sábado, 5 de maio de 2012

Grajau - MA. Três meses de salários atrasados levanta primeiros indícios de greve de funcionários no município.

Segundo o site deolhoemgrajau.com, a Prefeitura municpasl de Grajau, está com o pagamento dos salários dos servidores municipais atrazados em até tres meses. Veja matéria abaixo:
 
Isso não poderia vim em pior momento do que este, a estratégica de campanha eleitoral para 2012 do prefeito de Grajaú, pode descer pelo ralo com seu candidato nas eleições, devido a denuncia de atraso de salários dos servidores, que trabalham nos âmbitos do governo municipal.
Só para se ter uma ideia, segundo informações os funcionários da Secretaria de Meio Ambiente e Produção, já começaram a ficar sem trabalhar devido esse atraso. Fala-se por uma boca só, boca esta dos próprios funcionários, que haverá um sistema de greve dentro do prédio público, principal controlador do poder de Grajaú.

Muita gente por ai já ganhou um premio como ator, fazendo papel de tamanduá, para a sociedade grajauense conviver com atraso de salários, já parece ser normal. Porque até o momento ninguém se manifesta quando se trata de resolver seus direitos, pelo que vemos agora desta vez, não hoje, nem ontem, nem amanha e muito menos depois, parece que agora será greve verdadeira.

Para um dos maiores funcionários da prefeitura, informante deste blog, há certas pessoas lá dentro que não adere a uma greve nem que a vaca faça balé em praça pública: Disse ele.

A liberdade de expressão sobre seus direitos é garantida em todo território nacional, que o diga os comunicadores de imprensa, que hoje são exemplo vivo de liberdade expressiva, mesmo assim há sempre alguém querendo calar.

É prefeito esse blog está cheio de recados em seu mural, falando sobre estes salários atrasados, mais não vamos deixar para depois esse pagamento, não faça como alguns ex-prefeitos que deixaram para acertar as contas atrasadas encima da eleição e, quando deram por si o caminho percorrido pelo leite derramado, já era longo e não tinha mais como juntar.

É hora da verdade, desta vez ou haverá solução para os problemas de cada um, ou ocorre o que é dito muito pelo apresentador Ratinho a “Cobra vai Fumar”.
 
Fonte: deolhoemgrajau.

Polícia Federal. Operação Dublê cumpre mandados e prende prefeitos na Paraíba.

04/05/2012
 
Patos/PB: A Polícia Federal iniciou hoje, 4/5, a Operação Dublê com o objetivo de desmantelar quadrilha que desviou mais de 5 milhões de reais de cofres municipais, sendo aproximadamente R$ 1,5 milhão de verbas da saúde, R$ 1 milhão de educação e ação social e R$ 2 milhões de verbas de desenvolvimento rural e infra-estrutura urbana.

A operação consiste no cumprimento de 41 mandados judiciais: 27 de busca e apreensão, 8 de prisão temporária e 6 de condução coercitiva, além do afastamento de prefeitos e secretários municipais. Também são cumpridos mandados nas cidades de João Pessoa/PB, Patos/PB, Ema/PB e Natal/RN.

Durante a investigação verificou-se manifesta confusão entre o patrimônio público e o privado, sendo usadas verbas públicas para uso próprio de prefeitos e secretários municipais. As cidades chamaram atenção do Tribunal de Contas do estado que promoveu fiscalização após constatar saldo a descoberto na tesouraria de ambas em valor superior a um milhão de reais.

O desvio ocorria da seguinte forma: com o recebimento das verbas nas contas das Prefeituras dos diversos programas (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil e PROJOVEM - vinculados ao Fundo Nacional de Assistência Social - FUNDEF, SUS, PAB, FPM, ICMS e convênios), os valores eram sacados em favor da tesouraria da prefeitura e, posteriormente, com a necessidade de comprovar as despesas perante os órgãos de fiscalização, processos inteiros de licitação eram montados e eram lançados empenhos fictícios, com notas fiscais clonadas.

As pessoas presas serão indiciadas e responderão, na medida de suas responsabilidades, pelos crimes de responsabilidade de prefeitos (art. 1º, I Decreto-lei 201/67), fraude a licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/93), falsidade ideológica (art. 299, CP) e quadrilha (art. 288, CP).

Será concedida uma coletiva de imprensa às 10h30min., na Delegacia da Polícia Federal na cidade de Patos/PB.

 Comunicação Social da PF na Paraíba
Tel.: (83) 8650-4195

sexta-feira, 4 de maio de 2012

São Luís. Rodoviários (motorista e cobradores) podem decretar greve geral a qualquer momento

do O Imparcial.

A novela do transporte público continua e pode ter a qualquer momento um capítulo de drama e sofrimento para a população ludovicense, com a possibilidade de ser declarada greve geral dos rodoviários nas próximas horas.

A possibilidade surgiu após novas divergências ocorridas durante a reunião da última quinta-feira (3), entre representantes do Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário do Estado do Maranhão (STTREMA), do Sindicato das Empresas de Transporte (SET), da Prefeitura e da Procuradoria do Trabalho.

As divergências foram por conta de algumas reivindicações dos rodoviários, não acatadas pelo sindicato dos empresários.

O presidente do Sindicato dos Rodovários, Dorival Silva, informou que algumas propostas como a data base e carga horária não teriam sido respeitadas pelo SET. Isso teria, então acarretado novos divergências entre os dois lados.

No último dia 24/04, os rodoviários já haviam realizado uma paralisação de advertência, deixando a população sem ônibus entre a 00h e ás 9h. Após esse protesto, duas reuniões foram realizadas entre rodoviários e empresários, mas sempre sem acordo que pudessem atender as proposições de ambas as partes.

Impasse - Motoristas e cobradores reivindicam um reajuste salarial de 16%, mais Ticket-alimentação de R$ 450,00, inclusão de mais um dependente nos planos de saúde e odontológico, pagamento de hora extra e participação nos lucros da empresa entre outros.

O Sindicato das Empresas de Transportem, entretanto, contrapõe as reivindicações, afirmando que os empresários não têm condições financeiras para conceder o reajuste salarial na porcentagem exigida pelos rodoviários.

Fonte:http://www.luispablo.com.br/

Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo...

Governo Federal publicou no diario Oficial da União a lei que institui o novo regime previdenciario comlementar para os servidores publicos da união, veja o texto integral abaixo inclusive com os vetos.






Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a criação de 3 (três) entidades fechadas de previdência complementar, denominadas Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud); altera dispositivos da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 
Art. 1o  É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.
 Parágrafo único.  Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3o desta Lei.
Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
 I - patrocinador: a União, suas autarquias e fundações, em decorrência da aplicação desta Lei;
 II - participante: o servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive o membro do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, que aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades a que se refere o art. 4o desta Lei;
 III - assistido: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.
 Art. 3o  Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1o desta Lei que tiverem ingressado no serviço público:
 I - a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e
 II - até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.
 § 1o  É assegurado aos servidores e membros referidos no inciso II do caput deste artigo o direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observada a sistemática estabelecida nos §§ 2o a 3o deste artigo e o direito à compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal, nos termos da lei.
 § 2o  O benefício especial será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data de mudança do regime, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo a que se refere o caput deste artigo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo, multiplicada pelo fator de conversão.
 § 3o  O fator de conversão de que trata o § 2o deste artigo, cujo resultado é limitado ao máximo de 1 (um), será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
 FC = Tc/Tt
 Onde:
 FC = fator de conversão;
 Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas para o regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, efetivamente pagas pelo servidor titular de cargo efetivo da União ou por membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público da União até a data da opção;
 Tt = 455, quando servidor titular de cargo efetivo da União ou membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público da União, se homem, nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 40 da Constituição Federal;
 Tt = 390, quando servidor titular de cargo efetivo da União ou membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público da União, se mulher, ou professor de educação infantil e do ensino fundamental, nos termos do § 5º do art. 40 da Constituição Federal, se homem;
 Tt = 325, quando servidor titular de cargo efetivo da União de professor de educação infantil e do ensino fundamental, nos termos do § 5º do art. 40 da Constituição Federal, se mulher.
 § 4o  O fator de conversão será ajustado pelo órgão competente para a concessão do benefício quando, nos termos das respectivas leis complementares, o tempo de contribuição exigido para concessão da aposentadoria de servidor com deficiência, ou que exerça atividade de risco, ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, for inferior ao Tt de que trata o § 3o.
 § 5o  O benefício especial será pago pelo órgão competente da União, por ocasião da concessão de aposentadoria, inclusive por invalidez, ou pensão por morte pelo regime próprio de previdência da União, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime, inclusive junto com a gratificação natalina.
 § 6o  O benefício especial calculado será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo regime geral de previdência social.
 § 7o  O prazo para a opção de que trata o inciso II do caput deste artigo será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do início da vigência do regime de previdência complementar instituído no caput do art. 1o desta Lei.
 § 8o  O exercício da opção a que se refere o inciso II do caput é irrevogável e irretratável, não sendo devida pela União e suas autarquias e fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite previsto no caput deste artigo.
 CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
 Seção I
Da Criação das Entidades
 Art. 4o  É a União autorizada a criar, observado o disposto no art. 26 e no art. 31, as seguintes entidades fechadas de previdência complementar, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário nos termos das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29 de maio de 2001:
 I - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Executivo, por meio de ato do Presidente da República;
 II - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas da União e para os membros deste Tribunal, por meio de ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; e
 III - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo e para os membros do Poder Judiciário, por meio de ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal.
 § 1o  A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud serão estruturadas na forma de fundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, gozarão de autonomia administrativa, financeira e gerencial e terão sede e foro no Distrito Federal.
 § 2o  Por ato conjunto das autoridades competentes para a criação das fundações previstas nos incisos I a III, poderá ser criada fundação que contemple os servidores públicos de 2 (dois) ou dos 3 (três) Poderes.
 § 3o  Consideram-se membros do Tribunal de Contas da União, para os efeitos desta Lei, os Ministros, os Auditores de que trata o § 4º do art. 73 da Constituição Federal e os Subprocuradores-Gerais e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União. 
Seção II
Da Organização das Entidades 
Art. 5o  A estrutura organizacional das entidades de que trata esta Lei será constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria executiva, observadas as disposições da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001
§ 1o  Os Conselhos Deliberativos terão composição paritária e cada um será integrado por 6 (seis) membros.
 § 2o  Os Conselhos Fiscais terão composição paritária e cada um deles será integrado por 4 (quatro) membros.
 § 3o  Os membros dos conselhos deliberativos e dos conselhos fiscais das entidades fechadas serão designados pelos Presidentes da República e do Supremo Tribunal Federal e por ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respectivamente.
 § 4o  A presidência dos conselhos deliberativos será exercida pelos membros indicados pelos patrocinadores, na forma prevista no estatuto das entidades fechadas de previdência complementar.
 § 5o  A presidência dos conselhos fiscais será exercida pelos membros indicados pelos participantes e assistidos, na forma prevista no estatuto das entidades fechadas de previdência complementar.
 § 6o  As diretorias executivas serão compostas, no máximo, por 4 (quatro) membros, nomeados pelos conselhos deliberativos das entidades fechadas de previdência complementar.
 § 7o  VETADO.
 § 8o  A remuneração e as vantagens de qualquer natureza dos membros das diretorias executivas das entidades fechadas de previdência complementar serão fixadas pelos seus conselhos deliberativos em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
 § 9o  A remuneração dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal é limitada a 10% (dez por cento) do valor da remuneração dos membros da diretoria executiva.
 § 10.  Os requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 20 da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, estendem-se aos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar.
 § 11.  As entidades fechadas de previdência complementar poderão criar, observado o disposto no estatuto e regimento interno, comitês de assessoramento técnico, de caráter consultivo, para cada plano de benefícios por elas administrado, com representação paritária entre os patrocinadores e os participantes e assistidos, sendo estes eleitos pelos seus pares, com as atribuições de apresentar propostas e sugestões quanto à gestão da entidade e sua política de investimentos e à situação financeira e atuarial dos respectivos planos de benefícios e de formular recomendações prudenciais a elas relacionadas.
 § 12.  VETADO.
 Seção III
Disposições Gerais
 Art. 6o  É exigida a instituição de código de ética e de conduta, inclusive com regras para prevenir conflito de interesses e proibir operações dos dirigentes com partes relacionadas, que terá ampla divulgação, especialmente entre os participantes e assistidos e as partes relacionadas, cabendo aos conselhos fiscais das entidades fechadas de previdência complementar assegurar o seu cumprimento.
 Parágrafo único.  Compete ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar definir o universo das partes relacionadas a que se refere o caput deste artigo.
 Art. 7o  O regime jurídico de pessoal das entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4o desta Lei será o previsto na legislação trabalhista.
 Art. 8o  Além da sujeição às normas de direito público que decorram de sua instituição pela União como fundação de direito privado, integrante da sua administração indireta, a natureza pública das entidades fechadas a que se refere o § 15 do art. 40 da Constituição Federal consistirá na:
 I - submissão à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos;
 II - realização de concurso público para a contratação de pessoal, no caso de empregos permanentes, ou de processo seletivo, em se tratando de contrato temporário, conforme a Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
 III - publicação anual, na imprensa oficial ou em sítio oficial da administração pública certificado digitalmente por autoridade para esse fim credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), de seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos dos planos de benefícios e ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001.
 Art. 9o  A administração das entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4o desta Lei observará os princípios que regem a administração pública, especialmente os da eficiência e da economicidade, devendo adotar mecanismos de gestão operacional que maximizem a utilização de recursos, de forma a otimizar o atendimento aos participantes e assistidos e diminuir as despesas administrativas.
 § 1o  As despesas administrativas referidas no caput deste artigo serão custeadas na forma dos regulamentos dos planos de benefícios, observado o disposto no caput do art. 7º da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, e ficarão limitadas aos valores estritamente necessários à sustentabilidade do funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar.
 § 2o  O montante de recursos destinados à cobertura das despesas administrativas será revisto ao final de cada ano, com vistas ao atendimento do disposto neste artigo.
 Art. 10.  As entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4o desta Lei serão mantidas integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições de patrocinadores, participantes e assistidos, dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e legados de qualquer natureza, observado o disposto no § 3º do art. 202 da Constituição Federal.
 Art. 11.  A União, suas autarquias e fundações são responsáveis, na qualidade de patrocinadores, pelo aporte de contribuições e pelas transferências às entidades fechadas de previdência complementar das contribuições descontadas dos seus servidores, observado o disposto nesta Lei e nos estatutos respectivos das entidades.
 § 1o  As contribuições devidas pelos patrocinadores deverão ser pagas de forma centralizada pelos respectivos Poderes da União, pelo Ministério Público da União e pelo Tribunal de Contas da União.
 § 2o  O pagamento ou a transferência das contribuições após o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência:
 I - enseja a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos federais; e
 II - sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis.
 CAPÍTULO III
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
 Seção I
Das Linhas Gerais dos Planos de Benefícios
 Art. 12.  Os planos de benefícios da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud serão estruturados na modalidade de contribuição definida, nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo com os planos de custeio definidos nos termos do art. 18 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, observadas as demais disposições da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.
 § 1o  A distribuição das contribuições nos planos de benefícios e nos planos de custeio será revista sempre que necessário, para manter o equilíbrio permanente dos planos de benefícios.
 § 2o  Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 18 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o valor do benefício programado será calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante, devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo.
 § 3o  Os benefícios não programados serão definidos nos regulamentos dos planos, observado o seguinte:
 I - devem ser assegurados, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte e, se for o caso, a cobertura de outros riscos atuariais; e
 II - terão custeio específico para sua cobertura.
 § 4o  Na gestão dos benefícios de que trata o § 3o deste artigo, as entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4o desta Lei poderão contratá-los externamente ou administrá-los em seus próprios planos de benefícios.
 § 5o  A concessão dos benefícios de que trata o § 3o aos participantes ou assistidos pela entidade fechada de previdência social é condicionada à concessão do benefício pelo regime próprio de previdência social.
 Art. 13.  Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante, assim como os requisitos de elegibilidade e a forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, observadas as disposições das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001, e a regulamentação do órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar.
 Parágrafo único.  O servidor com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social poderá aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar de que trata esta Lei, sem contrapartida do patrocinador, cuja base de cálculo será definida nos regulamentos.
 Art. 14.  Poderá permanecer filiado aos respectivos planos de benefícios o participante:
 I - cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
 II - afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração;
 III - que optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
 § 1o  Os regulamentos dos planos de benefícios disciplinarão as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
 § 2o  Os patrocinadores arcarão com as suas contribuições somente quando a cessão, o afastamento ou a licença do cargo efetivo implicar ônus para a União, suas autarquias e fundações.
 § 3o  Havendo cessão com ônus para o cessionário, este deverá recolher às entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4o desta Lei a contribuição aos planos de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seria devida pelos patrocinadores, na forma definida nos regulamentos dos planos.
 Seção II
Dos Recursos Garantidores
 Art. 15.  A aplicação dos recursos garantidores correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos dos planos de benefícios da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud obedecerá às diretrizes e aos limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
 § 1o  A gestão dos recursos garantidores dos planos de benefícios administrados pelas entidades referidas no caput poderá ser realizada por meio de carteira própria, carteira administrada ou fundos de investimento.
 § 2o  As entidades referidas no caput contratarão, para a gestão dos recursos garantidores prevista neste artigo, somente instituições, administradores de carteiras ou fundos de investimento que estejam autorizados e registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
 § 3o  A contratação das instituições a que se refere o § 2o deste artigo será feita mediante licitação, cujos contratos terão prazo total máximo de execução de 5 (cinco) anos.
 § 4o  O edital da licitação prevista no § 3o estabelecerá, entre outras, disposições relativas aos limites de taxa de administração e de custos que poderão ser imputados aos fundos, bem como, no que concerne aos administradores, a solidez, o porte e a experiência em gestão de recursos.
 § 5o  Cada instituição contratada na forma deste artigo poderá administrar, no máximo, 20% (vinte por cento) dos recursos garantidores correspondentes às reservas técnicas, aos fundos e às provisões.
 § 6o  As instituições referidas no § 5o deste artigo não poderão ter qualquer ligação societária com outra instituição que esteja concorrendo na mesma licitação ou que já administre reservas, provisões e fundos da mesma entidade fechada de previdência complementar.
 Seção III
Das Contribuições
 Art. 16.  As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da base de contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3o desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
 § 1o  Para efeitos desta Lei, considera-se base de contribuição aquela definida pelo § 1o do art. 4o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, podendo o participante optar pela inclusão de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
 § 2o  A alíquota da contribuição do participante será por ele definida anualmente, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.
 § 3o  A alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder o percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento).
 § 4o  Além da contribuição normal, o participante poderá contribuir facultativamente, sem contrapartida do patrocinador, na forma do regulamento do plano.
 § 5o  A remuneração do servidor, quando devida durante afastamentos considerados por lei como de efetivo exercício, será integralmente coberta pelo ente público, continuando a incidir a contribuição para o regime instituído por esta Lei.
 Seção IV
Disposições Especiais
 Art. 17.  O plano de custeio previsto no art. 18 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, discriminará o percentual da contribuição do participante e do patrocinador, conforme o caso, para cada um dos benefícios previstos no plano de benefícios, observado o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.
 § 1o  O plano de custeio referido no caput deverá prever parcela da contribuição do participante e do patrocinador com o objetivo de compor o Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários (FCBE), do qual serão vertidos montantes, a título de contribuições extraordinárias, à conta mantida em favor do participante, nas hipóteses e na forma prevista nesta Lei.
 § 2o  As contribuições extraordinárias a que se refere o § 1o serão vertidas nas seguintes hipóteses:
 I - morte do participante;
 II - invalidez do participante;
 III - aposentadoria nas hipóteses dos §§ 4º e 5o do art. 40 da Constituição Federal;
 IV - aposentadoria das mulheres, na hipótese da alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal; e
 V - sobrevivência do assistido.
 § 3o  O montante do aporte extraordinário de que tratam os incisos III e IV do § 2o será equivalente à diferença entre a reserva acumulada pelo participante e o produto desta mesma reserva multiplicado pela razão entre 35 (trinta e cinco) e o número de anos de contribuição exigido para a concessão do benefício pelo regime próprio de previdência social de que trata o art. 40 da Constituição Federal.
 Art. 18.  As entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4o desta Lei manterão controles das reservas constituídas em nome do participante, registrando contabilmente as contribuições deste e as dos patrocinadores.
 CAPÍTULO IV
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
 Art. 19.  A constituição, o funcionamento e a extinção da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud, a aplicação de seus estatutos, regulamentos dos planos de benefícios, convênios de adesão e suas respectivas alterações, assim como as retiradas de patrocínios, dependerão de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
 § 1o  Serão submetidas ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar:
 I - as propostas de aprovação do estatuto e de instituição de planos de benefícios da entidade fechada de previdência complementar, bem como suas alterações; e
 II - a proposta de adesão de novos patrocinadores a planos de benefícios em operação na entidade fechada de previdência complementar.
 § 2o  No caso da Funpresp-Exe, as propostas de aprovação do estatuto, de adesão de novos patrocinadores e de instituição de planos devem estar acompanhadas de manifestação favorável do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministério da Fazenda.
 § 3o  No caso da Funpresp-Leg, as propostas de aprovação do estatuto, de adesão de novos patrocinadores e de instituição de planos devem estar acompanhadas de manifestação favorável das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
 § 4o  No caso da Funpresp-Jud, as propostas de aprovação do estatuto, de adesão de novos patrocinadores e de instituição de planos devem estar acompanhadas de manifestação favorável:
 I - do Supremo Tribunal Federal;
 II - VETADO.
 Art. 20.  A supervisão e a fiscalização da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud e dos seus planos de benefícios competem ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
 § 1o  A competência exercida pelo órgão referido no caput deste artigo não exime os patrocinadores da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades das entidades fechadas de previdência complementar.
 § 2o  Os resultados da supervisão e da fiscalização exercidas pelos patrocinadores serão encaminhados ao órgão mencionado no caput deste artigo.
 Art. 21.  Aplica-se, no âmbito da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud, o regime disciplinar previsto no Capítulo VII da Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001.
 CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 Art. 22.  Aplica-se o benefício especial de que tratam os §§ 1o a 8o do art. 3o ao servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive ao membro do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar e que ingresse em cargo público efetivo federal a partir da instituição do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, considerando-se, para esse fim, o tempo de contribuição estadual, distrital ou municipal, assegurada a compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição Federal.
 Art. 23.  Após a autorização de funcionamento da Funpresp-Exe, da Funpresp-Jud e da Funpresp-Leg, nos termos desta Lei, os servidores que deverão compor provisoriamente os conselhos deliberativos e os conselhos fiscais, dispensados da exigência da condição de participante ou assistido dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar, serão nomeados, respectivamente, pelo Presidente da República, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e por ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
 Parágrafo único.  O mandato dos conselheiros de que trata o caput deste artigo será de 2 (dois) anos, durante os quais será realizada eleição direta para que os participantes e assistidos escolham os seus representantes, e os patrocinadores indicarão os seus representantes.
 Art. 24.  Para fins de implantação, ficam a Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud equiparadas às pessoas jurídicas a que se refere o art. 1o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com vistas à contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.
 § 1o  Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a contratação de pessoal técnico e administrativo, por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud.
 § 2o  As contratações observarão o disposto no caput do art. 3º, no art. 6º, no inciso II do art. 7º e nos arts. 9º e 12 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e não poderão exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
 Art. 25.  É a União autorizada, em caráter excepcional, no ato de criação das entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4o, a promover aporte a título de adiantamento de contribuições futuras, necessário ao regular funcionamento inicial, no valor de:
 I - Funpresp-Exe: até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
 II - Funpresp-Leg: até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais); e
 III - Funpresp-Jud: até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).
 Art. 26.  A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud deverão entrar em funcionamento em até 240 (duzentos e quarenta) dias após a publicação da autorização de funcionamento concedida pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
 Art. 27.  Aplicam-se ao regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal as disposições das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29 de maio de 2001.
 Art. 28.  Até que seja promovida a contratação na forma prevista no § 3o do art. 15 desta Lei, a totalidade dos recursos garantidores correspondentes às reservas técnicas, aos fundos e às provisões dos planos de benefícios da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud será administrada por instituição financeira federal, mediante taxa de administração praticada a preço de mercado, vedada a cobrança de taxas de performance.
 Art. 29.  O caput do art. 4o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 4o  A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre:
 I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele;
 II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor:
 a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou
 b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido.
......................................................................................” (NR)
 Art. 30.  Para os fins do exercício do direito de opção de que trata o parágrafo único do art. 1o, considera-se instituído o regime de previdência complementar de que trata esta Lei a partir da data da publicação pelo órgão fiscalizador da autorização de aplicação dos regulamentos dos planos de benefícios de qualquer das entidades de que trata o art. 4o desta Lei.
 Art. 31.  A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud deverão ser criadas pela União no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei, e iniciar o seu funcionamento nos termos do art. 26.
 § 1o  Ultrapassados os prazos de que trata o caput, considera-se vigente, para todos os fins, o regime de previdência complementar de que trata esta Lei.
 § 2o  Ultrapassados os prazos de que trata o caput sem o início do funcionamento de alguma das entidades referidas no art. 4o, os servidores e membros do respectivo Poder poderão aderir ao plano de benefícios da entidade que primeiro entrou em funcionamento até a regularização da situação.
 Art. 32.  Considera-se ato de improbidade, nos termos do art. 10 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, o descumprimento injustificado dos prazos de que trata o art. 31.
 Art. 33.  Esta Lei entra em vigor:
 I - quanto ao disposto no Capítulo I, na data em que forem criadas quaisquer das entidades de que trata o art. 4o, observado o disposto no art. 31; e
 II - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
  Brasília, 30  de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 
DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Miriam Belchior

Garibaldi Alves Filho

Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.2012

MENSAGEM DE VETO (CONTEUDO INTEGREAL PUBLICADO ABAIXO).

Nº 150, de 30 de abril de 2012.


Senhor Presidente do Senado Federal,



Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 2, de 2012 (no 1.992/07 na Câmara dos Deputados), que “Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a criação de 3 (três) entidades fechadas de previdência complementar, denominadas Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud); altera dispositivos da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004; e dá outras providências”.

Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestam-se pelo veto aos seguintes dispositivos:


§§ 7o e 12 do art. 5o

“§ 7o  2 (dois) membros dos referidos no § 6o serão eleitos, diretamente, pelos participantes e assistidos.”

“§ 12.  Os membros da diretoria eleitos pelos participantes e assistidos terão mandato de 4 (quatro) anos.”

Razões dos vetos

“A Lei Complementar no 108, de 2001, determina que a forma de composição e o mandato da diretoria-executiva serão definidos no estatuto da entidade. Ademais, a participação dos contribuintes e assistidos nas decisões do Fundo já está garantida, uma vez que existe previsão legal para que metade dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal sejam por eles escolhidos por eleição direta.”


Ouvidos, também, o Ministério da Previdência Social a Advocacia-Geral da União opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir:

Inciso II do § 4o do art. 19

“II - do Conselho Nacional de Justiça.”

Razão do veto

“Da forma como redigida, a proposta causaria assimetria em relação à forma de gestão dos Fundos dos demais Poderes.”



Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.



 
 

Kadafi financiou campanha de Sarkozy (França), diz site. Ex-primeiro-ministro líbio confirma.

É, queridos, nada como uma campanha eleitoral para trazer revelações surpreendentes. Trata-se de uma regra universal. Verdades e mentiras acabam sendo veiculadas com igual intensidade e tornam-se armas no debate que deveria ser político.

É assim no Brasil, nos Estados Unidos ou na culta e politizada França.
 
Vejam lá o que diz a agência de notícias francesa EFE, sobre a denúncia que Sarkozy, presidente francês e candidato à reeleição, teria recebido 50 milhões de euros do ditador líbio Muammar Kadafi, para sua campanha em 2007:
 
O ex-primeiro-ministro líbio Baghdadi Ali al-Mahmuodi afirmou que o regime de Muammar Kadafi financiou a campanha presidencial de Nicolas Sarkozy em 2007, informaram seus advogados no site "Mediapart.fr".

O ex-chefe de Governo ainda confirmou a autenticidade do documento publicado no último sábado pelo site, no qual o regime líbio autorizava o pagamento de € 50 milhões à campanha de Sarkozy. "Existe um documento assinado por Mussa Kussa e Sarkozy sobre um financiamento ao francês", disse o ex-premiê, que se encontra preso na Tunísia.

O presidente francês, em campanha para reeleição, anunciou na última segunda ter aberto um processo contra a página da internet por falsificação. O site contra-atacou com calúnias, o que motivou a abertura de uma investigação judicial.

O "Mediapart.fr", fundado e dirigido pelo ex-diretor do jornal francês Le Monde, Edwy Plenel, defende a veracidade do documento ao apresentar o testemunho indireto de Mahmoudi. A declaração chegou ao site através do advogado do ex-primeiro-ministro, Béchir Essid, que confirmou que a nota em questão foi redigida por ordem direta de Mahmoudi.

No entanto, as declarações do ex-premiê contrastam com as de outros ex-políticos líbios. O próprio Mussa Kussa, antigo chefe dos serviços secretos de Kadafi e suposto signatário do documento publicado, negou a autenticidade do documento. Da mesma forma, o chefe do Comitê Nacional de Transição, Mustafa Abdul Jalil, afirmou que se trata de um documento falso.

O receptor do documento supostamente era o líbio Bashir Saleh, que atualmente se encontra exilado na França e cuja extradição é solicitada por fraudes financeiras. Saleh também negou, por meio de seus advogados ter recebido a carta.

Além disso, Sarkozy enfrenta outro boato relacionado à Líbia. A revista "Les Inrockuptibles" afirmou que o presidente francês assinou um acordo com Kadafi sobre energia nuclear em troca da libertação de cinco enfermeiras e um médico búlgaros.  
(Com informações da Ag. EFE)
 
FONTE: http://contrapontomaraba.blogspot.com.br/2012/05/kadafi-financiou-campanha-de-sarkozy.html#more

quinta-feira, 3 de maio de 2012

Brasil. FAB receberá em maio, mais seis novos helicopteros de ataque. Mi-35M/AH-2 Sabre.

Novos Mi-35M/AH-2 Sabre para FAB

Segundo o site  CAVOK (http://www.cavok.com.br/blog/?p=49417) citando informação repassada pelo seu colaborador russo Rustam, o Brasil realizou o pagamento que faltava para os seis últimos helicópteros Mi-35M, os quais estavam parados na fábrica da Rosvertol desde o começo de 2011.
  Duas aeronaves Mi-35M (AH-2 Sabre) da Força Aérea Brasileira vistas em Florianópolis durante o FAEX XII.       (Foto: Juliano Damasio / Cavok)
O governo brasileiro havia liberado a verba para aquisição dessas aeronaves desde o final de 2011. Com a realização do pagamento, as respectivas aeronaves devem ser enviadas para o Brasil no próximo mês de maio. Cabendo a Força Aerea Brasileira operar os seis novos helicopteros de ataque.
Fonte:http://moraisvinna.blogspot.com.br/2012/04/novos-mi-35mah-2-sabre-para-fab.html

Polícia Federal. Operação Lee Oswald. Nota a Imprensa.

NOTA À IMPRENSA 

03/05/2012.

Em razão da intensa veiculação pela imprensa de fatos relacionados à Operação Lee Oswald, deflagrada pela Superintendência Regional no Estado do Espirito Santo, o Departamento de Polícia Federal vem a público esclarecer que:

1) A investigação policial que culminou na deflagração da citada operação policial teve por objeto a averiguação de irregularidades em processos licitatórios realizados no município de Presidente Kennedy/ES que resultaram em desvios de recursos públicos.

2) No curso da investigação, verificou-se a presença de indícios de práticas semelhantes em municípios de outra unidade da Federação, além de Anchieta/ES e Fundão/ES.   

3) São esses os limites do inquérito policial em curso na Superintendência Regional do Departamento de Policia Federal no Espírito Santo, sem prejuízo de futuras investigações sobre outros fatos correlatos.  

4) A questão da comercialização de terrenos em Presidente Kennedy e possíveis fraudes em procedimentos realizados em outros municípios do estado do Espirito Santo, apesar de se mostrarem fatos graves, não foram objeto da referida investigação, nem mesmo foram mencionados no relatório elaborado pela Autoridade Policial que preside o respectivo inquérito policial.

5) Esses fatos novos foram relatados à Polícia Federal através de denúncias protocoladas no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) e posteriormente encaminhadas a esta Superintendência Regional com o propósito de verificar eventual conexão com os fatos sob investigação, vínculo que não foi constatado.

Divisão de Comunicação Social da Polícia Federal
Tel.: (61) 2024-8142