segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Diario da Uniao traz a publicacao do Decreto n° 7.559 de 1º de setembro de 2011, que dispõe sobre o Plano Nacional do Livro e Leitura.

O Diario Oficial da Uniao que circula hoje, dia 05 de setembro tras a publicacao do Decreto abaixo:



Dispõe sobre o Plano Nacional do Livro e Leitura - PNLL e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 13 e 14 da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003,  

DECRETA: 

Art. 1º  O Plano Nacional do Livro e Leitura - PNLL consiste em estratégia permanente de planejamento, apoio, articulação e referência para a execução de ações voltadas para o fomento da leitura no País. 

§ 1º  São objetivos do PNLL:
I - a democratização do acesso ao livro;
II - a formação de mediadores para o incentivo à leitura;
III - a valorização institucional da leitura e o incremento de seu valor simbólico; e
IV - o desenvolvimento da economia do livro como estímulo à produção intelectual e ao desenvolvimento da economia nacional. 

§ 2o  As ações, programas e projetos do PNLL serão implementados de forma a viabilizar a inclusão de pessoas com deficiência, observadas as condições de acessibilidade. 

Art. 2º  O PNLL será coordenado em conjunto pelos Ministérios da Cultura e da Educação. 
Parágrafo único.  Os Ministros de Estado da Cultura e da Educação designarão, em ato conjunto, o Secretário-Executivo do PNLL. 

Art. 3º  A implementação do PNLL será feita em regime de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. 

Parágrafo único.  A implementação dos programas, projetos e ações instituídos no âmbito do PNLL poderá ser realizada com a participação de instituições públicas ou privadas, mediante a celebração de instrumentos previstos em Lei.  

Art. 4º   O PNLL será gerido pelas seguintes instâncias colegiadas:
I - Conselho Diretivo;
II – Coordenação-Executiva; e
III - Conselho Consultivo. 
Parágrafo único.  A participação nas instâncias enumeradas no caput será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.  

Art. 5º  Compete ao Conselho Diretivo:
I - estabelecer metas e estratégias para a execução do PNLL;
II - definir o modelo de gestão e o processo de revisão periódica do PNLL, observada a Política Nacional do Livro, instituída pela Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003;
III - elaborar o calendário anual de atividades e eventos do PNLL; e
IV - elaborar o regimento interno de gestão do PNLL e de suas instâncias, que será aprovado pelos Ministros da Cultura e da Educação. 

Art. 6º  O Conselho Diretivo será composto pelos seguintes membros e respectivos suplentes:
I - dois representantes do Ministério da Cultura;
II - dois representantes do Ministério da Educação;
III - dois representantes da sociedade civil com notório conhecimento literário;
IV - um representante dos autores de livros;
V - um representante dos editores de livros;
VI - um representante da sociedade civil com reconhecida atuação ou conhecimento no tema da acessibilidade; e
VII - o Secretário-Executivo do PNLL. 

§ 1º  Os representantes de que trata o caput serão designados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Cultura e da Educação, para atuação pelo período de dois anos, sendo permitida uma recondução por igual período. 

§ 2º  Caberá aos representantes descritos nos incisos I, II e VII do caput  a consulta a entidades representativas de autores, de editores e de especialistas em leitura e em acessibilidade para a indicação dos seus respectivos representantes. 

§ 3º  As decisões do Conselho Diretivo serão adotadas por maioria simples.  

§ 4o  O ato a que se refere o § 1o designará o responsável pela coordenação do Conselho Diretivo, a ser escolhido dentre os representantes descritos no inciso I do caput

Art. 7º  Compete à Coordenação Executiva: 
I - coordenar a execução do PNLL, de modo a garantir:
a) o cumprimento de suas metas e estratégias;
b) a articulação com os executores de programas, ações e projetos do PNLL ou que com ele tenham pertinência; e
c) a divulgação de seus programas, ações e projetos;
II - participar dos processos de revisão periódica do PNLL e de definição de seu modelo de gestão; e
III - divulgar o balanço de cumprimento de metas do PNLL e decisões adotadas pelo Conselho Diretivo, ao final de cada gestão executiva, nos termos de regimento. 

Art. 8º  A Coordenação-Executiva será composta pelos seguintes membros e respectivos suplentes:
I - o Secretário-Executivo do PNLL, que a coordenará;
II - um representante do Ministério da Cultura;
III - um representante do Ministério da Educação;
IV - um representante da Fundação Biblioteca Nacional; e
V - um representante do Colegiado Setorial referente à área de literatura, livro e leitura, instituído no âmbito do Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC, nos termos do § 4º do art. 12 do Decreto nº 5.520, de 24 de agosto de 2005. 

Parágrafo único.  Os representantes de que trata o caput serão designados pelo período de dois anos, permitida uma recondução por igual período, por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Cultura e da Educação, após indicação pelos titulares dos respectivos órgãos ou entidade ou, no caso do inciso V do caput, pelos membros do Colegiado. 

Art. 9o  Ao Conselho Consultivo compete assistir o Conselho Diretivo e a Coordenação Executiva no exercício de suas atribuições. 

§ 1o  O Conselho Consultivo será composto pelos membros do Colegiado Setorial a que se refere o inciso V do caput do art. 8º

§ 2o  A coordenação do Conselho Consultivo será definida em ato conjunto dos Ministros de Estado da Cultura e da Educação. 

Art. 10.  O PNLL está estruturado em quatro eixos estratégicos e dezenove linhas de ação. 

Parágrafo único.  São eixos estratégicos e respectivas linhas de ação do PNLL:
I - eixo estratégico I - democratização do acesso:
a) linha de ação 1 - implantação de novas bibliotecas contemplando os requisitos de acessibilidade;
b) linha de ação 2 - fortalecimento da rede atual de bibliotecas de acesso público integradas à comunidade, contemplando os requisitos de acessibilidade;
c) linha de ação 3 - criação de novos espaços de leitura;
d) linha de ação 4 - distribuição de livros gratuitos que contemplem as especificidades dos neoleitores jovens e adultos, em diversos formatos acessíveis;
e) linha de ação 5 - melhoria do acesso ao livro e a outras formas de expressão da leitura; e
f) linha de ação 6 - disponibilização e uso de tecnologias de informação e comunicação, contemplando os requisitos de acessibilidade;

II - eixo estratégico II - fomento à leitura e à formação de mediadores:
a) linha de ação 7 - promoção de atividades de reconhecimento de ações de incentivo e fomento à leitura;
b) linha de ação 8 - formação de mediadores de leitura e de educadores leitores;
c) linha de ação 9 - projetos sociais de leitura;
d) linha de ação 10 - estudos e fomento à pesquisa nas áreas do livro e da leitura;
e) linha de ação 11 - sistemas de informação nas áreas de biblioteca, bibliografia e mercado editorial; e
f) linha de ação 12 - prêmios e reconhecimento às ações de incentivo e fomento às práticas sociais de leitura;

III - eixo estratégico III - valorização institucional da leitura e de seu valor simbólico:
a) linha de ação 13 - ações para converter o fomento às práticas sociais da leitura em política de Estado; e
b) linha de ação 14 - ações para criar consciência sobre o valor social do livro e da leitura; e

IV - eixo estratégico IV - fomento à cadeia criativa e à cadeia produtiva do livro:
a) linha de ação 15 - desenvolvimento da cadeia produtiva do livro;
b) linha de ação 16 - fomento à distribuição, circulação e consumo de bens de leitura;
c) linha de ação 17 - apoio à cadeia criativa do livro e incentivo à leitura literária;
d) linha de ação 18 - fomento às ações de produção, distribuição e circulação de livros e outros materiais de leitura, contemplando as especificidades dos neoleitores jovens e adultos e os diversos formatos acessíveis; e
e) linha de ação 19 - maior presença da produção nacional literária, científica e cultural no exterior. 

Art. 11.  O Prêmio Viva Leitura integra o PNLL e tem como objetivo estimular, fomentar e reconhecer as melhores experiências que promovam a leitura. 

Parágrafo único.  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Cultura e da Educação disporá sobre as regras e o funcionamento do Prêmio Viva Leitura. 

Art. 12.  Os Ministérios da Cultura e da Educação darão o suporte técnico-operacional para o gerenciamento do PNLL, inclusive aporte de pessoal, se necessário, permitindo-se a celebração de convênios ou instrumentos congêneres. 

Art. 13.  Os gestores do PNLL adotarão a consulta pública como um instrumento permanente para assegurar a participação interativa do setor público e da sociedade civil. 

Art. 14.  O Conselho Diretivo terá o prazo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto, para estabelecer metas e estratégias de que trata o inciso I do caput do art. 5o

Art. 15.  As despesas decorrentes da implementação do PNLL correrão à conta da dotação orçamentária dos órgãos ou entidades executores das ações, projetos e programas. 

Art. 16.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 1o de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República. 


DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Anna Maria Buarque de Hollanda

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2011

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