domingo, 4 de setembro de 2011

Municipios, Emplacamento e licenciamento para os ciclomotores de 50cc.


É necessário emplacar uma "cinquentinha"? Precisa ter habilitação? O que diz a lei sobre estas questões?

DETRAN-Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco-4ª Ciretran. Rod br 104, 62000 - Nova Caruaru, Caruaru - PE, 55024-970 (81) 3727-6789.

Lei regulariza licenciamento para os ciclo-motores de 50cc, é necessário emplacar uma "cinquentinha"? Precisa ter habilitação? O que diz a lei sobre estas questões?

O Detran Pernambuco, através de seu diretor Manoel Marinho, determinou que todos os proprietários de ciclomotores de cinqüenta cilindradas (cinquentinhas), registrem o veículo junto ao órgão executivo de trânsito. Ação contempla a revogação da justiça que determina que, a partir de agora, as cinquentinhas só podem circular com registro e licenciamento.

É necessário emplacar uma "cinquentinha"? Precisa ter habilitação? O que diz a lei sobre estas questões?

A lei que fala que a competência para regularizar o emplacamento das 50cc é o CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (mais especificamente nos artigos 29 e 124 do CTB).

Abaixo seguem uma breve explanação acerca da legislação e algumas ementas de jurisprudência:

BREVE RESUMO: 

DO EMPLACAMENTO DAS 50cc:

O Código de Trânsito Brasileiro determina que a competência (emplacamento e licenciamento dos ciclomotores) é dos municípios, devendo estes desenvolverem todas as questões cartoriais para tal mister, conforme art. 24, XVII do CTB.
Vejamos:
“Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
...
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações”. 

E mais adiante consta:
"art. 129 do CTB: registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários”.

O Código de Trânsito é claro ao elencar que é de competência dos Municípios o emplacamento dos ciclomotores (CICLOMOTOR = veículo menos de 50 cilindradas).

Nas situações em que o Município ainda não regularizou o emplacamento, não pode haver a apreensão do bem ou proibição de circulação sem a placa. Nesse sentido a decisão: 

“Apelação. Mandado de segurança. Veículo ciclomotor. Registro e licenciamento. Competência dos municípios para proceder ao registro e licenciamento dos veículos. Custas pela metade. Ausente legislação do município de Cerro Largo sobre o registro e licenciamento de ciclomotor, Não se pode exigir do cidadão o cumprimento de uma exigência que o ente competente não disponibiliza o serviço para efetivá-la. Apelo desprovido. (apelação cível nº 70007413198, 21ª Câmara Cível, TJ/RS. Relator: Marco Aurélio Heinz, em 07/04/2004)”.

“Apelação Cível. Constitucional, administrativo e processual civil. Código Brasileiro de Trânsito (CTB). Multa e Apreensão. veículo ciclomotor. Infração de Trânsito. Mandado de Segurança. Procedência Parcial na origem. Autorização ou Carteira Nacional de Habilitação. Necessidade. Registro ou Licenciamento do veículo. Legislação Municipal. Inexistência. Improvimento em grau recursal. Sentença que se mantém. Apelação improvida. (apelação cível nº 70007443575, 4ª Câmara Cível, TJ/RS). 

Portanto, enquanto não houver legislação municipal regulamentado a situação, desnecessário o emplacamento e permitida a circulação dos ciclomotores. 

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE CICLOMOTORES OU CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO A. 

Em relação à habilitação segue a resolução do CONTRAN:

A Resolução nº 50/98 do CONTRAN, assim dispôs sobre a matéria, in verbis:

“Art. 10 – A habilitação para conduzir veículo automotor e a autorização para conduzir ciclomotores serão apuradas por meio de realização dos cursos e exames previstos nesta Resolução, requeridos pelo candidato que saiba ler e escrever, que seja penalmente imputável e mediante apresentação da prova de identidade reconhecida pela legislação federal.
§ 1º - Para a circulação de ciclomotores no território nacional é obrigatório o porte da Autorização ou da Carteira Nacional de Habilitação Categoria ‘A’.”


3 comentários:

  1. Essas motos de 50cc são frageis e verdadeiras tartarugas que não suportam nem um passageiro na garupa, ninguem que tem habilitação para pilotar moto vai comprar uma porcaria dessas por R$3.500,00+ 600,00 de imposto para circular, é um transporte alternativo para quem não tem habilitação como na China, Japão, e outros paises, milhares de pessoas no brasil estão deixando de comprar essas motos por polemicas e demagogia, a tendencia disso é grande queda nas vendas e muitos distribuidores fecharem.

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  2. Totalmente errado o que você escreveu. Lei os artigos 120 e 130 do Código de Trânsito. Por mais que não tenha uma legislação municipal estabelecendo regras para o uso dos veículos clicomotores e cilo-elétricos, estes citados artigos dipõe que todo veículo automotor ou elétrico (dentre outros) deverão estar registrados e licenciados para transitarem em via pública. Por mais que o código seja amplo, ele mesmo confere a necessidade do registro e do licenciamento do veículo perante o DETRAN.

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  3. Na verdade isso é só uma forma que o governo está criando pra nos sugar mais , como a compra dessas cinquentinhas aumentou muito durante esses anos estão querendo achar uma maneira de lucrar com isso, como sempre fazem tirando o direito das pessoas de ir e vir . quer emplacar tudo bem, mas não explora não,o que estão fazendo é uma vergonha ,acham pouco o que nos roubam durante o ano com impostos altíssimos, um salário ridículo de baixo toma vergonha cambada de ladrão . NO FINAL Só O POBRE QUE SE FERRA COMO SEMPRE . PARABÉNS GOVERNANTES DO NOSSO PAÍS . graças as suas leis que só pune pobres é que o país tá do jeito que tá .

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