quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

MPF quer anular resolução do CRM no Maranhão que viola o livre exercício da profissão.

Imagem ilustrativa: iStock Photos
Normativa mostra-se ilegal e inconstitucional, uma vez que viola o livre exercício da profissão de médico e prejudica serviço de saúde nos municípios maranhenses.
O Ministério Público Federal (MPF) no Maranhão, por meio da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC), propôs ação civil pública para que a Justiça Federal anule uma resolução do Conselho Regional de Medicina do Estado (CRM/MA). 
A norma dificulta a contratação de novos médicos para prestarem serviços em municípios maranhenses e tem gerado prejuízo ao livre exercício da profissão e à continuidade do serviço público essencial de saúde no estado.
A resolução determina que médico não pode assumir emprego, cargo ou função sucedendo colega que não tenha recebido seus honorários por trabalho profissional prestado em município. A justificativa do CRM para a edição da norma, de janeiro do ano passadolevou em consideração que muitos médicos ficavam meses e até anos sem receber pagamentos por seus serviços em municípios do Maranhão. Segundo o conselho, algumas administrações encerravam seus mandatos como prefeitos (31/12/2016), sem efetuar os devidos pagamentos aos médicos contratados, e depois que novos mandatos tinham início (1º/01/2017) a situação se repetia.
Representação - A partir de representação formulada pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus) no Maranhão foi informada a dificuldade para a contratação de profissionais médicos no município de Bacuri (MA), em virtude da Resolução n°001/2017 do CRM/MA, que determina que os médicos não assumam emprego, cargo ou função sucedendo um médico que não tenha recebido seu pagamento no município no qual tenha realizado trabalhos profissionais.
A Seção de Auditoria (Seaud/MA) do Denasus representou ao MPF após realizar vistoria na Secretaria Municipal de Saúde de Bacuri/MA, entre os dias em 28 de maio a 3 de junho de 2017, e constatar a dificuldade de contratação de profissionais da saúde pelo município, em função da existência de punição aos médicos que aceitassem plantões no Hospital Municipal Bibi Montelo por determinação do CRM/MA.
Em resposta, o CRM/MA argumentou que a resolução citada teria sido editada de acordo com os preceitos do Código de Ética Médica, em virtude das inúmeras denúncias recebidas de médicos que prestaram serviços para os Municípios e não receberam seus honorários. Por sua vez, a Secretaria Municipal de Saúde de Bacuri/MA reafirmou a dificuldade para contratar médicos para o sistema público municipal de saúde em virtude do receio, por parte dos profissionais da saúde, das represálias impostas pelo Conselho Profissional.
Resolução ilegal Para o MPF, a pretexto de minimizar problemática envolvendo os médicos e municípios do Maranhão, a resolução mostra-se ilegal e inconstitucional, uma vez que viola o livre exercício da profissão e, ainda, prejudica a prestação continuada do serviço público essencial de saúde nos municípios maranhenses.
Na ação, o MPF/MA requer suspensão dos efeitos da Resolução CRM/MA nº001/2017, com ampla publicidade da nulidade por meio do sítio eletrônico e demais meios de comunicação institucional, além de publicação em dois jornais de grande circulação no Maranhão.
O Ministério Público Federal requer também a que o CRM/MA se abstenha de produzir regulamento ou ato normativo semelhante à Resolução nº 001/2017 e que seja aplicada multa diária no valor de R$ 100 mil em caso de descumprimento.
O número do processo na 13ª vara da Justiça Federal é 1000383-21.2018.4.01.3700. 
A tramitação pode ser acompanhada no endereço www.trf1.jus.br/sjma/

Assessoria de Comunicação - Procuradoria da República no Maranhão
Tel: (98) 3213-7161 - E-mail: prma-ascom@mpf.mp.br - Twitter: @MPF_MA.

terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

Decreto N° 9.270 de 2018, regulamenta a Lei 7116 de 1983 validando nacionalmente a Carteira de Identidade.

 
Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, na Lei nº 9.049, de 18 de maio de 1995, e na Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, 
DECRETA
Âmbito de aplicação
Art. 1º  Este Decreto regulamenta a Lei no 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a emissão de Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal.
Validade documental
Art. 2º  A Carteira de Identidade tem fé pública e validade em todo o território nacional.
Documentos exigidos para emissão
Art. 3º  Para a expedição da Carteira de Identidade, será exigido do requerente a apresentação somente da certidão de nascimento ou de casamento.
§ 1º  Na hipótese de o nome do requerente ter sido alterado em consequência de matrimônio, ele apresentará a certidão de casamento.
§ 2º  O brasileiro naturalizado apresentará o ato de naturalização publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º  O português beneficiado pelo disposto no § 1º do art. 12 da Constituição fará prova da condição mediante a apresentação do ato de outorga de igualdade de direitos e obrigações civis e de gozo dos direitos políticos no Brasil publicado no Diário Oficial da União.
§ 4º  A expedição de segunda via da Carteira de Identidade será efetuada mediante simples solicitação do interessado, vedada a formulação de exigências não previstas neste Decreto.
Gratuidade da emissão
Art. 4º  É gratuita a primeira emissão da Carteira de Identidade.
Informações essenciais
Art. 5º  A Carteira de Identidade conterá:
I - as Armas da República Federativa do Brasil e a inscrição “República Federativa do Brasil”;
II - a identificação da unidade da Federação que a emitiu;
III - a identificação do órgão expedidor;
IV - o número do registro geral no órgão emitente e o local e a data da expedição;
V - o nome, a filiação e o local e a data de nascimento do identificado;
VI - o número único da matrícula de nascimento ou, se não houver, de forma resumida, a comarca, o cartório, o livro, a folha e o número do registro de nascimento;
VII - fotografia, no formato 3x4cm, a assinatura e a impressão digital do polegar direito do identificado;
VIII - a assinatura do dirigente do órgão expedidor; e
IX - a expressão “Válida em todo o território nacional”.
§ 1º  Poderá ser utilizado pelo órgão de identificação como o número do registro geral de que trata o inciso IV do caput o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF.
§ 2º  A matrícula de que trata o inciso VI do caput seguirá os padrões constantes de provimento do Conselho Nacional de Justiça.
§ 3º  A conferência dos dados de que trata o inciso VI do caput poderá ser solicitada pelo órgão de identificação, mediante credenciamento, acordo ou convênio, à Central Nacional de Informações do Registro Civil - CRC Nacional.
§ 4º  Para os fins do disposto no inciso VII do caput, padrões biométricos seguirão as recomendações do Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional - ICN.
Informações do CPF
Art. 6º  Será incorporado, de ofício, à Carteira de Identidade, o número de inscrição no CPF sempre que o órgão de identificação tiver acesso a documento comprobatório ou à base de dados administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 1º  A incorporação do número de inscrição no CPF à Carteira de Identidade será precedida de consulta e validação com a base de dados administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 2º  Na hipótese de o requerente da Carteira de Identidade não estar inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição, caso tenha integração com a base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério Fazenda.
Verificação do DNI
Art. 7º  Na expedição da Carteira de Identidade será realizada a validação biométrica com a Base de Dados da ICN para aferir a conformidade com o Documento Nacional de Identificação - DNI.
Parágrafo único.  O disposto no caput e no inciso I do § 1º do art. 8º está condicionado à existência de compartilhamento de dados entre o órgão de identificação e o Tribunal Superior Eleitoral.
Informações incluídas a pedido
Art. 8º  Será incluído na Carteira de Identidade, mediante requerimento:
I - o número do DNI;
II - o Número de Identificação Social - NIS, o número no Programa de Integração Social - PIS ou o número no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
III - o número do Cartão Nacional de Saúde;
IV - o número do Título de Eleitor;
V - o número do documento de identidade profissional expedido por órgão ou entidade legalmente autorizado;
VI - o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
VII - o número da Carteira Nacional de Habilitação;
VIII - o número do Certificado Militar;
IX - o tipo sanguíneo e o fator Rh;
X - as condições específicas de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular; e
XI - o nome social.
§ 1º  A comprovação das informações de que tratam os incisos I a VIII do caput será feita por meio, respectivamente:
I - da validação biométrica com a base de dados da ICN;
II - dos cartões de inscrição no NIS, no PIS ou no PASEP;
III - do Cartão Nacional de Saúde;
IV - do Título de Eleitor;
V - do documento de identidade profissional expedido por órgão ou entidade legalmente autorizado;
VI - da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
VII - da Carteira Nacional de Habilitação;
VIII - do Certificado Militar;
IX - do resultado de exame laboratorial; e
X - do atestado médico ou documento oficial que comprove a vulnerabilidade ou a condição particular de saúde que se deseje preservar, nos termos do inciso X do caput.
§ 2º  Em substituição aos documentos de que tratam os incisos I a VIII do caput, será aceita a apresentação de documento de identidade válido para todos os fins legais do qual constem as informações a serem comprovadas.
§ 3º  A comprovação pelo interessado das informações de que tratam os incisos II a X do caput será dispensada na hipótese do órgão de identificação ter acesso às informações por meio de base eletrônica de dados de órgão ou entidade públicos.
§ 4º  O nome social de que trata o inciso XI do caput:
I -  será incluído:
a) mediante requerimento escrito do interessado;
b) com a expressão “nome social”;
c) sem prejuízo da menção ao nome do registro civil no verso da Carteira de Identidade; e
d) sem a exigência de documentação comprobatória; e
II - poderá ser excluído por meio de requerimento escrito do interessado.
§ 5º  O requerimento de que trata a alínea “a” do inciso I do § 4º será arquivado no órgão de identificação, juntamente com o histórico de alterações do nome social.
Apresentação dos documentos mencionados na Carteira de Identidade
Art. 9º  A Carteira de Identidade fará prova de todos os dados nela incluídos e dispensará a apresentação dos documentos que nela tenham sido mencionados.
Apresentação dos documentos por cópia autenticada
Art. 10.  A apresentação dos documentos de que trata o caput e o § 1º do art. 3º poderá ser feita por meio de cópia autenticada.
Modelo da Carteira de Identidade
Art. 11.  A Carteira de Identidade será emitida em cartão ou em papel.
Parágrafo único.  É facultada ao órgão de identificação a expedição da Carteira de Identidade em meio eletrônico, sem prejuízo da expedição em meio físico.
Requisitos da Carteira de Identidade em papel
Art. 12.  A Carteira de Identidade em papel será confeccionada nas dimensões 96x65mm em papel filigranado com fibras invisíveis reagentes à luz ultravioleta, preferencialmente em formulário plano, impressa em talho doce e offset.
Art. 13.   A Carteira de Identidade em papel conterá as seguintes características de segurança:
I - tarja em talho doce que:
a) será impressa em duas tonalidades da cor verde (calcografia em duas cores);
b) conterá a imagem latente com a palavra “Brasil” em ambos os lados;
c) conterá faixa de microletra negativa, contornando internamente a tarja, com a expressão “CARTEIRA DE IDENTIDADE” grafada em letras maiúsculas;
d) conterá faixa de microletra positiva, contornando externamente a tarja, com a expressão “CARTEIRA DE IDENTIDADE” grafada em letras maiúsculas; e
e) conterá os seguintes textos incorporados, conforme o disposto no modelo que consta do Anexo, grafados em letras maiúsculas:
1. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL;
2. CARTEIRA DE IDENTIDADE;
3. LEI Nº 7.116, DE 29 DE AGOSTO DE 1983; e
4. VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL;
II - no anverso, fundo numismático, impresso em offset, contendo efeito íris e geométrico e as Armas da República Federativa do Brasil, impressos com tinta invisível reativa à fonte de luz ultravioleta;
III - no verso, fundo numismático com o nome da unidade da Federação e a imagem do seu brasão;
IV - perfuração mecânica da sigla do órgão de identificação sobre a fotografia do titular, quando for o caso;
V - numeração tipográfica, sequencial, no verso ou em código de barras;
VI - código de barras bidimensional, no padrão QR Code, gerado a partir de algoritmo específico do órgão de identificação; e
VII - película com a imagem das Armas da República Federativa do Brasil com tinta invisível reativa à fonte de luz ultravioleta.
Parágrafo único.  O código de barras bidimensional de que trata o inciso VI do caput permitirá a consulta da validade do documento em sistema próprio ou diretamente em sítio eletrônico oficial do órgão expedidor.
Carteira de Identidade em cartão
Art. 14.  A Carteira de Identidade em cartão terá as seguintes características de segurança:
I - substrato polimérico em policarbonato, na dimensão 85,6x54 mm, que conterá microchip de aproximação;
II - no anverso:
a) tarja em guilhoche eletrônico contendo microletras com a expressão “CARTEIRA DE IDENTIDADE” grafada em letras maiúsculas;
b) tarja contendo a expressão “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL” grafada em letras maiúsculas;
c) fundo numismático contendo as Armas da República Federativa do Brasil;
d) imagem fantasma com a fotografia do titular localizada no canto superior direito;
 e) fundo com tinta invisível reativa à fonte de luz ultravioleta contendo as Armas da República República Federativa do Brasil; e
f) fundo numismático com o nome e a imagem do brasão da unidade da Federação; e
II - no verso:
a) fundo numismático contendo as Armas da República República Federativa do Brasil;
b) tarja em guilhoche eletrônico contendo microletras com os seguintes textos incorporados, conforme o disposto no modelo que consta do Anexo, grafados em letras maiúsculas:
1. “CARTEIRA DE IDENTIDADE”;
2. “LEI Nº 7.116, DE 29 DE AGOSTO DE 1983”; e
3. “VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL”;
c) relevo tátil com as Armas da República Federativa do Brasil;
d) fundo com tinta invisível reativa à fonte de luz ultravioleta, que conterá as Armas da República Federativa do Brasil; e
e) código de barras, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 13.
Carteira de Identidade em meio eletrônico
Art. 15.  A Carteira de Identidade em meio eletrônico:
I - atenderá aos requisitos de segurança, integridade, validade jurídica e interoperabilidade, nos termos das recomendações do Comitê Gestor da ICN; e
II - permitirá a checagem dos dados pelas autoridades públicas com ou sem conexão à internet.
Obrigação dos modelos deste Decreto
Art. 16.  Os órgãos de identificação não poderão utilizar padrões de Carteira de Identidade que não atenda a todos os requisitos estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único.  O Comitê Gestor da ICN formulará recomendações complementares ao padrões estabelecidos neste Decreto.
Aprovação dos modelos de Carteira de Identidade
Art. 17.  Os modelos de Carteira de Identidade em papel e em cartão são os constantes do Anexo.
Parágrafo único.  Compete ao Comitê Gestor de ICN aprovar o modelo da Carteira de Identidade em meio eletrônico.
Validade da Carteira de Identidade
Art. 18.  A Carteira de Identidade terá validade por prazo indeterminado.
Art. 19.  A Carteira de Identidade poderá ter a validade negada pela:
I -  alteração dos dados nela contidos, quanto ao ponto específico;
II - existência de danos no meio físico que comprometam a verificação da autenticidade;
III - alteração das características físicas do titular que gere dúvida fundada sobre a identidade; ou
IV - mudança significativa no gesto gráfico da assinatura.
Parágrafo único.  Se o titular for pessoa enferma ou idosa, não poderá ser negada a validade de Carteira de Identidade com fundamento nos incisos III e IV do caput.
Art. 20.  O português beneficiado pelo disposto no § 1º do art. 12 da Constituição que perder essa condição e o brasileiro que perder a nacionalidade, conforme o disposto no § 4º do art. 12 da Constituição, terão a Carteira de Identidade recolhida pela polícia federal e encaminhada ao órgão de identificação expedidor para cancelamento.
Disposições transitórias
Art. 21.  A partir de 1º de março de 2019, os órgãos de identificação estarão obrigados a adotar os padrões de Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto.
Art. 22.  Permanecem válidas as Carteiras de Identidade expedidas de acordo com os padrões anteriores a este Decreto.
Revogações
Art. 23.  Ficam revogados:
I - o Decreto nº 89.250, de 27 de dezembro de 1983;
II - o Decreto nº 89.721, de 30 de maio de 1984; e
III - o Decreto nº 2.170, de 4 de março de 1997.
Vigência
Art. 24.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 5 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. 
MICHEL TEMERTorquato Jardim
Dyogo Henrique de Oliveira
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.2.2018
ANEXO

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segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018

SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA - MPMA pede suspensão do carnaval enquanto funcionalismo não for pago.


A Promotoria de Justiça da Comarca de São Pedro da Água Branca ingressou, nesta quinta-feira, 1°, com uma Ação Civil Pública contra o Município e o prefeito Gilsimar Pereira Ferreira.

No documento, o Ministério Público do Maranhão requer a regularização do pagamento dos servidores municipais, em atraso desde novembro de 2017. Também foi pedida a suspensão de qualquer gasto com o carnaval até a comprovação do pagamento.

De acordo com as investigações da Promotoria, os servidores concursados do Município não receberam seus vencimentos de dezembro e metade do 13º salário. Já os contratados estão sem receber desde novembro e não receberam sequer uma parcela do 13°. Além disso, a Prefeitura não estaria repassando os recolhimentos previdenciários e de contribuição sindical.

Questionada pelo Ministério Público, a Secretaria Municipal de Finanças de São Pedro da Água Branca afirmou que os atrasos seriam motivados por um suposto problema na abertura de conta bancária. “A desorganização do Município de São Pedro da Água Branca no pagamento de salários, bem como no repasse de descontos previdenciários e sindicais, apresenta-se como fato público e notório, sendo corroborada, inclusive, pelo expediente remetido pela própria Secretaria Municipal de Finanças, que nada refutou”, observa, na ação, a promotora de justiça Fabiana Santalucia Fernandes.

Por outro lado, o site do Executivo Municipal aponta a existência de recursos suficientes para a realização de quatro dias de carnaval, “o que vai de encontro à dificuldade financeira sustentada”, comenta Fabiana Santalucia.

Verificou-se, ainda, que nos meses de dezembro de 2017 e janeiro de 2018, o Município recebeu normalmente os repasses constitucionais devidos.

PEDIDOS
O Ministério Público requer, em medida liminar, que a Justiça determine prazo de 48 horas para que sejam pagos os salários de todos os servidores públicos municipais (efetivos, contratados e comissionados) relativos a dezembro de 2017. Os demais vencimentos deverão ser quitados no prazo máximo de 30 dias, bem como o repasse dos recolhimentos previdenciários e descontos de contribuições sindicais.

Também foi pedida a suspensão de todo e qualquer gasto com a realização de festividades de carnaval até que seja comprovada a quitação integral das obrigações salariais vencidas e não pagas, bem como os repasses devidos.

Caso a inadimplência do município persista por mais cinco dias, o Ministério Público pede o bloqueio de 60% das transferências constitucionais, como o Fundo de Participação dos Municípios, Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), a ser destinados exclusivamente ao pagamento dos servidores públicos.

Em caso de descumprimento da decisão, foi pedida a determinação de multa diária de R$ 1 mil, a ser paga pessoalmente pelo prefeito Gilsimar Pereira Ferreira.


Redação: Rodrigo Freitas (CCOM-MPMA).

sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018

Maranhão. Atuação do MPMA garante prisão preventiva de médico que teria omitido socorro a recém-nascido em Pinheiro.


Foto - Blog do jorgearagao.


















Acatando o parecer do Ministério Público do Maranhão (MPMA), a Justiça determinou, nesta quinta, 1º, a prisão preventiva do médico Paulo Roberto Penha Costa, que teria omitido socorro a um recém-nascido que faleceu no Hospital Materno Infantil de Pinheiro, na madrugada do mesmo dia.

Para a Justiça, o médico (que estava de plantão na unidade de saúde) “mesmo ciente da situação do recém-nascido assumiu o risco da morte (do bebê) ao negar atendimento ao mesmo sob o argumento de que era paciente de outra cidade”.

A decisão, proferida pela juíza Tereza Cristina Palhares Nina, deferiu o parecer emitido pelo promotor de justiça Frederico Bianchini Joviano dos Santos.

Na visão de Santos, deve ser destacada a rapidez da atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário para dar uma resposta ágil à população.

Foto - Blog do jorgearagao.



OMISSÃO - Nascida em São Bento, a 40 Km de Pinheiro, a criança necessitava de uma incubadora, inexistente no município de origem, ocasionando a transferência ao hospital. O recém-nascido chegou à unidade de saúde e ficou agonizando na ambulância, à espera do socorro do médico.

Ao vir a criança agonizando, o policial Raimundo Rodrigues Matos foi falar com Paulo Roberto Costa, que se negou a sair do quarto para atender o recém-nascido, que estava em estado crítico.

O relato do policial é reforçado pelos depoimentos das enfermeiras do hospital. As profissionais também foram falar com o médico, que teria omitido socorro à criança, que veio a falecer.

Na decisão, a Justiça indeferiu o pedido da defesa de Paulo Roberto Costa para a redução da fiança de 50 salários-mínimos, inicialmente arbitrada pela Delegacia de Pinheiro.


Redação: CCOM-MPMA.

SÃO JOÃO DO CARU - MPMA aciona o prefeito Francisco Vieira Alves por improbidade administrativa e requer o seu imediato afastamento do cargo.

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Foto. http://www.acidadedeverdade.com.br/2018/01/caloteiro-prefeito-de-sao-joao-do-caru.html
A Promotoria de Justiça de Bom Jardim ingressou, no último dia 25, com uma Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa e de obrigação de fazer contra o Município de São João do Caru (termo judiciário da comarca) e o prefeito Francisco Vieira Alves, mais conhecido como Xixico. A ação foi baseada em uma série de irregularidades cometidas pelo gestor municipal.

Um dos problemas denunciados ao Ministério Público do Maranhão são os constantes atrasos no pagamento dos salários do funcionalismo municipal. Há situações em que os servidores públicos ficaram até cinco meses sem receber os seus vencimentos. Tal situação levou, inclusive, diversos servidores contratados a abandonar seus postos de trabalho, “tornando mais grave a situação da tão precária estrutura funcional do quadro de servidores do Município”, observa o promotor de justiça Fábio Santos de Oliveira.

Foi o caso de diversos professores, que abandonaram as salas de aula, deixando muitas crianças sem estudar. Essa situação levou alunos, pais e responsáveis a elaborarem um abaixo-assinado, com cerca de 380 assinaturas, encaminhada ao Ministério Público em busca da retomada da rotina escolar. Tal situação também levou a Câmara Municipal a recorrer à Promotoria de Justiça, denunciando o problema.

Um dos prováveis motivos para que o Município não arcasse com a sua responsabilidade junto ao funcionalismo seriam as muitas contratações irregulares de pessoal, sem a realização prévia de concurso público. O Ministério Público chegou a requisitar informações sobre a situação à Prefeitura, além de ter encaminhado uma Recomendação, em outubro de 2017, que não foi cumprida.

As funções para as quais foram contratadas pessoas sem prévia aprovação em concurso público (professores, merendeiras, motoristas, vigias, recepcionistas, auxiliares administrativos, pedreiros, fisioterapeutas, entre outros) não se enquadram nas exceções previstas na Constituição Federal e na lei estadual n° 6915/97, que tratam das hipóteses de contratação temporária de excepcional interesse público.

Além disso, o prefeito Xixico descumpriu a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que prevê o limite de 60% dos recursos financeiros do município para a contratação de pessoal. O excesso de contratados levou à inadimplência no pagamento dos salários e ao não recolhimento da contribuição previdenciária ao INSS.

“Ao realizar tais contratações, o prefeito tenta ludibriar os órgãos fiscalizatórios e a própria Justiça, fazendo crer que estes cargos somente seriam necessários no período de contrato, qual seja um ano. É evidente que a justificativa é absurda, pois o município não teria condições de cumprir sua função social e constitucional se nos demais anos não tiver os quadros de servidores completos, principalmente de médicos, enfermeiros, professores, psicólogos, assistentes sociais, dentre outros”, observa o autor da ação.

EXONERAÇÃO
Em 21 de novembro de 2017, o prefeito de São João do Caru emitiu o Decreto n° 18/2017, que exonerou todos os servidores contratados pelo município, com exceção dos professores e profissionais de saúde. De acordo com o documento, os efeitos do decreto seriam retroativos a 1° de janeiro do mesmo ano. Ou seja, os servidores exonerados não teriam direitos sobre os meses trabalhados em 2017, nem mesmo ao pagamento dos salários atrasados.

Para o promotor Fábio de Oliveira, é absurdo que o gestor municipal, além de contratar servidores sem concurso, excedendo o limite estabelecido pela LRF, queira exonerá-los sem o pagamento de direitos trabalhistas e previdenciários. “Será mesmo que ele acredita que, com uma mera ‘canetada’, vai fazer desaparecer todas as suas obrigações civis e administrativas perante os servidores que prestaram serviço à Prefeitura entre 1º de janeiro e 21 de novembro de 2017?”, questiona.

ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
Outro ponto levantado pelo Ministério Público do Maranhão foi o fato de o prefeito Xixico ter se utilizado da Procuradoria do Município para defender seus interesses particulares, o que configura enriquecimento ilícito, pois o gestor deixou de custear a ação com recursos financeiros próprios.

Em novembro de 2017, o prefeito foi afastado do cargo por 180 dias, após decisão da Câmara Municipal. Depois de conseguir retornar ao cargo por determinação judicial, Francisco Alves ingressou com uma Ação Civil Pública por improbidade administrativa, por meio da Procuradoria do Município, contra quatro vereadores de oposição, que votaram a favor de seu afastamento.

O promotor de justiça observa que em momento nenhum o gestor municipal procurou o Ministério Público para noticiar a suposta prática de atos de improbidade administrativa por parte dos vereadores.

PEDIDOS
Na ação, a Promotoria de Justiça de Bom Jardim pede que a Justiça determine o imediato afastamento de Francisco Vieira Alves do cargo de prefeito por interferir no andamento do processo. De acordo com o promotor, além de não atender às requisições do órgão ministerial e mesmo a ordens judiciais, o gestor tem tentado coagir membros da Câmara de Vereadores, com a interposição de ações judiciais.

Foi pedida, também em liminar, a decretação de indisponibilidade dos bens do ex-gestor, além da inversão do ônus da prova, obrigando Francisco Alves a comprovar, entre outras coisas, que cumpriu o limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que disponibiliza os contracheques do funcionalismo e que tem repassado os valores descontados dos servidores a título de contribuição à previdência social e relativos a empréstimos consignados.

Além disso, foi requerida a suspensão ou anulação dos contratos temporários de trabalho firmados pelo Município, com exceção dos professores e profissionais de saúde, que deverão ser mantidos até o final do contrato ou a realização de concurso público.

Ao final do processo, o Ministério Público pede que seja declarada a inconstitucionalidade da lei municipal n°002/2017, que trata da contratação de servidores sem concurso público pelo município de São João do Caru, além da determinação da obrigação de realização de concurso público, em prazo a ser determinado pela Justiça.

Por fim, foi pedida a condenação de Francisco Vieira Alves por improbidade administrativa, estando sujeito a penalidades como a perda da função pública, ressarcimento do dano causado ao erário, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa e a proibição de contratar ou receber benefícios do Poder Público por período determinado na sentença.

Redação: Rodrigo Freitas (CCOM-MPMA)

quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

Cidadão poderá obter carteira de identidade e passaporte em cartórios civis.

Provimento n.66 da Corregedoria permite ao cidadão fazer em cartórios a carteira de identidade e o passaporte.FOTO: Gil Ferreira/Agência CNJ
Provimento n.66 da Corregedoria permite ao cidadão fazer em cartórios a carteira de identidade e o passaporte. FOTO: Gil Ferreira/Agência CNJ.
Obter um documento de identificação poderá se tornar mais fácil com a publicação do Provimento n. 66 da Corregedoria Nacional de Justiça.
O Diário de Justiça da última sexta-feira (26/1) publicou a medida administrativa da Corregedoria que permite ao cidadão fazer em cartórios a carteira de identidade e passaporte, condicionado apenas aos respectivos convênios das Secretarias de Segurança dos Estados e Polícia Federal com estes cartórios.
Deixará de ser obrigatória, portanto, a obtenção destes documentos apenas em órgãos públicos. Atualmente, na maioria das unidades da Federação, um cidadão precisa ir até a um órgão público, como as secretarias de segurança pública, para pedir seu RG, como é conhecido popularmente o documento que comprova a inscrição de uma pessoa no Registro Geral.
Com o Provimento, o corregedor nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, espera diminuir a burocracia para se obter um documento de identificação. Além de estender a rede de atendimento para os cidadãos, a medida da Corregedoria também amplia o rol de serviços prestados pelos cartórios que atualmente já registram nascimentos, casamentos e óbitos. “A medida possibilita que esses convênios sejam firmados para facilitar a vida do cidadão”, disse.
O primeiro passo para os cartórios auxiliarem o Poder Executivo nos serviços públicos relacionados à identificação é a assinatura de um convênio, que precisará ser firmado entre a associação que representa as chamadas serventias de registro civil de pessoas naturais e o órgão que emite determinado documento.
A Secretaria de Segurança Pública, responsável pelo Registro Geral (RG), e a associação dos cartórios do respectivo estado precisam formalizar essa parceria para facilitar o acesso da população a uma carteira de identidade. No âmbito nacional, a Polícia Federal tem de se conveniar à associação nacional dos cartórios de registro natural para dinamizar o acesso a um passaporte.

Avaliação do Judiciário

Em ambos os casos, os acordos deverão ser analisados e homologados pelo Poder Judiciário. Convênios locais passarão pelas corregedorias dos tribunais estaduais, e convênios federais, pela Corregedoria Nacional de Justiça. Será avaliada a “viabilidade jurídica, técnica e financeira” do serviço prestado, de acordo com o artigo 4º do Provimento n. 66.
O valor dos emolumentos, como são chamadas as taxas cobradas pelos serviços dos cartórios, também será objeto da análise. Após a validação do convênio, os cartórios serão credenciados e matriculados para prestar os serviços públicos de registro civil das pessoas naturais.

Segurança garantida

A Polícia Federal (PF) poderá, por meio de convênio, autorizar que os chamados cartórios de registro civil de pessoas naturais também participem do processo de renovação de passaportes. Assim, o cidadão disposto a pagar uma taxa extra pelo serviço poderá ir a um desses cartórios, onde suas digitais serão colhidas e enviadas à PF para verificação dos dados pessoais armazenados nos arquivos do órgão público responsável pela emissão do documento de viagem.
Atualmente, é preciso recorrer à PF preencher formulários, agendar atendimento e realizar os demais trâmites burocráticos no site ou nas dependências da Polícia Federal.
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Segundo o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Marcio Evangelista, a medida não afeta a confiabilidade do passaporte brasileiro, que obedece a exigências internacionais de segurança. “A Polícia Federal continuará responsável por emitir o passaporte. O convênio só permitirá o compartilhamento do cadastro de informações dos cidadãos brasileiros com os cartórios, que apenas colherão as digitais e confirmarão para a Polícia Federal a identidade de quem solicitar o documento”, afirma.

Histórico

O compartilhamento de informações para facilitar a identificação dos cidadãos foi o princípio que motivou a Corregedoria Nacional de Justiça a editar um ato normativo semelhante em novembro passado, a edição Provimento n. 63. Com a medida, desde janeiro de 2018, qualquer recém-nascido tem a sua certidão de nascimento emitida com CPF.
A medida foi viabilizada por um convênio entre a Receita Federal do Brasil (RFB) e os cartórios do país. Uma medida anterior da própria Corregedoria Nacional de Justiça, o Provimento n. 13, determinou às serventias de registro civil de pessoas naturais que tomassem providências para que as mães deixassem a maternidade com a certidão de nascimento do filho.
A Constituição Federal de 1988 previu no artigo 236 que cartórios pudessem prestar serviços públicos, em caráter privado, por delegação do Poder Público. Os responsáveis pelos cartórios, chamados de oficiais de registro, atuam como órgãos indiretos do Estado.
São selecionados por meio de concurso público para exercer função pública. No entanto, não são remunerados como os demais servidores públicos, mas pelo pagamento de usuários dos serviços dos cartórios de registro – custas e emolumentos, com valores definidos pela lei local.
Manuel Carlos Montenegro - Agência CNJ de Notícias.

Leia abaixo otesto integral do Provimento.


PROVIMENTO N. 66, DE 25 DE JANEIRO DE 2018.

Dispõe sobre a prestação de serviços pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais mediante convênio, credenciamento e matrícula com órgãos e entidades governamentais e privadas.

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e 

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988); 

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal); 

CONSIDERANDO a competência do corregedor nacional de justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça); 

CONSIDERANDO a obrigação dos registradores de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994); 

CONSIDERANDO a incumbência do Conselho Nacional de Justiça de consolidar uma política pública permanente de desburocratização do serviço público prestado ao cidadão brasileiro; 

CONSIDERANDO o compromisso nacional de ampliação do acesso do cidadão brasileiro à documentação civil básica, mediante colaboração e articulação dos entes públicos (art. 1º do Decreto n. 6.289, de 6 de dezembro de 2007); 

CONSIDERANDO a existência do serviço de registro civil das pessoas naturais em cada município do Brasil para atendimento à população (art. 44, § 2º, da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994); 

CONSIDERANDO a prestação dos serviços de registro civil das pessoas naturais em no mínimo seis horas diárias ininterruptas, podendo ocorrer inclusive aos sábados, domingos e feriados (art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.935/1994); 

CONSIDERANDO a localização de fácil acesso ao público dos serviços de registro civil das pessoas naturais (art. 4º, caput, da Lei n. 8.935/1994); 

CONSIDERANDO a instituição da Identificação Civil Nacional (ICN) com a finalidade de identificar o brasileiro em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privadas (Lei n. 13.444, de 11 de maio de 2017, e Resoluções n. 1/2017, 2/2017, 3/2017 e 4/2017 do Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional); 

CONSIDERANDO a necessidade de formação e operacionalização de uma base de dados de identificação civil nacional (Resolução TSE n. 23.526/2017); 

CONSIDERANDO a necessidade de empreender esforços para que os serviços de registro civil das pessoas naturais implantem a Identidade Civil Nacional e a biometria interligada com o Tribunal Superior Eleitoral e expeçam cadastro de pessoas físicas; 

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento e sustentabilidade dos ofícios de registro civil das pessoas naturais, que prestam serviços de forma gratuita ao cidadão; 

CONSIDERANDO as experiências exitosas em vários Estados e a necessidade de organizar e uniformizar normas e procedimentos de registro civil das pessoas naturais, RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre a prestação de serviços de registro civil das pessoas naturais do Brasil mediante convênio, credenciamento e matrícula com órgãos e entidades governamentais e privadas. 

Art. 2º As serventias de registro civil das pessoas naturais do Brasil poderão, mediante convênio, credenciamento ou matrícula com órgãos públicos, prestar serviços públicos relacionados à identificação dos cidadãos, visando auxiliar a emissão de documentos pelos órgãos responsáveis. 

Parágrafo único. Os serviços públicos referentes à identificação dos cidadãos são aqueles inerentes à atividade registral que tenham por objetivo a identificação do conjunto de atributos de uma pessoa, tais como biometria, fotografia, cadastro de pessoa física e passaporte. 

Art. 3º O convênio, credenciamento e matrícula com órgãos públicos para prestação de serviços de registro civil das pessoas naturais em âmbito nacional dependerão da homologação da Corregedoria Nacional de Justiça. 

Parágrafo único. A ANOREG-BR ou a ARPEN-BRASIL formularão pedido de homologação à Corregedoria Nacional de Justiça via PJe. Edição nº 11/2018 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de janeiro de 2018. 

Art. 4º O convênio, credenciamento e matrícula com órgãos públicos para prestação de serviços de registro civil das pessoas naturais em âmbito local dependerão da homologação das corregedorias de justiça dos Estados ou do Distrito Federal, às quais competirá: 

I – realizar estudo prévio acerca da viabilidade jurídica, técnica e financeira do serviço; 

II – enviar à Corregedoria Nacional de Justiça cópia do termo celebrado em caso de homologação, para disseminação de boas práticas entre os demais entes da Federação. 

Art. 5º As corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal manterão em seu site listagem pública dos serviços prestados pelos registros civis das pessoas naturais mediante convênio, credenciamento ou matrícula. 

Art. 6º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, permanecendo válidos os provimentos editados pelas corregedorias de justiça no que forem compatíveis. 

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
 Corregedor Nacional de Justiça