segunda-feira, 9 de outubro de 2017

BALSAS - Quatro PMs são denunciados por homicídio qualificado de estudante.

Balsas fachada

O Ministério Público do Maranhão ofereceu, na última segunda-feira, 2, Denúncia contra quatro policiais militares acusados de matar a estudante Karina Brito Ferreira e de tentativa de homicídio da irmã dela, Kamila Brito Ferreira, em Balsas. A denúncia é assinada pela promotora de justiça Rita de Cássia Pereira Souza, da 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balsas.

Os policiais André Zacarias Passos Dias, Bruno Rafael Moraes, Joas Gomes Nunes e Raifran de Sousa Almeida foram denunciados por homicídio doloso (quando há intenção de matar) qualificado, mediante recursos que impossibilitaram a defesa da vítima.

De acordo com o MPMA, as vítimas voltavam de um velório, na madrugada de 14 de dezembro do ano passado, quando foram perseguidas pelos policiais militares em um carro descaracterizado. Elas receberam diversos tiros e mesmo após o carro delas estar parado continuaram a ser alvejadas. Karina Ferreira tinha 23 anos e levou 17 tiros.

Os denunciados realizavam diligências com o objetivo de localizar o esconderijo da associação criminosa que explodiu as agências do Banco do Brasil e do Bradesco, no dia anterior ao homicídio, na cidade de Fortaleza dos Nogueiras, quando avistaram o veículo das vítimas e as perseguiram.

Ao serem ouvidos pela autoridade policial, Raifran de Sousa Almeida negou a prática do crime, afirmando que atirou apenas nos pneus. Os policiais militares Bruno Rafael Moraes e André Zacarias Passos Dias confessaram a prática do delito e Joas Gomes Nunes negou.

O Ministério Público solicitou à Justiça o recebimento da Denúncia e o prosseguimento do processo até julgamento pelo Tribunal do Júri.

Redação: Johelton Gomes (CCOM-MPMA).

Sindicato fala em ‘grande adesão’ no primeiro dia de greve da Polícia Civil do Rio Grande do Sul.

Luís Eduardo Gomes
Ainda não há um balanço oficial sobre a adesão do primeiro dia de greve dos policiais civis no Rio Grande do Sul, nem pelo governo, nem pelo sindicato da categoria, mas o presidente da Ugeirm (Sindicato dos Escrivães, Inspetores e Investigadores da Policia Civil do RS ), Isaac Ortiz, fala em grande adesão em todas as regiões do Estado. “As informações que chegam é de grande mobilização”, diz.
Segundo Ortiz, a paralisão está demonstrando força porque trata-se de uma greve construída com toda a categoria e não de uma “invenção do sindicato”. “Esse descaso com a Segurança Pública do governo Sartori também foi construído”, afirma.
Nesse primeiro dia de paralisação, Ortiz afirma que a recomendação para os servidores da Civil é comparecerem às delegacias e acolherem todas as pessoas que procurarem a polícia, informando-os sobre a paralisação e atendendo todos os crimes contra idosos, crianças, mulheres e contra a vida. “O que deixará de ser feito é o serviço cartorial, investigações, operações, prisões e o atendimento a crimes de menor potencial ofensivo”, diz.
Procurados, a Secretaria de Segurança Pública (SSP) e o Comando da Polícia Civil disseram que não têm levantamentos próprios sobre a adesão à greve. Em nota, a SSP disse esperar que os policiais mantenham os serviços “em pleno funcionamento, de modo a não prejudicar a segurança dos cidadãos do Rio Grande”.
A nota ainda lembra que, em abril deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) manifestou-se no sentido de que os profissionais da área não podem fazer greve em todo o País, o que poderia ser contra-argumentado pelo fato de que os policiais estão sendo aconselhados a comparecer ao trabalho, e que aos servidores da segurança foram os únicos a receberem reajustes salariais no governo de José Ivo Sartori – somam 38% desde 2015, mas trata-se de reajuste concedido por lei aprovada no governo passado e uma medida criticada pela atual gestão em diversas oportunidades, tendo inclusive a possibilidade de não honrar com as parcelas desse aumento sido usada como forte de pressão para desmobilizar protestos das categorias da área.

domingo, 8 de outubro de 2017

TSE pede investigação sobre interferência do crime organizado na política, inclusive no Maranhão. in

Secom/TSE

247 - Temendo a infiltração do crime organizado na política, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acionou órgãos de investigação do governo federal. Há preocupação com eleições em todo o país, mas a base do relatório enviado para a Agência Brasileira de Inteligência (Abin) e para a Polícia Federal foi o pleito de 2016. O relatório mostra a influência de facções criminosas e milícias em 19 zonas eleitorais de sete cidades, incluindo a capital. O crime, porém, já esticou seus tentáculos em outros estados como São Paulo, Amazonas e Maranhão, segundo o jornal O Globo.
O documento lista todos os candidatos eleitos nessas áreas, locais onde a realização das eleições só ocorre mediante reforço de policiamento e regiões com histórico de conflitos entre criminosos e forças de segurança. Essas regiões concentram 9% do eleitorado do Rio de Janeiro, cerca de 1,1 milhão de pessoas.
Em 2008, uma CPI da Assembleia Legislativa (Alerj) revelou a atuação das milícias na eleição de parlamentares. A investigação levou à perda de mandatos e prisão do ex-deputado estadual Natalino Guimarães e seus sobrinhos e ex-vereadores Jerônimo Guimarães Filho, o Jerominho, e Carminha Jerominho. Eles foram acusados pela CPI de integrarem o grupo que ficou conhecido como Liga da Justiça, grupo de milícias da Zona Oeste da cidade.
A promotora de Justiça Simone Sibílio, alerta para a união entre milicianos e traficantes - o crime organizado tem necessidade de cooptar o poder público para ampliar seus lucros. O temor da Justiça Eleitoral é que a criação do fundo eleitoral público e as doações de pessoas físicas criem condições adicionais para que o crime organizado financie candidaturas ou para que seus integrantes disputem cargos diretamente.
Há vestígios da infiltração do crime na política em outros estados do país. No Amazonas, a Operação La Muralha, que investigava o tráfico de drogas, levou à prisão o ex-vereador da cidade de Tonantins, Radson Alves de Souza. Um grupo cedia contas bancárias para fornecedores de drogas da fronteira do Brasil com a Colômbia lavarem dinheiro. Souza recebia 4% de todos os valores que passavam por suas contas. Ao todo, ele movimentou R$ 1,8 milhão, mais de R$ 820 mil somente em 2015.
Em São Paulo, maior colégio eleitoral do país, também já há, na avaliação do Ministério Público, políticos eleitos com o apoio do PCC. O caso mais notório seria do prefeito de Embu das Artes, Ney Santos (PRB), que é investigado por ligação com o tráfico de drogas e com o crime organizado. Ele só tomou posse após conseguir um habeas corpus no STF.

Mineração. Justiça Federal determina que Onça Puma, da Vale, no Pará, seja lacrada.

Justiça Federal determina que Onça Puma, da Vale, seja lacrada
https://www.correiodecarajas.com.br/post/justica-federal-determina-que-onca-puma-da-vale-seja-lacrada
Por Luciana Marschall, no Correio do Carajás.
O relator desembargador Antônio Souza Prudente oficiou o juízo de Redenção para que espeça mandado determinando, inclusive usando força policial se necessário, que dois oficiais de justiça lacrem portões de acesso da Mineração Onça Puma, empreendimento da Vale S. A., em Ourilândia do Norte.
A decisão é de ontem, quinta-feira (5), e partiu de um requerimento feito pelas associações indígenas da região, este solicitando que fosse cumprida outra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, expedida no mês passado, suspendendo a atividade de exploração de níquel.
Notificado, hoje, sexta-feira (6), o juiz Hallisson Costa Glória, de Redenção, determinou que os portões e os maquinários sejam lacrados no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de prisão em flagrante de quem resistir ao cumprimento.
Ontem, quinta-feira (5), o magistrado indeferiu requerimento da empresa para manutenção do funcionamento de determinados setores de Onça Puma, além de outras questões. Conforme o advogado José Diogo de Oliveira Lima, representante das Associações Indígenas Bayprã, Porekro e Kakarekre, a ordem foi pleiteada em razão do descumprimento da decisão da Colenda Quinta Turma, determinando a paralisação das atividades minerárias.
A primeira decisão responde o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para que sejam pesquisados os danos causados pela atividade sobre os índios Xikrin e Kayapó. De acordo com o MPF, enquanto não cumprir as obrigações da licença ambiental relativas aos indígenas, o empreendimento deverá ficar paralisado e a Vale deverá pagar compensações que foram arbitradas em um salário mínimo por indígena afetado, a partir de setembro de 2016.
Como a Vale recorreu da decisão e perdeu, deve aos indígenas cerca de R$ 50 milhões, referentes ao período em que deixou de pagar os valores. A decisão foi tomada pela 5ª Turma do TRF1 e desde que o caso da Onça Puma chegou aos tribunais superiores, em Brasília, foi a quarta derrota da mineradora. Um recurso do Governo do Pará, ao lado da empresa, também foi derrotado no STF.
Essa é a terceira vez que a Justiça Federal determina que a Vale paralise o empreendimento em decorrência dos impactos aos indígenas Xikrin e Kayapó. Conforme o MPF, a empresa não apresentou estudos competentes e projetos para mitigação e compensação de impactos.
Em sete anos de atividade, de acordo com a procuradoria, contaminou com metais pesados o Rio Cateté e inviabilizou a vida dos indígenas. Há casos de má-formação fetal e doenças graves comprovados em estudo, destaca o MPF. A Ação Civil Pública foi ajuizada em 2011.
Resposta
No início da noite desta sexta-feira (6) a Vale enviou nota ao CORREIO sobre o assunto em que informa que está cumprindo a decisão judicial e está recorrendo da mesma por considerar que toda a atividade é licenciada e fiscalizada pelo órgão licenciador competente (SEMAS/PA), atendendo as medidas mitigadoras e compensatórias.
“A Vale juntou diversos laudos de empresas técnicas e de profissionais de elevado conhecimento, indicando que não há relação entre os elementos dissolvidos na água e alegados problemas de saúde com a atividade de mineração de Onça Puma, o que foi ratificado pelos técnicos da SEMAS/PA que emitiram laudo neste sentido”, diz a nota.

sábado, 7 de outubro de 2017

Eleições 2018. Conheça o texto de Lei n° 13.488/2017 que promoveu a reforma no ordenamento eleitoral.



Michel Temer, sancionou parcialmente, na noite desta sexta-feira (6), duas propostas que tratam da reforma política e promovem alterações ao processo eleitoral. Com a assinatura, as mudanças já passam a valer para as próximas eleições, já que foram publicadas em edição extra do Diário Oficial da União.
Artigo que provocou polêmica após a aprovação, a possibilidade de censura na internet foi rejeitada pelo presidente da República. No projeto de lei 8.612/17, da Câmara dos Deputados, estava prevista a possibilidade de provedores de internet retirarem do ar em até 24 horas, sem decisão judicial, postagens críticas a políticos.
Em uma das propostas, o presidente da República vetou um trecho que previa como será distribuída a verba para o fundo público para campanhas. Pela justificativa, a rejeição ao artigo, que estava no Projeto de Lei 8.703, de 2017, do Senado, tem como objetivo evitar a distorção dos "objetivos maiores do Fundo, preservando-se a proporcionalidade dentre os partidos".
Validade - De acordo com o artigo 16 da Constituição Federal, uma lei que alterar o processo eleitoral precisa ser sancionada com pelo menos um ano de antecedência para valer nas próximas eleições. Como as propostas foram aprovadas nesta semana pelo Congresso Nacional, hoje era o último dia para o presidente da República se manifestar e as mudanças entrarem em vigor para 2018.
Uma das novidades é quanto à propaganda eleitoral no rádio e na TV, que será mais curta no segundo turno: começará na sexta-feira seguinte ao resultado do primeiro turno e será transmitida em dois blocos de dez minutos. Com a proibição de doações de empresas para campanhas, o projeto, agora lei, permite a realização de financiamentos coletivos para arrecadação de fundos. (Fonte: Planalto). 
Abaixo o Texto integral da referida lei.
LEI N° 13.488, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017.

Altera as Leis nos 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e revoga dispositivos da Lei no 13.165, de 29 de setembro de 2015 (Minirreforma Eleitoral de 2015), com o fim de promover reforma no ordenamento político-eleitoral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL

 Art. 1°. A Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4°. Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto." (NR).
"Art. 9°. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
................................................................................" (NR).
"Art. 11.  ............................................................................
........................................................................................
§ 8°.  ................................................................................
.....................................................................................
III - o parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites;
IV - o parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputados pelo poder público é garantido também aos partidos políticos em até sessenta meses, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% (dois por cento) do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite.
........................................................................................
§ 14. É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária." (NR).
"Art. 16-D. Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), para o primeiro turno das eleições, serão distribuídos entre os partidos políticos, obedecidos os seguintes critérios:
I - 2% (dois por cento), divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
II - 35% (trinta e cinco por cento), divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados;
III - 48% (quarenta e oito por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares;
IV - 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares.
§ 1°. ( VETADO).
§2°. Para que o candidato tenha acesso aos recursos do Fundo a que se refere este artigo, deverá fazer requerimento por escrito ao órgão partidário respectivo."
"Art. 18. Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.
................................................................................" (NR).
"Art. 22-A. ........................................................................
.........................................................................................
§ 3°. Desde o dia 15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei, mas a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao registro da candidatura, e a realização de despesas de campanha deverá observar o calendário eleitoral.
§ 4°. Na hipótese prevista no § 3o deste artigo, se não for efetivado o registro da candidatura, as entidades arrecadadoras deverão devolver os valores arrecadados aos doadores." (NR).
"Art. 23. ............................................................................
§ 1°. (VETADO).
§ 1°-A (VETADO).
§ 1°-B (VETADO).
.........................................................................................
§ 3°. A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso.
§ 4°. .................................................................................
........................................................................................
IV - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, que deverão atender aos seguintes requisitos:
a) cadastro prévio na Justiça Eleitoral, que estabelecerá regulamentação para prestação de contas, fiscalização instantânea das doações, contas intermediárias, se houver, e repasses aos candidatos;
b) identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas;
c) disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação;
d) emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio imediato para a Justiça Eleitoral e para o candidato de todas as informações relativas à doação;
e) ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;
f) não incidência em quaisquer das hipóteses listadas no art. 24 desta Lei;
g) observância do calendário eleitoral, especialmente no que diz respeito ao início do período de arrecadação financeira, nos termos dispostos no § 2o do art. 22-A desta Lei;
h) observância dos dispositivos desta Lei relacionados à propaganda na internet;
V - comercialização de bens e/ou serviços, ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político.
§ 4°-A. Na prestação de contas das doações mencionadas no § 4°. deste artigo, é dispensada a apresentação de recibo eleitoral, e sua comprovação deverá ser realizada por meio de documento bancário que identifique o CPF dos doadores.
§ 4°-B. As doações realizadas por meio das modalidades previstas nos incisos III e IV do § 4°. deste artigo devem ser informadas à Justiça Eleitoral pelos candidatos e partidos no prazo previsto no inciso I do § 4° do art. 28 desta Lei, contado a partir do momento em que os recursos arrecadados forem depositados nas contas bancárias dos candidatos, partidos ou coligações.
.........................................................................................
§ 6°. Na hipótese de doações realizadas por meio das modalidades previstas nos incisos III e IV do § 4° deste artigo, fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais.
§ 7°. O limite previsto no § 1o deste artigo não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por doador.
§ 8°. Ficam autorizadas a participar das transações relativas às modalidades de doações previstas nos incisos III e IV do § 4o deste artigo todas as instituições que atendam, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo Banco Central, aos critérios para operar arranjos de pagamento.
§ 9°. As instituições financeiras e de pagamento não poderão recusar a utilização de cartões de débito e de crédito como meio de doações eleitorais de pessoas físicas." (NR).
"Art. 26. .............................................................................
.........................................................................................
IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas, observadas as exceções previstas no § 3o deste artigo.
.........................................................................................
XV - custos com a criação e inclusão de sítios na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País;
§1°. .................................................................................
 § 2°. Para os fins desta Lei, inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet.
§ 3°. Não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:
a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;
b) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo a que se refere a alínea a deste parágrafo;
c) alimentação e hospedagem própria;
d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas." (NR).
"Art. 28. .............................................................................
..................................................................................
§ 6°. ................................................................................
.........................................................................................
III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.
................................................................................" (NR).
"Art. 36-A. .......................................................................
.........................................................................................
VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei.
............................................................................" (NR).
"Art. 37. ............................................................................
........................................................................................
§2°. Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:
I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;
II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).
................................................................................" (NR).
"Art. 39. ............................................................................
.........................................................................................
§ 5°. .................................................................................
.....................................................................................
IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.
.........................................................................................
§ 11. É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3o deste artigo, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios.
................................................................................" (NR).
"Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais, observado o seguinte:
................................................................................" (NR).
"Art. 49. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a partir da sexta-feira seguinte à realização do primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividida em dois blocos diários de dez minutos para cada eleição, e os blocos terão início às sete e às doze horas, no rádio, e às treze e às vinte horas e trinta minutos, na televisão.
................................................................................" (NR).
"Art. 51. Durante o período previsto no art. 47 desta Lei, as emissoras de rádio e televisão e os canais por assinatura mencionados no art. 57 desta Lei reservarão setenta minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de trinta e de sessenta segundos, a critério do respectivo partido ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as cinco e as vinte quatro horas, nos termos do § 2o do art. 47 desta Lei, obedecido o seguinte:
§ 1°. ...............................................................................
§ 2°. Durante o período previsto no art. 49 desta Lei, onde houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 desta Lei reservarão, por cada cargo em disputa, vinte e cinco minutos para serem usados em inserções de trinta e de sessenta segundos, observadas as disposições deste artigo." (NR).
"Propaganda na Internet.
'Art. 57-A. .........................................................................
'Art. 57-B. .........................................................................
........................................................................................
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:
a) candidatos, partidos ou coligações; ou
b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.
§ 1°. Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral.
§ 2°. Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade.
§ 3°. É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros.
§ 4°. O provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral.
§ 5°. A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.
§ 6°. (VETADO).' (NR).
'Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.
.........................................................................................
§ 2°. A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteú- dos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.
§ 3°. O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações.' (NR).
'Art. 57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96 desta Lei, a Justiça Eleitoral poderá determinar, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação de internet, a suspensão do acesso a todo conteúdo veiculado que deixar de cumprir as disposições desta Lei, devendo o número de horas de suspensão ser definida proporcionalmente à gravidade da infração cometida em cada caso, observado o limite máximo de vinte e quatro horas. ................................................................................" (NR).
'Art. 57-J. O Tribunal Superior Eleitoral regulamentará o disposto nos arts. 57-A a 57-I desta Lei de acordo com o cenário e as ferramentas tecnológicas existentes em cada momento eleitoral e promoverá, para os veículos, partidos e demais entidades interessadas, a formulação e a ampla divulgação de regras de boas práticas relativas a campanhas eleitorais na internet.'"
 "Art. 58. .....................................................................
.........................................................................................
§ 3°. ................................................................................
.........................................................................................
IV - ...............................................................................
a) deferido o pedido, o usuário ofensor deverá divulgar a resposta do ofendido em até quarenta e oito horas após sua entrega em mídia física, e deverá empregar nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado nos termos referidos no art. 57-C desta Lei e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa; ..............................................................................." (NR) .
"Art. 93-A. O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1o de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro." (NR).

Art. 2°. A Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1°. ............................................................................
Parágrafo único. O partido político não se equipara às entidades paraestatais." (NR).
"Art. 31. .............................................................................
........................................................................................
II - entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 desta Lei e as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha;
III - (revogado);
.........................................................................................
V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político." (NR).

Art. 3°. A Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 109. ........................................................................
........................................................................................
§ 2°. Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito." (NR).
"Art. 354-A. Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa."

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 4°. Em 2018, para fins do disposto nos incisos III e IV do caput do art. 16-D da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, a distribuição dos recursos entre os partidos terá por base o número de representantes titulares na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, apurado em 28 de agosto de 2017 e, nas eleições subsequentes, apurado no último dia da sessão legislativa imediatamente anterior ao ano eleitoral.

Art. 5°. Nas eleições para Presidente da República em 2018, o limite de gastos de campanha de cada candidato será de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais).

Parágrafo único. Na campanha para o segundo turno, se houver, o limite de gastos de cada candidato será de 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no caput deste artigo.

Art. 6°. O limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições de Governador e Senador em 2018 será definido de acordo com o número de eleitores de cada unidade da Federação apurado no dia 31 de maio de 2018, nos termos previstos neste artigo.

§ 1°. Nas eleições para Governador, serão os seguintes os limites de gastos de campanha de cada candidato:
I - nas unidades da Federação com até um milhão de eleitores: R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais);
II - nas unidades da Federação com mais de um milhão de eleitores e de até dois milhões de eleitores: R$ 4.900.000,00 (quatro milhões e novecentos mil reais);
III - nas unidades da Federação com mais de dois milhões de eleitores e de até quatro milhões de eleitores: R$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais);
IV - nas unidades da Federação com mais de quatro milhões de eleitores e de até dez milhões de eleitores: R$ 9.100.000,00 (nove milhões e cem mil reais);
V - nas unidades da Federação com mais de dez milhões de eleitores e de até vinte milhões de eleitores: R$ 14.000.000,00 (catorze milhões de reais);
VI - nas unidades da Federação com mais de vinte milhões de eleitores: R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais).

§ 2°. Nas eleições para Senador, serão os seguintes os limites de gastos de campanha de cada candidato:
I - nas unidades da Federação com até dois milhões de eleitores: R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais);
II - nas unidades da Federação com mais de dois milhões de eleitores e de até quatro milhões de eleitores: R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
III - nas unidades da Federação com mais de quatro milhões de eleitores e de até dez milhões de eleitores: R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais);
IV - nas unidades da Federação com mais de dez milhões de eleitores e de até vinte milhões de eleitores: R$ 4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil reais);
V - nas unidades da Federação com mais de vinte milhões de eleitores: R$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais).

§ 3°. Nas campanhas para o segundo turno de governador, onde houver, o limite de gastos de cada candidato será de 50% (cinquenta por cento) dos limites fixados no § 1o deste artigo.

Art. 7°. Em 2018, o limite de gastos será de:
I - R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) para as campanhas dos candidatos às eleições de Deputado Federal;
II - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para as campanhas dos candidatos às eleições de Deputado Estadual e Deputado Distrital.

Art. 8°. Nas eleições de 2018, se as doações de pessoas físicas a candidatos, somadas aos recursos públicos, excederem o limite de gastos permitido para a respectiva campanha, o valor excedente poderá ser transferido para o partido do candidato.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

 Art. 9°. Os partidos deverão adequar seus estatutos aos termos desta Lei até o final do exercício de 2017.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. ( V E TA D O ) .

Brasília, 6 de outubro de 2017; 196°. da Independência e 129°. da República.

MICHEL TEMER
Eliseu Padilha Antonio Imbassahy

Link: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal =1000&pagina=1&data=06/10/2017

Leia Mais:  Eleições 2018. Conheça o texto de Lei n° 13.487/2017 que Institui o FEFC. "Fundo Especial de Financiamento de Campanha".   https://maranauta. blogspot.com.br/2017/10/eleicoes-2018-conheca-o-texto-de-lei-n.html

Eleições 2018. Conheça o texto de Lei n° 13.487/2017 que Institui o FEFC. "Fundo Especial de Financiamento de Campanha".


Michel Temer, sancionou parcialmente, na noite desta sexta-feira (6), duas propostas que tratam da reforma política e promovem alterações ao processo eleitoral. Com a assinatura, as mudanças já passam a valer para as próximas eleições, já que foram publicadas em edição extra do Diário Oficial da União.
Artigo que provocou polêmica após a aprovação, a possibilidade de censura na internet foi rejeitada pelo presidente da República. No projeto de lei 8.612/17, da Câmara dos Deputados, estava prevista a possibilidade de provedores de internet retirarem do ar em até 24 horas, sem decisão judicial, postagens críticas a políticos.
Em uma das propostas, o presidente da República vetou um trecho que previa como será distribuída a verba para o fundo público para campanhas. Pela justificativa, a rejeição ao artigo, que estava no Projeto de Lei 8.703, de 2017, do Senado, tem como objetivo evitar a distorção dos "objetivos maiores do Fundo, preservando-se a proporcionalidade dentre os partidos".
Validade - De acordo com o artigo 16 da Constituição Federal, uma lei que alterar o processo eleitoral precisa ser sancionada com pelo menos um ano de antecedência para valer nas próximas eleições. Como as propostas foram aprovadas nesta semana pelo Congresso Nacional, hoje era o último dia para o presidente da República se manifestar e as mudanças entrarem em vigor para 2018.
Uma das novidades é quanto à propaganda eleitoral no rádio e na TV, que será mais curta no segundo turno: começará na sexta-feira seguinte ao resultado do primeiro turno e será transmitida em dois blocos de dez minutos. Com a proibição de doações de empresas para campanhas, o projeto, agora lei, permite a realização de financiamentos coletivos para arrecadação de fundos. (Fonte: Planalto). 
Abaixo o Texto integral da referida lei.
LEI No - 13.487, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017

Altera as Leis n°s 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 9.096, de 19 de setembro de 1995, para instituir o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e extinguir a propaganda partidária no rádio e na televisão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Art. 16-C. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é constituído por dotações orçamentárias da União em ano eleitoral, em valor ao menos equivalente:
I - ao definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, a cada elei ção, com base nos parâmetros definidos em lei;
II - a 30% (trinta por cento) dos recursos da reserva específica de que trata o inciso II do § 3o do art. 12 da Lei no 13.473, de 8 de agosto de 2017.
§ 1° ( VETADO).
§ 2° O Tesouro Nacional depositará os recursos no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do Tribunal Superior Eleitoral, até o primeiro dia útil do mês de junho do ano do pleito.
§ 3° Nos quinze dias subsequentes ao depósito, o Tribunal Superior Eleitoral:
I - divulgará o montante de recursos disponíveis no Fundo Eleitoral; e
II - (VETADO).
§ 4° (VETADO).
§ 5° (VETADO).
§ 6° (VETADO)
§ 7° Os recursos de que trata este artigo ficarão à disposição do partido político somente após a definição de critérios para a sua distribuição, os quais, aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional do partido, serão divulgados publicamente.
§ 8° (VETADO).
§ 9° (VETADO).
§ 10. (VETADO).
§ 11. Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, no momento da apresentação da respectiva prestação de contas.
§ 12. (VETADO).
§ 13. (VETADO).
§ 14. (VETADO).
§ 15. O percentual dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser reduzido mediante compensação decorrente do remanejamento, se existirem, de dotações em excesso destinadas ao Poder Legislativo."
"Art. 36. ........................................................................
.........................................................................................
§ 2°. Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
......................................................................................."
(NR)
"Art. 99. ............................................................................
§ 1°. O direito à compensação fiscal das emissoras de rádio e televisão estende-se à veiculação de propaganda gratuita de plebiscitos e referendos de que dispõe o art. 8o da Lei no 9.709, de 18 de novembro de 1998, mantido também, a esse efeito, o entendimento de que:
......................................................."(NR).

Art. 2°. Os arts. 44 e 53 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 44..............................................................................
....................................................................................... 
III - (VETADO);
........................................................................................"
(NR).
"Art. 53. .............................................................................
§ 1°. O instituto poderá ser criado sob qualquer das formas admitidas pela lei civil.
§ 2°. O patrimônio da fundação ou do instituto de direito privado a que se referem o inciso IV do art. 44 desta Lei e o caput deste artigo será vertido ao ente que vier a sucedê-lo nos casos de:
I - extinção da fundação ou do instituto, quando extinto, fundido ou incorporado o partido político, assim como nas demais hipóteses previstas na legislação;
II - conversão ou transformação da fundação em instituto, assim como deste em fundação.
§ 3° Para fins do disposto no § 2° deste artigo, a versão do patrimônio implica a sucessão de todos os direitos, os deveres e as obrigações da fundação ou do instituto extinto, transformado ou convertido.
§ 4° A conversão, a transformação ou, quando for o caso, a extinção da fundação ou do instituto ocorrerá por decisão do órgão de direção nacional do partido político." (NR).

Art. 3°. O valor a ser definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, para os fins do disposto no inciso I do caput do art. 16-C da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, será equivalente à somatória da compensação fiscal que as emissoras comerciais de rádio e televisão receberam pela divulgação da propaganda partidária efetuada no ano da publicação desta Lei e no ano imediatamente anterior, atualizada monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir.

Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5°. Ficam revogados, a partir do dia 1° de janeiro subsequente à publicação desta Lei, os arts. 45, 46, 47, 48 e 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995.

Brasília, 6 de outubro de 2017; 196° da Independência e 129° da República.


MICHEL TEMER
Eliseu Padilha Antonio Imbassahy

Link: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal =1000&pagina=1&data=06/10/2017