Foto Ilustrativa. |
Camila Boehm – Repórter da Agência Brasil.
O ministro da Justiça, Alexandre de Moraes, anunciou hoje (22) que as armas de fogo apreendidas com criminosos poderão ser doadas a órgãos de segurança pública. O decreto que trata da questão foi publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira. Os policiais poderão utilizar fuzis e metralhadoras retirados do crime, que antes eram destruídos. A declaração foi dada em cerimônia no Palácio dos Bandeirantes, na assinatura de convênio com o governo paulista.
De acordo com o Decreto 8.938, “as armas apreendidas serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas”.
Segundo o ministro, o decreto passa a autorizar que as polícias possam utilizar fuzis, metralhadoras e armamentos que apreendem, desde que peçam autorização. “Esse armamento vai ser cadastrado e o armamento deve estar em boa utilização. Isso é importantíssimo”, disse o ministro, que acredita que a medida trará economia aos cofres públicos.
Moraes disse que somente este ano, somando todas as polícias estaduais, a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal foram apreendidos 873 fuzis. “Pelo preço do dólar, US$ 8,5 mil dólares cada fuzil, mais os custos de importação, são R$ 30 milhões que as forças de segurança do país acabam economizando só dos apreendidos esse ano”, disse Moraes. Segundo ele, há outros armamentos que foram apreendidos nos anos anteriores e que o Exército ainda está guardando.
“A partir de agora cada polícia que apreendeu tem prioridade no recebimento. No final do ano [de 2016] e em janeiro [de 2017], nós vamos iniciar essa distribuição [dos armamentos]”, disse o ministro.
Para que haja o repasse das armas, os órgãos de segurança pública ou das Forças Armadas responsáveis pela apreensão terão que manifestar interesse pelas armas apreendidas. O pedido deverá ser feito ao Ministério da Justiça e Cidadania ou ao Comando do Exército no prazo de até dez dias, contado da data de envio das armas ao Comando do Exército. As pastas avaliarão o pedido.
Se o órgão que apreendeu, não manifestar interesse, os demais órgãos de segurança pública poderão fazer a solicitação das armas.
Edição: Fábio Massalli
Altera o Decreto n
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, para a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 65. As armas de fogo apreendidas, observados os procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de quarenta e oito horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.§ 1ºA doação de que trata este artigo restringe-se às armas de fogo portáteis previstas no art. 3º, caput, incisos XXXVII, XLIX, LIII e LXI, do Anexo ao Decreto nº3.665, de 20 de novembro de 2000 - Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).§ 2ºOs órgãos de segurança pública ou das Forças Armadas responsáveis pela apreensão manifestarão interesse pelas armas de fogo de que trata o § 1º, respectivamente, ao Ministério da Justiça e Cidadania ou ao Comando do Exército, no prazo de até dez dias, contado da data de envio das armas ao Comando do Exército, na forma prevista no caput.§ 3ºA relação das armas a serem doadas e a indicação das instituições beneficiárias serão elaboradas, desde que:I - verificada a necessidade de destinação do armamento;II - obedecidos o padrão e a dotação de cada órgão; eIII - atendidos os critérios de priorização estabelecidos pelo Ministério da Justiça e Cidadania, nos termos do § 1ºdo art. 25 da Lei nº10.826, de 2003.§ 4ºOs critérios de que trata o inciso III do § 3ºdeverão considerar a priorização de atendimento ao órgão que efetivou a apreensão.§ 5ºA análise da presença dos requisitos estabelecidos no § 3ºserá realizada no prazo de até cinco dias, contado da data de manifestação de interesse de que trata o § 2º, pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Cidadania, caso a manifestação tenha sido apresentada pelos órgãos de segurança pública, ou pelo Comando do Exército, caso a manifestação tenha sido apresentada pelas Forças Armadas.§ 6ºCumpridos os requisitos de que trata o § 3º, o Comando do Exército encaminhará, no prazo de até vinte dias, a relação das armas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiária.§ 7ºNa hipótese de não haver manifestação expressa do órgão que realizou a apreensão das armas de que trata o § 1º, os demais órgãos de segurança pública ou das Forças Armadas poderão manifestar interesse pelas armas, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento do relatório a que se refere o art. 25, § 1º, da Lei nº10.826, de 2003, cabendo-lhes encaminhar pedido de doação ao Comando do Exército.§ 8ºO Comando do Exército apreciará o pedido de doação de que trata o § 7º, observados os requisitos estabelecidos no § 3º, e encaminhará, no prazo de sessenta dias, contado da data de divulgação do relatório a que se refere o art. 25, § 1º, da Lei nº 10.826, de 2003, a relação das armas a serem doadas, para que o juiz competente determine o seu perdimento, nos termos do § 6º.§ 9ºAs armas de fogo de valor histórico ou obsoletas, objetos de doação nos termos deste artigo, poderão ser destinadas pelo juiz competente a museus das Forças Armadas ou de instituições policiais, indicados pelo Comando do Exército.§ 10. As armas de fogo de uso permitido apreendidas poderão ser devolvidas pela autoridade competente aos seus legítimos proprietários se cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 4ºda Lei nº10.826, de 2003.§ 11. A decisão sobre o destino final das armas de fogo não doadas nos termos deste Decreto caberá ao Comando do Exército, que deverá concluir pela sua destruição ou pela doação às Forças Armadas.§ 12. Ato conjunto do Ministro de Estado da Defesa e do Ministro de Estado da Justiça e Cidadania disciplinará o procedimento de doação de munições e acessórios apreendidos.” (NR)
Brasília, 21 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Raul Jungmann
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2016
Link desta notícia: http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2016-12/ministro-anuncia-que-policiais-poderao-usar-armamento-retirado-do-crime
Link deste Decreto: http://www.planalto.gov.br/ccivil03/ato2015-2018/2016/ decreto/D8938.htm