terça-feira, 7 de janeiro de 2020
sexta-feira, 13 de dezembro de 2019
Promulgada lei que garante atendimento psicológico a alunos de escolas públicas.
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Edilson Rodrigues/Agência Senado. Escolas terão um ano para se adaptar e oferecer o atendimento garantido pela nova lei. |
Quando houver necessidade, os alunos
deverão ser atendidos em parceria com profissionais do SUS.
Foi promulgada a lei que garante atendimento por profissionais de
psicologia e serviço social aos alunos das escolas públicas de educação
básica Lei 13.935/19.
De acordo com a nova lei, equipes multiprofissionais deverão atender os
estudantes dos ensinos fundamental e médio, buscando a melhoria do processo de
aprendizagem e das relações entre alunos, professores e a comunidade escolar.
Quando houver necessidade, os alunos deverão ser atendidos em parceria
com profissionais do Sistema Único de Saúde (SUS).
Veto derrubado - A norma originou-se do Projeto de Lei PL 3688/00, do Senado, aprovado pela Câmara em setembro.
A proposta foi vetada integralmente pelo presidente
da República em outubro, que argumentou que o projeto criava despesas
obrigatórias, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio.
Abaixo transcrevemos o texto integral da nova Lei.
LEI Nº 13.935, DE 11 DE
DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia
e de serviço social nas redes públicas de educação básica.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a
seguinte Lei:
Art. 1º As redes públicas de educação básica
contarão com serviços de psicologia e de serviço social para atender às
necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de
equipes multiprofissionais.
§ 1º As equipes multiprofissionais deverão
desenvolver ações para a melhoria da qualidade do processo de
ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade escolar, atuando na
mediação das relações sociais e institucionais.
§ 2º O trabalho da equipe multiprofissional
deverá considerar o projeto políticopedagógico das redes públicas de educação
básica e dos seus estabelecimentos de ensino.
Art. 2º Os sistemas de ensino disporão de 1
(um) ano, a partir da data de publicação desta Lei, para tomar as providências
necessárias ao cumprimento de suas disposições.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro
de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União
- Seção 1 de 12/12/2019.
Publicação: Diário
Oficial da União - Seção 1 - 12/12/2019, Página 7 (Publicação Original)
sábado, 7 de dezembro de 2019
Emenda Constitucional da Policia Penal é promulgada.
No ultimo dia 04 de dezembro de 2019, foi promulgada à Emenda Constitucional n° 104/2019, criando a Polícia Penal federal, estadual e distrital, pelo Congresso Nacional.
A nova corporação será composta pela transformação dos cargos dos
atuais agentes penitenciários e equivalentes. De acordo com a Emenda, a Polícia
Penal será vinculada ao órgão administrador do sistema penal da unidade
federativa a que pertencer. No Distrito Federal, a nova polícia será sustentada
por recursos da União, embora subordinadas ao governador.
A Emenda
equipara os membros das demais polícias, mas com atribuições específicas, que
serão reguladas em lei. O Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional
(Depen), Fabiano Bordignon, por meio da Portaria Nº 498, de 11 de novembro de
2019, instituiu um grupo de trabalho para elaborar a proposta de lei que
regulamentará a Polícia Penal no âmbito da União.
O grupo
de trabalho realizará encontros com representantes da categoria (no âmbito
federal e estadual) para que possam colaborar no processo. O trabalho produzido
visa, também, subsidiar os Estados o Distrito Federal na elaboração de suas
legislações.
O
policial penal tem mais uma garantia para realizar com eficiência suas
atribuições e coibir a interligação das informações dos criminosos intra e
extramuros. Os servidores prisionais se encarregam de várias ações, muitas
vezes de caráter coercivo, como o levantamento de dados, a realização de
revistas no interior das dependências prisionais (celas, pátio de sol, pátio de
visita) , realização de revista pessoal, escoltas, monitoramento dos
visitantes, recaptura de presos, intervenções em motins e rebeliões, guarda do
perímetro e muralhas prisionais, ou quaisquer outras atividades que auxiliem as
demais forças na prevenção e combate ao crime e, consequentemente, às
organizações criminosas.
Os
policiais penais também atuam nas áreas de tratamento e ressocialização onde
garantem a segurança de todos os envolvidos, como nas assistências à saúde, à
educação, atendimentos jurídicos e religiosos, bem como na entrega das
assistências materiais, conforme é previsto na Lei de Execução Penal (LEP).
Para o Depen, as atividades desenvolvidas pelos
policiais penais federias, estaduais e distritais representam a figura de uma
Estado forte e eficiente, com poderes amplos, estabelecidos e amparados
legalmente.
Texto adaptado da matéria publicado no serviço de Comunicação Social do
Depen.*
Abaixo publicamos o texto integral da Emenda Constitucional n° 104/2019.
Altera o inciso XIV do caput do art. 21, o § 4º
do art. 32 e o art. 144 da Constituição Federal, para criar as polícias
penais federal, estaduais e distrital.
|
As Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso XIV do caput do
art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 21.
................................................................................
..........................................................................................................................
XIV - organizar e manter a polícia
civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do
Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal
para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
......................................................................................................................"
(NR)
Art. 2º O § 4º do art. 32
da Constituição Federal passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 32.
...................................................................................
...............................................................................................................................
§ 4º Lei federal disporá sobre a
utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia
penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar." (NR)
Art. 3º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 144. ..........................................................................................................
...........................................................................................................................
VI - polícias penais federal,
estaduais e distrital.
..........................................................................................................................................
§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao
órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem,
cabe a segurança dos estabelecimentos penais.
§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros
militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente
com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos
Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
.................................................................................................................................."
(NR)
Art. 4º O preenchimento do quadro
de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de
concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de
carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.
Brasília, em 4 de dezembro de
2019
Mesa da Câmara dos Deputados
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Mesa do Senado Federal
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Deputado RODRIGO MAIA
Presidente
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Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente
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Deputado MARCOS PEREIRA
1º Vice-Presidente
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Senador ANTONIO ANASTASIA
1º Vice-Presidente
|
Deputado LUCIANO BIVAR
2º Vice-Presidente
|
Senador LASIER MARTINS
2º Vice-Presidente
|
Deputada SORAYA SANTOS
1ª Secretária
|
Senador SÉRGIO PETECÃO
1º Secretário
|
Deputado MÁRIO HERINGER
2º Secretário
|
Senador EDUARDO GOMES
2º Secretário
|
Deputado FÁBIO FARIA
3º Secretário
|
Senador FLÁVIO BOLSONARO
3º Secretário
|
Deputado ANDRÉ FUFUCA
4º Secretário
|
Senador LUIS CARLOS HEINZE
4º Secretário
|
Este texto não substitui o publicado no DOU
5.12.2019
*
Link's usados nesta matéria: http://depen.gov.br/DEPEN/emenda-constitucional-da-policia-penal-e-promulgada & http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas /Emc/emc104.htm
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