. Porém, seus críticos ressaltam que ele padece de alguns
dos muitos problemas que marcaram seus primos, SOPA e PIPA. Por isso,
algus o chamaram de “gêmeo internacional perverso” da SOPA.
O tratado entrará em vigor depois que seis, dos 31 países que o
firmaram, o ratificarem formalmente. Apesar da quase certeza de que isso
ocorrerá, ainda não se sabe quais serão seus efeitos. Permance obscuro
para muitos que consequências haverá sobre os direitos civis e de
comunicação dos cidadãos em todo o mundo.
Para entender como o ACTA ameaça a liberdade de expressão na rede, em
nome da garantia de propriedade intelectual, e para avaliar se ele é de
fato tão ruim quanto a SOPA, é preciso examiná-lo em meio às tendências
mais amplas provocadas pela regulamentação da propriedade intelectual.
Neste contexto, torna-se claro que, embora algumas alegações alarmistas
sejam imprecisas, a ACTA expressa o perigo sistêmico em que a
regulamentação da propriedade intelectual se converteu, nas últimas duas
décadas.
O panorama jurídico da Propriedade Intelectual
O regime que atualmente regulamenta a propriedade intelectual foi
estabelecido principalmente por um conjunto de tratados envolvendo
instituições supranacionais, em especial as Nações Unidas e a
Organização Mundial do Comércio (OMC). As regras básicas para as leis
referentes ao tema foram lançadas em 1994, pela OMC. Constituem o TRIPS,
sigla em inglês para “Acordo sobre Direitos de Propriedade Intelectual
Relacionados a Comério” [Agreement on Trade Related Aspects of Intellectual Property Rights].
Ele estende ao software e a aparelhos digitais as antigas proteções
para trabalhos literários e artísticos, estabelecidas em Berna, em 1886.
Dois anos depois do TRIPS, a Organização Mundial para Propriedade
Intelectual (OMPI), uma das dezessete agências da ONU, ampliou esta
proteção por meio de dois tratados que baniram a criação, uso e
distribuição de tecnologias capazes de contornar os DRMs (dispositivos
de Gerenciamento de Direitos Digitais) ou outras medidas de proteção
técnica [1] . Frequentemente, tais medidas técnicas tornam difícil, para
os usuários, exercer as exceções legítimas ao copyright, como o “uso aceitável” ou
a cópia não-comercial para uso e armazenamento pessoais. Exceções
legítimas incluem práticas como o uso de trechos curtos, de vídeo
protegido por direitos autorais, para citação, num documentário; ou uso,
em paródias, de personagens “patenteados”.
A Lei de Copyright do Milênio Digital [Digital Millenium Copyright Act – DMCA],
nos Estados Unidos, e a Diretiva de Copyright de 2000, da União
Europeia, foram imposições dos padrões internacionais estabelecidos pelo
TRIPS e OMPI. Além de imporem normas da OMPI que baniam tecnologias
anti-DRM, tais leis estabeleceram o que se tornou conhecido como
“provisões para portos seguros” [safe harbour provisions].
Essencialmente, os provedores de serviços de internet, mecanismos de
buscas e sites que abrigam conteúdo gerado pelos usuários, como o
YouTube ou a Wikipedia não podem, eles mesmos, ser responsabilizados por
conteúdo que abrigam ou tornam acessível. Mas há uma ressalva: eles
mantêm esta condição desde que“ajam
de forma expedita para remover ou desabilitar o acesso” a conteúdos, ao
serem acionados por detentores de propriedade intelectual que reclamem
infração de seus direitos.
Nos Estados Unidos, estas provisões assumiram a forma de sistemas de “notificação, retirada e contra-notificação” [notice, takedown and counter-notice].
Nestes, os serviços de hospedagem, quando notificados, tiram do ar o
material que supostamente infringe propriedade intelectual. Quem os
tornou disponíveis pode enviar uma contra-notificação afirmando que não
cometeu infração – e o conteúdo é recolocado no ar. Estas regras não
asseguram todos os direitos relativos à livre circulação de ideias e
cultura.
Chilling Effects, um estudo conjunto desenvolvido pela Fundação da Fronteira e
diversas universidades, apontou que este sistema assume que as
requisições dos proprietários de direitos autorais são legítimas; e que
tende a anular as exceções de uso aceitável. Entretanto, sem estas
provisões de porto seguro, que limitam as punições, o cenário seria
muito arriscado para sites como o YouTube, cuja existência está
diretamente relacionada à hospedagem de conteúdo compartilhado pelos
usuários. Como alternativa, países como o Canadá têm um sistema de
“notificação e notificação” [notice-and-notice],
no qual os provedores de serviços de internet, uma vez acionados por
supostos detentores de direitos autorais, apresentam seu requerimento
diretamente ao usuário que compartilhou um determinado conteúdo – e esta
pessoa pode decidir atendê-lo ou não. Este sistema protege contra
requisições abusivas e protege exceções como o uso aceitável.
A lei SOPA, há pouco derrotada nos Estados Unidos, procurava, entre
outras coisas, remover as provisões de porto seguro. Para fazê-lo,
tornava os provedores de serviços, e outros, responsáveis por material
infringente abrigado em seus servidores. Isso teria levado estes
provedores, refratários ao risco, a multiplicar as práticas de
autocensura e de policiamento do conteúdo compartilhado pelos usuários –
provocando a remoção de imensa quantidade de material não-infringente. Cory Doctorow [um jornalista e escritor ligado à defesa do Conhecimento Livre], lembrou que
os computadores [e, portanto, os servidores dos serviços de hospedagem]
são ferramentas de uso múltiplo que tratam todos os dados da mesma
forma. Portanto, a única maneira de adotar medidas preventivas de
vigilância permanente contra infrações (ao invés de políticas baseadas
em notificação) seria monitorar todo o tráfego e bloquear as ferramentas
de participação dos usuários…
De fato, “as tentativas de criar redes
imunes a infração de propriedade intelectual sempre levam a medidas de
vigilância iguais às usadas pelos regimes repressores”. Como a
regulamentação de propriedade intelectual costuma assumir formas
invasivas, ela acaba se tornando um tema relevante de liberdade, e não
(ao contrário do que às vezes se pensa) simples estupidez política.
O papel do ACTA
O ACTA é uma ameaça ao futuro de uma internet livre e aberta. Timothy Lee [2]alertou,
num texto recente, para a proliferação de textos imprecisos e
alarmistas sobre o acordo. Muitos destes textos parecem estar baseados
em dispositivos antigos [3], que foram diluídos ou removidos na versão
final. Por exemplo, houve inicialmente tendência em favor de uma política de “três faltas e fora” [three strikes and you're out], que excluiria da internet pessoas que praticassem três infrações à propriedade intelectual.
Os outros temores imediatos podem estar relacionados a “piores
interpretações possíveis” de cláusulas vagas no texto do acordo. Por
exemplo, ele obriga as nações que o assinarem a “promover cooperação
entre a comunidade empresarial, para punir efetivamente a infração do
copyright ou de direitos relacionados”. Segundo algumas leituras, o
trecho pode ter sido escrito para exigir que os provedores de acesso e
hospedagem na internet desempenhem um papel ativo no policiamento de
conteúdos – ao invés de apenas reagir a queixas dos detentores de
propriedade intelectual. Uma interpretação neste sentido seria de fato
muito grave, mas o tratado parece abrir espaço para que os países adotam
práticas distintas – inclusive os sistemas de “notificação, retirada e
contra-notificação” e de “notificação-notificação”, já existentes.
Porém, os textos alarmistas têm fundamento. O ACTA exige dos países
signatários um sistema de apuração dos danos provocados por infrações à
propriedade intelectual que é ridículo. O acordo inclui, entre os
critérios usados para calcular supostos danos aos proprietários, uma
fórmula que multiplica a “quantidade de bens produzidos em infração”
pelo “lucro por unidade, [que teria sido obtido se estes tivessem sido]
vendidos com respeito ao copyright”. Como qualquer aluno iniciante de
Economia-1 perceberia, o consumo de um bem gratuito será sempre
imensamente maior que o consumo do mesmo bem, a qualquer outro preço.
Assumir que cada download é uma venda perdida pela indústria de conteúdo
é completamente absurdo. Definir os critérios de indenização por meio
de tais cálculos pode levar a julgamentos bizarros — como aquele em que
Jamie Thomas-Rasset foi condenado a pagar 1,92 milhão de dólares por…
compartilhar 24 canções!
Estes riscos são agravados porque o acordo TRIPS já autoriza as autoridades judiciárias a agir inaudita altera parte –
isto é, sem ouvir a defesa do acusado – para adotar medidas
provisórias, afim de interromper atividades, “quando eventual demora
resulte em provável dano irreparável ao titular de direito, ou quando
haja risco comprovável de que as evidências estejam sendo destruídas”.
O texto do ACTA relativo a medidas provisórias é baseado no TRIPS,
com uma notável exceção. Ele fortalece a posição dos detentores de
propriedade intelectual e pode ameaçar os direitos dos acusados. Ambos
acordos dão às autoridades judiciárias o poder de adotar medidas
provisórias. No ACTA, estas medidas incluem, mas não estão limitadas, à
possibilidade de “determinar a apreensão de bens suspeitos, ou de
materiais e implementos relevantes ao ato da infração”. Ou seja, o ACTA
parece legitimar – ainda que não requeira – uma modalidade de apreensão
do domínios de internet tão sumária quanto as apreensões de mercadorias executadas pelas alfândegas, no caso de bens contrabandeados.
No entanto, o ACTA omite a garantia (presente no TRIPS) de que as
partes afetadas por estas medidas provisórias serão notificadas
imediatamente; e de que o acusado terá assegurada a revisão do ato
judicial, e o direito de ser ouvido e contestar a decisão inicial. Neste
aspecto, o ACTA parece ser um retrocesso, inclusive em relação aos
procedimentos costumeiros nas leis de propriedade intelectual.
Quando analisamos o ACTA, devemos atentar que os problemas não estão
limitados a este acordo específico. O ACTA é um passo a mais, num
sistema disfuncional, cuja estrutura inevitavelmente leva a
regulamentações cada vez mais draconianas. Sem haja proteção recíproca,
para defender a liberdade de expressão.
Os acordos internacionais sobre propriedade intelectual – de Berna,
no século 19, ao ACTA, no 21, tendem a seguir alguns contornos gerais.
As leis sobre o tema sempre estabeleceram algum equilíbrio entre os
interesse dos autores e os do público em geral. Mas os acordos
internacionais, não. Eles pendem sempre para um lado. Estabelecem
padrões mínimos de proteção e punição, mas não tendem a definir
patamares máximos de exigências, que as partes não podem ultrapassar. Em
contrapartida, as proteções estabelecidas nestes documentos à liberdade
de expressão – ou seja, a garantia de que as penas serão razoáveis e de
que o uso aceitável das obras estará garantido – costumam ser
opcionais. No ACTA, os “direitos, limites, exceções ou defesas contra
infração ao copyright ou direitos relacionados” são omitidos, e
relegados a matéria para as leis nacionais.
Tudo isso provocou um tendência de longo prazo em favor de maiores
proteções à propriedade intelectual. Os países signatários tendem a
implementar os acordos de distintas maneiras, com diferentes níveis de
rigor e exceções. Alguns – normalmente, os Estados Unidos – oferecem aos
detentores privilégios que vão além dos padrões internacionais.
Distintas garantias provocam a percepção de que há um emaranhado de
complexidades, impeditivo ao comércio internacional e ao cumprimento
multilateral dos acordos.
Em nome da “harmonização” das leis, uma nova
rodada de negociações é convocada, para estabelecer novos padrões
mínimos – fixados acima dos anteriores. Durante a fase de negociações, o
TRIPS foi conceitualizado como um acordo “Berna-plus”. Do mesmo modo, os negociadorestrataram o ACTA.
como um “TRIPS-plus”. Em essência, é um caminho de sentido único:
garantias e proteções a uma das partes — os detentores de propriedade
intelectual — vão sempre além do ponto máximo a que antes tinham
chegado.
A compreensão desta dinâmica acende uma luz de alerta sobre o
processo de negociações que criou a ACTA. Elas começaram em 2006, entre
os Estados Unidos e o Japão, com União Europeia e Canadá aderindo na
sequência. Eram secretas, fechadas, realizadas à margem dos fóruns em
que o conjunto dos países tratam dos assuntos de propriedade intelectual
– como a OMPI, OMC ou Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
Econômico (OECD).
Um conjunto de mensagens diplomáticas dos EUA, reveladas pelo WikiLeaks eprocessadas pelo site La Quadrature du Net expôs, em 2010, as intenções dos partes que promoviam tal negociação. Uma mensagem trocada
durante a fase inicial, descrevendo as discussões iniciais entre os EUA
e o Japão, deixa claro que o objetivo expresso do ACTA foi, desde o
começo, “estabelecer um ‘padrão de ouro’ para a proteção da propriedade
intelectual entre um pequeno número de nações determinadas, a que os
outros países desejarão aderir”.
Ao responder a uma proposta japonesa, que sugere conduzir a
negociação nas instituições internacionais já existentes, o
negociador-chefe dos Estados Unidos, Stanford McCoy, “frisou que este
acordo deveria estar desvinculado de qualquer grupo internacional como o
G-8 ou a OECD, que tornam mais difícil aprovar um compromisso de alto
padrão de exigências”.
O responsável pelo Escritório Japonês de
patentes, Hisamitsu Arai, é citado numa
das mensagens dizendo que “o intento destes acordos é resolver os
problemas de garantia da propriedade em outras nações, como China,
Rússia e Brasil, e não negociar os diferentes interesses das nações
determinadas (…); e que [o ACTA] poderia servir como parâmetro para
medir o status da economia de mercado [nestes] países”. Numa aparente
tentativa de obter legitimidade incluindo uma “terceira nação”, os EUA
aproximaram o governo mexicano, costumeiramente favorável à garantia da
propriedade intelectual. Esteassegura “sua
determinação de somar-se às negociações do Acordo Comercial
Anti-falsificação (ACTA)”, e “agir contra os esforços do Brasil para
sabotar a garantia da propriedade intelectual”.
Vale notar que as negociações foram, durante quase todo o processo,
inteiramente secretas, com os negociadores obrigados a assinar cláusulas
de sigilo – um fato que, de acordo, com uma das mensagens, incomodou
mesmo algumas das partes envolvidas. Não havia espaços para
contribuições da sociedade civil. Mas muitas transnacionais baseadas nos
Estados Unidos e seuas associações – incluindo os cartéis da indústria
fonográfica e do audiovisual (RIAA e MPAA), a Sony e a Time Warner foram
consultadas, por meio dos mecanismos formais do escritório de comércio
norte-americano, o USTR.
À luz da dinâmica parcial descrita acima, as mensagens apresentam uma
clara fotografia das intenções por trás da construção do ACTA. É uma
tentativa óbvia de desviar o debate das instituições internacionais
existentes e estabelecer um “acordo de alto padrão” ao qual, em seguida,
os países não-participantes serão pressionados a aderir — inclusive por
seus laços de comércio e ajuda com as nações mais ricas. Este processo
criaria as pré-condições para uma nova rodada de negociações nas
instituições multilaterais, em nome da “harmonização”. Nesta etapa, é
claro, o ponto de partida seriam os da ACTA, de forma que teríamos um
“processo ACTA-plus”.
Apesar das muitas comparações feitas por manifestantes anti-ACTA, o
exame do acordo sugere que ele é, na versão atual, uma versão
ligeiramente expandida do DCMA, produzida para exportação. É improvável
que o ACTA altere de modo significativo as legislações dos EUA ou
Europa. O que ele pretende é blindar estas legislações, para atar as
mãos dos legisladores democraticamente eleitos – submetendo-os a um
acordo internacional anti-democrático e impedindo-os de alterar ou
revogar as leis sobre propriedade intelectual já existentes. É por esta
razão que Darell Issa, um parlamentar norte-americano considera o ACTA “mais perigoso do que a SOPA”.
A batalha pela liberdade da internet está sendo travada em duas frentes simultâneas. Em regimes não-liberais, como a China e o Irã,
os governos tentam suprimir a dissidência por meio de ferramentas que
inspecionam, filtram e bloqueiam conteúdos, E em países liberais, em
particular os do Ocidente, a liberdade de expressão e os direitos civis
não estão sendo confrontados diretamente – mas na forma da imposição de
leis de propriedade intelectual cada vez mais duras.
As leis de propriedade intelectual tornaram-se, portanto, um tema
diretamente relacionado à liberdade na internet. À medida em que, para
impor a propriedade intelectual, os governos liberais adotam medidas
mais draconianas de filtragem de conteúdos, eles legitimam o uso de
medidas similares, por outros governos e para outros propósitos. O ACTA –
e certamente o movimento que está por trás dele – pode ser tão perigoso
quanto Darell Issa teme..
–
[1] DRMs são dispositivos presentes em diversos aparelhos de
reprodução de som, imagem ou outros conteúdos, para restringir o uso de
material “pirateado” – detalhes na
Wikipedia. A Fundação para o Software Livre mantém um site (em inglês) em favor da eliminação dos DRMs, com textos e dicas (Nota da Tradução).
[2] Timothy Bernes Lee, físico e cientista da computação
britânico que propôs, em 1989, a criação da World Wide Web – o que
conhecemos hoje por “internet”. É diretor do Consórcio Mundial da Web,
que supervisiona o desenvolvimento da rede e um ativista destacado na
luta pela livre circulação do conhecimento. Ver, na Wikipedia, bons
verbetes sobre ele, sobre a web e a história da internet (Nota da Tradução).
FONTE: http://www.revistaforum.com.br/conteudo/detalhe_noticia.php?codNoticia=9727/a-nova-ameaca-contra-a-internet-livre