sábado, 18 de fevereiro de 2017

Lei N° 13.415 de 2017. Altera as leis 9.394, 11.494, revoga a lei n° 11.161 e institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral.

Dentre as novidades constante na Lei 13.415 de 2017, está a revogação da Lei Nº 11.161, DE 5 DE AGOSTO DE 2005 "Dispõe sobre o ensino da língua espanhola". Leia abaixo o texto integral da nova lei do Ensino Médio.  



LEI Nº 13.415, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017.

Conversão da Medida Provisória nº 746, de 2016.  

Altera as Leis nos 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e 11.494, de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e o Decreto-Lei no 236, de 28 de fevereiro de 1967; revoga a Lei no 11.161, de 5 de agosto de 2005; e institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°.  O art. 24 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 24.  ...........................................................
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
.................................................................................

§ 1º.  A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de 2017. 

§ 2°.  Os sistemas de ensino disporão sobre a oferta de educação de jovens e adultos e de ensino noturno regular, adequado às condições do educando, conforme o inciso VI do art. 4o.” (NR) 

Art. 2°.  O art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 26.  ...........................................................
.................................................................................
§ 2o  O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório da educação básica.
.................................................................................
§ 5o  No currículo do ensino fundamental, a partir do sexto ano, será ofertada a língua inglesa.
.................................................................................
§ 7o  A integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas envolvendo os temas transversais de que trata o caput.
..................................................................................
§ 10.  A inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da Educação.” (NR)

Art. 3°.  A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 35-A: 

“Art. 35-A.  A Base Nacional Comum Curricular definirá direitos e objetivos de aprendizagem do ensino médio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento:
I - linguagens e suas tecnologias;
II - matemática e suas tecnologias;
III - ciências da natureza e suas tecnologias;
IV - ciências humanas e sociais aplicadas. 

§ 1o  A parte diversificada  dos  currículos  de  que  trata o caput do art. 26, definida em cada sistema de ensino, deverá estar harmonizada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural.

§ 2o  A Base Nacional Comum Curricular referente ao ensino médio incluirá obrigatoriamente estudos e práticas de educação física, arte, sociologia e filosofia.

§ 3o  O ensino da língua portuguesa e da matemática será obrigatório nos três anos do ensino médio, assegurada às comunidades indígenas, também, a utilização das respectivas línguas maternas.  

§ 4o  Os currículos do ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino. 

§ 5o  A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e oitocentas horas do total da carga horária do ensino médio, de acordo com a definição dos sistemas de ensino. 

§ 6o  A União estabelecerá os padrões de desempenho esperados para o ensino médio, que serão referência nos processos nacionais de avaliação, a partir da Base Nacional Comum Curricular.

§ 7o  Os currículos do ensino médio deverão considerar a formação integral do aluno, de maneira a adotar um trabalho voltado para a construção de seu projeto de vida e para sua formação nos aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais. 

§ 8o  Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação processual e formativa serão organizados nas redes de ensino por meio de atividades teóricas e práticas, provas orais e escritas, seminários, projetos e atividades on-line, de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre:
I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;
II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem.”

Art. 4°.  O art. 36 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 36.  O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber: 
I - linguagens e suas tecnologias;
II - matemática e suas tecnologias;
III - ciências da natureza e suas tecnologias; 
IV - ciências humanas e sociais aplicadas;
V - formação técnica e profissional. 

§ 1º  A organização das áreas de que trata o caput e das respectivas competências e habilidades será feita de acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de ensino.
I - (revogado);
II - (revogado);
.................................................................................

§ 3º  A critério dos sistemas de ensino, poderá ser composto itinerário formativo integrado, que se traduz na composição de componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular - BNCC e dos itinerários formativos, considerando os incisos I a V do caput.
..................................................................................

§ 5o  Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão ao aluno concluinte do ensino médio cursar mais um itinerário formativo de que trata o caput.
 
§ 6o  A critério dos sistemas de ensino, a oferta de formação com ênfase técnica e profissional considerará:
I - a inclusão de vivências práticas de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem profissional;
II - a possibilidade de concessão de certificados intermediários de qualificação para o trabalho, quando a formação for estruturada e organizada em etapas com terminalidade. 

§ 7o  A oferta de formações experimentais relacionadas ao inciso V do caput, em áreas que não constem do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, dependerá, para sua continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educação, no prazo de três anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da formação. 

§ 8o  A oferta de formação técnica e profissional a que se refere o inciso V do caput, realizada na própria instituição ou em parceria com outras instituições, deverá ser aprovada previamente pelo Conselho Estadual de Educação, homologada pelo Secretário Estadual de Educação e certificada pelos sistemas de ensino. 

§ 9o  As instituições de ensino emitirão certificado com validade nacional, que habilitará o concluinte do ensino médio ao prosseguimento dos estudos em nível superior ou em outros cursos ou formações para os quais a conclusão do ensino médio seja etapa obrigatória. 

§ 10.  Além das formas de organização previstas no art. 23, o ensino médio poderá ser organizado em módulos e adotar o sistema de créditos com terminalidade específica.

§ 11.  Para efeito de cumprimento das exigências curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer competências e firmar convênios com instituições de educação a distância com notório reconhecimento, mediante as seguintes formas de comprovação: 
I - demonstração prática;
II - experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar;
III - atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino credenciadas;
IV - cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais;
V - estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras;
VI - cursos realizados por meio de educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias. 

§ 12.  As escolas deverão orientar os alunos no processo de escolha das áreas de conhecimento ou de atuação profissional previstas no caput.” (NR)

Art. 5°.  O art. 44 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o: 
“Art. 44.  ...........................................................
..................................................................................

§ 3o  O processo seletivo referido no inciso II considerará as competências e as habilidades definidas na Base Nacional Comum Curricular.” (NR) 

Art. 6°.  O art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 61.  ...........................................................
.................................................................................
IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36;
V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.
........................................................................” (NR)

Art. 7°.  O art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 62.  A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.
..................................................................................

§ 8º  Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular.” (NR)

Art. 8°.  O art. 318 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 318.  O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.” (NR)

Art. 9°.  O caput do art. 10 da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVIII: 

“Art. 10.  ...........................................................
.................................................................................

XVIII - formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput do art. 36 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
........................................................................” (NR)

Art. 10.  O art. 16 do Decreto-Lei no 236, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 16.  ...........................................................
.................................................................................

§ 2o  Os programas educacionais obrigatórios deverão ser transmitidos em horários compreendidos entre as sete e as vinte e uma horas.

§ 3o  O Ministério da Educação poderá celebrar convênios com entidades representativas do setor de radiodifusão, que visem ao cumprimento do disposto no caput, para a divulgação gratuita dos programas e ações educacionais do Ministério da Educação, bem como à definição da forma de distribuição dos programas relativos à educação básica, profissional, tecnológica e superior e a outras matérias de interesse da educação. 

§ 4o  As inserções previstas no caput destinam-se exclusivamente à veiculação de mensagens do Ministério da Educação, com caráter de utilidade pública ou de divulgação de programas e ações educacionais.” (NR)

Art. 11.  O disposto no § 8o do art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, deverá ser implementado no prazo de dois anos, contado da publicação da Base Nacional Comum Curricular.

Art. 12.  Os sistemas de ensino deverão estabelecer cronograma de implementação das alterações na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, conforme os arts. 2o, 3o e 4o desta Lei, no primeiro ano letivo subsequente à data de publicação da Base Nacional Comum Curricular, e iniciar o processo de implementação, conforme o referido cronograma, a partir do segundo ano letivo subsequente à data de homologação da Base Nacional Comum Curricular. 

Art. 13.  Fica instituída, no âmbito do Ministério da Educação, a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral.

Parágrafo único.  A Política de Fomento de que trata o caput prevê o repasse de recursos do Ministério da Educação para os Estados e para o Distrito Federal pelo prazo de dez anos por escola, contado da data de início da implementação do ensino médio integral na respectiva escola, de acordo com termo de compromisso a ser formalizado entre as partes, que deverá conter, no mínimo:
I - identificação e delimitação das ações a serem financiadas;
II - metas quantitativas;
III - cronograma de execução físico-financeira;
IV - previsão de início e fim de execução das ações e da conclusão das etapas ou fases programadas.

Art. 14.  São obrigatórias as transferências de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal, desde que cumpridos os critérios de elegibilidade estabelecidos nesta Lei e no regulamento, com a finalidade de prestar apoio financeiro para o atendimento de escolas públicas de ensino médio em tempo integral cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica, e que: 
I - tenham iniciado a oferta de atendimento em tempo integral a partir da vigência desta Lei de acordo com os critérios de elegibilidade no âmbito da Política de Fomento, devendo ser dada prioridade às regiões com menores índices de desenvolvimento humano e com resultados mais baixos nos processos nacionais de avaliação do ensino médio; e
II - tenham projeto político-pedagógico que obedeça ao disposto no art. 36 da Lei no 9.394, de 20 dezembro de 1996.

§ 1°.  A transferência de recursos de que trata o caput será realizada com base no número de matrículas cadastradas pelos Estados e pelo Distrito Federal no Censo Escolar da Educação Básica, desde que tenham sido atendidos, de forma cumulativa, os requisitos dos incisos I e II do caput.

§ 2°.  A transferência de recursos será realizada anualmente, a partir de valor único por aluno, respeitada a disponibilidade orçamentária para atendimento, a ser definida por ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 3°.  Os recursos transferidos nos termos do caput poderão ser aplicados nas despesas de manutenção e desenvolvimento previstas nos incisos I, II, III, V e VIII do caput do art. 70 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, das escolas públicas participantes da Política de Fomento.

§ 4°.  Na hipótese de o Distrito Federal ou de o Estado ter, no momento do repasse do apoio financeiro suplementar de que trata o caput, saldo em conta de recursos repassados anteriormente, esse montante, a ser verificado no último dia do mês anterior ao do repasse, será subtraído do valor a ser repassado como apoio financeiro suplementar do exercício corrente.

§ 5°.  Serão desconsiderados do desconto previsto no § 4o os recursos referentes ao apoio financeiro suplementar, de que trata o caput, transferidos nos últimos doze meses.

Art. 15.  Os recursos de que trata o parágrafo único do art. 13 serão transferidos pelo Ministério da Educação ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, independentemente da celebração de termo específico.  

Art. 16.  Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre o acompanhamento da implementação do apoio financeiro suplementar de que trata o parágrafo único do art. 13.

Art. 17.  A transferência de recursos financeiros prevista no parágrafo único do art. 13 será efetivada automaticamente pelo FNDE, dispensada a celebração de convênio, acordo, contrato ou instrumento congênere, mediante depósitos em conta-corrente específica.

       Parágrafo único.  O Conselho Deliberativo do FNDE disporá, em ato próprio, sobre condições, critérios operacionais de distribuição, repasse, execução e prestação de contas simplificada do apoio financeiro.     

        Art. 18.  Os Estados e o Distrito Federal deverão fornecer, sempre que solicitados, a documentação relativa à execução dos recursos recebidos com base no parágrafo único do art. 13 ao Tribunal de Contas da União, ao FNDE, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo federal e aos conselhos de acompanhamento e controle social.

Art. 19.  O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e a aplicação dos recursos repassados com base no parágrafo único do art. 13 serão exercidos no âmbito dos Estados e do Distrito Federal pelos respectivos conselhos previstos no art. 24 da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.

Parágrafo único.  Os conselhos a que se refere o caput analisarão as prestações de contas dos recursos repassados no âmbito desta Lei, formularão parecer conclusivo acerca da aplicação desses recursos e o encaminharão ao FNDE.

Art. 20.  Os recursos financeiros correspondentes ao apoio financeiro de que trata o parágrafo único do art. 13 correrão à conta de dotação consignada nos orçamentos do FNDE e do Ministério da Educação, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 21.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22.  Fica revogada a Lei no 11.161, de 5 de agosto de 2005.

Brasília, 16 de fevereiro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER
José Mendonça Bezerra Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.2017

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Amianto. PGR defende pagamento de dano moral coletivo por ameaça ambiental e riscos à saúde.



PGR defende pagamento de dano moral coletivo por ameaça ambiental e riscos à saúde
Foto: Gustavo Lima/STJ
Tese é defendida em recurso que contesta pagamento de indenização por armazenamento irregular de telhas de amianto.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, na última quarta-feira, 15 de fevereiro, que caberá à primeira seção, responsável por temas de Direito Público, decidir sobre o recurso que questiona a condenação da Brasilit ao pagamento de dano moral coletivo, pelo armazenamento indevido de telhas de amianto em uma distribuidora no Rio de Janeiro. A empresa foi condenada solidariamente a pagar R$ 500 mil de indenização, em ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal, diante dos riscos que o armazenamento indevido da substância nociva poderia causar ao meio ambiente e à saúde da comunidade. 

No recurso, a Brasilit questiona a decisão da segunda turma do STJ, que manteve a condenação, alegando que não houve na sentença judicial a identificação de dano concreto causado pelo armazenamento das telhas ao meio ambiente. Em parecer encaminhado ao STJ, a subprocuradora-geral da República, Maria Caetana Cintra Santos, defende que a condenação deve ser mantida, visto que o dano coletivo, diferente do individual, pode ser calculado com base nos interesses difusos dos moradores vizinhos ao estabelecimento onde foi armazenado o produto, e no potencial prejuízo que a situação irregular poderia lhes causar.

“A demanda em análise tem o propósito de proteger o meio ambiente em seu espectro 'saúde da coletividade', e assim sendo, conclui-se que o dano moral extrapatrimonial deve ser averiguado de acordo com as características próprias aos interesses difusos e coletivos, inteiramente dissociado das características inerentes ao dano moral individual, específico, mas ensejando igualmente a devida reparação”, destaca no parecer. A subprocuradora-geral lembra que a importância social da preservação do meio ambiente e o direito das populações a um meio ambiente equilibrado, previstos na Constituição Federal, são pontos que devem ser levados em conta na responsabilização civil de quem pratica irregularidades dessa natureza.

Por unanimidade, os ministros acompanharam o voto do relator no Embargo de Divergência em Recurso Especial (Eresp) nº 1.367.923/RJ, ministro João Otávio de Noronha, que seguiu o parecer da PGR pelo não conhecimento do pedido da Brasilit. Isso porque a jurisprudência trazida pela empresa como argumento para rever sua condenação não trata de fatos similares à matéria tratada no recurso. Diante disso, a Corte decidiu remeter o caso para a primeira seção do STJ, que deverá decidir sobre o mérito do pedido.

Assessoria de Comunicação Estratégica do PGR - Procuradoria-Geral da República - pgr-noticias@mpf.mp.br - (61)3105-6400/6405.


quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

Piauí. Justiça proíbe ANP de oferecer a exploração de gás de xisto no Estado.

O Ministério Público Federal no Piauí (MPF/PI) obteve na Justiça, na Subseção Judiciária de Floriano, sentença judicial que, confirmando decisão liminar, determinou a anulação do oferecimento - e de todas as consequências dele decorrentes - da exploração de gás de folhelho (gás de xisto) na 12ª rodada de Licitação promovida pela ANP, especificamente quanto ao bloco PN-T-597. 
Ainda por essa decisão, a ANP e a União devem se abster de realizar outros procedimentos licitatórios com finalidade de exploração do mesmo gás na Bacia do Rio Parnaíba, com a utilização da técnica de fraturamento hidráulico, enquanto não for realizada a Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS) - Portaria Interministerial nº 198/2012. 
A decisão atendeu ao pedido do MPF, por meio de ação civil pública, ajuizada em 2013, pelo então procurador da República no Município de Floriano, Antônio Marcos Martins Manvailer (e acompanhada também pelos procuradores da República no Município, Saulo Linhares da Rocha e Patrick Áureo Emmanuel da Silva Nilo), que solicitou, por meio de liminar, a proibição da exploração de gás de xisto no leilão realizado em novembro do mesmo ano pela ANP e, ainda, que não fossem realizadas outras licitações para a exploração desse gás enquanto os estudos sobre os riscos ao meio ambiente e à saúde humana não fossem aprofundados. 
Para o atual procurador da República no Município de Floriano, Patrick Áureo Emmanuel da Silva Nilo, a decisão judicial é de extrema relevância para a proteção do meio ambiente e saúde humana, já que a única técnica economicamente viável para a exploração do gás não convencional (gás de folhelho) - prospecção por fraturamento hidráulico (“fracking”) - é questionada em todo o mundo por apresentar riscos de danos ambientais de imensa extensão e de caráter irreversível, em especial quanto aos cursos de água e aquíferos que se localizam na região explorada. 
Entenda o caso. 
Gás de xisto- De acordo com o Serviço Geológico do Brasil, somente há poucos anos os Estados Unidos desenvolveram a técnica de fraturamento hidráulico, utilizada na exploração do gás de xisto, a qual, por apresentar riscos graves e até mesmo desconhecidos ao meio ambiente, já foi proibida na França, na Bulgária, em vários locais da Espanha, na Alemanha e em Nova Iorque.
No Piauí, a maior preocupação é com a poluição dos cursos de água ao utilizar a referida técnica, o que ocasionaria danos ambientais sérios das mais diversas ordens na região.
A ação tem como base uma representação da Rede Ambiental do Piauí (Reapi). A área oferecida pela ANP, mediante autorização da União, na referida rodada de leilões, inclui a área do aqüífero Guarani. No Piauí, a região de Floriano está inserida dentre os referidos blocos oferecidos para futura exploração.
 Confira a decisão da Ação Civil Pública nº 5610-46.2013.4.01.4003
Assessoria de Comunicação - Ministério Público Federal no Estado do Piauí .
Fones: (86) 3214 5925/5987 - E-mail: prpi-ascom@mpf.mp.br - Twitter@MPF_PI
Leia Mais: Sul do Piauí Ameaçado Pela Extração de Gás Mortal. http://maranauta. blogspot.com.br/2017/02/sul-do-  piaui-ameacado-pela-extracao-de.html

Minas Gerais após 21 ônibus queimados. Polícia Militar aciona inteligência e usa militares à paisana contra ataques a ônibus em Belo Horizonte.

16/02/2017 09:11 - Estado de Minas / G1 BH / Estadão
Foto - Estado de Minas.
Os incêndios criminosos de ônibus na Região Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH) acenderam a luz de alerta nos quartéis da Polícia Militar (PM), mesmo em áreas em que não ocorreram ataques do tipo. 
Neste ano, 21 veículos já foram queimados, dos quais 12 somente na capital. 
Desde domingo até o começo da noite de ontem, pelo menos 30 suspeitos foram detidos, segundo informou o major Flávio Santiago, chefe da sala de imprensa da PM. 
O oficial confirma que várias operações específicas em relação ao transporte coletivo estão sendo realizadas, incluindo o uso de policiamento à paisana e levantamentos do setor de inteligência da corporação, junto com Polícia Civil e Secretaria de Administração Prisional (Seap), para evitar novos ataques.
A onda de incêndios criminosos se intensificou no último fim de semana. Desde domingo, são 13 coletivos destruídos na Grande Belo Horizonte, incluindo casos em Betim, Contagem e Sarzedo e Mário Campos, cidade que entrou no mapa dos ataques na noite de ontem, quando foi queimado ônibus da linha 3741 (Mário Campos/Tangará). 
Na capital, a última ação, até o fechamento desta edição, ocorreu na madrugada de ontem, no Barreiro. O ônibus atacado, da linha 342 (Estação Barreiro/Solar via Estação Diamante), foi abordado por criminosos na Avenida Waldyr Soeiro Emrich, no Bairro Castanheiras, perto da Estação Diamante.
De acordo com a Polícia Militar (PM), uma equipe que patrulhava a Vila Pinho foi informada, via rede de rádio, sobre o incêndio ao coletivo. Ao chegar ao local, eles conseguiram ver os autores correndo pela avenida. O motorista contou que uma jovem que estava no coletivo deu sinal para desembarcar. Quando o coletivo parou, os autores, que estavam sentados em um ponto de ônibus, embarcaram e ameaçaram o motorista e passageiros. Alguns carregavam galões de gasolina e um deles estava armado. Apesar da ação do Corpo de Bombeiros, o veículo foi completamente destruído.

Segundo a PM, os suspeitos, entre eles a jovem que deu sinal para desembarcar, foram detidos perto da avenida. Eles têm idades entre 16 e 27 anos. A polícia também informou que foi apreendido no local do incêndio um bilhete manuscrito com os dizeres: “É pela oprimissão (sic) no sistema de Bicas II e queremos melhorias o mais rápido possível, senão vai rolar morte lá dentro e aqui fora. E f... pro estado. Assinado: o crime”. O grupo detido foi levado para a Delegacia Especializada de Proteção à Criança e Adolescente (Dopcad).

A Seap informou que não há como confirmar que ordens de queimar coletivos tenham partido de dentro de unidades prisionais até que a Polícia Civil conclua as investigações dos ataques. O major Santiago não comentou quais seriam as motivações dos autores dos incêndios, mas destacou que, na maioria das ocorrências, o número de adolescentes envolvidos tem sobressaído.

Na noite de terça-feira, seis pessoas foram detidas por queimar um ônibus na Via Expressa de Contagem, na Grande BH. Segundo a Polícia Militar, o crime ocorreu às 20h38 e um veículo da linha 101 (Nacional) foi destruído. O motorista disse que foi surpreendido pelos criminosos armados e com galões. Ele contou à PM que o grupo ameaçava os passageiros a todo momento, mandando que desembarcassem do coletivo. Um pouco mais cedo, outro veículo já tinha sido destruído na Via Expressa.

Em resposta aos últimos ataques, a PM intensificou operações de fiscalização nos coletivos em pontos fixos e móveis nos principais corredores da capital. Na área do 1º Batalhão, Centro-Sul de BH, todas as companhias estão participando das ações.  Além do 1º Batalhão, responsável pela segurança no Centro de Belo Horizonte e parte da Região Centro-Sul, as ações também acontecem na área do 16º Batalhão, que abrange as regiões Leste e Nordeste de BH. Veículos e pessoas foram abordados nas imediações do Bairro Floresta, mas ninguém foi preso.
G1 Belo Horizonte
País tem 86 ônibus incendiados em apenas um mês e meio
Sindicato em Belo Horizonte disse que destruição pode ter reflexos nas passagens. Cada veículo queimado dá um prejuízo de R$ 360 mil.
Oitenta e seis ônibus foram incendiados nesse início de 2017. Isso corresponde a 1/3 de todos os ataques desse tipo no ano passado. O policiamento nos terminais em Belo Horizonte foi reforçado porque, nos últimos quatro dias, 14 ônibus foram queimados.
O Sindicato das Empresas de Transporte de Belo Horizonte disse que a destruição dos ônibus pode ter reflexos no preço das passagens. Cada veículo queimado dá um prejuízo de R$ 360 mil. Na quarta-feira (15) à noite, mais um suspeito de incendiar ônibus foi preso na Grande Belo Horizonte. Com isso, são 26 presos desde domingo (12).
O Estado de SP - Grande BH tem 14 ônibus incendiados em 4 dias
Segundo a Polícia Militar, ações são reação de criminosos ao combate ao tráfico de drogas e não têm coordenação central
SÃO PAULO - A região metropolitana de Belo Horizonte registrou, em apenas quatro dias, 14 ônibus incendiados, de acordo com a Polícia Militar de Minas Gerais. A última ocorrência foi registrada na noite de quarta-feira, 15, em Mário Campos, cidade de 13 mil habitantes. Um suspeito foi preso e encaminhado ao 48º Batalhão da PMMG (Ibirité).
Desde o início do ano, 21 coletivos foram queimados. Apesar do crescimento das ocorrências a partir de domingo, 12, a Polícia Militar de Minas Gerais acredita que as ações sejam reação de criminosos a operações de combate ao tráfico de drogas, sem uma coordenação central.
Na ocorrência de Mário Campos, por exemplo, segundo a PMMG, a causa seria retaliação após a polícia fechar um acampamento de traficantes em Sarzedo, também na grande BH. A situação nos presídios também é citada pela polícia mineira como causa deste tipo de crime.
Ao menos 30 suspeitos foram apreendidos desde a noite de domingo. Em nota, o chefe da imprensa da PMMG, major Flávio Santiago, destacou que a corporação reforçou o policiamento na 1ª Região de Policiamento Militar da Região Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH), especialmente em Belo Horizonte, com uma viatura destinada para cada uma das 37 companhias de polícia.
“Essas viaturas vão apoiar nas rondas e operações para coibir esses incêndios. São viaturas para reforçar a segurança e as operações já em curso da PM”, afirmou.
Segundo a Polícia Militar, ações são reação de criminosos ao combate ao tráfico de drogas e não têm coordenação central
SÃO PAULO - A região metropolitana de Belo Horizonte registrou, em apenas quatro dias, 14 ônibus incendiados, de acordo com a Polícia Militar de Minas Gerais. A última ocorrência foi registrada na noite de quarta-feira, 15, em Mário Campos, cidade de 13 mil habitantes. Um suspeito foi preso e encaminhado ao 48º Batalhão da PMMG (Ibirité).
Desde o início do ano, 21 coletivos foram queimados. Apesar do crescimento das ocorrências a partir de domingo, 12, a Polícia Militar de Minas Gerais acredita que as ações sejam reação de criminosos a operações de combate ao tráfico de drogas, sem uma coordenação central.
Na ocorrência de Mário Campos, por exemplo, segundo a PMMG, a causa seria retaliação após a polícia fechar um acampamento de traficantes em Sarzedo, também na grande BH. A situação nos presídios também é citada pela polícia mineira como causa deste tipo de crime.
Ao menos 30 suspeitos foram apreendidos desde a noite de domingo. Em nota, o chefe da imprensa da PMMG, major Flávio Santiago, destacou que a corporação reforçou o policiamento na 1ª Região de Policiamento Militar da Região Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH), especialmente em Belo Horizonte, com uma viatura destinada para cada uma das 37 companhias de polícia.
“Essas viaturas vão apoiar nas rondas e operações para coibir esses incêndios. São viaturas para reforçar a segurança e as operações já em curso da PM”, afirmou.

STJ: Terceira Turma afasta multa e desobriga Google de monitorar informações em redes sociais.

Não há no ordenamento jurídico brasileiro nenhum dispositivo legal que obrigue a Google Brasil, como provedora, a monitorar antecipadamente os conteúdos que serão disponibilizados pelos usuários de suas plataformas de relacionamento virtual, como o extinto Orkut, pois isso configuraria “censura prévia à livre manifestação em redes sociais”.
A afirmação é da ministra Nancy Andrighi, relatora de recurso em que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que seria impossível a Google cumprir a exigência de manter monitoramento prévio das mensagens de um usuário que publicou ofensas no Orkut contra a reputação de outro usuário. Os ministros afastaram a multa aplicada em sentença contra o provedor.
Um antigo cliente publicou no Orkut do advogado palavras ofensivas a sua reputação. O ofendido requereu a remoção do conteúdo e a apresentação dos dados cadastrais do responsável pelos insultos.
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que impôs à Google o monitoramento prévio das mensagens divulgadas pelo ofensor, por um período de seis meses, removendo-as do Orkut. Tal providência deveria ser adotada de imediato, sob pena de multa.
Obrigação impossível
No STJ, a Google argumentou que houve julgamento extra petita, pois estabeleceu obrigação não solicitada pelo ofendido – e, além disso, impossível de ser cumprida. Alegou ser impraticável apresentar dados pessoais do usuário, não havendo como aplicar multa em caso de obrigação impossível.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, não é qualquer incongruência entre pedido e sentença que configura uma decisão extra petita. Entretanto, afirmou, “há julgamento extra petita se a autora requer a remoção e guarda de conteúdo on-line por seis meses, e o juízo obriga a recorrente a manter um ‘monitoramento prévio’, pelo mesmo período, de determinado usuário de aplicação de internet”.
IP - Com relação à necessidade de fornecimento de todas as informações cadastrais do usuário, como nome, endereço, RG e CPF, Nancy Andrighi mostrou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, “para adimplir sua obrigação de identificar usuários que eventualmente publiquem conteúdos considerados ofensivos por terceiros, é suficiente o fornecimento do número IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte”.
Os ministros decidiram que viola o artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 a imposição de multa para obrigação de fazer que se mostra impossível de ser cumprida, fato que provoca o afastamento da penalidade.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1342640
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