terça-feira, 7 de janeiro de 2020

Atlas dos Feminicídios do Rio Grande do Sul, por Cristina Maria dos Reis Martins e Suelen Aires Gonçalves..

Resultado de imagem para feminicidio
Cristina Maria dos Reis Martins e Suelen Aires Gonçalves (*)
Os assassinatos de mulheres no Brasil, em grande parcela, estão em diálogo com à incidência de violências decorrentes de relações íntimas de afeto, especialmente as conjugais [1].
No que tange à violência contra as mulheres, em 95% dos casos tal violência tem o homem como o agressor. No que se refere ao aumento das mortes por causas externas, tal recorte vem sendo analisado no Brasil desde o final dos anos 1970. Estudos brasileiros expõem que, entre os fatores próximos a este aumento, está a estabilização do poder de grupos criminais nas cidades brasileiras, a precarização das condições de vida nas cidades, a ampliação e diversificação do mercado de drogas e a ineficaz ação das instituições de controle [2].
Segundo a pesquisa Mapa da Violência [3] as mulheres são vítimas do feminicídio majoritariamente no ambiente familiar, isto é, em suas moradias, já os homens são vítimas fatais em via pública, ou seja, por indivíduos sem vínculo afetivo com a vítima. Em 2012, o Brasil ocupou a posição de 5º lugar entre os países com maior número de mulheres assassinadas, num universo de 84 países [4].
No mapa da violência 2015, tivemos uma edição destinada ao homicídio de mulheres no Brasil [5], que aponta um recorte étnico-racial na análise onde diz que houve um aumento de 54% em dez anos no número de feminicídios [6] de mulheres negras, passando de 1.864, em 2003 para 2.875 em 2013. No mesmo período analisado, o número anual de feminicídios de mulheres brancas teve um decréscimo de 9,8% saindo de 1.747 em 2003 para 1.676 em 2013.
O “Atlas dos Feminicídios” traz uma análise sobre a distribuição espacial das vítimas fatais e das vítimas de tentativas de feminicídio no território do Rio Grande do Sul, a partir das divisões político-administrativas municipais e das diferentes regionalizações empregadas para fins de planejamento no Estado. Essas regionalizações compreendem as 7 mesorregiões e as 35 microrregiões, os 28 Conselhos Regionais de Desenvolvimento (Coredes), as 2 regiões metropolitanas e as 2 aglomerações urbanas do Estado.
Em 2018, o Rio Grande do Sul alcançou uma população feminina de 5,8 milhões de mulheres, residentes nos seus 497 municípios, que abrangem uma área territorial total de 268.689,258 km² (Seplag-RS; IBGE, 2019). Com uma extensa área territorial e um número elevado de divisões municipais, o RS apresenta disparidades persistentes na distribuição do bem-estar entre as diferentes regiões, que se desenvolveram sob os aspectos econômicos e sociais de forma desigual. Nesse contexto, a criminalidade, enquanto fenômeno social, tende a não ocorrer de forma homogênea dentro do território, e as políticas públicas de enfrentamento às desigualdades regionais e à promoção da equidade na distribuição do bem–estar devem considerar a variabilidade espacial desses fenômenos.
No que se referente aos crimes de feminicídio, tivemos um avanço com a modificação penal com o advento da Lei nº 13.104 de março de 2015, mais conhecida como “Lei do Feminicídio”. Lei essa fruto das sugestões feitas pelos estados durante a CPMI da Violência contra a mulher, realizada pela Câmara Federal de 2012 a 2013 em diálogo com as pesquisas acadêmicas e os Mapas da Violência de 2012 e 2014, onde observa-se que de 1980 a 2010 foram assassinadas no país cerca de 91 mil mulheres, 43,5 mil só na última década.
Essa conjuntura, a Lei Maria da Penha de 2006 e a Lei do Feminicídio de 2015 concebem avanços no combate à violência contra a mulher e à violência letal. Porém, segundo De Mello [7] este é apenas um mecanismo no processo de enfrentamento às desigualdades de gênero. As proposições legislativas representam uma resposta jurídica às violações sofridas pelas mulheres, mas se faz necessário que inúmeros mecanismos de prevenção, que estão elencados no corpo da Lei Maria da Penha sejam praticados conjuntamente.
Tal ensaio é fruto de inúmeras inquietações no processo de escrita das pesquisadoras. Trabalhar sobre os casos feminicídios, antes rotulados e classificados como “homicídios” contra mulheres, ou apresentados como “crime em defesa da honra”, ou “crimes da paixão” certamente é um desafio. Em diálogo com a literatura, a nível local houve êxito as alianças entre a academia e a militância política dos movimentos de mulheres e feministas para tirar o crime de feminicídio da (in)visibilidade. Tivemos o zelo de buscar a promoção e visibilidade necessárias do conceito de feminicídio sobre o aspecto simbólico, bem como normativo é um dos eixos desse ensaio. O caminho de (des)construção dos Crimes da paixão, ou crimes passionais, até o diálogo sobre a tipificação do crime de feminicídio foi diferenciado e necessário.
Estamos diante de um desafio de compreender o fenômeno no Rio Grande do Sul e apresentar proposições. A produção do “Atlas dos Feminicídios” busca contribuir para com o processo. Compreender o fenômeno é a saída para o enfrentamento a violência letal contra as mulheres e meninas gaúchas.
(*) Cristina Maria dos Reis Martins é Doutoranda em Políticas Pùblicas e bacharela em Ciências Sociais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), Mestre e Bacharela em Economia pela Universidade do Vale dos Sinos (UNISINOS) e membra do Grupo de Pesquisa Violência e Cidadania (GPVC-UFRGS).
Suelen Aires Gonçalves é Socióloga, Doutoranda em Sociologia pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), Mestra em Ciências Sociais Pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC/RS) e bacharela em Ciências Sociais pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), membra do Grupo de Pesquisa Violência e Cidadania (GPVC-UFRGS) e do Grupo de Estudos sobre o Pensamento das Mulheres Negras Atinuké.
Notas
[1] WAISELFISZ, 2012.
[2] PINHEIRO, 1983; ADORNO, 2002; ZALUAR, 2004; COELHO, 2005; MISSE, 2006
[3] O Mapa da Violência é uma coletânea de estudos publicados desde 1998, sobre violência no Brasil. Mais recentemente, as pesquisas são realizadas pela FLASCO (Faculdade Latinoamericana de Ciências Sociais). Sendo que o sociólogo Júlio Jacobo Waiselfisz é o responsável por elas.
[4]WAISELFIZ, 2012.
[5] Ibidem.
[6] O termo foi utilizado pela primeira vez por Diana Russel em 1976, perante o Tribunal Internacional Sobre Crimes Contra as Mulheres, realizado em Bruxelas, para caracterizar o assassinato de mulheres pelo fato de serem mulheres. O feminicídio já é considerado como crime específico em países da América Latina, como o México e o Chile. Ele é descrito, nesses países, como o assassinato intencional de mulheres por homens, em função de seu gênero, em meio a formas de dominação, exercício de poder e controle sobre suas vidas. Ver LAGARDE, 2004.
[7] DE MELLO, 2015.

sexta-feira, 13 de dezembro de 2019

Promulgada lei que garante atendimento psicológico a alunos de escolas públicas.

Edilson Rodrigues/Agência Senado. Escolas terão um ano para se adaptar e oferecer o atendimento garantido pela nova lei.
Quando houver necessidade, os alunos deverão ser atendidos em parceria com profissionais do SUS.

Foi promulgada a lei que garante atendimento por profissionais de psicologia e serviço social aos alunos das escolas públicas de educação básica Lei 13.935/19.

De acordo com a nova lei, equipes multiprofissionais deverão atender os estudantes dos ensinos fundamental e médio, buscando a melhoria do processo de aprendizagem e das relações entre alunos, professores e a comunidade escolar.

Quando houver necessidade, os alunos deverão ser atendidos em parceria com profissionais do Sistema Único de Saúde (SUS).

Veto derrubado - A norma originou-se do Projeto de Lei PL 3688/00, do Senado, aprovado pela Câmara em setembro. 

A proposta foi vetada integralmente pelo presidente da República em outubro, que argumentou que o projeto criava despesas obrigatórias, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio.

No fim do mês passado, no entanto, o Congresso derrubou o veto.

Abaixo transcrevemos o texto integral da nova Lei.
LEI Nº 13.935, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

     Art. 1º As redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais.

    § 1º As equipes multiprofissionais deverão desenvolver ações para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais.

    § 2º O trabalho da equipe multiprofissional deverá considerar o projeto políticopedagógico das redes públicas de educação básica e dos seus estabelecimentos de ensino.

   Art. 2º Os sistemas de ensino disporão de 1 (um) ano, a partir da data de publicação desta Lei, para tomar as providências necessárias ao cumprimento de suas disposições.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 11 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/12/2019.

Publicação: Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/2019, Página 7 (Publicação Original)

sábado, 7 de dezembro de 2019

Emenda Constitucional da Policia Penal é promulgada.

Resultado de imagem para policia penal


No ultimo dia 04 de dezembro de 2019, foi promulgada à Emenda Constitucional n°  104/2019, criando a Polícia Penal federal, estadual e distrital, pelo Congresso Nacional. 
A nova corporação será composta pela transformação dos cargos dos atuais agentes penitenciários e equivalentes. De acordo com a Emenda, a Polícia Penal será vinculada ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencer. No Distrito Federal, a nova polícia será sustentada por recursos da União, embora subordinadas ao governador.
A Emenda equipara os membros das demais polícias, mas com atribuições específicas, que serão reguladas em lei. O Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), Fabiano Bordignon, por meio da Portaria Nº 498, de 11 de novembro de 2019, instituiu um grupo de trabalho para elaborar a proposta de lei que regulamentará a Polícia Penal no âmbito da União.
O grupo de trabalho realizará encontros com representantes da categoria (no âmbito federal e estadual) para que possam colaborar no processo. O trabalho produzido visa, também, subsidiar os Estados o Distrito Federal na elaboração de suas legislações.
O policial penal tem mais uma garantia para realizar com eficiência suas atribuições e coibir a interligação das informações dos criminosos intra e extramuros. Os servidores prisionais se encarregam de várias ações, muitas vezes de caráter coercivo, como o levantamento de dados, a realização de revistas no interior das dependências prisionais (celas, pátio de sol, pátio de visita) , realização de revista pessoal, escoltas, monitoramento dos visitantes, recaptura de presos, intervenções em motins e rebeliões, guarda do perímetro e muralhas prisionais, ou quaisquer outras atividades que auxiliem as demais forças na prevenção e combate ao crime e, consequentemente, às organizações criminosas.
Os policiais penais também atuam nas áreas de tratamento e ressocialização onde garantem a segurança de todos os envolvidos, como nas assistências à saúde, à educação, atendimentos jurídicos e religiosos, bem como na entrega das assistências materiais, conforme é previsto na Lei de Execução Penal (LEP).
Para o Depen, as atividades desenvolvidas pelos policiais penais federias, estaduais e distritais representam a figura de uma Estado forte e eficiente, com poderes amplos, estabelecidos e amparados legalmente.

Texto adaptado da matéria publicado no serviço de Comunicação Social do Depen.*

Abaixo publicamos o texto integral da Emenda Constitucional n° 104/2019.




Altera o inciso XIV do caput do art. 21, o § 4º do art. 32 e o art. 144 da Constituição Federal, para criar as polícias penais federal, estaduais e distrital.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. ................................................................................
..........................................................................................................................

XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
......................................................................................................................" (NR)

Art. 2º O § 4º do art. 32 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. ...................................................................................
...............................................................................................................................

§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar." (NR)

Art. 3º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 144. ..........................................................................................................
...........................................................................................................................

VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
..........................................................................................................................................

§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.

§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
.................................................................................................................................." (NR)

Art. 4º O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.

Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 4 de dezembro de 2019
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado RODRIGO MAIA

Presidente
Senador DAVI ALCOLUMBRE

Presidente
Deputado MARCOS PEREIRA

1º Vice-Presidente
Senador ANTONIO ANASTASIA

1º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR

2º Vice-Presidente
Senador LASIER MARTINS

2º Vice-Presidente
Deputada SORAYA SANTOS

1ª Secretária
Senador SÉRGIO PETECÃO

1º Secretário
Deputado MÁRIO HERINGER

2º Secretário
Senador EDUARDO GOMES

2º Secretário
Deputado FÁBIO FARIA

3º Secretário
Senador FLÁVIO BOLSONARO

3º Secretário
Deputado ANDRÉ FUFUCA

4º Secretário
Senador LUIS CARLOS HEINZE

4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU 5.12.2019
*