quarta-feira, 21 de março de 2012

Goais. A quem interessa a denúncia envolvendo Demóstenes Torres?

por Marco Aurélio Mello, DoLaDoDeLá
Lembrei-me do episódio que narro em seguida depois de ver o nome de Carlinhos Cachoeira de volta ao noticiário, no caso envolvendo o senador Demóstenes Torres.

Partindo de onde partiu, resolvi por as “barbas de molho”. Por quê? Explico.

Era 2004. Trabalhava na TV Globo, em São Paulo.

Um deputado estadual do Rio, não me lembro mais quem, havia passado para o Fantástico a gravação que incriminava Waldomiro Diniz, então assessor da Casa Civil do primeiro governo Lula.

O “furo” da Revista Época (leia-se Editora Globo), em fevereiro daquele ano, abriu caminho para a CPI dos Bingos, na Câmara Federal e excitou a mídia, que festejava a descoberta do caixa dois da campanha do PT à presidência.

De quebra, enfraquecia o principal artífice do projeto político ora no poder: José Dirceu.
Luiz Carlos Azenha e eu fomos incumbidos, em São Paulo, de produzir uma reportagem especial esmiuçando a gravação entre Cachoeira e Diniz a procura de desdobramentos.

Produzimos um vt de quase 8 minutos. A princípio seria para o JN (duvidávamos, por causa da longa duração), depois passaram para o Fantástico e, por fim, reeditamos para o Jornal da Globo, depois de cortes e mais cortes.

A certa altura da edição, toca o telefone na minha mesa. Pasmo, atendo, do outro lado da linha, Carlos Augusto Ramos, Carlinhos Cachoeira, o próprio. Pergunto aos meus botões: como foi que ele descobriu a produção da nossa reportagem? E mais, quem teria dado o meu ramal a ele?

Conversamos com franqueza e cordialidade. Ele desqualifica a reportagem que estamos fazendo e diz (numa tentativa de barganhar a seu favor) que tem como nos dar com exclusividade o caminho para o caixa dois do PSDB (seria uma isca?).

Digo a ele que não tenho poder para mudar o trabalho em curso, mas sugiro que me explique qual é a denúncia exatamente, para encaminhar à direção.
Ele me conta que o negócio de caça-níqueis, bingos e loterias deixou de ser rentável e que migou para o ramo de medicamentos genéricos, mais “limpo” e atrativo. Estava disposto a contar “em off” como era o esquema na Anvisa para liberação das fórmulas.

Era denúncia grave. Envolvia o ex-ministro da Saúde e candidato derrotado à presidência, José Serra, e o ex-presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, que, segundo meu interlocutor, teria até participado de um encontro com ele, Cachoeira, e outros na base aérea de Anápolis, quando de um evento da aeronáutica.

Desligo o telefone, consulto o arquivo e bingo! Temos a imagem do então presidente desembarcando e sendo recebido na pista da base aérea de Anápolis, no dia apontado por Cachoeira. Peço para “descer” a imagem e conto para o Azenha.

Decidimos fazer uma menção discreta dentro da reportagem, para não chamar a atenção da nossa chefia, e que, indo ao ar, poderia servir de pista para repórteres investigativos, cujos veículos fossem mais isentos e independentes.

Diante desta nova bomba, que poderia equilibrar o jogo em favor do governo Lula que, àquela altura, estava imobilizado nas cordas, apanhando sem parar, apresentei um relatório à chefia e fui pessoalmente contar ao chefe de reportagens especiais, Luiz Malavolta, o que tínhamos em mãos.

“Pode esquecer”, disse o Mala. “Denúncia contra o Serra a casa não vai dar”. Dito e feito. Até hoje ninguém abriu a caixa preta da indústria farmacêutica dos genéricos. Ou será que o Amaury Ribeiro Jr. não desvendará esse mistério para nós em: A Privataria Tucana 2?

Por isso, quando ouço falar de Carlinhos Cachoeira, Revista Época, Globo e congêneres já fico com uma preguiça danada.

Foi o que disse ao meu sobrinho dia desses: “Toda denúncia serve ao interesse de alguém.” No caso desta última, envolvendo o senador por Goiás, a quem interessa?

FONTE:http://www.viomundo.com.br/denuncias/marco-aurelio-mello-a-quem-interessa-a-denuncia-envolvendo-demostenes-torres.html

Filho de Eike Batista. Com cinco seguranças, Thor chega para depor no Rio

Filho de Eike Batista chega à delegacia de Xerém acompanhado também por dois advogados; ele entrou pela porta lateral e não falou com a imprensa; para sua defesa, está contratado o advogado Marcio Thomaz Bastos, criminalista mais caro do País
21 de Março de 2012 às 11:54.
 
Com cinco seguranças, Thor chega para depor no Rio
Foto: Reprodução Twitter
247 - O filho de Eike Batista, Thor de Oliveira Fuhrken Batista, chegou por volta das 9 horas desta quarta-feira (21) à 61ª DP (Xerém), em Duque de Caixias, Baixada Fluminense. 

Ele foi prestar esclarecimentos sobre o acidente que provocou a morte do ajudante de caminhão Wanderson Pereira dos Santos, de 30 anos, na noite do sábado. Chegou acompanhado de dois advogados e cinco seguranças e entrou pela porta lateral da unidade, sem falar com a imprensa.

Seu pai contratou o advogado mais caro do País para defendê-lo no caso, o ex-ministro Marcio Thomaz Bastos. O jovem de 20 anos tem 51 pontos em multas na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Wanderson estava numa bicicleta quando foi atropelado por Thor na Rodovia Washington Luís (BR-040), na altura de Xerém, no Rio de Janeiro. A vítima voltava para casa, do supermercado, quando foi atingida pela Mercedes dirigida por Thor e morreu no local.

O advogado da família da vítima esteve ontem na delegacia de Xerém para analisar o inquérito policial. Ele também foi buscar informações sobre o paradeiro do carro e da bicicleta, envolvidos no acidente.

FONTE:http://brasil247.com/pt/247/brasil/48920/Com-cinco-seguran%C3%A7as-Thor-chega-para-depor-no-Rio.htm

Colombia. Ao menos 31 guerrilheiros das Farc são mortos e 3 capturados.

© Foto: ru.wikipedia.org/cc-by-sa 2.5

Pelo menos 31 guerrilheiros das Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (Farc) morreram e outros 3 foram capturados em uma operação das Forças Militares da Colômbia em Arauca, departamento que faz fronteira com a Venezuela, afirmaram nesta quarta-feira o presidente Juan Manuel Santos e a autoridade militar da região.

Em mensagem na sua conta no Twitter, Santos escreveu que se tratou de um "grande golpe às Farc" em uma região onde o grupo insurgente matou 11 militares.

Fonte: Folha Online

São Paulo USP. Estudantes de Ciências Sociais e Letras paralisam as aulas hoje.

quarta-feira, 21 de março de 2012

Estudantes de Ciências Sociais e Letras paralisam as aulas hoje

Hoje, 21/03, haverá paralisação das aulas dos cursos de Ciências Sociais e Letras com atividades organizadas pelos estudantes como continuidade da mobilização.


Confira a programação da Ciências Sociais:


14h - Roda de conversa com estudantes, professores e funcionários

16h - Plenária interdepartamental

18h - Assembleia de curso


Amanhã, 22/03, são os estudantes de Filosofia que paralisarão as aulas.
 
TODO APOIO E SOLIDARIEDADE AOS ESTUDANTES DA USP.

FONTE:http://uspemgreve.blogspot.com.br/2012/03/estudantes-de-ciencias-sociais-e-letras.html

Presidenta Dilma Através de Medida Provisória n° 562 de 2011, lança o Plano de Ações Articuladas na Educação.


Dilma lança programa para melhorar qualidade do ensino e aumentar produtividade no campo - 20/03/2012 - 16h41.

Yara Aquino - Repórter da Agência Brasil.
Brasília – Formar agricultores em universidades e em cursos técnicos para que apliquem os conhecimentos adquiridos em ações para aumentar a produtividade nas pequenas propriedades e garantir a distribuição de renda é o objetivo do Programa Nacional de Educação no Campo (Pronacampo). 

O programa foi lançado hoje (20) pela presidenta Dilma Rousseff, em cerimônia no Palácio do Planalto. “Estamos apostado que esta geração e, sobretudo, que uma outra geração vai se beneficiar com tudo isto, mudando a feição do campo brasileiro, garantindo que ele será um local digno de se morar”, disse a presidenta.

Dilma destacou dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), segundo os quais uma parte significativa das pessoas extremamente pobres que vivem país estão em áreas quilombolas e assentamentos de reforma agrária, e disse que é preciso usar a educação para mudar essa realidade.

“Dentro da nossa estratégia de combate à miséria no país, este programa é um dos eixos estratégicos, porque aposta não só em retirar as pessoas da condição de miséria, mas em garantir que as gerações futuras tenham um outro tipo de horizonte, de oportunidades pela frente.”

Uma das ações do Pronacampo é a adoção de disciplinas e material escolar específicos para as escolas das zonas rurais. Segundo a presidenta, ao articular uma formação diferenciada, o país reconhece sua realidade, que é rica e multidiversa e precisa ser incentivada. "E isso não se faz sozinho, mas em parceria com governadores, com entidades representativas do campo”, disse Dilma, enfatizando a importância dessa adaptação e da qualificação dos professores que ensinam no meio rural.

O Pronacampo vai oferecer apoio técnico e financeiro aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios para implementação de políticas de ensino voltadas para escolas rurais e de áreas onde vivem quilombolas. O programa está dividido em quatro eixos: gestão e práticas pedagógicas; formação de professores; educação de jovens e adultos e educação profissional e tecnológica; e infraestrutura física e tecnológica. As metas estão previstas para o período 2012-2014.

Segundo dados do Ministério da Educação, 23,18% dos que vivem no campo e têm mais de 15 anos são analfabetos e 50,95% não concluiram o ensino fundamental.
Edição: Nádia Franco


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 562, DE 20 DE MARÇO DE 2012.

Dispõe sobre o apoio técnico ou financeiro da União no âmbito do Plano de Ações Articuladas, altera a Lei no 11.947, de 16 de junho de 2009, para incluir os polos presenciais do sistema Universidade Aberta do Brasil na assistência financeira do Programa Dinheiro Direto na Escola, altera a Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, para contemplar com recursos do FUNDEB as instituições comunitárias que atuam na educação do campo, altera a Lei no 10.880, de 9 de junho de 2004, para dispor sobre a assistência financeira da União no âmbito do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1o  O apoio técnico ou financeiro prestado em caráter suplementar e voluntário pela União às redes públicas de educação básica dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será feito mediante a pactuação de Plano de Ações Articuladas - PAR. 

Parágrafo único.  O PAR tem por objetivo promover a melhoria da educação básica pública, observando as metas e as diretrizes fixadas pelo Ministério da Educação. 

Art. 2o  O PAR será elaborado pelos entes federados e pactuado com o Ministério da Educação, a partir das ações, programas e atividades definidas pelo Comitê Estratégico do PAR, de que trata o art. 3o

§ 1o  A elaboração do PAR será precedida de um diagnóstico da situação educacional, estruturado em quatro dimensões:
I - gestão educacional;
II - formação de profissionais de educação;
III - práticas pedagógicas e avaliação; e
IV - infraestrutura física e recursos pedagógicos. 

§ 2o  O Ministério da Educação prestará assistência técnica aos entes federados na elaboração do PAR, com o objetivo de identificar as medidas mais apropriadas para a melhoria da qualidade da educação básica. 

§ 3o  O acompanhamento e o monitoramento da execução das ações pactuadas no âmbito do PAR e o cumprimento das obrigações educacionais nele fixadas serão realizados com base na análise de relatórios de execução ou, quando necessário, por meio de visitas técnicas. 

Art. 3o  Fica instituído o Comitê Estratégico do PAR, no âmbito do Ministério da Educação, com o objetivo de definir e revisar as ações, programas e atividades que serão objeto de apoio técnico ou financeiro da União. 

§ 1o  A inclusão ou a atualização das ações do PAR pelo comitê de que trata o caput poderá implicar a revisão do termo de compromisso a que se refere o § 1o do art. 4o

§ 2o  A composição e as normas de organização e funcionamento do comitê serão estabelecidas em regulamento. 

Art. 4o  A União, por meio do Ministério da Educação, fica autorizada a transferir recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com a finalidade de prestar apoio financeiro à execução das ações do PAR, sem a necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato. 

§ 1o  A transferência direta prevista no caput será executada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e ficará condicionada ao cumprimento de termo de compromisso, que deverá conter, no mínimo:
I - identificação e delimitação das ações a serem financiadas;
II - metas quantitativas;
III - cronograma de execução físico-financeiro; e
IV - previsão de início e fim da execução das ações e da conclusão das etapas ou fases programadas. 

§ 2o  Os recursos financeiros serão liberados aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios mediante depósito em contas correntes específicas, abertas e mantidas exclusivamente em instituições financeiras oficiais federais com as quais o FNDE mantenha parcerias, conforme cronograma estabelecido nos termos de compromisso. 

§ 3o  Os recursos transferidos pelo FNDE serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para este fim, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês. 

§ 4o  A movimentação das contas correntes recebedoras dos recursos transferidos nos termos desta Medida Provisória ocorrerá exclusivamente por meio eletrônico, para que seja devidamente identificada a titularidade das contas correntes de executores, fornecedores ou prestadores de serviços, destinatários dos recursos utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, para execução das ações.  

Art. 5o  No caso de descumprimento do termo de compromisso, pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios, o FNDE poderá suspender a liberação das parcelas previstas e determinar à instituição financeira oficial a suspensão da movimentação dos valores da conta vinculada do ente federado, até a regularização da pendência. 

Parágrafo único.  Caso não seja regularizada a pendência, o termo de compromisso poderá ser cancelado. 

Art. 6o  O ente federado deverá efetuar prestação de contas da regular aplicação dos recursos recebidos nos termos desta Medida Provisória no prazo máximo de sessenta dias, contado a partir do término da vigência do termo de compromisso ou sempre que lhe for solicitado. 

Parágrafo único.  A prestação de contas deverá conter no mínimo:
I - relatório de cumprimento das ações;
II - relação de despesas e pagamentos efetuados, com a indicação do respectivo credor;
III - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;
IV - relação de treinados ou capacitados, quando for o caso;
V - relação dos serviços prestados, quando for o caso;
VI - extrato bancário da conta corrente específica e das aplicações financeiras;
VII - comprovante de recolhimento do saldo remanescente de recursos, quando houver; e
VIII - cópia do termo de compromisso a que se refere o § 1o do art. 4o

Art. 7o  Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no art. 6o, e uma vez esgotados os prazos definidos pelo FNDE, o ente federado será declarado omisso no dever de prestar contas, cabendo ao FNDE adotar as providências cabíveis para a devolução dos créditos transferidos, devidamente atualizados. 

Art. 8o  Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas na execução das ações previstas no termo de compromisso, serão devolvidos ao FNDE, no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas. 

Parágrafo único.  O FNDE poderá autorizar a reprogramação dos saldos remanescentes mediante justificativa fundamentada dos entes beneficiários. 

Art. 9o  O Conselho Deliberativo do FNDE estabelecerá, por meio de resolução, as regras e os procedimentos complementares para a execução das ações previstas no termo de compromisso e para a prestação de contas. 

Art. 10.  O acompanhamento e o controle social da transferência e da aplicação dos recursos repassados para a execução das ações do PAR, conforme Termo de Compromisso, serão exercidos em âmbito municipal e estadual pelos conselhos previstos no art. 24 da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007

Parágrafo único.  Os conselhos a que se refere o caput analisarão as prestações de contas dos recursos repassados aos entes federados e encaminharão ao FNDE demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira, com parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos. 

Art. 11.  Os valores transferidos pela União para a execução das ações do PAR não poderão ser considerados pelos beneficiários para fins de cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição
Art. 12.  A Lei no 10.880, de 9 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:  
“Art. 3º  ...................................................................... 
§ 1o  O valor da assistência financeira será estabelecido em ato do Ministro de Estado da Educação e terá como base:
I - o número de estudantes atendidos exclusivamente na educação de jovens e adultos nos estabelecimentos públicos de ensino, cujas matrículas ainda não tenham sido computadas no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata a Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, independentemente da situação cadastral no Censo Escolar; e 
II - o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação de jovens e adultos do ano anterior ao da assistência financeira, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. 
§ 2o....................................................................... ”(NR) 
Art. 13.  A Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração: 
“Art. 8o  ....................................................................... 
§ 1o  Será admitido, para efeito da distribuição dos recursos previstos no inciso II do caput do art. 60 do ADCT, em relação às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público, o cômputo das matrículas efetivadas:
I - na educação infantil oferecida em creches para crianças de até três anos; e
II - na educação do campo oferecida em instituições reconhecidas como centros familiares de formação por alternância, observado o disposto em regulamento.
.............................................................................................. 
§ 3o  Será admitido, até o ano de 2016, o cômputo das matrículas  das pré-escolas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e que atendam às crianças de quatro e cinco anos, observadas as condições previstas nos incisos I a V do § 2o, efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado até a data de publicação desta Lei.
......................................................................................” (NR) 
Art. 14.  A Lei no 11.947, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:  
“Art. 22.  O Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, com o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas públicas da educação básica das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal, às escolas de educação especial qualificadas como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público, às escolas mantidas por entidades de tais gêneros e aos polos presenciais do sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB, observado o disposto no art. 25, passa a ser regido pelo disposto nesta Lei. 
§ 1o  A assistência financeira a ser concedida a cada estabelecimento de ensino beneficiário e aos polos presenciais da UAB será definida anualmente e terá como base o número de alunos matriculados na educação básica e na UAB, de acordo, respectivamente, com dados do censo escolar realizado pelo Ministério da Educação e com dados coletados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Ensino Superior - CAPES, observado o disposto no art. 24.
.......................................................................................” (NR) 
“Art. 26.  .......................................................................
I - pelas unidades executoras próprias das escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal e dos polos presenciais do sistema UAB aos Municípios e às secretarias de educação a que estejam vinculadas, que se encarregarão da análise, julgamento, consolidação e encaminhamento ao FNDE, conforme estabelecido pelo seu conselho deliberativo;
................................................................................................ 
§ 1o  As prestações de contas dos recursos transferidos para atendimento das escolas e aos polos presenciais do sistema UAB que não possuem unidades executoras próprias deverão ser feitas ao FNDE, observadas as respectivas redes de ensino, pelos Municípios e pelas Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal.
................................................................................................ 
§ 3o  Em caso de omissão no encaminhamento das prestações de contas, na forma do inciso I do caput, fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos a todas as escolas e polos presenciais do sistema UAB da rede de ensino do respectivo ente federado.
.......................................................................................” (NR) 
Art. 15.  A Lei no 8.405, de 9 de janeiro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:  
“Art. 2o  ......................................................................... 
§ 1o  No âmbito da educação superior e do desenvolvimento científico e tecnológico, a Capes terá como finalidade:
I - subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para pós-graduação;
II - coordenar e avaliar cursos, nas modalidades presencial e a distância; e
III - estimular, mediante a concessão de bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores público e privado.  
§ 2o  No âmbito da educação básica, a Capes terá como finalidade induzir, fomentar e acompanhar, mediante convênios, bolsas de estudos, auxílios e outros mecanismos, inclusive em regime de colaboração com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal e com instituições de ensino superior públicas ou privadas, a formação inicial e continuada de profissionais de magistério e os programas de estudos e pesquisas de valorização da educação, respeitada a liberdade acadêmica das instituições conveniadas, observado, ainda, o seguinte:
............................................................................................... 
§ 4º  Compete ao Presidente da Capes regulamentar as bolsas e os auxílios de que trata este artigo.” (NR) 
Art. 16.  As despesas decorrentes do disposto nesta Medida Provisória correrão à conta de dotações específicas consignadas ao orçamento vigente do Ministério da Educação, observadas as limitações de movimentação, empenho e pagamento, na forma da legislação orçamentária e financeira em vigor. 
Art. 17.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 20 de março  de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Aloizio Mercadante
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.2012

Eleições 2012. TSE multa em R$ 5 mil eleitora que fez propaganda antecipada em 2010.

Débora Zampier. Da Agência Brasil, em Brasília.
Uma eleitora sergipana foi multada em R$ 5 mil por divulgar a então pré-candidata Dilma Rousseff antes do prazo  permitido por lei em 2010. Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entenderam, por 5 votos a 2, que Adma de Almeida não poderia ter colado um adesivo em seu carro com os dizeres “Agora é Dilma” antes do dia 6 de julho, quando a legislação autoriza a propaganda eleitoral.

A denúncia do Ministério Público Eleitoral foi acatada pelo relator do caso, ministro Marcelo Ribeiro, para quem a legislação é clara ao proibir a propaganda eleitoral antes de 6 de julho. Segundo Ribeiro, os dizeres do adesivo promoveram a pré-candidata, mesmo sem pedir votos expressamente. Votaram com ele os ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Arnaldo Versiani e Laurita Vaz.

A divergência foi aberta pelo ministro Gilson Dipp, que disse não ter visto propaganda antecipada ou lesividade que justificasse representação do Ministério Público. O ministro Antonio Dias Toffoli seguiu o mesmo raciocínio: “Entendo que para configurar propaganda antecipada é necessário o pedido de voto. O adesivo não pede voto, nem menciona eleição alguma”.

Na semana passada, o TSE decidiu, por 4 votos a 3, que o microblog Twitter não pode ser usado no período de pré-campanha para promover candidatos ou pedir votos.  A decisão se referia aos limites que devem ser seguidos pelos candidatos, e ao final do julgamento, o ministro Lewandowski fez questão de alertar que a liberdade de expressão dos eleitores estaria garantida.

"Os cidadãos que não estiverem envolvidos no pleito eleitoral podem se comunicar à vontade. O que não pode é o candidato divulgar a propaganda eleitoral antes", disse o presidente do TSE. A decisão foi questionada no Supremo Tribunal Federal nesta terça-feira (20) pelo PPS, que vê no episódio uma tentativa de limitar o debate de ideias entre os usuários do microblog.

FONTE:http://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2012/03/21/eleitora-e-multada-em-r-5-mil-por-propaganda-antecipada-em-2010.htm

Russia. Cairá mais um satélite.

 colagem: Voz da Rússia.

O satélite artificial da Terra Express-AM44, colocado em órbita errada em 18 de agosto do ano passado, inicia a sua paulatina queda, entrando nas camadas atmosféricas.

Salientamos que a sonda se mantém controlada pelo Centro de Comando de Vôos (CCV), devendo o satélite atingir as camadas densas da atmosfera e depois afundar-se nas águas do Pacifico.

FONTE:http://portuguese.ruvr.ru/2012_03_21/69092938/