terça-feira, 5 de março de 2013

Brasilia atraves da Lei nº 4.949, de 2012. Normatiza a realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

Através da Lei Distrital nº 4.949, de 15 de outubro de 2012. Brasilia tornou-se uma das primeiras Capitais a contar com um diploma legal a regulamentar a realização dos concursos públicos. O referido  diploma legal estabelece normas gerais para a realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. 


Segue abaixo o texto integral da referida lei.

LEI Nº 4.949, DE 15 DE OUTUBRO DE 2012

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais para a realização de concurso para provimento de cargo público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se à empresa pública que receba recursos do tesouro.
Art. 2º A realização do concurso público é de responsabilidade do órgão central de pessoas, podendo delegar competência ao órgão ou entidade interessada.
§ 1º O concurso é realizado diretamente pela própria administração pública ou por pessoa jurídica contratada.
§ 2º O procedimento para realização de concurso público é iniciado com a abertura de processo administrativo, noticiada de forma sucinta no Diário Oficial do Distrito Federal, com a indicação dos cargos e do número provável de vagas a serem providas.
Art. 3º O concurso público destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a seleção dos candidatos mais bem preparados para o exercício do cargo público, segundo os critérios previamente fixados pela administração pública.
Art. 4º Cada concurso público é regido por edital normativo específico, ao qual se vinculam:
I – o órgão ou entidade interessada;
II – a pessoa jurídica contratada para sua realização;
III – o candidato inscrito.
Parágrafo único. Ocorrendo anulação ou revogação de qualquer prova do concurso público, o candidato tem direito à devolução do valor da inscrição, mediante requerimento em que solicite também sua exclusão do concurso.
Art. 5º É excluído do concurso público, sem direito a indenização ou devolução de valor de inscrição, o candidato inscrito que deixar de cumprir qualquer norma ou requisito do edital normativo do concurso.
Parágrafo único. É de exclusiva responsabilidade do candidato a satisfação dos requisitos necessários à investidura no cargo público para o qual concorre.
Art. 6º É vedado:
I – estabelecer critérios de diferenciação entre candidatos, salvo quando previstos em lei;
II – restringir, dificultar ou impedir a moralidade, a isonomia, a publicidade, a competitividade, a seletividade e a razoabilidade do concurso público;
III – deixar de dar publicidade aos editais do concurso público e aos atos necessários à sua efetivação;
IV – violar ou permitir a violação do sigilo das provas do concurso público;
V – beneficiar o candidato ou terceiro com informação privilegiada relativa ao concurso público, às suas fases, provas, conteúdo de questões ou resultados;
VI – criar dificuldades indevidas para inscrição, realização de provas, interposição de recurso ou acesso ao Poder Judiciário, em relação ao concurso público;
VII – realizar, na mesma data, provas para o provimento de cargos e empregos públicos de carreiras diversas.
Art. 7º A lisura do concurso público é de responsabilidade de todo agente, órgão, entidade ou pessoa jurídica envolvidos na sua realização.
Parágrafo único. Responde administrativa, civil e penalmente quem, de forma dolosa ou culposa, der causa a irregularidade em concurso público.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Art. 8º É assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público, observada a compatibilidade entre atribuições do cargo e a deficiência.
§ 1 º O candidato com deficiência concorre a todas as vagas previstas no edital normativo do concurso público e às vagas reservadas na legislação pertinente.
§ 2º O candidato com deficiência submete-se às mesmas regras impostas aos demais candidatos, incluídos:
I – o conteúdo das provas;
II – os critérios de avaliação e aprovação;
III – o horário e o local de aplicação das provas, garantida a devida acessibilidade.
§ 3º A vaga reservada a pessoa com deficiência não preenchida reverte aos demais candidatos, observada a ordem classificatória.
§ 4º A deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo público são verificadas na forma do regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal.
§ 5º Ficam reservados vinte por cento das vagas a serem preenchidas por pessoas com deficiência, desprezada a parte decimal.
CAPÍTULO III
DO EDITAL NORMATIVO
Art. 9º O edital normativo do concurso público deve ser elaborado:
I – em consonância com a legislação aplicável aos servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico e plano de carreira;
II – em conformidade com os critérios previamente estabelecidos pelo órgão central de pessoas e pelo órgão ou pela entidade interessada no concurso público;
III – de forma clara e objetiva, de maneira a possibilitar a perfeita compreensão de seu conteúdo.
Art. 10. O edital normativo do concurso deve conter:
I – identificação do órgão central de pessoas, do órgão ou da entidade interessada, bem como da pessoa jurídica executora;
II – identificação do cargo público, requisitos para investidura, suas atribuições sumárias, região de interesse, turno de trabalho, legislação aplicável, vencimentos e quantidade de vagas a serem providas, com a especificação das vagas reservadas à pessoa com deficiência, bem como o cronograma para as nomeações;
III – endereço dos locais de inscrição e dos procedimentos pertinentes, com descrição específica daqueles dirigidos à pessoa com deficiência;
IV – valor da inscrição, formas de pagamento e condições de isenção;
V – informações acerca das formalidades confirmatórias da inscrição;
VI – definição das etapas do concurso público e das espécies de provas;
VII – descrição dos conteúdos exigidos;
VIII – informação sobre as prováveis datas de realização das provas;
IX – indicação dos critérios de correção, pontuação, contagem de pontos, desempate, aprovação, peso de cada prova e classificação;
X – indicação dos meios de acesso aos resultados, com prováveis datas, locais e horários para divulgação;
XI – regulamentação do processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento de resultado de recursos;
XII – fixação do prazo de validade do concurso público e da possibilidade de sua prorrogação;
XIII – forma pela qual o candidato será informado de sua nomeação para o cargo em que for aprovado.
Parágrafo único. É lícito prever cadastro de reserva no edital normativo de concurso, vedada a realização de concurso público exclusivo para cadastro de reserva.
Art. 11. O edital normativo do concurso público deve ser:
I – publicado integralmente no Diário Oficial do Distrito Federal, com antecedência mínima de noventa dias da realização da primeira prova;
II – disponibilizado integralmente na internet, no site oficial do órgão ou entidade interessada no concurso público e no site da pessoa jurídica contratada para realizá-lo.
Art. 12. A alteração de qualquer dispositivo do edital normativo do concurso deve ser publicada integralmente no Diário Oficial do Distrito Federal, bem como no site oficial do órgão ou entidade interessada no concurso público e no site da pessoa jurídica contratada para realizá-lo.
Parágrafo único. Exceto na hipótese de supressão de conteúdo a ser estudado pelo candidato, a alteração no conteúdo programático previsto no edital ensejará recomeço da contagem do prazo a que se refere o art. 11, I, a partir da publicação da alteração.
Art. 13. A suspensão, revogação ou anulação de concurso público deve ser fundamentada.
Art. 14. Eventual impugnação do edital normativo do concurso público ou de sua alteração deve ser feita no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação.
Parágrafo único. Da decisão sobre a impugnação não cabe recurso administrativo.
CAPÍTULO IV
DAS ETAPAS
Art. 15. O concurso público é de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. Só se admite prova de títulos quando houver expressa previsão na lei do respectivo plano de carreira.
Art. 16. É admitido condicionar a correção ou a participação em prova de determinada etapa à aprovação e classificação na etapa anterior, simultânea ou isoladamente.
Parágrafo único. O edital normativo do concurso pode limitar a quantidade de participantes da etapa seguinte a determinada quantidade de candidatos por vaga, observada a ordem de classificação.
Art. 17. O curso de formação como etapa do concurso público depende de previsão na lei do respectivo plano de carreira.
CAPÍTULO V
DAS INSCRIÇÕES
Art. 18. A inscrição em concurso público pressupõe a aceitação incondicional de todos os termos e condições do respectivo edital normativo.
Art. 19. Não pode inscrever-se em concurso público a pessoa que participa de qualquer ato, fase, rotina ou procedimento relacionado com o concurso público ou com os preparativos para sua realização.
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo é extensiva ao cônjuge, companheiro ou parente por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade.
Art. 20. A inscrição por procuração exige a constituição formal de procurador com poderes específicos, em documento público ou particular.
Art. 21. É permitida a inscrição pela internet na forma e nas condições previstas no edital normativo do concurso público, observadas as normas de controle e segurança.
Art. 22. O valor da inscrição não pode exceder a cinco por cento dos vencimentos iniciais do cargo público objeto do concurso.
Parágrafo único. Para definir o valor de inscrição, devem-se levar em conta:
I – os vencimentos do cargo público;
II – a escolaridade exigida;
III – o número de fases e de provas do concurso público;
IV – o custo para a realização do concurso público e sua relação com a expectativa de receita com as inscrições.
Art. 23. É assegurada a devolução do valor da inscrição no caso de anulação ou revogação do concurso público.
§ 1º A pessoa jurídica contratada é responsável pela devolução dos valores das inscrições, sendo-lhe assegurada a reposição de custos prevista no contrato com o órgão ou entidade interessada.
§ 2º Não é devida a reposição de custos quando a pessoa jurídica contratada der causa à anulação ou revogação do concurso público, de suas fases ou provas.
Art. 24. A inscrição deve ser recebida em local de fácil acesso e em período e horário que facilitem o comparecimento do candidato.
§ 1º No caso de inscrição realizada somente pela internet, devem ser disponibilizados postos de inscrição em locais de fácil acesso, com equipes de orientação e computadores.
§ 2º Nos postos de inscrição de que trata o § 1º, deve ser garantido o acesso a pessoas com deficiência, inclusive com equipamentos compatíveis para deficientes visuais e auditivos.
Art. 25. No formulário de inscrição, deve constar campo para que o candidato declare a condição de canhoto, a necessidade de assento especial ou de equipamento compatível com sua deficiência.
Parágrafo único. Para a realização da prova, deve ser disponibilizada cadeira adequada às condições de que trata este artigo.
Art. 26. É nula a inscrição de candidato que, por qualquer meio, faça uso de informação ou documento falso para inscrição ou oculte informação ou fato a ela relevante, sem prejuízo da responsabilidade civil e das sanções penais cabíveis.
Art. 27. Fica isento do pagamento do valor de inscrição em concurso público, mediante requerimento:
I – o doador de sangue a instituição pública de saúde, desde que comprove ter feito, no mínimo, três doações menos de um ano antes da inscrição;
II – o candidato que comprove ser beneficiário de programa social de complementação ou suplementação de renda instituído pelo Governo do Distrito Federal.
§ 1º O edital normativo do concurso pode estabelecer outras hipóteses de isenção.
§ 2º A documentação necessária para efetivar a isenção e o prazo para seu requerimento devem ser especificados no edital normativo do concurso.
§ 3º O benefício da isenção é deferido ou indeferido em caráter definitivo até o dia útil anterior ao do início da inscrição para o concurso.
CAPÍTULO VI
DAS PROVAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 28. As provas são eliminatórias e classificatórias, segundo as regras do edital normativo do concurso público.
Art. 29. A legislação usada na formulação de questão das provas dos concursos públicos é a vigente na data da publicação do edital.
Art. 30. A bibliografia eventualmente indicada vincula a banca examinadora e refere-se à edição indicada no edital normativo do concurso público.
Parágrafo único. É vedada a indicação de obra rara, inédita ou com edição esgotada.
Art. 31. A pessoa jurídica contratada é responsável pelo sigilo das provas, respondendo administrativa e civilmente por atos ou omissões que o violarem.
Seção II
Da Elaboração das Provas
Art. 32. As provas são elaboradas de maneira clara e objetiva, de forma a possibilitar ao candidato a compreensão do conteúdo avaliado.
§ 1º As questões devem ser redigidas:
I – sem duplicidade de interpretação;
II – com o mesmo padrão gramatical exigido do candidato;
III – com a terminologia aplicada ao campo de conhecimento avaliado.
§ 2º Nas provas objetivas ou discursivas de língua portuguesa, a terminologia gramatical, quando for o caso, é a estabelecida:
I – na Nomenclatura Gramatical Brasileira;
II – nos acordos ortográficos oficialmente adotados no Brasil;
III – no vocabulário ortográfico elaborado pela Academia Brasileira de Letras;
IV – na gramática normativa e nos conceitos de Linguística e Literatura consagrados pelo uso.
§ 3º Nas provas de matéria técnica, a redação das questões pode utilizar terminologia e redação próprias do ramo de conhecimento respectivo.
§ 4º A realização de provas práticas ou de conhecimentos específicos obriga:
I – a adoção de instrumentos, processos, equipamentos, técnicas e materiais usualmente utilizados para a ação cuja realização se pretende aferir;
II – a adoção de critérios expressos e objetivos de pontuação e avaliação.
§ 5º À pessoa com deficiência é garantido o acesso ao conteúdo das provas, por meio de linguagem compatível com a deficiência.
Art. 33. O nível de dificuldade das provas deve ser compatível com a escolaridade exigida do candidato e a complexidade das atribuições relativas ao cargo público objeto do concurso.
Seção III
Das Espécies
Subseção I
Da Prova Escrita
Art. 34. A prova escrita é formulada por meio de questões objetivas ou discursivas.
Parágrafo único. É lícita a avaliação por meio de redação.
Art. 35. As questões objetivas devem ser elaboradas de forma a aferir o efetivo domínio do conteúdo programático avaliado e a capacidade de raciocínio do candidato.
Parágrafo único. Incluem-se como questões objetivas aquelas em que o candidato opta por certo ou errado.
Art. 36. Na formulação de questões discursivas, devem ser indicados os quesitos a serem avaliados.
Parágrafo único. As causas da perda de pontos pelo candidato são explicitadas em espelho de correção.
Art. 37. Em relação à avaliação por meio de redação, o edital normativo do concurso público deve indicar:
I – o conteúdo e os quesitos a serem avaliados;
II – as tipologias textuais passíveis de exame;
III – os critérios de correção e pontuação de cada quesito.
Parágrafo único. A correção da redação é feita por, pelo menos, dois examinadores, sendo a nota final a média dos resultados.
Art. 38. São assegurados ao candidato, durante o prazo estipulado no edital normativo do concurso público, conhecimento, acesso e esclarecimento sobre a correção de suas provas e suas pontuações.
Subseção II
Da Prova Física
Art. 39. Para a realização de prova física, o edital normativo do concurso público deve indicar as técnicas admitidas e os desempenhos mínimos diferentes para homens e mulheres.
§ 1º A pessoa jurídica realizadora do concurso público deve disponibilizar, para o dia, o horário e os locais de realização da prova física, unidade de terapia Intensiva móvel apta para atendimento de emergência.
§ 2º É vedada a aplicação de prova física entre as onze horas e as quinze horas, ressalvadas aquelas realizadas em ambiente climatizado.
Art. 40. As condições de saúde para participação de prova física são de exclusiva responsabilidade do candidato, que deve estar apto a fazê-la no dia, na hora e no local marcados.
Parágrafo único. A gravidez não dispensa a realização da prova física, que deve ser realizada no prazo máximo de cento e vinte dias após o parto ou o fim do período gestacional, sem prejuízo da participação nas demais fases do concurso público.
Art. 41. Os desempenhos mínimos são fixados com atenção ao desempenho médio de pessoa em condição física ideal para a realização satisfatória das atribuições do cargo público.
Art. 42. É vedada a discriminação com base em idade ou raça para fins de aceitação de desempenho físico mínimo.
Subseção III
Da Prova Prática
Art. 43. A realização de prova prática exige o fornecimento a todos os candidatos de idêntico equipamento ou instrumento, em condições de funcionamento ideais.
Parágrafo único. O edital deve informar as especificações dos equipamentos, materiais e instrumentos a serem usados na prova prática.
Art. 44. O desempenho do candidato deve ser julgado por especialista, por escrito e fundamentadamente.
Subseção IV
Da Prova Oral
Art. 45. A prova oral é realizada por banca de examinadores formada por, no mínimo, três especialistas.
Art. 46. A avaliação do candidato é fundamentada, com demonstração objetiva do erro ou do acerto das respostas e da sustentação.
Art. 47. A prova oral deve ser gravada, resguardadas as condições necessárias à concentração do candidato e dos examinadores.
Parágrafo único. Ficam assegurados ao candidato, durante o prazo estipulado no edital normativo do concurso público, cópia da gravação e esclarecimentos sobre sua pontuação.
Subseção V
Da Prova de títulos
Art. 48. A prova de títulos, quando admissível, é exclusivamente classificatória e deve observar o seguinte:
I – é sempre a última prova do concurso;
II – a pontuação não pode exceder a cinco por cento do total de pontos atribuídos ao conjunto de provas;
III – os títulos aceitáveis e a respectiva pontuação são descritos no edital normativo do concurso público;
IV – somente para cargo público com exigência de curso superior pode ser exigida prova de títulos em concurso público.
Seção IV
Da Aplicação das Provas
Art. 49. As provas são aplicadas nos dias, nos horários e nos locais previstos em edital normativo do concurso público.
Art. 50. O edital normativo do concurso público deve definir os materiais, os objetos, os instrumentos e os papéis necessários à realização da prova.
Parágrafo único. É eliminado do concurso público o candidato que não puder realizar a prova por deixar de atender às definições previstas neste artigo.
Art. 51. Para a realização da prova, o candidato sujeita-se:
I – à identificação pela documentação e pelos critérios previstos no edital normativo do concurso público;
II – às orientações previstas no edital normativo do concurso público sobre trajes e objetos de uso permitido;
III – à verificação de materiais, objetos, instrumentos e papéis necessários à realização da prova;
IV – à deposição, em local indicado, de bolsas e equipamentos de uso pessoal;
V – às orientações dos aplicadores sobre silêncio, conduta adequada e vedações;
VI – à obrigatoriedade de permanência na sala de aplicação da prova ou local determinado por tempo mínimo, ainda que tenha concluído a prova ou desistido de realizá-la.
§ 1º É admitida a identificação dactiloscópica.
§ 2º Fica impedido de realizar a prova o candidato:
I – que se negar ao cumprimento das normas previstas no edital normativo do concurso público;
II – cuja conduta perturbe os demais candidatos ou seja inadequada ao ambiente em que a prova esteja sendo realizada.
§ 3º Ao candidato que alegar convicção religiosa, deve ser reservada sala especial para aguardar o término do horário impeditivo.
Art. 52. O local de realização das provas deve estar adequadamente preparado para acolher os candidatos.
§ 1º Durante o horário das provas, deve haver serviço de atendimento médico de emergência, nos locais indicados pela pessoa jurídica responsável pela organização do concurso público.
§ 2º A ocorrência de eventos fortuitos ou externos ao local de realização das provas não acarreta a nulidade do concurso público e não adia a realização das provas.
Seção V
Da Correção das Provas
Art. 53. A correção das provas é feita em conformidade com os requisitos e os critérios fixados no edital normativo do concurso público e nas orientações contidas no caderno de provas.
§ 1º A correção das provas de matéria jurídica deve utilizar como critério vinculante, sucessivamente:
I – a jurisprudência pacificada, publicada até a data da primeira publicação do edital normativo do concurso:
a) do Supremo tribunal Federal;
b) dos tribunais Superiores;
c) do tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos territórios;
II – a bibliografia eventualmente especificada no edital normativo.
§ 2º É vedada a adoção de critério de correção baseado em posições doutrinárias isoladas, não consolidadas ou negadas pela doutrina majoritária.
Art. 54. É lícito deduzir pontos em virtude de questões erradas e atribuir pontuação zero ao não preenchimento da questão.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Art. 55. Cabe recurso administrativo, devidamente fundamentado e por escrito, do gabarito e do resultado das provas de concurso público.
§ 1º É de, no mínimo, dez dias úteis o prazo para interposição de recurso, contado da publicação oficial do gabarito ou do resultado das provas.
§ 2º Para a formulação de recurso, deve ser fornecida ao candidato cópia integral e legível da redação, da prova com questão discursiva e do respectivo espelho de correção.
§ 3º Não é admitida a limitação de caracteres para a interposição do recurso.
§ 4º No último quarto do tempo destinado à prova, o candidato tem direito de levar consigo o caderno de questões, desde que seja disponibilizado cartão para transcrever as respostas ou folha avulsa para transcrever a redação.
Art. 56. A decisão sobre cada recurso deve ser fundamentada.
Parágrafo único. A decisão de recurso é irrecorrível.
Art. 57. Os recursos devem ser decididos no prazo previsto no edital normativo do concurso público.
Art. 58. É assegurado ao candidato o fornecimento de cópia da decisão do recurso por ele interposto.
Art. 59. A anulação de questão objetiva implica ajuste proporcional ao sistema de pontuação previsto no edital do concurso público.
CAPÍTULO VIII
DO EXAME PSICOTÉCNICO
Art. 60. O exame psicotécnico é exigível apenas quando previsto em lei.
Art. 61. Para fins desta Lei, considera-se exame psicotécnico o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo público.
§ 1º Devem ser explicitados, no edital normativo do concurso público, os procedimentos do exame psicotécnico e os critérios de avaliação.
§ 2º É vedada a avaliação psicotécnica exclusivamente por entrevista.
Art. 62. O exame psicotécnico é realizado por banca examinadora composta por, pelo menos, três especialistas.
Art. 63. O resultado do exame psicotécnico do candidato deve ser divulgado, exclusivamente, como apto ou inapto.
§ 1º O resultado do exame psicotécnico deve ser fundamentado, e somente o candidato pode obter, mediante requerimento, cópia de todo o processo envolvendo sua avaliação.
§ 2º Os profissionais que efetuam o exame psicotécnico não podem participar do julgamento de recursos.
§ 3º É facultado ao candidato apresentar parecer de assistente técnico na fase recursal.
Art. 64. O exame psicotécnico realizado em concurso não pode ser aproveitado em outro concurso.
CAPÍTULO IX
DA VIDA PREGRESSA
Art. 65. A pesquisa e a busca de dados sobre a conduta social e ética de vida pregressa do candidato só podem ser usadas como instrumento de avaliação em concurso público quando a lei assim o determinar.
§ 1º Os critérios para a pesquisa e a busca de dados de que trata este artigo são os fixados no edital normativo do concurso público, vedados os de natureza subjetiva.
§ 2º A habilitação ou a inabilitação decorrentes de pesquisa e busca de dados é necessariamente fundamentada.
§ 3º Ao candidato inabilitado é assegurada a interposição de recurso.
§ 4º É vedado o aproveitamento de pesquisa e busca de dados feitas em outro concurso público.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66. Aplicam-se as disposições materiais do direito do consumidor à relação jurídica estabelecida entre o candidato e a pessoa jurídica organizadora do concurso público que tenha finalidade econômica.
Art. 67. Não pode ser contratada pelo Distrito Federal, para a realização de concurso público, pessoa jurídica cujo presidente, diretor ou sócio tenha sido condenado judicialmente por qualquer ato fraudulento na realização de concurso público.
Parágrafo único. O prazo de inabilitação é de dez anos, contado do trânsito em julgado da decisão.
Art. 68. O candidato aprovado no número de vagas previstas no edital do concurso tem direito à nomeação no cargo para o qual concorreu.
Art. 69. Rege-se pela Lei federal nº 7.515, de 10 de julho de 1986, o direito de ação contra quaisquer atos relativos a concurso para provimento de cargo público.
Art. 70. É de inteira responsabilidade do candidato aprovado manter seus dados atualizados no órgão ou na entidade interessada no concurso público.
Art. 71. As normas desta Lei aplicam-se, no que couber, aos concursos públicos realizados pelas empresas públicas ou pelas sociedades de economia mista do Distrito Federal.
Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 73. Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I – a Lei nº 1.226, de 17 de outubro de 1996;
II – a Lei nº 1.321, de 26 de dezembro de 1996;
III – a Lei nº 1.327, de 26 de dezembro de 1996;
IV – a Lei nº 3.697, de 8 de novembro de 2005;
V – a Lei nº 3.703, de 21 de novembro de 2005;
VI – a Lei nº 3.774, de 27 de janeiro de 2006;
VII – a Lei nº 3.962, de 27 de fevereiro de 2007;
VIII – a Lei nº 3.964, de 27 de fevereiro de 2007;
IX – a Lei nº 4.104, de 5 de março de 2008.

Brasília, 15 de outubro de 2012

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 16/10/2012.

segunda-feira, 4 de março de 2013

PETROBRAS - Presidenta Graça recebe plano para salvar a Empresa Petroleira.

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Ideia levada à presidente da estatal por investidores consiste em desfazer a capitalização realizada em 2010, que contribuiu para que a empresa perdesse cerca de R$ 180 bilhões do seu valor de mercado deste então; as reservas do pré-sal sairiam do balanço da empresa e passariam para o ativo de uma outra companhia, também controlada pelo Estado; nela, empresas internacionais de petróleo poderiam participar como minoritários e os limites para atuação do governo seriam mais restritos; Lula viu e gostou.


4 de Março de 2013 às 06:32

247 - Está nas mãos da presidente da Petrobras, Maria da Graça Foster, um plano que pode mudar, da água para o vinho, a percepção de investidores nacionais e internacionais em relação à companhia. Desde 2011, o desempenho da estatal vem sendo um dos principais pepinos do governo Dilma. 

Por mais que se atribua a culpa à gestão de José Sergio Gabrielli, o fato é que a produção de combustíveis no Brasil está em queda e a empresa perdeu cerca de R$ 180 bilhões em seu valor de mercado desde que, no fim de 2010, foi objeto de uma capitalização que colocou em seu balanço as reservas do pré-sal e diluiu os acionistas minoritários.

Na prática, o pedido dos investidores consiste em reverter a capitalização de 2010. As reservas do pré-sal sairiam do balanço da Petrobras, que não tem conseguido explorá-las, e passariam a constituir o ativo de uma nova empresa, que também seria controlada pelo governo federal. 

Esta nova empresa venderia suas ações no mercado acionário, mas antes convidaria empresas internacionais de petróleo a participar do esforço de exploração do pré-sal, como minoritários. Outro ponto importante é que, na "Petrobras do B", os limites para ação política seriam mais restritos, ficando vedadas, por exemplo, nomeações com critérios políticos.

Retirar as reservas do pré-sal da atual Petrobras já melhoraria, na visão desses investidores, o balanço da Petrobras, que hoje é percebida como uma empresa com alto grau de endividamento e baixa capacidade de investimento – e que corre o risco de perder seu "grau de investimento", que é a percepção de baixo risco conferida pelas agências.

Outro efeito colateral se daria em relação ao próprio governo Dilma, uma vez que o convite para que empresas internacionais participassem do esforço do pré-sal, participando do bloco acionário da "Petrobras do B", apagaria o discurso dos que criticam um governo excessivamente intervencionista. 

Além disso, o lançamento de ações de uma empresa com as reservas do pré-sal animaria a Bovespa, que vem tendo desempenho anêmico nos últimos meses.

Este plano já chegou às mãos do ex-presidente Lula, que viu e gostou. A tarefa, agora, é convencer Graça Foster e a presidente Dilma, mas o fato é que a Petrobras, com imagem ruim, fornecedores em crise e produção em queda, vem se transformando num argumento de campanha dos adversários do atual governo.

NOTICIA PUBLICADA ORIGINALMENTE EM: 


EM TEMPO PUBLICO MATÉRIA DO BLOG DO ZÉ DIRCEU.

 
COMPARANDO AS PETROBRASES 4.03.2013 às 19:06.

O dossiê da oposição - e o nosso - sobre a Petrobras ---------- Do blog do Zé Dirceu - Publicado em 04-Mar-2013.

O senador Aécio Neves (PSDB-MG), anunciam os jornais, vai publicar um dossiê sobre a Petrobras. É parte de sua campanha para o Palácio do Planalto - antecipada em dois anos, nunca é demais lembrar... - e, pelo que se divulga, a Petrobras será o primeiro de vários tópicos que ele pretende abordar, digamos em "pílulas", até outubro de 2014, mês do próximo pleito presidencial. Excelente! Nós também podemos publicar um dossiê sobre a Petrobras na era tucana. 

Comparando os números. Vai ser uma lavada, começando pela Petrobrax...Vocês se lembram, Petrobrax foi o nome que eles deram à estatal na tentativa frustrada de privatizá-la. Frustrada porque nós conseguimos barrar, mas chegaram até aí, à proposta de mudar o nome da empresa para vendê-la, também, como fizeram com dezenas e dezenas de estatais vendidas na bacia das almas... 

E assim, La nave Va... Enquanto acusam o PT e o ex-presidente Lula de antecipar 2014, o candidato da oposição já lançado, Aécio Neves, e os demais prováveis candidatos percorrem o país - eles sim, em campanha antecipada. Criam partidos, organizam palanques nos Estados. 

A Folha de S.Paulo registra hoje o empenho do PSB em montar palanques com candidatos majoritários próprios (governador, senador...) em uma dúzia de Estados. 

Nessa toada, organizam palanques, rompem acordos de governo, põem a campanha de fato nas ruas e por ai vão... E alguns ainda proclamam ser um desserviço ao país antecipar a sucessão. 

De olho na economia, que dizem ser a prioridade, ousam imputar a outros o desserviço que eles mesmo prestam ao país. 

Na verdade vivem, torcem e fomentam a expectativa de uma piora da situação. Quanta hipocrisia!

Petrobras em grave crise financeira desmonta o canteiro de obras da Refinaria Premium em Bacabeira.



Petrobras desmonta canteiro de obras da refinaria - Empreendimento estaria deixando o município com um calote de R$ 1 milhão no comércio.

Refinaria Premium - Desmonte do Canteiro de Obras em Bacabeira.
O canteiro de obras da refinaria Premium I, da Petrobras, em Bacabeira, apontado como o maior empreendimento do Maranhão, com a promessa de gerar mais de 200 mil empregos em sua fase de construção e milhares de outros na fase de operacionalização, começou a ser desmontado. 

As fotos obtidas com exclusividade pela reportagem mostram a retirada de equipamentos que seriam usados na construção do empreendimento, que não será mais construído por falta de investimentos da Petrobras.

Na última quinta-feira, dia 28 de fevereiro, o ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, em entrevista a uma emissora de rádio, reconheceu que a Petrobras encontra “certa dificuldade financeira para concluir as obras da Refinaria Premium 1, no Maranhão”. Segundo ele, a presidenta da estatal, Graça Foster, está na China em busca de parcerias para viabilização do projeto.

Refinaria Premium - Desmonte do Canteiro de Obras em Bacabeira.
De acordo com Lobão, a construção dessa refinaria e de outras, como a de Pernambuco e a do Rio de Janeiro, é importante para a reduzir as importações de diesel e gasolina no país. “Esse projeto não pode acabar porque é uma necessidade para o país. Estamos importando gasolina e diesel em grande quantidade, não porque não temos petróleo, mas porque não temos refinaria.”

Apesar de reconhecer a dificuldade financeira da Petrobras, o ministro garantiu que a rodada de negócios na China ocorre a convite do país. “Ela [Graça Foster] recebeu convite para isso. Ela não está lá à procura de investidores”, destacou Lobão. Caso consiga fechar parceria, os recursos também podem ser usados nas obras da refinaria do Ceará.

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No início da semana, os comentários que se propagaram nas ruas de Bacabeira, davam conta de que o acampamento da Refinaria Premium I, estaria sendo desmontado, pois, segundo as informações, o empreendimento não será mais construído por falta de recursos.

O assunto ganhou repercussão ainda maior durante a sessão na Assembleia Legislativa na última quarta-feira (27), quando o líder do governo, César Pires (DEM), pediu explicações sobre a paralisação das obras. Ele disse que a instalação da refinaria vem sendo colocada como um dos carros-chefe do desenvolvimento do Estado, mas desconfiou da finalização da obra.

“Gritei pelo aeroporto, gritei pela estrada e estou falando agora pela refinaria de Bacabeira. Quem quiser silenciar que silencie”, declarou. “Temos que lutar por tudo isso, sob pena de um Ceará gritar e ser ouvido, de um Pernambuco conseguir gritar. Independente da posição política que ocupemos, nada pode nos levar a silenciar em ver a situação que se encontram as obras da refinaria. Estou errado como governista em dizer isso?”, completou.

Imagens revelam, dentre outras coisas, que a Petrobras não teria mais interesse em investir no empreendimento no município bacabeirense. Em crise, a estatal não teria dinheiro para bancar a construção da refinaria. Os investimentos são superiores a R$ 40 bilhões e, com os cofres vazios, a empresa precisa economizar, cortar despesas e se desfazer de refinarias que comprou fora do Brasil para equilibrar o caixa.

Refinaria Premium - Desmonte do Canteiro de Obras em Bacabeira.
Sem dinheiro, a Petrobras não tem como bancar a construção das refinarias no Ceará e no Maranhão. É uma triste notícia para a economia do Maranhão. A expectativa criada sobre a implantação do empreendimento foi grande e, na mesma proporção, está sendo a frustração com esse sonho que demora a se transformar em realidade.

No último sábado, por exemplo, o que deveria ser um canteiro de obras virou uma espécie de brechó com vendas de produtos usados de tudo o quanto. Era caixa d’água, ar condicionado, vaso sanitário... os equipamentos estavam sendo vendidos a preço de liquidação. Um ar condicionado que custa em média R$ 900 reais, estava sendo adquirido por R$ 70 reais. Uma Caixa d’água de 3000 litros, que custa no mercado aproximadamente R$ 800 reais, estava sendo adquirida no canteiro de obras da Petrobras, por R$ 40 reais.
CALOTE NO COMÉRCIO -  Além da incerteza envolvendo a refinaria, empresários de Bacabeira acusam a empresa de engenharia elétrica Marza de dar calote no comércio motivando a instalação de processos na Justiça contra a empreiteira prestadora de serviços da Petrobras.
De acordo com as denúncias, as dívidas da companhia com funcionários e fornecedores somam R$ 1.000.300.000 (um milhão e trezentos mil de reais), e se acumulam desde maio de 2012, quando foram iniciadas as obras da Refinaria Premium I, a maior do Brasil e a quinta maior do mundo.
Registrada com CNPJ n° 00.961.981/0001-33, a empresa tem o nome fantasia “Marza” e funciona no número 252 da Rua João Thon, Condomínio Matarozo, no Centro de Jaguariaiva, no Paraná.
Ao registrar a “Marza Engenharia Elétrica Ltda” (nome que consta na razão social), o representante informou ao fisco nada menos que 09 atividades de atuação. Na atividade econômica principal, diz que atua com serviços de engenharia.
Na secundária, ela se apresenta como administração de obras; outras obras engenharia civis não especificadas anteriormente; instalação e manutenção elétrica; obras de terraplanagem, perfuração e sondagens; construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica; comercio varejista de material elétrico; comercio varejista de material hidráulico.
1001 UTILIDADES - Foi com essa “mil e uma utilidades” que a Marza juntamente com a empresa Siemens, formaram o consórcio SIEMAR e viraram prestadoras de serviços da Petrobras para trabalhar construção da Refinaria Premium I, em Bacabeira.
Na época, o início oficial da obra, ocorrido em 31 de maio de 2012, foi marcado pela entrega do Código de Ética da Petrobras aos executivos da Siemens e da Marza, conforme foto publicada no site da Siemens.
Em Bacabeira, o Lava a Jato do Samuel; o Restaurante Serv-Bem; proprietários de imóveis alugados e caçambeiros estão entre os fornecedores que foram vítimas do calote. Os débitos da empresa no município ultrapassam os R$ 100 mil.
O QUE DIZ A PETROBRÁS?
Os empresários que foram vítimas do golpe levaram o caso à diretoria da Petrobras, mas a estatal informou que não tem como obrigar sua prestadora de serviços a pagar os débitos. No escritório da MARZA/SIEMAR em Bacabeira, ninguém quer comentar sobre o caso dos fornecedores lesados. Enquanto isso, os protestos contra a empresa vão se acumulando nos órgãos de proteção ao crédito. De maio a janeiro foram mais de 700 protestos.
02/03/2013 16h21 - Atualizado em 02/03/2013 19h05
redacao@folhamaranhao.com

MATÉRIA PUBLICADA ORIGINALMENTE EM : 

Cobrador de van pirata é executado com tiros na cabeça ao ser confundido com assaltante pela Policia Militar.


PM confunde cobrador de van pirata com assaltante e dispara tiro na cabeça. Isaías Monteiro - Publicação: 03/03/2013 18:53 Atualização: 03/03/2013 20:53.
 

O cobrador de uma van pirata foi morto com um tiro na cabeça disparado por policiais militares de Goiás na madrugada deste domingo (3/3) na saída do Jardim ABC, da Cidade Ocidental. Ironildo Pereira dos Santos foi confundido com um adolescente que havia anunciado um assalto no veículo minutos antes da interceptação da Polícia Militar de Goiás (PM-GO), de acordo com informações da Polícia Civil do estado.


 
Por volta de meia-noite, o menor abordou o motorista e o cobrador no transporte irregular e, armado, anunciou o crime. Após uma luta corporal, Iranildo conseguiu render o jovem com um golpe conhecido por mata-leão e tomou a arma do rapaz. O condutor, então, avistou uma barreira da PM, feita por uma equipe do 3º Comando Regional de Polícia Militar de Goiás (CRPM), e desceu do veículo para pedir ajuda.

Segundo a ocorrência policial registrada na delegacia, os militares exigiram que o homem deitasse no chão e, ao avistar o cobrador e o infrator dentro da van, pediram para que Iranildo abaixasse a arma duas vezes, pois o confundiram  com o assaltante. Por não atender o pedido dos policiais, os PMs atiraram duas vezes contra a dupla. Um dos tiros acertou a cabeça do cobrador e ele morreu no local. Os soldados estavam com com uma pistola .40 e uma submetralhadora de mesmo calibre. No Ciops, os PMs disseram não saber de qual arma partiu o tiro. Ambas as armas foram apreendidas, para serem encaminhadas para perícia.

O delegado plantonista do Ciops André Soares Veloso entendeu que os PMs se enganaram e os liberou, sem autuá-los. "Houve um erro, resta apurar se houve culpa dos policiais", afirmou. O caso seguirá nesta segunda (4/3) para o Ciops da Cidade Ocidental, onde a atuação dos militares será investigada.

Procurado em casa pela reportagem, o condutor da van preferiu não se pronunciar, por estar abalado. A reportagem tentou ouvir o comandante da equipe de plantão da região mas as ligações não foram atendidas. O adolescente foi detido e encaminhado à Delegacia da Criança e do Adolescente.
Matéria publicada originalmente em:

Reforma Agrária - Disputa por terra mata mais no país.


 

A tensão causada pela disputa por terras tem se agravado e elevado o número de mortos em conflitos agrários no Brasil. 

No ano passado, o total de líderes locais assassinados, entre sem-terra, indígenas e pescadores, cresceu 10,3% em relação a 2011, subindo de 29 para 32. 

As mortes aconteceram, em sua maioria, no Pará e em Rondônia, estados onde os conflitos por terras e as disputas em torno da exploração ilegal de madeira têm recrudescido nos últimos anos. 

Os dados da Comissão Pastoral da Terra (CPT) mostram que o Rio de Janeiro, onde a média de mortes era de uma por ano, contabilizou quatro no ano passado, maior patamar desde 1999, quando foram assassinadas cinco pessoas. 

No país, de 2000 a 2012, a violência causada por conflitos agrários provocou 458 mortes. 

Material publicado originalmente em:

domingo, 3 de março de 2013

Ciências Sem Fronteiras: breves considerações acerca do boicote às Ciências Humanas.

Por Roniel Sampaio Silva



O Programa Ciências Sem Fronteiras foi criado pelo Governo Federal com a finalidade de levar estudantes brasileiros à países estrangeiros para que pudessem ter acessos à conhecimentos que fomentam a inovação, ciência e tecnologia. 
Entretanto, a área de Ciências Humanas não foi contemplada pelo programa. A quem interessa isso? Este texto se propõe a fazer uma breve análise sobre este fato.


Em primeiro lugar há de se convir sobre a relevância oportuna que tem o programa. A mobilidade de estudantes de graduação, mestrado e doutorado em vários países detentores de tecnologia de ponta, o que pode proporcionar ao Brasil a inserção no ciclo científico internacional e também contribuir para o intercâmbio de tecnologias. 
Tudo isso a um investimento relativamente baixo. Por isso, o programa não deve ser descredibilizado, porém a forma como o qual tem sido encaminhado pode beneficiar um segmento do desenvolvimento científico em detrimento de outro.

O Ciência Sem Fronteiras contemplou apenas algumas áreas, sobretudo as de ciências naturais e engenharias. Daí surge a pergunta: Por que não inserir também as áreas de Ciências Humanas? Na ocasião, várias associações e grupos que representam o segmento de humanas ingressaram com pedidos judiciais para que esta área fosse inserida. Até onde tenho conhecimento todas solicitações judiciais foram negadas.

É fato que no Brasil o número de profissionais das Ciências Humanas é maior do que das demais áreas. Entretanto, o que está em questão não é a quantidade de profissionais e sim a qualidade decorrente da ampliação destas ciências por meio de intercâmbio internacional.

Outro argumento que tenta justificar o boicote às Ciências Humanas está na falácia: “São áreas estratégicas para o desenvolvimento do país”. Ora, a Sociologia e Educação, por exemplo, são áreas que nada tem a contribuir com este desenvolvimento? Acredito que quem faz tal afirmação não sabe a diferença entre desenvolvimento e crescimento econômico. Com isso, fica a impressão que o tecnicismo a serviço do lucro está acima de qualquer Projeto de Nação.

No período da Segunda Guerra Mundial, a CIA encomendou da antropóloga americana Ruth Benedict um relatório sobre a cultura japonesa. O resultado da sua pesquisa junto a imigrantes japoneses residentes nos EUA deu origem à obra “O Crisântemo e a espada: os padrões da cultura japonesa.” Nesse determinado contexto da história, as Ciências Humanas, em especial a Antropologia, serviu como ferramenta daquele país para um projeto de nação a serviço da guerra. A serviço da paz e do bem-estar social ela não serviria?

Não é privilégio dos profissionais das Ciências Humanas o exercício da criticidade, as demais áreas também dispõe de profissionais extremamente competentes nisso; porém há de se convir que as Ciências Humanas são eminentemente críticas em relação à aspectos sociais e políticos. É de interesse dos políticos profissionais, que ora temos, qualificar profissionais que poderão questionar suas ações no governo? Eis uma de muitas questões que poderíamos levantar. 



Já repararam que as propagandas que se dizem "sem fronteiras" deixam tanto a desejar?
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Assustada, Dilma determina controle sobre o Nióbio.

Dilma quer fixar critérios para concessões minerarias e a criação de uma agência reguladora para o setor, tal como no setor de petróleo.

“Diante da enorme repercussão causada com a série de reportagens de Novojornal sobre a exploração do Nióbio, a presidente Dilma resolveu investigar, punir e anular o que estiver errado e acima de tudo criar normas para impedir que novos fatos como este voltem a acontecer”, informou à nossa reportagem a assessoria da Presidência da República.

O governo brasileiro retomou também diálogo com a iniciativa privada para a finalização do novo marco da mineração, após pelo menos um ano de silêncio, afirmaram fontes que participaram de reuniões sobre o tema na Casa Civil.

A ministra Gleisi Hoffmann recebeu representantes da indústria de mineração em reuniões individuais nas últimas semanas, e uma nova rodada de encontros com as mesmas lideranças deve ocorrer nos próximos dias, disseram duas fontes à Reuters.

"Entendemos esta reaproximação como uma retomada do diálogo que estava interrompido desde a suspensão das outorgas de mineração, há mais de um ano", afirmou uma fonte, pedindo para não ser identificada.

O governo brasileiro congelou a emissão de outorgas de mineração em meio ao processo de elaboração do novo marco regulatório do setor, em medida que paralisava, até setembro, processos de 11 mil requerimentos de concessões de lavra e impedia o começo de produção de pelo menos 50 minas no país.

Um dos objetivos do governo brasileiro com a nova legislação é mudar o critério de aquisição de concessões minerarias, com a criação de leilões para áreas consideradas estratégicas. 

Até então, quem solicitava a outorga primeiro conseguia a licença, provocando filas nos escritórios do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) espalhados pelo país.

Outras medidas que podem constar do texto a ser enviado ao Congresso Nacional são a fixação de prazos exploratórios e a criação de uma agência reguladora para o setor, tal como no setor de petróleo. 

O ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, que também participa do processo, afirmou no dia 4 de fevereiro que o governo enviará o marco ao Congresso em março.

Segundo as fontes que participaram das reuniões na Casa Civil, a ministra solicitou dados e informações a representantes da indústria, que ficaram de retornar com as respostas.

"Parece que o governo voltou a ouvir, e isso é ótimo", disse a fonte.   

Na Assembleia Legislativa de Minas Gerais e na Câmara Federal já existe um movimento para criação da Niobras.

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