sexta-feira, 13 de maio de 2016

Síria. O retorno iminente da Força Aeroespacial Russa à guerra.

por Valentin Vasilescu.

Foto - Voltairenet.org - porta-aviões Almirante Kuznetsov
Enquanto a Rússia tinha decidido, após a cessação das hostilidades celebrada com os Estados Unidos a retirar seus bombardeiros da Síria, ela é forçada a retornar ao campo de batalha, porque Washington continua violando - entregando "armas sofisticadas para os jihadistas, incluindo os da al Qaeda e Daesh.

Em última análise, o porta-aviões Almirante Kuznetsov deve ser implantado em julho.

Mesmo a Rússia não tendo aeronaves de quinta geração, os bombardeiros russos estiveram muito eficazes em sua campanha por um semestre na Síria.

No entanto, depois da Rússia e os Estados Unidos concordarem com um cessar das hostilidades, a partir de 27 de fevereiro de 2016, o presidente Vladimir Putin ordenou uma retirada de 46 dos 54 a 56 aviões Su-24, Su-25, Su- 30, Su-34 e Su-35 da base aérea implantada em Hmeymim. 

Esta retirada foi equivocada. De fato, em violação dos seus compromissos, os Estados Unidos continuaram a entregar armas sofisticadas para os jihadistas, incluindo os da Al-Qaeda e Daesh [1]. Assim, após o lançamento de Palmyra, o exército árabe sírio não tem a capacidade de continuar a ofensiva contra o Estado islâmico em Rakka e Deir ez-Zor. [2] Ele sofreu pesadas perdas contra a Nusra Frente Al (uma subsidiária da Al-Qaeda na Síria) na região de Aleppo.

Foto - Voltairenet.org
Além disso, no espaço de um mês, a Força Aérea Síria perdeu três aviões de caça (MiG-21, MiG-23 e Su-22), no norte da Síria por mísseis móvel terra-ar introduzido em grandes quantidades no país após a entrada em vigor da cessação das hostilidades além da perda de grande número de soldados mortos em batalha com o Estado Islâmico

O Exército Árabe da Síria se encontra em uma situação delicada, e ainda assim os militares russos tem suas ações limitadas pela ordem do presidente Putin de retirar por razões econômicas e orçamentarias os bombardeiros Síria. Não parece que a proposta do comandante das forças aéreas da Rússia, General Viktor Bondarev, de testar os novos aviões Yak-130 na Síria em missões de ataque ao solo, foi aceita pelo Kremlin [3 ].

Foto - voltairenet.org

A única opção que tem sido bem sucedida tem sido a implantação de do Porta-aviões Admiral Kuznetsov no Mar Mediterrâneo, perto da costa síria. O problema é que este porta-aviões, entrou em 2015 em uma fase de reparação e modernização dos estaleiros em Severodvinsk Sevmaş, era para ser entregue à Marinha no final de 2016. A atualização significa adaptar o porta-aviões para funcionar com o novo MiG-29 K / KUB, em vez do antigo Su-33. 

O piloto do porta-aviões foram treinados no ano passado para a descolagem e aterragem de MiG-29 K / KUB em pistas especialmente equipados (Nitka), imitando as do convés do porta-aviões, Saki (Yevpatoriya - vestul Crimeii) e Yeisk (na costa do mar de Azov).

Foto - Voltairenet.org

O porta-aviões Almirante Kuznetsov (1143 Projeto), alimentado por turbinas a gás, tem um deslocamento de 65.000 toneladas, e foi lançado em dezembro de 1990 pelos estaleiros 444 Sul Nikolaev, em que era então a República Soviética da Ucrânia. Ele foi projetado para enviar 52-55 aviões e helicópteros. 

O Admiral Kuznetsov está armado com o sistemas de artilharia de oito AA AK-630 (2x30mm), 18 mísseis 3K95 Kinzhal tipo AA, lançadores de mísseis de 12 tudos P-700 Granit (620 km de alcance, velocidade Mach 2,5) e dois mísseis anti-submarino UDAW-1.

O ministro da Defesa da Federação Russa disse que os reparos do porta-aviões foi antecipada para 01 de julho de 2016. Por conseguinte, não só é embarcar MiG-29 K / KUB, mas também reter algumas aeronaves Su-33. Sua nova configuração terá 12 multi-funções, aviões Su-33 multi-função, aviões MiG 28 29 K / KUB, escola 4 aviões e ataque ao solo Su-25 UTG / UBP e 8 helicópteros de guerra anti-submarina Ka 27.

Aeronaves Su-33 e MiG-29 K / KUB decolando do porta-aviões só pode ser armado de 30-40% da quantidade máxima de armas e combustível (6-9 t). No entanto, esta restrição não impede de obter o mesmo efeito sobre o alvo que o Su-24 e Su-34 bombardeiros que estavam operando na Síria. 

Na verdade, as aeronaves Su-24 e o Su-34 foram cada um transportando dois KAB-250 S bombas / LG 250 kg ou KAB-500 L / Kr de 500 kg ou KAB-1500 L / Kr, todos guiados por laser, câmera ou GPS, ou mísseis ar-terra Kh-29 tipo L / T e T Kh-25, guiada por raio laser ou a câmera. Projetado para missões de caça, o Su-33 e MiG-29 K / KUB terá mais mísseis de alcance ar-ar de curto e médio alcance .

O pequeno porta-aviões russo é suficiente para bater os jihadistas que operam na Síria que não podem lidar com o mesmo efeito que um dos nuclear transportador 11 aeronaves dos EUA com um deslocamento de mais de 100 000 t, com a bordo de mais de 78 aeronaves (F, eA-18G, e-2 / F / A-18E), 12 e SH-60F helicópteros. 

O Admiral Kuznetsov não é o único porta-aviões que pode operar o MiG-29 K / KUB. O antigo porta-aviões russo Almirante Gorškov, com um deslocamento de 43.000 t, foi reconstruído e modernizado nos estaleiros de Severodvinsk, e entrou em serviço na Marinha indiana em 2014 sob o nome de Vikramaditya. Ele incorpora que 36 aeronaves: 26 MiG-29 K / KUB e 10 helicópteros Kamov Ka-28/31.

Valentin Vasilescu - tradução Avic - rede internacional.


quinta-feira, 12 de maio de 2016

Dilma exonera Lula e os demais Ministros.


A presidente Dilma Rousseff, afastada do seu cargo por 180 dias após votação no Senado nesta quinta-feira (12), exonerou quase a totalidade do seu gabinete. Kátia Abreu, Jaques Wagner, José Eduardo Cardozo e Luís Inácio Lula da Silva estão entre os nomes de homens e mulheres fortes exonerados.


Anteriormente a mídia brasileira informou que o líder do governo no Senado, Humberto Costa (PT-PE), afirmou que a presidente Dilma Rousseff iria exonerar nesta quinta-feira (12) todos os seus ministros no caso de o plenário do Senado decidir pelo afastamento da presidente no processo de impeachment, exceto o presidente do Banco Central, Alexandre Tombini, que tem status de ministro e o ministro interino do Esporte, Ricardo Leyser, devido à proximidade dos Jogos Olímpicos. 
Entretanto, o Diário Oficial da União (3ª página) informa que Leyser foi, contudo, exonerado do seu cargo.

Mantida decisão que remeteu investigação de igreja para 13ª Vara Federal de Curitiba. (Suposto recebimento de propina pelo dep. fed. Eduardo Cunha por meio da Igreja Assembleia de Deus).

Quarta-feira, 11 de maio de 2016. 
Mantida decisão que remeteu investigação de igreja para 13ª Vara Federal de Curitiba.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Teori Zavascki que determinou a remessa da Petição (Pet) 5933 para o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR). 
O processo investiga o suposto recebimento de propina pelo deputado federal Eduardo Cunha por meio da Igreja Assembleia de Deus, por fatos que guardam relação com crimes que envolvem a Petrobras. A decisão foi tomada no julgamento de agravo regimental interposto pela entidade contra decisão do relator.
Em sua decisão, o relator acolheu parecer do Ministério Público que pediu a remessa dos autos à 1ª instância por entender que, embora os fatos narrados tenham possível relação com esquema criminoso na Petrobras, não guardam relação com agentes públicos com foro por prerrogativa de função perante o STF, uma vez que o parlamentar envolvido já foi denunciado por estes fatos no Inquérito 3983, que teve denúncia parcialmente recebida pelo Supremo.
O ministro Teori lembrou, na decisão, que a orientação da Corte aponta para a promoção, sempre que possível, do desmembramento de inquéritos e peças de investigações correspondentes, para manter no STF apenas o que envolva autoridade com prerrogativa de foro, ressalvadas as situações em que os fatos se revelem “de tal forma imbricados que a cisão por si só implique prejuízo a seu esclarecimento”.

Com esse argumento, o relator decidiu acolher o pleito e determinar a remessa dos autos para a 13ª Vara Federal de Curitiba, para análise de eventuais delitos praticados pela entidade, tendo em vista que a situação narrada nos autos da Pet 5933 aparentemente guarda pertinência com inquéritos e ações penais em curso naquele juízo.
A Assembleia de Deus pediu, no agravo, que o caso fosse remetido para uma das Varas da Justiça Federal de São Paulo, onde fica a sede da entidade, mas o ministro reforçou seu entendimento de que os fatos em questão aparentemente são pertinentes aos já investigados pela 13ª Vara Federal de Curitiba. De acordo com Teori, nada impede que, chegando o caso ao Paraná, aquele juízo se considere incompetente para a causa.
MB/FB.

Brasil por 55 votos favoraveis ao Impeachment e somente 22 contrarios Presidenta Dilma foi afastada da Presidência.



Em resultado de votação no Senado, a presidente do Brasil Dilma Rousseff é afastada do cargo. 55 senadores manifestaram-se a favor do impeachment e 22 contra.

Hoje o Senado Federal aprovou no âmbito de votação o pedido de impeachment. 
Em resultado, Dilma é temporariamente afastada do seu cargo.
A partir de agora as funções de presidente serão executadas pelo vice-presidente Michel Temer. Se, depois de 180 dias, o julgamento contra a presidente não estiver concluído, ela retomará o seu cargo.

quarta-feira, 11 de maio de 2016

Vice-procuradora Geral da República Deborah Duprat, veio ao Maranhão conferir as graves violações de direitos cometidas pela empresa WPR na comunidade Cajueiro, em São Luís.

Nossa luta pela Criação da Resex de Tauá-Mirim continua!!!
O Movimento Nacional de Pescadoras e Pescadores reivindicou e conseguiu trazer ao Maranhão a Vice-procuradora Geral da República e coordenadora da 6ª Câmara do MPF, Deborah Duprat, que ouviu as graves violações de direitos cometidas pela empresa WPR na comunidade Cajueiro, em São Luís, sob as barbas do Governo do Estado.

Para se ter ideia do tamanho da afronta, mesmo depois da reunião da comunidade com a vice-procuradora geral e com o próprio governador do estado, a empresa continuou com a jagunçada atuando no Cajueiro, como fez no último final de semana, num claro deboche não apenas agora às pessoas que violenta e ameaça cotidianamente com sua presença, mas também às instituições.

RESEX JÁ! NÃO DÁ MAIS PRA FINGIR QUE NÃO SABE DESSA LUTA, GOVERNADOR!

Não fosse a presença de Deborah Duprat no Maranhão, fruto da intervenção do Movimento de Pescadores, Flavio Dino ainda estaria muito provavelmente evitando ser fotografado recebendo as comunidades do Cajueiro e todas as demais da Resex de Tauá-Mirim, mandando seu secretariado dizer que está dialogando, enquanto ele mesmo nunca dava as caras.

Talvez tenha sido por isso que ele teve a coragem de dizer, na frente da vice-procuradora, que nunca se debateu a Resex no governo, e que essa "questão nunca se colocou de forma emergencial para a gente".

Mentira, governador! Desde antes de sua posse fomos recebidos pelo seu secretário da Articulação Política. Posteriormente, seu secretário de Indústria e Comércio chegou a dizer que naquela secretaria "Todo dia se trata de Resex aqui, não se faz mais nada a não ser discutir a Resex de Tauá-Mirim", isso logo no início do Governo, na frente de mais de uma dezena de pessoas representantes de várias instituições e comunidades. 

Foi entregue, em mãos, ao seu secretário de Direitos Humanos e Participação Popular relatório sobre a questão, no dia que seu governo trouxe Frei Beto, que falou que "Governo é que nem feijão, só amolece na pressão" (em que ele estava coberto de razão). 

A suspensão TEMPORÁRIA da FRAUDULENTA LICENÇA CONCEDIDA PELO GOVERNO ROSEANA SARNEY AO PORTO NO CAJUEIRO foi anunciada pelo seu secretário de Meio Ambiente na frente das comunidades, em reunião na sede da Secretaria, onde mais uma vez a questão da Resex veio à tona, também ainda em 2015, e até hoje sem qualquer definição de seu governo em favor das comunidades. Depois do circo, ao que tudo indica, a licença foi revalidada, com o governo do Estado insistindo em não anular de modo definitivo um processo como o da WPR, cujos relatórios de impactos ambientais estão sobrecarregados de irregularidades, como foi mostrado ao governador.

Diante de tudo isso, dizer que o governo não sabe de resex, ou é incompetência de seus secretários, que não lhe avisaram que o processo aguarda SUA ANUÊNCIA, tendo cumprido as demais etapas DESDE 2007 (o único governador que ouviu o clamor da zona rural de São Luís foi Jackson Lago, que chegou a conceder a tal carta de anuência, que depois desapareceu misteriosamente do processo em Brasília), ou, como dissemos, foi, por outro lado, uma flagrante mentira contada na frente da vice-procuradora geral da República.

Talvez a fala de seu secretário de Direitos Humanos, durante reunião ocorrida no final de setembro passado junto às Pastorais Sociais da Igreja Católica, dê pistas do que está efetivamente acontecendo. Na ocasião, foi dito que a questão era delicada, pois a área da Resex é estratégica para o capital internacional. 

Resta saber se o que vai prevalecer nesse governo é a real necessidade do povo ou o interesse de corporações predatórias que querem apenas explorar nossa gente e saquear nossos territórios para suas próprias ambições. E se o Estado vai assistir e se submeter a isso passivamente.

De nossa parte, lutaremos e pressionaremos até o fim, tenham certeza. Que o Estado se digne, então, a afirmar sua autonomia ante o poder financeiro, e não abra mão de nosso território de forma humilhantemente vergonhosa, mas se conduza com a altivez que os que o elegeram esperam que esse governo tenha.

Seja como for, se o fato de evitar ser visto tratando pessoalmente da questão era para ter a desculpa de que não estava sabendo, essa justificativa não pode ser mais acionada, governador. Esperamos que o senhor não cometa um estelionato eleitoral com o povo que lhe elegeu. Que o senhor expulse a WPR cangaceira e todos os poderosos que estão por trás dela das terras do Cajueiro, e que o senhor se digne a dar tranquilidade às comunidades da Zona Rural II de São Luís, não pondo mais obstáculos ou fazendo deliberado corpo mole à demanda em torno da criação da Resex de Tauá-Mirim, mas que assuma esse compromisso ante o povo e seja, o senhor mesmo, mais um advogado dessa causa.

Do contrário, nossa luta continuará, com ou sem o senhor. A favor ou contra o senhor, a quem resta escolher.

Em tempos de retrocesso de direitos, nós, da Grande Ilha do Maranhão, reafirmamos os nossos, pelos quais lutaremos.

RESEX DE TAUÁ-MIRIM JÁ!

Link: facebook.jornal vias de fato 

Presidenta Dilma lançou a Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica.

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Foi publicado no Diário Oficial da União que circulou no ultimo dia 09 de maio de 2016, o Decreto   N° 8.752 de 09 de maio de 2016, que Dispõe sobre a Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica.



Dispõe sobre a Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 211, caput e § 1o, da Constituição, no art. 3ocaput, incisos VII e IX, e art. 8o da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei no 10.172, de 9 de janeiro de 2001, no art. 2o da Lei no 8.405, de 9 de janeiro de 1992, e

Considerando as Metas 15 e 16 do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei no 13.005, de 24 de junho de 2014, 

DECRETA: 

Art. 1o  Fica instituída a Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica, com a finalidade de fixar seus princípios e objetivos, e de organizar seus programas e ações, em regime de colaboração entre os sistemas de ensino e em consonância com o Plano Nacional de Educação - PNE, aprovado pela Lei no 13.005, de 24 de junho de 2014, e com os planos decenais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

§ 1o  Para fins desde Decreto, consideram-se profissionais da educação básica as três categorias de trabalhadores elencadas no art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a saber: professores, pedagogos e funcionários da educação, atuantes nas redes públicas e privadas da  educação básica ou a elas destinados. 

§ 2o  O disposto no caput será executado na forma estabelecida pelos art. 61 a art. 67 da Lei no 9.394, de 1996, e abrangerá as diferentes etapas e modalidades da educação básica. 

§ 3o  O Ministério da Educação, ao coordenar a Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica, deverá assegurar sua coerência com:
I - as Diretrizes Nacionais do Conselho Nacional de Educação - CNE;
II - com a Base Nacional Comum Curricular;
III - com os processos de avaliação da educação básica e superior;
IV - com os programas e as ações supletivas do referido Ministério; e
V - com as iniciativas e os programas de formação implementados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. 

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS 

Seção I
Dos princípios 

Art. 2o  Para atender às especificidades do exercício de suas atividades e aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, a formação dos profissionais da educação terá como princípios:
I - o compromisso com um projeto social, político e ético que contribua para a consolidação de uma nação soberana, democrática, justa, inclusiva e que promova a emancipação dos indivíduos e dos grupos sociais;
II - o compromisso dos profissionais e das instituições com o aprendizado dos estudantes na idade certa, como forma de redução das desigualdades educacionais e sociais;
III - a colaboração constante, articulada entre o Ministério da Educação, os sistemas e as redes de ensino, as instituições educativas e as instituições formadoras;
IV - a garantia de padrão de qualidade nos cursos de formação inicial e continuada;
V - a articulação entre teoria e prática no processo de formação, fundada no domínio de conhecimentos científicos, pedagógicos e técnicos específicos, segundo a natureza da função;
VI - a articulação entre formação inicial e formação continuada, e entre os níveis, as etapas e as modalidades de ensino;
VII - a formação inicial e continuada, entendidas como componentes essenciais à profissionalização, integrando-se ao cotidiano da instituição educativa e considerando os diferentes saberes e a experiência profissionais;
VIII - a compreensão dos profissionais da educação como agentes fundamentais do processo educativo e, como tal, da necessidade de seu acesso permanente a processos formativos, informações, vivência e atualização profissional, visando à melhoria da qualidade da educação básica e à qualificação do ambiente escolar;
IX - a valorização dos profissionais da educação, traduzida em políticas permanentes de estímulo à profissionalização, à progressão na carreira, à melhoria das condições de remuneração e à garantia de condições dignas de trabalho;
X - o reconhecimento das instituições educativas e demais instituições de educação básica como espaços necessários à formação inicial e à formação continuada;
XI - o aproveitamento e o reconhecimento da formação, do aprendizado anterior e da experiência laboral pertinente, em instituições educativas e em outras atividades;
XII - os projetos pedagógicos das instituições formadoras que reflitam a especificidade da formação dos profissionais da educação básica, que assegurem a organicidade ao trabalho das diferentes unidades que concorram para essa formação e a sólida base teórica e interdisciplinar e que efetivem a integração entre teoria e as práticas profissionais;
XIII - a compreensão do espaço educativo na educação básica como espaço de aprendizagem, de convívio cooperativo, seguro, criativo e adequadamente equipado para o pleno aproveitamento das potencialidades de estudantes e profissionais da educação básica; e
XIV - a promoção continuada da melhoria da gestão educacional e escolar e o fortalecimento do controle social. 

Seção II
Dos objetivos 

Art. 3o  São objetivos da Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica:
I - instituir o Programa Nacional de Formação de Profissionais da Educação Básica, o qual deverá articular ações das instituições de ensino superior vinculadas aos sistemas federal, estaduais e distrital de educação, por meio da colaboração entre o Ministério da Educação, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - induzir avanços na qualidade da educação básica e ampliar as oportunidades de formação dos profissionais para o atendimento das políticas deste nível educacional em todas as suas etapas e modalidades, e garantir a apropriação progressiva da cultura, dos valores e do conhecimento, com a aprendizagem adequada à etapa ou à modalidade cursada pelos estudantes;
III - identificar, com base em planejamento estratégico nacional, e suprir, em regime de colaboração, a necessidade das redes e dos sistemas de ensino por formação inicial e continuada dos profissionais da educação básica, de forma a assegurar a oferta em quantidade e nas localidades necessárias;
IV - promover a integração da educação básica com a formação inicial e continuada, consideradas as características culturais, sociais e regionais em cada unidade federativa;
V - apoiar a oferta e a expansão de cursos de formação inicial e continuada em exercício para profissionais da educação básica pelas instituições de ensino superior em diferentes redes e sistemas de ensino, conforme estabelecido pela Meta 15 do PNE;
VI - promover a formação de profissionais comprometidos com os valores de democracia, com a defesa dos direitos humanos, com a ética, com o respeito ao meio ambiente e com relações étnico-raciais baseadas no respeito mútuo, com vistas à construção de ambiente educativo inclusivo e cooperativo;
VII - assegurar o domínio dos conhecimentos técnicos, científicos, pedagógicos e específicos pertinentes à área de atuação profissional, inclusive da gestão educacional e escolar, por meio da revisão periódica das diretrizes curriculares dos cursos de licenciatura, de forma a assegurar o foco no aprendizado do aluno;
VIII - assegurar que os cursos de licenciatura contemplem carga horária de formação geral, formação na área do saber e formação pedagógica específica, de forma a garantir o campo de prática inclusive por meio de residência pedagógica; e
IX - promover a atualização teórico-metodológica nos processos de formação dos profissionais da educação básica, inclusive no que se refere ao uso das tecnologias de comunicação e informação nos processos educativos. 

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO, DO PLANEJAMENTO E DOS PROGRAMAS E AÇÕES INTEGRADOS E COMPLEMENTARES 

Seção I
Da organização 

Art. 4o  A Política Nacional de Formação de Profissionais da Educação Básica será orientada pelo Planejamento Estratégico Nacional, documento de referência proposto pelo Ministério da Educação para a formulação de Planos Estratégicos em cada unidade federativa e para a implementação das ações e dos programas integrados e complementares. 

Parágrafo único.  As ações e os programas integrados e complementares serão aqueles de apoio técnico e financeiro aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, de forma complementar ao previsto nos Planejamentos Estratégicos, visando ao fortalecimento dos processos de formação, profissionalização, avaliação, supervisão e regulação da oferta dos cursos técnicos e superiores. 

Art. 5o  A Política Nacional de Formação de Profissionais da Educação Básica contará com Comitê Gestor Nacional e com Fóruns Estaduais Permanentes de Apoio à Formação dos Profissionais da Educação Básica

Parágrafo único.  O detalhamento da composição, das atribuições e formas de funcionamento do Comitê Gestor Nacional e dos Fóruns Estaduais Permanentes de Apoio à Formação dos Profissionais da Educação Básicaserá objeto de ato do Ministro de Estado da Educação, atendidas as disposições deste Decreto. 

Art. 6o  O Comitê Gestor Nacional terá como atribuições:
I - aprovar o Planejamento Estratégico Nacional proposto pelo Ministério da Educação;
II - sugerir ajustes e recomendar planos estratégicos estaduais para a formação dos profissionais da Educação Básica e suas revisões, além de opinar em relação ao Planejamento Estratégico Nacional e às ações e aos programas integrados e complementares que darão sustentação à política nacional; e
III - definir normas gerais para o funcionamento dos Fóruns Estaduais Permanentes e do Fórum Distrital Permanente de Apoio à Formação dos Profissionais da Educação Básica e o acompanhamento desuas atividades. 
Parágrafo único.  O Comitê Gestor Nacional será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação e contará com a participação:
I - das secretarias e autarquias do Ministério da Educação;
II - de representantes dos sistemas federal, estaduais, municipais e distrital de educação;
III - de profissionais da educação básica, considerada a diversidade regional; e
IV - de entidades científicas. 

Art. 7o  Os Fóruns Estaduais Permanentes e o Fórum Permanente do Distrito Federal de Apoio à Formação dos Profissionais da Educação Básica terão como atribuições:
I - elaborar e propor plano estratégico estadual ou distrital, conforme o caso, para a formação dos profissionais da educação, com base no Planejamento Estratégico Nacional;
II - acompanhar a execução do referido plano, avaliar e propor eventuais ajustes, com vistas ao aperfeiçoamento contínuo das ações integradas e colaborativas por ele propostas; e
III - manter agenda permanente de debates para o aperfeiçoamento da política nacional e de sua integração com as ações locais de formação. 

Parágrafo único.  Nos Fóruns Estaduais Permanentes e no Fórum Permanente do Distrito Federal, terão assento representantes da esfera federal, estadual, municipal, das instituições formadoras e dos profissionais da educação, visando à concretização do regime de colaboração. 

Seção II
Do Planejamento Estratégico Nacional e dos Planos Estratégicos dos Estados e do Distrito Federal 

Art. 8o  O Planejamento Estratégico Nacional, elaborado pelo Ministério da Educação e aprovado pelo Comitê Gestor Nacional, terá duração quadrienal e revisões anuais, ouvidos os Fóruns Estaduais Permanentes de Apoio à Formação dos Profissionais da Educação Básica, e deverá:
I - assegurar a oferta de vagas em cursos de formação de professores e demais profissionais da educação em conformidade com a demanda regional projetada de novos professores;
II - assegurar a oferta de vagas em cursos de formação inicial e continuada de professores em exercício que não possuam a graduação e a licenciatura na área de sua atuação, conforme os critérios de prioridade em associação com os sistemas de ensino;
III - assegurar a oferta de vagas em cursos de formação continuada integrados à pós-graduação para professores da educação básica; e
IV - promover, em associação com governos estaduais, municipais e distrital, a formação continuada de professores da educação básica mediante integração ensino-serviço, inclusive por meio de residência pedagógica. 
Parágrafo único.  O Ministério da Educação desenvolverá formas de ação coordenada e colaboração entre os sistemas federal, estaduais, municipal e distrital, com vistas a assegurar a oferta de vagas de formação inicial na quantidade e a distribuição geográfica adequada à demanda projetada pelas redes de educação básica. 

Art. 9o  Os planos estratégicos a que se refere o inciso I do caput do art. 7o serão quadrienais, com revisões anuais, e deverão contemplar:
I - diagnóstico e identificação das necessidades de formação inicial e continuada de profissionais da educação e da capacidade de atendimento das instituições envolvidas, de acordo com o Planejamento Estratégico Nacional;
II - definição de ações a serem desenvolvidas para o atendimento das necessidades de formação inicial e continuada, nas diferentes etapas e modalidades de ensino; e
III - atribuições e responsabilidades de cada partícipe, com especificação dos compromissos assumidos, inclusive financeiros. 

Art. 10.  O diagnóstico, o planejamento e a organização do atendimento das necessidades de formação inicial e continuada de profissionais das redes e dos sistemas de ensino que integrarão o Planejamento Estratégico Nacional e os planejamentos estratégicos estaduais e distrital se basearão nos dados do Censo Escolar da Educação Básica, do Censo Escolar da Educação Superior e nas informações oficiais disponibilizadas por outras agências federais e pelas Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em especial os indicadores dos Planos de Ações Articuladas. 

Art. 11.  No âmbito dos planos estratégicos a que se refere o inciso I do caput do art. 7o, o Ministério da Educação apoiará técnica ou financeiramente, conforme o caso:
I - cursos de formação inicial de nível superior em licenciatura;
II - cursos de formação inicial necessários para cada categoria dos profissionais da educação, decorrentes das demandas para as diferentes funções que desempenham;
III - cursos de segunda licenciatura, para profissionais do magistério em exercício, para que tenham formação na área em que atuam;
IV - cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados;
V - cursos de formação técnica de nível médio e superior nas áreas de Secretaria Escolar, Alimentação Escolar, Infraestrutura Escolar, Multimeios Didáticos, Biblioteconomia e Orientação Comunitária, podendo este rol ser ampliado conforme a demanda observada e a capacidade da rede formadora;
VI - cursos de formação continuada;
VII - programas de iniciação à docência, inclusive por meio de residência pedagógica; e
VIII - ações de apoio a órgãos e instituições formadoras públicas vinculadas às Secretarias de Educação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. 

§ 1o  As formas de apoio técnico e financeiro serão definidas em ato do Ministro de Estado da Educação. 

§ 2o  Cada ação de apoio técnico ou financeiro por parte da União deverá estar em consonância com o Plano Estratégico Nacional e seguirá regramento próprio, estabelecido pelo Ministério da Educação, em conformidade com os compromissos assumidos descritos em plano estratégico estadual ou distrital. 

§ 3o  Nos planos estratégicos a que se refere o inciso I do caput do art. 7º, deverão também estar relacionadas as contrapartidas e os compromissos assumidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. 

Seção III
Dos programas e ações integrados e complementares 

Art. 12.  O Planejamento Estratégico Nacional deverá prever programas e ações integrados e complementares relacionados às seguintes iniciativas:
I - formação inicial e continuada em nível médio e superior para os trabalhadores da educação que atuem na rede pública e nas escolas comunitárias gratuitas da educação básica, em funções identificadas como da Categoria III dos profissionais da educação;
II - iniciação à docência e ao apoio acadêmico a licenciandos e licenciados;
III - formação pedagógica para graduados não licenciados;
IV - formação inicial em nível médio, na modalidade normal para atuantes em todas as redes de ensino, na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental na função de magistério;
V - estímulo à revisão da estrutura acadêmica e curricular dos cursos de licenciatura, em articulação com as Diretrizes Curriculares Nacionais e com a Base Nacional Comum Curricular da Educação Básica;
VI - estímulo ao desenvolvimento de projetos pedagógicos que visem a promover desenhos curriculares próprios à formação de profissionais do magistério para atendimento da Educação Profissional e Tecnológica, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação do Campo, de povos indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos;
VII - estímulo ao desenvolvimento de projetos pedagógicos que visem a promover novos desenhos curriculares ou percursos formativos destinados aos profissionais da educação básica;
VIII - residência docente, que estimulem a integração entre teoria e prática em escolas de comprovada qualidade educativa;
IX - formação continuada no contexto dos pactos nacionais de desenvolvimento da educação básica;
X - mestrados acadêmicos e profissionais para graduados;
XI - intercâmbio de experiências formativas e de colaboração entre instituições educacionais;
XII - formação para a gestão das ações e dos programas educacionais e para o fortalecimento do controle social;
XIII - apoio, mobilização e estímulo a jovens para o ingresso na carreira docente;
XIV - financiamento estudantil a estudantes matriculados em cursos de licenciatura com avaliação positiva pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - Sinaes, na forma disciplinada pela Lei no 10.861, de 10 de abril de 2004, inclusive a amortização do saldo devedor pela docência efetiva na rede pública de educação básica;
XV - cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nos processos de ingresso e fortalecimento dos planos de carreira, melhoria da remuneração e das condições de trabalho, valorização profissional e do espaço escolar; e
XVI - realização de pesquisas, incluídas aquelas destinadas ao mapeamento, ao aprofundamento e à consolidação dos estudos sobre perfil, demanda e processos de formação de profissionais da educação. 

Art. 13.  Os cursos de formação inicial e continuada deverão privilegiar a formação geral, a formação na área do saber e a formação pedagógica específica. 

Art. 14.  O Ministério da Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, apoiará programas e cursos de segunda licenciatura e complementação pedagógica para profissionais que atuem em áreas do conhecimento nas quais não possuam formação específica de nível superior. 

Art. 15.  Serão fortalecidas as funções de avaliação, regulação e supervisão da educação profissional e superior, visando a plena implementação das diretrizes curriculares relativas à formação dos profissionais da educação básica. 

Parágrafo único.  O Sinaes, instituído pela Lei no 10.861, de 2004, preverá regime especial para avaliação das licenciaturas, inclusive no que diz respeito ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade. 

Art. 16.  A Coordenação Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes fomentará a pesquisa aplicada nas licenciaturas e nos programas de pós-graduação, destinada à investigação dos processos de ensino-aprendizagem e ao desenvolvimento da didática específica. 

Art. 17.  O Ministério da Educação coordenará a realização de prova nacional para docentes para subsidiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante adesão, na realização de concursos públicos de admissão de profissionais do magistério da educação básica pública, de maneira a harmonizar a conclusão da formação inicial com o início do exercício profissional.  

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 18.  O Ministério da Educação regulamentará este Decreto no prazo máximo de sessenta dias, contado da data de sua publicação. 

Parágrafo único.  O apoio do Ministério da Educação aos planos estratégicos estadual e distrital de formação em andamento e aos outros programas e ações de formação de profissionais da educação em execução continuam em vigência até seu encerramento ou até que novos acordos colaborativos sejam construídos e regulamentados no âmbito da Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica.  

Art. 19.  Ficam revogados:

Art. 20.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 9 de maio de 2016; 195o da Independência e 128o da República. 

DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante


Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.5.2016 
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terça-feira, 10 de maio de 2016

Ministério da Cultura lança campanha contra intolerância religiosa.

Ana Cristina Campos - Da Agência Brasil.
Min. Cultura, Juca Ferreira, lança  campanha Filhos do Brasil,
contra a intolerância religiosa Antonio Cruz/ Agência Brasil
O Ministério da Cultura lançou nesta terça-feira (10) a campanha Filhos do Brasil. 
É contra a intolerância religiosa e será divulgada por meio de peças publicitárias a serem veiculadas na televisão e na Internet. 
A ação é uma iniciativa do Ministério da Cultura (MinC) e da Fundação Cultural Palmares.
Segundo o MinC, Filhos do Brasil, cujo embaixador é o cantor e compositor Arlindo Cruz, é uma campanha que tem como meta valorizar a diversidade religiosa e o respeito ao próximo.
O ministro da Cultura, Juca Ferreira, lembrou os atos de violência contra terreiros de candomblé e casas de umbanda: “Violência física, inclusive. A religião é um caminho para as pessoas se realizarem, terem contato com o divino. O direito à religião ou à falta de religião está previsto na Constituição. As pessoas que praticam a intolerância praticam um ato que não é permitido e é nocivo para a sociedade. É preciso estimular o respeito e coibir essa prática de intolerância.”
Agressividade
De acordo com ministro, a intolerância tem sido mais observada contra religiões de matriz africana. “É muito comum alguns líderes religiosos terem postura agressiva contra o candomblé e a umbanda. O Brasil é um país plural, com uma diversidade cultural enorme. Temos representação de praticamente todas as culturas do mundo. Com essas pessoas chegam suas culturas e religiões e a gente tem que criar um ambiente favorável de convivência pacifica e de respeito”, disse Juca.
Um dos casos que ganhou destaque no ano passado foi o da menina Kailane Campos, de 11 anos, apedrejada na saída de um culto de candomblé em junho, no Rio de Janeiro. Em novembro, um terreiro de candomblé foi incendiado no Núcleo Rural Córrego do Tamanduá, no Paranoá, Distrito Federal. O fogo começou por volta das 5h30 e destruiu o barracão da casa. Cinco pessoas dormiam na casa, mas ninguém ficou ferido.
No mês passado, a imagem do orixá Oxalá, instalada na Praça dos Orixás, foi incendiada de madrugada. Na praça, que fica na área conhecida como “Prainha”, no Lago Sul, em Brasília, há mais 15 esculturas que representam orixás do candomblé, que não foram atingidas.
Segundo o ministério, a campanha conta com um hotsite e a população poderá enviar seus próprios vídeos em defesa da liberdade de crença e pela garantia dos direitos previstos na Constituição.