quinta-feira, 19 de maio de 2016

FUNAI. Texto da Instrução Normativa N° 1 de 2016. Estabelecendo diretrizes para a atuação visando à proteção das crianças e jovens indígenas.

Foto - Funai.

Conheça o texto integral da nova Instrução Normativa N° 1 de 13 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da União que circulou no dia 17 de maio ultimo. Segue abaixo a transcrição completa.

FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 13 DE MAIO DE 2016.

Estabelece normas e diretrizes para a atuação da Funai visando à promoção e proteção dos direitos das crianças e jovens indígenas e a efetivação do direito à convivência familiar e comunitária.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 1º, I, a, Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, e pelo artigo 25, II e XVII, do Decreto nº 7.778, de 27 de julho de 2012,

Considerando que:

O art. 227 da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, reconhece como dever do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária - DCFC, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, em seu art. 2º, considera adolescente a pessoa com idade entre doze e dezoito anos, seguindo o princípio construído por sociedades não indígenas de que a adolescência é o período de transição entre a infância e a idade adulta;

O art. 231 da Constituição Federal determina que o Estado Brasileiro valorize e respeite as culturas, as tradições e as formas de organização dos povos indígenas, inclusive suas diferentes concep- ções sobre construção da pessoa, as quais não correspondem necessariamente às classificações etárias não indígenas de infância, adolescência, juventude e vida adulta;

A presente Instrução Normativa utiliza o conceito jovem, ao invés de adolescente, por compreender que o conceito de adolescente não satisfaz à pluralidade de arranjos socioculturais percebidos em cada um dos diversos povos indígenas;

A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, reconhece a importância das tradições e os valores culturais de cada povo para a proteção e o desenvolvimento harmonioso da criança;

A Convenção da Organização Internacional do Trabalho - OIT nº 169, promulgada pelo Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004, estabelece que os governos deverão assumir a responsabilidade de desenvolver, com a participação dos povos interessados, uma ação coordenada e sistemática com vistas a proteger os direitos desses povos e a garantir o respeito a sua integridade;

A Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas reafirma o direito coletivo de viver em liberdade, paz e segurança, como povos distintos, não podendo ser submetidos à transferência forçada de crianças de um grupo para outro grupo, devendo ser dada particular atenção aos direitos das crianças;

O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, em seu art. 19, com redação dada pela Lei nº 13.257 de 08 de março de 2016, reconhece à criança e ao jovem o direito de ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral;

O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA buscou romper com a cultura da institucionalização da ameaça iminente ou consumada ao direito à convivência familiar e comunitária ao garantir a excepcionalidade da medida, estabelecendo que condições culturais diversas ou, ainda, situações consideradas pela sociedade não indígena como de pobreza não constituem motivo suficiente para o afastamento da criança e do jovem do convívio familiar e comunitário;

O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA determina que nos processos de colocação de crianças e jovens indígenas em famílias substitutas sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, sendo priorizado que ocorram no seio de sua família extensa, comunidade ou junto a membros do mesmo povo;

O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA estabelece a obrigatoriedade de intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista nos processos de colocação de crianças e jovens indígenas em famílias substitutas;

A Lei nº 5.371, de 05 de dezembro de 1967, atribui à Fundação Nacional do Índio - Funai a competência de "estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista" e que tal atividade só é possível a partir de articulação e diálogo com os demais entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e instituições do Estado brasileiro corresponsáveis que, na qualidade de executores de políticas públicas atendem aos povos indígenas, devem respeitar as especificidades de cada um deles, inclusive os povos de recente contato;

A Resolução nº 113 de 19 de abril de 2006 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA conceitua o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente - SGD como articulação e integração das instâncias públicas governamentais e da sociedade civil na aplicação de instrumentos normativos e no funcionamento dos mecanismos de promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos humanos da criança e do jovem;

De acordo com o Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária, apresentado ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e ao Conselho Nacional da Criança e do Adolescente - CONANDA, em dezembro de 2006, a convivência familiar e comunitária é fundamental para o desenvolvimento da criança e do jovem, os quais não podem ser concebidos de forma dissociada de sua família e do contexto sociocultural;

A Lei nº 13.257, de 08 de março 2016, determina que as políticas públicas voltadas para o atendimento dos direitos da criança na primeira infância (0 a 6 anos) deverão respeitar a individualidade e os ritmos de desenvolvimento das crianças e valorizar a diversidade da infância brasileira, assim como as diferenças entre as crianças em seus contextos socioculturais;

As famílias e comunidades indígenas também são detentoras do direito à convivência familiar e comunitária em relação às suas crianças e jovens, resolve:

Art. 1º Editar a presente Instrução Normativa, que tem como princípios basilares:
I - a promoção do direito à convivência familiar e comunitária;
II - a proteção de crianças e jovens indígenas em circunstância de iminente ou consumado afastamento do convívio familiar ou comunitário;
III - a proteção de crianças e jovens indígenas em situação de violação aos direitos garantidos nos art. 227 e 231 da Constituição Federal.

Art. 2º Consideram-se, para os fins desta Instrução Normativa:
I - Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente - SGD - conjunto articulado das instâncias públicas governamentais e da sociedade civil na aplicação de instrumentos normativos e no funcionamento dos mecanismos de promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos da criança e do jovem, nos níveis Federal, Estadual, Distrital e Municipal;
II - Rede de Proteção - o conjunto de instituições que elaboram, promovem e executam as políticas de atendimento aos direitos humanos de crianças e jovens, composto pelo Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS, Conselho Tutelar, Defensoria Pública Estadual e Federal, Ministério Público Estadual e Federal, Conselho Municipal e Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente, e demais instituições cuja atuação seja afeta à defesa e promoção dos direitos humanos de crianças e jovens.

Art. 3º A Fundação Nacional do Índio – Funai, integra o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente - SGD.

Art. 4º As unidades da Funai, no âmbito de suas competências, deverão apoiar a Rede de Proteção Local no atendimento e acompanhamento as crianças e jovens indígenas visando a efetivação do Direito a Convivência Familiar e Comunitária, buscando orientar para que essas ações atendam aos padrões socioculturais específicos dos diferentes povos indígenas.

Art. 5º Os casos envolvendo crianças e jovens indígenas, em circunstância de iminente ou consumado afastamento do convívio familiar ou comunitário, deverão ser imediatamente comunicados para as unidades locais e regionais da Funai competentes, em caráter de urgência, devendo ser posteriormente providenciada a autuação em processo administrativo.
Parágrafo único. No contexto de povos de recente contato ou isolados, as Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental - CFPEs e respectivas Coordenações Regionais - CRs deverão informar os casos previstos no caput desse artigo à Diretoria de Proteção ao Desenvolvimento Sustentável - DPDS para acompanhamento, que encaminhará à Diretoria de Proteção Territorial - DPT para conhecimento.

DO ACOLHIMENTO FAMILIAR EMERGENCIAL
Art. 6º As Coordenações Regionais - CRs, as Coordenações Técnicas Locais - CTLs e as Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental - CFPEs da Funai, no âmbito de suas competências, ao tomar conhecimento de crianças ou jovens indígenas em circunstância de iminente ou consumado afastamento do convívio familiar ou comunitário, e, constatando a possibilidade de imediata reinserção familiar e comunitária, deverão adotar os seguintes procedimentos, obrigatoriamente na seguinte ordem, conforme a necessidade:
I - acionar o Conselho Tutelar ou, na sua ausência, os demais agentes da Rede de Proteção, a fim de viabilizar a imediata reinserção familiar e comunitária, sempre levando em conta o paradigma da proteção integral e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º Inexistindo o Conselho Tutelar ou demais agentes da Rede de Proteção Local, ou havendo comprovada dificuldade de acesso e comunicação, a unidade da Funai, excepcionalmente, deverá manter articulação com a família e a comunidade para, em conjunto, promover o acolhimento emergencial na mesma família nuclear ou extensa, comunidade, povo ou terra indígena.
§ 2º O acolhimento emergencial deve se dar na mesma família nuclear, extensa, parentela, comunidade, povo ou terra indígena, constituindo-se em uma ação que visa fortalecer a identidade sociocultural específica da criança ou jovem em relação ao pertencimento ao seu povo, de modo a preservar as práticas tradicionais de proteção e cuidado.
§ 3º A Funai deverá solicitar à comunidade que registre em ata sua decisão sobre o modo como a criança ou jovem foi acolhido emergencialmente, identificando os responsáveis pelo acolhimento, devendo constar que este acolhimento em hipótese alguma implica em disponibilidade para guarda, adoção ou inscrição no Cadastro Nacional de Adoção.
§ 4º A ata que registra a decisão da comunidade deverá instruir o processo administrativo.

Art. 7º Constatada, preliminarmente, a impossibilidade de retorno imediato da criança ou jovem à família, a unidade local da Funai remeterá o processo administrativo contendo toda a descrição dos fatos e documentos pertinentes à unidade competente da Procuradoria-Geral Federal para análise e providências jurídicas cabíveis.

Art. 8º Nos casos em que o processo demandar articulação interinstitucional ou orientações técnicas, a unidade da Funai poderá solicitar apoio à DPDS.

DO ACOLHIMENTO PROVISÓRIO
Art. 9º As unidades da Funai que identificarem ou tiverem ciência da existência de crianças e jovens indígenas em serviços de acolhimento deverão:
I - entrar em contato com a Gestão Local de Assistência Social, com o objetivo de qualificar o caso e registrar em relatório as seguintes informações:
a.  a situação da criança ou jovem;
b.  a motivação da medida;
c.   os dados do processo judicial, se houver;
d.  o local de origem da criança ou jovem;
e.  se a Rede de Proteção foi acionada.
II - formalizar a ocorrência à Coordenação Regional respectiva, em caráter de urgência, caso a ciência do fato tenha se dado no âmbito das CFPEs e CTLs;
III - encaminhar ofício à unidade da Procuradoria-Geral Federal competente informando o caso e solicitando análise sobre eventual providência jurídica a ser adotada, de forma a garantir o cumprimento da legislação vigente;
IV - na ausência de manifestação da unidade regional da Procuradoria-Geral Federal, encaminhar memorando à DPDS, a qual enviará o documento à Procuradoria Federal Especializada junto à Funai Sede para conhecimento e medidas subsequentes;
V - oficiar ao programa/instituição de acolhimento, na forma do Anexo I, informando:
a.    as especificidades constantes no art. 28, §6º, 161 e 162 do ECA;
b.    que a permanência da criança ou jovem indígena no local do acolhimento não implica em hipótese alguma em disponibilidade para guarda ou adoção ou inscrição do menor no Cadastro Nacional de Adoção;
c.    que a Funai requer informações prévias dos atos e procedimentos relativos a qualquer criança ou jovem indígena em situação de acolhimento provisório;
d.    que a Funai, enquanto órgão indigenista oficial, requer participar do Plano Individual de Atendimento - PIA;
VI - requerer que seja viabilizada visita da família indígena à criança ou jovem, visando manter os vínculos familiares e comunitários;
VII - verificar se a família da criança foi cientificada da medida de proteção;
VIII - verificar se a criança e a família têm acesso à assistência jurídica imediata pela unidade da Procuradoria-Geral Federal competente ou pela Defensoria Pública regional;
 IX - oficiar ao órgão gestão de Assistência Social municipal, distrital e/ou estadual para que seja assegurado à família indígena atendimento integral pelo Sistema Único da Assistência Social - SUAS, de forma a acompanhar a situação que possa ter gerado a vulnerabilidade da família;
X - solicitar à Procuradoria Federal Especializada que se manifeste no processo judicial, visando o cumprimento do constante no art. 28, § 6, III da Lei 8069/90, ainda que a Funai não tenha sido intimada pelo Poder Judiciário;
XI - solicitar, por meio da Procuradoria-Geral Federal, a participação da Funai no processo de elaboração e acompanhamento do Plano Individual de Atendimento - PIA;
XII - solicitar que a unidade responsável da Procuradoria Geral Federal mantenha informada a unidade regional sobre o andamento do processo judicial.
Parágrafo único. Todos os atos constantes do presente artigo deverão ser registrados no processo administrativo respectivo.

DA PROMOÇÃO DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA DE CRIANÇAS E JOVENS INDÍ- GENAS EM UNIDADES DE SAÚDE

Art. 10. As Coordenações Regionais - CRs, as Coordenações Técnicas Locais - CTLs e as Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental - CFPEs da Funai, ao tomar conhecimento de crianças ou jovens indígenas em circunstância de iminente ou consumado afastamento do convívio familiar ou comunitário em unidades de saúde, hospitais e Casas de Saúde Indígena - Casai, deverão:
I - obter com a instituição informações acerca da identificação e origem da criança ou jovem, motivo da internação, e outros dados que se fizerem pertinentes, de forma a instruir o respectivo processo administrativo. II - oferecer subsídios técnicos, junto à Rede de Proteção, para a localização da família e o acompanhamento da criança ou jovem; III - oficiar, sob a forma do Anexo
II, a Unidade de Saúde, hospital e Casa, informando:
a.  que a permanência da criança ou jovem indígena no local não implica entrega para guarda ou adoção e que a Funai deverá ser informada previamente de todos os atos e procedimentos relativos à criança ou jovem;
b.  que em hipótese alguma a criança ou jovem indígena em situação de acolhimento ou em atendimento médico deve ser confiada a terceiros;
c.   que o art. 12 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA garante à criança e ao jovem a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável nos casos de internação.
Parágrafo único. Identificado o descumprimento das obrigações previstas no presente artigo, deverão ser acionados o Poder Judiciário e as instituições competentes com vista à garantia dos direitos da criança ou jovem indígena.

DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES DA FUNAI

Art. 11. As Coordenações Regionais - CRs deverão:
I - orientar as Coordenações Técnicas Locais - CTLs e as Coordenações de Frentes de Proteção Etnoambiental - CFPEs, quando for o caso, quanto às normas da presente instrução, inclusive determinando prioridade ao acompanhamento destas ações;
II - atuar nas Comarcas e municípios, em conjunto com as equipes multiprofissionais conforme estabelecido no art. 28, § 6º, III, da Lei 8069/90, visando produzir subsídios fáticos e técnicos junto aos processos, priorizando o retorno da criança ou jovem às suas famílias ou, na sua impossibilidade, a colocação em família substituta da mesma comunidade, povo ou terra indígena de origem;
III - orientar que a demanda por subsídios deve ser realizada por via formal;
IV - auxiliar os membros executores do Sistema de Garantia de Direitos, em especial a Rede de Proteção, a dedicar prioridade na colocação em família substituta da mesma comunidade, povo ou terra indígena de origem da criança ou jovem;
V - apoiar, promover e articular, sempre que possível, a averiguação periódica da existência de crianças e jovens indígenas em serviços de acolhimento, unidades de saúde e outras entidades, que possam estar configuradas circunstâncias de iminente ou consumado afastamento do convívio familiar ou comunitário;
VI - atuar junto às CTLs ou CFPEs e à Rede de Proteção, referenciando os atendimentos e os encaminhamentos de forma a manter atualizado o banco de informações quantitativas e qualitativas da realidade local;
VII - buscar orientações junto à DPDS da Funai quando os servidores que forem designados para participar de equipes multidisciplinares não possuírem experiência com tal atividade ou, ainda, quando tiverem dúvidas quanto aos procedimentos adequados;
VIII - acompanhar os casos e atuar localmente, amparando-se nesta Instrução Normativa e orientações da DPDS, da Ouvidoria da Funai e da Procuradoria-Geral Federal;
IX - reiterar ao sistema de justiça sobre a necessidade da oitiva da criança ou jovem indígena, de sua família e comunidade, bem como sobre a necessidade de que seja garantida a disponibilização de intérprete.

Art. 12. A DPDS deverá:
I - oferecer subsídios para processos judiciais, quando necessário, em conjunto com unidades da Funai corresponsáveis, e mantê-las informadas sobre o seu andamento;
II - orientar as demais unidades da Funai, quando solicitada, sobre as condutas nos processos envolvendo crianças ou jovens em processos de colocação em família substituta;
III - consolidar e organizar os dados e informações encaminhados pelas unidades descentralizadas sobre crianças e jovens em processos de colocação em família substituta quaisquer outros que as envolvam;
IV - encaminhar relatórios técnicos para a sede da Procuradoria Federal Especializada, quando solicitada, atendendo aos detalhamentos, prazo, frequência e demandas inerentes a cada caso.

Art. 13. A DPT deverá:
I - orientar as Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental - CFPEs quanto às orientações da presente Instrução Normativa;
II - produzir, em articulação com a CFPE, subsídios fáticos e técnicos nos processos de colocação em família substituta de crianças e jovens oriundos de povos isolados ou de recente contato, na impossibilidade dos referidos subsídios serem produzidos pela CR em articulação com a CFPE.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A unidade da Funai que receber comunicação judicial ou tiver conhecimento de aplicação de medida socioeducativa a jovem indígena deve encaminhar imediatamente, com prioridade de trâmite, a documentação correspondente à unidade competente da Procuradoria-Geral Federal.

Art. 15. Havendo conhecimento de situação de subtração de criança ou jovem indígena, a unidade local da Funai deve orientar e, quando for o caso, acompanhar o noticiante à delegacia para que este efetue o registro de Boletim de Ocorrência, podendo subsidiar procedimentos que objetivem a reinserção imediata da criança ou jovem.
Parágrafo único. Quando necessária atuação de competência da DPDS, a unidade local deverá informar a Diretoria, em caráter de urgência, para encaminhamentos subsequentes.

Art. 16. As informações, imagens, documentos, dados e processos administrativos sobre crianças e jovens indígenas em situação de iminente ou consumado afastamento do convívio familiar ou comunitário deverão ser mantidos em sigilo.
Parágrafo único. Apenas os legitimados pelo artigo 206 do Estatuto da Criança e do Adolescente têm direito de acesso ao processo administrativo.

Art. 17. Os servidores da Funai deverão relatar à chefia e à Ouvidoria a conduta de agente público que importe em risco à criança e jovem indígena.

Art. 18. É vedado aos servidores da Funai:
I - autorizar ou emitir qualquer documento concernente ao trânsito de criança ou jovem indígena dentro ou fora do país;
II - propiciar ou facilitar a colocação de criança ou jovem indígena em família substituta, em desacordo com os parâmetros desta Instrução Normativa ou do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 19. Com o intuito de assegurar a consecução dos objetivos da presente Instrução, a Funai deverá:
I - elaborar material educativo, promover oficinas, cursos e formações sobre o objeto da presente Instrução Normativa no âmbito da Funai;
II - assegurar que o planejamento orçamentário da Funai priorize as ações voltadas à promoção do direito a convivência familiar e comunitária das crianças e jovens indígenas.

Art. 20. No âmbito de suas competências, as unidades da Funai realizarão articulação permanente de políticas públicas, em nível nacional, estadual e municipal, com as organizações públicas e privadas, com as comunidades e organizações indígenas e a sociedade civil para promover o direito à convivência familiar e comunitária e a proteção integral dos direitos das crianças e jovens indígenas.

Art. 21. As disposições constantes da presente Instrução Normativa não excluem a incidência dos demais instrumentos jurídicos aplicáveis, observadas as peculiaridades atinentes aos povos indígenas.

Art. 22. Os casos omissos serão encaminhados à Procuradoria Federal Especializada - Sede para orientação e encaminhamentos.

Art. 23. Fica revogada a Instrução Normativa nº 01, de 22 de setembro de 2014, publicada no Boletim de Serviço da Funai nº 09, de 23 de setembro de 2014.

Art. 24. Essa Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO PEDRO GONÇALVES DA COSTA

ANEXO I
OFÍCIO Nº ______/ 20____/______ (Ano)
(Setor/CR) _____________, ____de ________ de ______
(Local) (Data)
À pessoa responsável pela instituição de acolhimento. Assunto: Acolhimento da criança/jovem indígena_____________________, povo______________, filho(a) de ____________________________________. Senhor (a) _______________________,
1. Em razão do encaminhamento da criança/jovem indígena _____________________________ a essa instituição, cumpre esclarecer que, de acordo com as disposições constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 e da Constituição Federal de 1988, que reconhecem a obrigatoriedade de se respeitar a identidade social e cultural das crianças e jovens indígenas, tal fato não implica disponibilidade para guarda, adoção ou inscrição da criança ou do jovem no Cadastro Nacional de Adoção.
2. Informa-se que o art. 19, § 3º do ECA, com redação alterada pela Lei nº 13.257 de 08 de março de 2016, determina que a manutenção de criança ou jovem na sua família de origem terá preferência em relação a qualquer outra providência, devendo, portanto ser consideradas e respeitadas sua identidade sociocultural, costumes, tradições e as instituições do seu povo, priorizando que sua colocação ocorra no seio de sua comunidade ou junto aos membros do mesmo povo.
3. Informa-se, ainda, que é obrigatória a consulta e oitiva de representantes da Fundação Nacional do Índio - Funai nos processos de colocação de criança ou jovem indígena em família substituta.
4. Deste modo, solicita-se que essa instituição mantenha a Fundação Nacional do Índio - Funai previamente informada de todos os fatos e procedimentos adotados em relação à criança/jovem indígena em questão, por meio do endereço/contato _______________ __________________________________________.
Atenciosamente,
Chefe da Unidade





ANEXO II

OFÍCIO Nº ______/ 20____/______ (Ano)
(Setor/CR) _____________, ____de ________ de ______ (Local) (Data)
À pessoa responsável pela unidade de saúde/hospital/CASAI.

Assunto: Acolhimento da criança/jovem indígena________________________, povo_______________, filho(a) de __________________________________.

Senhor (a) ____________________________________,
1. Em razão do encaminhamento da criança/jovem indígena _____________________________ a essa instituição, cumpre esclarecer que, de acordo com as disposições constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 e da Constituição Federal de 1988, que reconhecem a obrigatoriedade de se respeitar a identidade social e cultural das crianças e jovens indígenas, tal fato não implica disponibilidade para guarda, adoção ou inscrição da criança ou do jovem no Cadastro Nacional de Adoção.
2. Informa-se que o art. 12 do ECA, com redação alterada pela Lei nº 13.257 de 08 de março de 2016, reconhece o dever das unidades de saúde proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável nos casos de internação de criança ou jovem indígena.
3. Informa-se, ainda, que é vedada à unidade de saúde/hospital/CASAI a concessão da posse da criança ou jovem para terceiros.
4. Deste modo, solicita-se que essa instituição mantenha a Fundação Nacional do Índio - Funai previamente informada de todos os fatos e procedimentos adotados em relação à criança/jovem indígena em questão, por meio do endereço/contato ____________ ____________________________.
Atenciosamente,
Chefe da Unidade



LEIA MAIS: Funai publica nova norma para atuar com relação aos direitos de crianças e jovens indígenas. http://maranauta.blogspot.com.br/2016/05/funai-publica-nova-norma-para-atuar-com.html

São Luís. Vereador Nato propõe a instituição da Política Municipal de Cultura Viva

Foto - Vereador Nato.
Tramita na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Municipal de São Luís, o projeto de lei nº 44/2016 de autoria do vereador Nato Sena (PRP), visando instituir a Política Municipal de Cultura Viva, destinada a promover a produção e a difusão da cultura e o acesso aos direitos culturais dos diferentes grupos e coletivos.

A iniciativa do vereador está em conformidade com os art's. 215 e 216 da Constituição Federal, tendo como base a parceria com a União, o Estado do Maranhão, os Municípios e a sociedade civil, no campo da cultura, objetivando ampliar o acesso dos munícipes às condições de exercício dos direitos culturais.

O projeto apresentado por Nato se baseia na Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014, que trata sobre a Política Nacional de Cultura Viva, de amplitude macro. Importante enfatizar que o Rio Grande do Sul foi o primeiro Estado Brasileiro a criar uma versão estadual da referida lei.

A lei Cultura Viva, se tornou uma das políticas culturais com mais capilaridade e visibilidade do governo federal, presente nos 26 estados brasileiros e no Distrito Federal, além de cerca de mil municípios, promovendo os mais diversos segmentos da cultura brasileira.

A lei n°13.018/14 atende, atualmente, iniciativas de segmentos variados, como: cultura de base comunitária, com ampla incidência no segmento da juventude; pontos de cultura indígenas e de matriz africana; quilombolas; produção cultural urbana; e cultura popular, abrangendo todos os tipos de linguagem artística e cultural.

O vereador Nato faz questão de ressaltar que São Luís é a primeira capital nordestina a tramitar este Projeto de Lei, mas em São Paulo (SP), Guarulhos (SP) e Foz do Iguaçu (PR), também tramitam nas suas respectivas Câmaras Municipais, projetos de lei sobre o tema.  

Ressaltando ainda que foi em Campinas (SP) que foi criada a primeira lei municipal da cultura viva, mas “Inúmeras outras cidades brasileiras, estão discutindo sobre esta ação. E São Luís não poderia ficar de fora desse contexto. 

Queremos assim como o município de Campinas em SP, de onde nos inspiramos na elaboração desta propositura, sair na frente, devido à diversidade e riqueza das expressões culturais de nossa São Luís. Por isso, estamos propondo o detalhamento via lei municipal, do disposto na legislação federal (política macro), adequando-a à realidade do nosso município”, justifica.

O Vereador Nato frisa que o objetivo da sua iniciativa é trabalhar a especificidade cultural de São Luís, criando uma política de estado para a cultura municipal. “Sendo enviada cópia do referido projeto de lei n° 044/2016, para a Secretaria Municipal de Cultura e para o Conselho Municipal de Cultura, para que apresentem sugestões de aperfeiçoamento da proposta”, observa.

Texto: Lisiane Costa - ASCOM/CMSL.

Leia mais sobre este tema: http://www.brasil.gov.br/cultura/2015/06/cidades-brasileiras-buscam-criar-versoes-para-a-lei-cultura-viv

Funai publica nova norma para atuar com relação aos direitos de crianças e jovens indígenas.

Foto: Mário Vilela/Funai
A Funai publicou, no Diário Oficial da União de 17/05/2016, a Instrução Normativa (IN) nº 1, de 13 de maio de 2016, que estabelece normas e diretrizes para a atuação da Funai visando à promoção e proteção dos direitos das crianças e jovens indígenas e a efetivação do direito à convivência familiar e comunitária.

Tal documento substitui a IN nº 01, de 22 de setembro de 2014, que apresentou conflitos de competências institucionais, de princípios norteadores das ações de promoção e proteção dos direitos à convivência familiar e comunitária das crianças e jovens indígenas, bem como impasses conceituais e de fluxos procedimentais.

A nova IN é resultado de reflexões sobre as diferentes percepções dos atores institucionais envolvidos. A partir de sugestões e manifestações sobre a referida normativa, a Coordenação de Gênero, Assuntos Geracionais e Mobilização Social (COGEM) elaborou uma primeira proposta de Instrução Normativa substituta, submetida à apreciação da Coordenação Geral de Promoção da Cidadania (CGPC) e, posteriormente, objeto de uma reunião de trabalho, realizada em março deste ano, com representantes de Coordenação-Geral de Promoção dos Direitos Sociais (CGPDS); das Coordenações Regionais da Funai de Dourados, Maranhão, Interior Sul, Litoral Sudeste, Araguaia Tocantins e Campo Grande; da Procuradoria Federal Especializada; Ouvidoria; Secretaria dos Direitos Humanos; e Ministério do Desenvolvimento Social.

A iniciativa também se fundamentou na urgência em normatizar a rotina e as demais condutas internas da Funai no tocante à promoção e efetivação dos direitos das crianças e jovens indígenas, bem como de sistematizar dados, viabilizando a proposição de medidas administrativas e articulação de parcerias com vistas a qualificar a atuação institucional na perspectiva estruturante em situações de ameaça iminente ou consumada de tais direitos.

A presente Instrução Normativa configura-se como instrumento de referência para as instituições que compõem a Rede de Proteção da Criança e do Adolescente, estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como para o Sistema de Garantia de Direitos e instituições que compõem o sistema de Justiça poderem delegar e fiscalizar as ações da Funai no âmbito da promoção e proteção dos direitos de crianças e jovens indígenas. 

Ainda, traz como benefício o fato de evidenciar o papel do servidor da Funai nessas ações, proporcionando agilidade nas providências relativas à criança ou jovem, além de estabelecer os limites de atuação da Funai para as demais instituições, estimulando a corresponsabilidade na execução de ações que diversos órgãos têm, até então, concebido como de responsabilidade exclusiva da Funai.

Colaboração: Coordenação-Geral de Promoção da Cidadania.

MPF divulga nota de repúdio a projeto de lei que altera nomenclatura de agrotóxicos para produtos fitossanitários.


MPF divulga nota de repúdio a projeto de lei que altera nomenclatura de agrotóxicos para produtos fitossanitários
Imagem ilustrativa: Istock photo

Nota ainda critica criação da Comissão Técnica Nacional de Fitossanitários (CTNFito) proposta pelo projeto
A Câmara de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural do Ministério Público Federal divulgou nesta quarta-feira, 18 de maio, nota de repúdio ao projeto de lei da Câmara dos Deputados nº 3200/2015. 
De autoria do deputado federal Luis Antônio Franciscatto Covatti, o PL institui a Política Nacional de Defensivos Fitossanitários e de Produtos de Controle Ambiental. Entre outras propostas, o projeto pretende alterar a nomenclatura de "agrotóxicos" para “produtos defensivos fitossanitários”. O projeto de lei está sendo discutido em comissão especial destinada a debater o assunto.
A nota de repúdio da Câmara de Meio Ambiente pontua que o termo “agrotóxicos” expressa a nocividade dos produtos e é amplamente difundida e conhecida da população, "sendo a substituição por termo novo, na prática, ofensa aos princípios da transparência e da informação”. A alteração também confundirá a distinção entre as substâncias utilizadas nas culturas orgânicas e não orgânicas. A prática “é um verdadeiro greenwashing, ou seja, modificação da imagem mediante métodos que levam a pensar tratar-se de produto ecologicamente responsável”, observa o documento.
A nova denominação não exigirá o registro de herbicidas, como o 2,4D, o paraquat e o glifosato, os mais consumidos no Brasil, já que estes não pertencem ao conceito de defensivos fitossanitários previsto no projeto de lei. No entanto, pesquisas já apontaram a relação entre esses agrotóxicos e a incidência de câncer.
Comissão Técnica Nacional de Fitossanitários – A nota divulgada pelo MPF é contrária, também, à criação da Comissão Técnica Nacional de Fitossanitários (CTNFito) proposta pelo projeto de Lei. Criada no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), a comissão ficará responsável pela apresentação de “pareceres técnicos conclusivos aos pedidos de avaliação de novos produtos defensivos fitossanitários, de controle ambiental, seus produtos técnicos e afins” (art. 6º).
A Comissão será constituída majoritariamente por membros indicados e de confiança do Mapa, “o que trará desequilíbrio na defesa e contraposição dos diversos interesses nas decisões desse Colegiado (afinal, as decisões são realizadas pela maioria absoluta dos membros – art. 19 caput –, com desempate pelo Presidente da Comissão – art. 19, §2º), evidentemente prejudicando o Meio Ambiente (MMA) e a Saúde (MS)”.
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6404/6408
Twitter: MPF_PGR
facebook.com/MPFederal

São Luís - Vereadores querem articulação de órgãos em defesa da criança.

A falta de articulação entre as instituições de defesa dos direitos da criança e do adolescente em São Luís para melhor intervir nesse objetivo foi a principal conclusão a que chegaram na segunda-feira, 16, os vereadores Ricardo Diniz (PCdoB) e Honorato Fernandes (PT). Esta identificação eles obtiveram durante uma audiência pública sobre a violência sexual contra crianças e adolescentes, ocorrida no plenário da Câmara de Vereadores, de iniciativa do vereador do PCdoB e à qual também esteve presente o vereador Ivaldo Rodrigues (PDT).

Para superar problemas relacionados ao direito da criança e adolescente, Ricardo Diniz disse que irá estudar e propor a criação do Fórum da Criança com o fim de melhor articular as entidades e instituições de defesa dos direitos das crianças e adolescentes, no propósito de garantir maior efetividade de suas ações. No mesmo sentido, Honorato Fernandes sugeriu ao secretário adjunto da Secretaria Municipal da Assistência Social, Rodrigo Desterro Silva, que o órgão crie um núcleo para promover maiores instituições e entidades que atuam em favor da criança e do adolescente no Município.

O evento marcou a abertura da semana de enfrentamento à violência sexual contra menores em São Luís, que culminará com um ato público nesta quarta-feira, no final da tarde, na praça Maria Aragão, na Beira Mar. A audiência pública reuniu representantes de conselhos tutelares, dos congêneres dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Condição Feminina, Maria Neusa da Silva e Maria Carla Cavalcante, respectivamente; os secretários adjuntos municipais da Assistência Social, Rodrigo Desterro Silva, e da Educação, Maria de Jesus Gaspar, do defensor público da área, Davi Rafael Veras, da delegada em exercício da Proteção à Criança e ao Adolescente, Admair Chagas Costa, o perito criminal da área, Robson Mourão, do Fórum Comunitário da Cohab-Cohatrac, Dorian Azevedo, entre outros.

ALCANCE DA VIOLÊNCIA - Ao falar aos presentes, o vereador Ricardo Diniz frisou que a violência contra crianças e adolescentes, que ora estão como agentes, ora como vítimas diretas, não mais se restringe a determinados grupos sociais, raciais, econômicos ou geográficos. “Ela pode se acentuar por gênero, idade, etnia e classe social”, acrescentou.

Ele lembrou aos presentes que “a situação de vulnerabilidade, aliada às turbulentas condições socioeconômicas presentes em nossa sociedade, ocasiona uma grande tensão entre os jovens, que agrava diretamente os processos de integração social e, em algumas situações, fomenta o aumento da violência e da criminalidade”. O vereador adiantou que as crianças bem amadas e bem assistidas em suas necessidades, a não ser por variáveis patológicas, não se transformarão em adultos violentos. Mas, em contraponto, ressaltou que crianças que tiveram a infância erodida pela violência intra-familiar apresentam enorme probabilidade de reproduzir essa violência.

O vereador Honorato Fernandes ao falar na audiência disse que pela manhã já se acorda com a exposição na televisão de ações de menores que praticam assaltos, latrocínios, mas não se mostram a história de vida e as causas que os levaram a tais práticas. “Os programas só se preocupam com os efeitos, não se preocupam com as causas que levaram esse menor a se tornar violento”, reclamou.

O vereador Ivaldo Rodrigues parabenizou o colega Ricardo Diniz pela iniciativa e disse que se preocupa também com o menor. A propósito, informou que até o final do mês será instituído pela Prefeitura o Cartão Criança, a ser usado pelos menores de sete anos para que passem pelas catracas dos transportes coletivos sem a necessidade de se arrastarem pelo piso dos ônibus. A lei é de iniciativa do vereador.

Durante o evento, os representantes das secretarias municipais, de conselhos, delegacia, perícia técnica, Defensoria Pública falaram sobre o que cada órgão vem fazendo em defesa dos direitos dos menores. Contudo, ficou claro para os vereadores que em tudo o que fazem melhor seria e maior resultado teria se tudo ocorresse de modo articulado.

Texto: DRETCOM/CMSL.


Os diamantes são eternos.

Foto - Sputniknews.com

Mesmo que o mercado mundial de joias tenha caído 4 por cento em 2015 de US$ 38,5 bilhões para US$ 36,9 bilhões, de acordo com a Euromonitor International, o topo do mercado vem batendo recordes.

Oppenheimer Blue, o maior diamante azul da categoria vívido fantasia foi vendido hoje em leilão de Christie’s em Genebra por um preço recorde. O novo dono pagou pela pedra o valor de US$ 57,5 milhões. A venda foi anunciada no Twitter da casa de leilões, que reiterou que o preço pago pela joia é o maior já registrado.

O negócio gigantesco foi antecipado por mais um recorde de preço de diamantes já da outra categoria – rosa vibrante. A Sotheby’s recebeu ontem (18) US $31,46 mlhões por um raro diamante em formato de pêra, o "Unique Pink", com peso de 15,38 quilates. A pedra foi adquirida por telefone por um comprador asiático, informa o CNN.

The Oppenheimer Blue diamond sold for $57.5 million (CHF56,837,000)
 the most expensive jewel ever sold at auction.
Nem a Christie’s, nem a Sotheby’s divulgaram os nomes dos novos proprietários de joias, que preferiam ficar anônimos.
"Só é possível atingir as cores mais fortes em formatos tradicionais, como o Oppenheimer azul vívido de 15 quilates, com uma cor intrínseca altamente saturada do diamante bruto", escreveu Tom Moses, vice-presidente executivo do Instituto de Gemologia da América. "A cor e a clareza desse diamante azul, juntamente com seu corte tradicional e procedência, são verdadeiramente excepcionais".
Oppenheimer Blue, vendido hoje, recebeu o sobrenome de seu antigo dono, Sir Philip Oppenheimer, herdeiro da família que controlou a De Beers por 80 anos. Recorde anterior do preço pertencia a diamante Blue Moon of Josephine, vendido pela Sotheby’s no outono passado por US$ 48,4 mi para bilionário honconguês Joseph Lau, de acordo com as informações divulgadas pelo Forbes. Na noite anterior, ele pagou US$ 28,5 milhões por um diamante rosa de 16,08 quilates à Christie’s; segundo relatos, as duas joias, compradas por um total de US$ 77 milhões, seriam presentes para a filha de Lau, então com sete anos de idade.

quarta-feira, 18 de maio de 2016

As Técnicas da moderna propaganda militar.

Thierry Meyssan.

A propaganda é tão velha como as sociedades humanas. No entanto, ela desenvolveu-se consideravelmente na era de massas e segue agora regras precisas. Thierry Meyssan revê a história e os princípios desta ciência da mentira.

A palavra «propaganda» faz referência ao órgão romano encarregue de propagar o catolicismo face ao protestantismo, a «Congregatio de Propaganda Fide».
A propaganda é uma técnica militar que se distingue da astúcia. A primeira visa enganar o próprio campo, geralmente para obter o seu apoio. A segunda, cujo velho arquétipo é o cavalo de Tróia, visa enganar o adversário. Como de costume, esta técnica militar conheceu inúmeras aplicações civis, tanto no domínio comercial como no político.
Embora, inicialmente, os regimes monárquicos e oligárquicos se contentassem em encenar o seu poder à vista, nomeadamente através de cerimoniais e de uma arquitetura pública, os regimes democráticos, desde o seu aparecimento, lançaram a propaganda. Assim, a democracia ateniense valorizou o sofismo, isto é uma escola de pensamento que tentava apresentar como lógico fosse qual fosse o pressuposto.
No século XVI, uma família de comerciantes, os Médici, imaginou um modo de reescrever a sua história e inventar, para si, uma origem patrícia. Para o fazer, ela recorreu ao «mecenato artístico», contratando os maiores artistas do país para materializar a sua mentira através das suas obras.
Posteriormente, enquanto as guerras religiosas se generalizavam na Europa, o Papa Gregório XV criou um departamento ( «dicastério») para defender, e estender, a fé católica face ao avanço do protestantismo, a Congregação para a Propagação da Fé («Congregatio de Propaganda Fide»), de onde vem a palavra «propaganda».
JPEG - 62.2 kb
Em Janeiro de 2015, aquando do assassinato dos desenhadores do Charlie-Hebdo, um administrador dos Repórteres sem Fronteiras, Joachim Roncin, lança o slogan «Je suis Charlie». Ele é tomado, de imediato, como um meio do indivíduo se fundir com a multidão, é depois declinado por ocasião de cada atentado (por exemplo, no «Je suis Bruxelles», após os de Março de 2016). Os indivíduos que recusam retomar este slogan são acusados de desvio e de «conspiracionismo».

A propaganda na era industrial

A era industrial provocou um êxodo rural maciço, a criação de vastos agrupamentos urbanos e da classe operária. Quando as «massas» entraram na política, o sociólogo francês Gustave Le Bon estudou a psicologia das «multidões», quer dizer a infantilização do indivíduo no seio de um amplo grupo. Ao fazê-lo, ele identificou o princípio básico da propaganda moderna : — para ser manipulável, o indivíduo tem primeiro de ser imerso numa multidão.
No início da Primeira Guerra Mundial, em Setembro de 1914, os Britânicos criaram, secretamente, o Gabinete da Propaganda de guerra ( «Wellington House») no seio do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Retomando o modelo dos Médici, eles recrutaram os grandes escritores da época, —como Arthur Conan Doyle, HG Wells e Rudyard Kipling— para publicar textos atribuindo crimes imaginários ao inimigo alemão, assim como pintores para os colocarem em imagens. Em seguida, eles recrutaram, igualmente, os patrões dos principais jornais diários —The Times, Daily Mail, Daily Express, Daily Chronicle— para que os seus jornais repetissem essas falsificações.
JPEG - 31.2 kb
Este modelo foi retomado pelo presidente Woodrow Wilson, o qual criou, em Abril de 1917, o Comité de Informação Pública («Committee on Public Information»). 
Este órgão é célebre por ter empregado milhares de líderes locais afim que eles espalhassem a informação certa (os «Four Minute Men»). Ele desenvolveu a propaganda visual criando, para isso, um departamento encarregue de cartazes, o qual produziu, nomeadamente, o célebre «I want you!», e um outro que tentou produzir filmes. 
Acima de tudo, substituiu o recrutamento de grandes escritores por um grupo de psicólogos e jornalistas, em torno de Edward Bernays (o sobrinho de Sigmund Freud) e Walter Lippmann, encarregue de inventar, a cada dia, histórias extraordinárias, terríveis e edificantes, que eles difundiram junto dos patrões da imprensa. Desta forma passou-se, da orientação dada pelo Poder, para artistas da narração de histórias («storytelling») fabricadas, sistematicamente, segundo regras científicas.
JPEG - 28.5 kb
Depois de ter dirigido a propaganda norte-americana durante a Primeira Guerra Mundial, Walter Lippmann convencera-se que os homens são muito manipuláveis. Para ele, a democracia era, portanto, impossível, salvo se a considerássemos como um engodo visando fabricar o consentimento dos administrados.
Enquanto os Anglo-Saxónicos visavam apenas atingir imaginações e fazer da adesão à guerra um fenómeno de moda, os Alemães ensaiaram a maneira de fazer participar as pessoas em histórias imaginárias que se lhes contava. Eles fizeram uso generalizado de uniformes, os quais permitiam ao indivíduo jogar um papel, e encenações grandiosas —políticas e desportivas— que manifestavam a opinião maioritária. É, sem nenhuma dúvida, neste momento que se elabora a «propaganda moderna», quer dizer a difusão de crenças que não podemos criticar e acerca das quais não se podem fazer reavaliações. 
O indivíduo que participou nas marchas de tocha, em uniforme negro, não mais poderá pôr em causa as suas crenças nazis sem se colocar em causa a si mesmo, e ter de repensar, ao mesmo tempo, o passado e a sua visão do futuro. Por outro lado, Joseph Goebbels instituiu um “briefing” diário no Ministério da Informação, no decurso do qual ele definia os «elementos de linguagem» que os jornalistas deveriam usar. Simplesmente, não mais se tratava de convencer, mas, antes de modificar as referências de massas. Além disso, os Alemães foram os primeiros a dominar, com mestria, os novos meios de comunicação que eram o rádio e o cinema. Eles fizeram-se até de convidados para a casa das pessoas afim de aí instalar a televisão.
Goebbels considerava a arte de propaganda como um combate contra o individualismo. Ele sublinhou a importância da repetição, da «lavagem cerebral», para vencer as resistências intelectuais. O problema era tanto mais importante quanto o uso da televisão remetia da massa para o indivíduo, de novo.
Após a Segunda Guerra Mundial, a Assembleia Geral da ONU, sob o impulso da URSS e da França, adoptou uma série de resoluções (110 [1], 381 [2] e 819 [3]) interditando a propaganda e garantindo o acesso a informações contraditórias. Cada Estado-membro transcreveu estes princípios para o seu Direito nacional. Mas, em geral, as demandas contra a propaganda não podem ser accionadas senão pelo Ministério Público, ou seja, pelo Estado, quando a propaganda é antes de mais uma prática dos Estados. Nada mudou portanto.
Durante a Guerra Fria, os Norte-americanos e os Soviéticos rivalizaram em matéria de propaganda. Contrariamente a uma ideia feita, estes últimos inovaram pouco, excepto em matéria de rescrita do passado. Eles apagaram, assim, esta ou aquela corrente de pensamento retocando para tal as fotografias oficiais e daí fazendo desaparecer os líderes que as encarnavam. Os Norte-americanos, por sua vez, desenvolveram a rádio destinada aos Soviéticos (Radio Free Europe) e o cinema destinado aos Aliados (Hollywood). 
Simultaneamente, eles inovaram criando para isso organismos permanentes —pretensamente privados e científicos— encarregados de justificar a posteriori as políticas públicas, os laboratórios de ideias («think-tanks»). Como o seu nome indica, a sua função não é a de estudar e de propôr tal como o fariam os académicos, mas, sim testar argumentários no sentido sofista do termo.
Mais interessante, confrontado com insurreições nacionalistas, no Terceiro Mundo, o Exército dos Estados Unidos empregou técnicas de propaganda para intimidar as rebeliões comunistas e manter regimes neo-coloniais. Até então, a guerra psicológica empenhava-se em fazer crer aos inimigos que eles não podiam ter confiança no seu próprio comando e que deviam antecipar uma derrota inevitável. Por exemplo, nas Filipinas, o general Edward Lansdale inventa e encena um monstro mitológico, que assombrava a floresta e devorava os seres humanos. Deste modo, ele desencorajou a população de ir levar ajuda aos resistentes que se escondiam na floresta.

A propaganda na era dos satélites e do digital

Três fenómenos se conjugaram no decurso dos vinte e cinco últimos anos : a sociedade do espectáculo, os satélites, e a chegada do digital.
1- A sociedade do espectáculo
Uma vez que a televisão é um espectáculo a propaganda implica, antes de tudo, a montagem de eventos espectaculares.
Por exemplo, para apresentar a reunificação do Kuweit e do Iraque como uma guerra de agressão (1990), o Departamento de Defesa dos E. U. empregou um gabinete de relações públicas, Hill & Knowlton, que encenou a audiência de uma suposta enfermeira. Ela atestou ter visto soldados iraquianos roubar as incubadoras de uma maternidade kuweitiana, deixando, assim, morrer 312 bebés que estavam lá.
Em 1999, foi avançado um passo : a OTAN organiza um gigantesco acontecimento para que as agências de notícias o filmassem e impõe imediatamente a sua interpretação. Em três dias, 290.000 albaneses migraram para a Macedónia. As imagens que daí resultaram permitiram assimilar a repressão do terrorismo do UÇK, pela Jugoslávia, a um plano de extermínio dos muçulmanos (o plano «ferradura», uma invenção do ministro da Defesa alemão, Rudolf Scharping) e, por conseguinte, justificar a guerra do Kosovo.
Ainda em maior escala : em 2001, dois aviões atingiram as duas Torres gémeas do World Trade Center, de Nova Iorque, que se desmoronaram. Outros eventos inexplicáveis rodearam estes acontecimentos: um incêndio destruiu os escritórios do Vice-Presidente, duas explosões sobrevieram no Pentágono, e um terceiro edifício desmoronou-se em Nova Iorque. 
A incoerência da narrativa foi utilizada para afastar qualquer questionamento, com as autoridades refugiando-se atrás das contradições imputáveis à transmissão "ao vivo".  Durante dias a fio, as televisões difundiram em contínuo nada mais que as imagens de dois aviões atirando-se contra as duas torres, até ao esgotamento do espírito crítico dos telespectadores. Sob o efeito do choque, o Congresso aprovou o Estado de Emergência Permanente (Patriot Act) e uma série de guerras puderam ser lançadas.
A manipulação atinge a perfeição quando mostra repetidamente a mensagem, convida os espectadores a aderir, depois lhes revela que os estão a enganar e os força a seguir o que eles, agora, sabem ser uma mentira.

Assim, em 2003, o mundo viu os Iraquianos destruir uma estátua de Saddam Hussein. O presidente George W. Bush comentou, "ao vivo", que um manifestante que martelava a massa dos pés da estátua lhe lembrava imagens semelhantes aquando da queda do Muro de Berlim. A mensagem era que a queda do presidente Saddam Hussein era uma libertação. Viu-se então, na pantalha, um plano alargado da Praça que deixou entrever que ela estava fechada pelo Exército dos E.U. e que os manifestantes eram, na realidade, apenas um pequeno grupo de atores. Em seguida, os comentaristas prosseguiram como se nada se tivesse passado [4].
2- Os satélites
Usando os novos satélites de comunicação, o Exército dos E.U.A. transformou, em 1989, uma estação de televisão local, em Atlanta, na primeira cadeia internacional de «informação contínua». Tratava-se de utilizar o direto para certificar a veracidade das imagens que a falta de tempo não permite manipular. Na realidade, o directo não permite analisá-las e confirmá-las [5].
A CNN fez passar a tentativa de golpe de Estado do antigo Primeiro-ministro Zhao Ziyang, na China, por uma revolta popular esmagada em sangue, na Praça Tiananmen [6]. Ela amplificou a «revolução de veludo», na República Checa, fazendo crer que a polícia tinha morto um manifestante. Ela validou a descoberta da vala comum de Timisoara com cadáveres saídos de uma morgue, que ela apresentou como tendo sido mortos pela polícia durante uma manifestação, ou vítimas de torturas, para justificar o golpe de Estado de Ion Iliescu contra Ceausescu. Etc.
Seguindo o mesmo princípio, o emirado do Catar retomou em mão, em 2005, o canal de entrevistas árabe-israelita Al-Jazeera para o tornar no porta-voz dos Irmãos Muçulmanos [7]. Em 2011, este jogou um papel central na operação das primaveras árabes. Mas a sua audiência seguiu o mesmo padrão que o da CNN: —depois de ter conhecido um grande sucesso, com seus “scoops” («furos»-ndT) imaginários, ele perdeu a maior parte da audiência quando as suas mentiras foram descobertas.
O princípio das rádios destinadas ao estrangeiro foi melhorado com a Rádio Marti, que a CIA transmitia a partir de um avião AWACS, em vôo ao largo de Cuba. Em 2012, um vasto projeto foi organizado para desligar as televisões sírias de satélite e substituí-las por falsos programas, que deviam anunciar a queda do regime e a fuga dos seus dirigentes. Para o conseguir, foram produzidas imagens, sintetizadas, mostrando a fuga do Presidente Bashar el-Assad [8]. Mas, dadas as reações da Síria e da Rússia, a operação foi anulada exatamente quando um sinal proveniente de uma base da NSA, na Austrália, tinha já substituído, no ArabSat, o da televisão síria.
3- O digital
No mesmo período, os avanços na tecnologia digital, particularmente a difusão da informática e da Internet, fez ressurgir o papel dos indivíduos sem, no entanto, dissolver as massas.
Em 2007, a CIA enviou SMS anónimos para as regiões povoadas pelos Luo do Quénia, acusando os Kikuyu de ter aldrabado a eleição presidencial. Os Luo fizeram circular a mensagem, surgiram tumultos, mais de mil pessoas foram mortas e 300.000 deslocadas. Finalmente, as «ONG» propuseram a sua mediação e impuseram no poder Raila Odinga [9].
No mesmo ano, a CIA testou a credibilidade de vídeos anónimos, filmados com telefones portáteis (celulares-br). Estas sequências, com ângulos curtos, não permitem visualizar o contexto e a sua origem incerta não permite saber onde foram feitos. No entanto, vídeos mostrando monges imolando-se pelo fogo, ou cenas de repressão militar durante a «revolução açafrão», na Birmânia, foram considerados como autênticos. Foram retomados pelas televisões e deram a volta ao mundo.

A coligação da mentira

As técnicas de propaganda não evoluíram nos últimos anos. No entanto, elas foram aperfeiçoadas com a criação de uma coligação da mentira. Até agora, cada Estado conduzia a sua própria campanha, mas, durante a guerra contra o Iraque, em 2002, uma coordenação foi montada entre os Ministérios da Defesa dos Estados Unidos, do Reino Unido e de Israel, depois estendida ao Catar e à Arábia Saudita. Inicialmente, esta coligação tentou manipular os inspectores da ONU no Iraque, para os levar a crer na existência de armas de destruição maciça. Depois, não tendo lá chegado, ela intoxicou os média (mídia-br) internacionais [10].
Em 2011, foi essa coligação que rodou num estúdio, a céu aberto, no Catar, imagens da chegada de rebeldes à Praça Verde de Trípoli. Difundidas em primeiro lugar pelo canal britânico Sky News, elas permitiram fazer crer aos Líbios que a batalha estava terminada quando, precisamente, ela começava, de tal modo que a OTAN pode tomar a cidade sem sofrer perdas significativas (mas com 40. 000 mortos do lado líbio). Saif al-Islam Gaddafi foi forçado a dirigir-se à Praça, e aí se fazer aplaudir pelos seus partidários, afim de desmentir as imagens pretensamente tomadas na véspera, na mesma Praça, pela Sky.
Esta coligação, da mentira, teve a sua expansão durante a guerra contra a Síria, na qual participavam, a princípio, 120 Estados e 16 organizações internacionais —a mais vasta coligação da História—.
Em Outubro de 2011, a OTAN organizou uma aldeia-demonstração (aldeia Potemkin-ndT), Jabal al-Zouia, no Norte do país. Uns após os outros, os jornalistas ocidentais foram lá levados pelo serviço de relações públicas do Primeiro-ministro turco. Aí, viram o Exército Livre Sírio ser apoiado pela população. No entanto, a operação acabou quando um jornalista espanhol, no local, reconheceu os chefes deste Exército «sírio» livre: os líderes da Al-Qaida na Líbia, Abdel Hakim Belhadj e Mahdi al-Harati [11]. Significou nada, impôs-se a imagem que existia, de facto, um vasto exército composto por antigos soldados da República Árabe Síria que haviam desertado.
Em 2012, o mundo descobriu, durante um mês completo, os revolucionários de Baba Amr, cercados e bombardeados pelo exército do regime [12]. Na realidade, o quarteirão estava completamente cercado, mas não tinha sido bombardeado porque 72 soldados sírios aí estavam, eles próprios, cercados num supermercado. Os jiadistas fizeram explodir as casas dos cristãos para criar ruínas, que eles imputaram à República Árabe Síria. 
Pneus foram queimados nos telhados para que se visse uma espessa fumaça negra. A France24 e a Al-Jazeera pagaram, como correspondentes no local, a «jornalistas cidadãos» que presidiam a um Tribunal Revolucionário. Os corpos dos 150 mártires que este Tribunal condenou, e fez degolar em público, foram mostrados nos ecrãs como se fossem os de vítimas dos bombardeamentos [13]. No local, um escritor franco-israelo-americano da moda, Jonathan Littell, veio atestar que a «revolução» era magnífica. Tinha-se, por fim, imagens e um testemunho da «crueldade do regime».
Em 2013, o Reino Unido criou uma empresa de Comunicação ao serviço dos grupos jiadistas, InCoStrat. Ela desenhou os logótipos, realizou vídeos por telefone portátil (celular-br) e brochuras para uma centena dentre eles, dando assim a impressão de uma adesão popular contra a República. Acoplada as SAS, ela colocou em cena, por exemplo, o grupo mais importante, o Exército do Islão. 
A Arábia Saudita forneceu os blindados, que foram entregues a partir da Jordânia. Uniformes, fabricados em Espanha, foram distribuídos aos jiadistas para uma cerimónia de promoção de oficiais. Esta montagem foi encenada, e filmada por profissionais, para dar a impressão de um exército organizado como uma força regular, e capaz de rivalizar com o Exército Árabe Sírio [14]. Impôs-se a impressão que se tratava realmente de uma guerra civil, ora as imagens apenas mostravam umas poucas centenas de figurantes, dos quais a maior parte eram estrangeiros.
Tradução
Alva

Link original desta matéria: http://www.voltairenet.org/article191809.htmlFacebook     
[2] « Condamnation de la propagande contre la paix », Réseau Voltaire, 17 novembre 1950.
[4] « La chute de statue de Saddam Hussein », par Jean-Sébastien Farez,Réseau Voltaire, 15 avril 2003.
[5] « L’effet CNN », par Thierry Meyssan, Réseau Voltaire, 19 mai 2003.
[6] “Tienanmen 20 anni dopo”, Domenico Losurdo, Rete Voltaire, 9 giugno 2009.
[7] « Wadah Khanfar, Al-Jazeera et le triomphe de la propagande télévisuelle », par Thierry Meyssan, Réseau Voltaire, 23 septembre 2011.
[8] “A NATO prepara uma vasta operação de intoxicação”, Thierry Meyssan, Tradução João Carlos Graça, Komsomolskaïa Pravda (Rússia) ,Rede Voltaire, 13 de Junho de 2012.
[9“Por trás do prémio Nobel da paz de 2009”, Thierry Meyssan, Tradução de André Rodrigues P. Silva, Rede Voltaire, 26 de Outubro de 2009.
[10] « Un réseau militaire d’intoxication », Réseau Voltaire, 8 décembre 2003.
[11] «Islamistas libios se desplazan a Siria para "ayudar" a la revolución» («Islamistas Líbios na Síria para " ajudar" a revolução- ndT), por Daniel Iriarte, ABC (España), Red Voltaire , 19 de diciembre de 2011.
[12] « Les journalistes-combattants de Baba Amr » («Os jornalistas-combatentes de Baba Amr»- ndT), par Thierry Meyssan, Réseau Voltaire, 3 mars 2012.
[13] “The Burial Brigade of Homs: An Executioner for Syria’s Rebels Tells His Story” («A Brigada de Enterros de Homs : Um Carrasco dos Rebeldes Conta a Sua História»- ndT), Ulrike Putz, Der Spiegel, March 29th, 2012.
[14] “Como o Reino Unido coloca em cena os jiadistas”, Tradução Alva,Rede Voltaire, 15 de Maio de 2016.