sexta-feira, 23 de março de 2012

Presos pela Polícia Federal planejavam atentado contra alunos da UnB.

Policiais encontraram na casa de um dos suspeitos de incitar crimes pela internet o mapa de um local frequentado pelos estudantes em eventos sociais.


A Polícia Federal (PF) acredita que Emerson Eduardo Rodrigues e Marcelo Valle Silveira Mello, presos na “Operação Intolerância” por suspeita de incitar a violência contra mulheres, negros, homossexuais, nordestinos e judeus, e o abuso sexual de menores, estavam planejando um atentado contra um grupo de estudantes da Universidade de Brasília (UnB).

Policiais encontraram na casa de um deles um mapa que seria de uma casa frequentada pelos universitários em eventos sociais. Além disso, os dois teriam dito ao delegado Flúvio Cardinelli que tinham a intenção de cometer o crime.
Foto: Reprodução Ampliar


Site contém postagens racistas e que incitam a violência contra mulheres e homossexuais
Na página da internet mantida por eles, no post "Estudantes de Ciências Sociais da UnB, estamos a caminho", são encontradas frases que demonstram a intenção de matar os estudantes. "A cada dia que se passa fico mais ansioso, conto as balas, sonho com os gritos de vagabundas e esquerdistas chorando, implorando para viver. Vejo o sangue para tudo quanto é lado, manchando uma camiseta com o logotipo do PSOL/PSTU".

A PF também suspeita que Rodrigues e Mello tivessem contato com Wellington Menezes de Oliveira, que ficou conhecido como atirador de Realengo em 2011, quando entrou atirando em uma escola do Rio de Janeiro. Segundo a polícia, postagens no site dos dois mostram frases parecidas com as usadas pelo atirador.

"As leis idiotas que criaram foram criadas por individuos fracos e parasitas, estes na primeira revolução serão os primeiros a levarem bala. Mas criamos este blog por isto, apenas os apaixonados podem despertar paixão nos outros. Despertamos no Wellignton, estamos despertando em vários outros", está escrito em uma das postagens.



Além disso, eles contaram à polícia que foram procurados por Oliveira para orientá-lo como proceder na ação criminosa. De acordo com Cardinelli, eles disseram ainda pertencer a uma seita que prega o extermínio de quem “não é fiel à causa”.

Denúncias
Segundo a PF, o Núcleo de Repressão aos Crimes Cibernéticos da corporação, o Ministério Público Federal e a Ong SaferNet receberam aproximadamente 70 mil pedidos de providências a respeito do conteúdo criminoso da página, um número recorde de participação popular no controle do conteúdo da internet brasileira.

A polícia investiga se há o envolvimento de outras pessoas. Rodrigues e Mello devem responder por crimes de incitação/indução à discriminação ou preconceito de raça, por meio de recursos de comunicação social (Lei 7716/89); incitação à prática de crime (art. 286 do Código Penal) e publicação de fotografia com cena pornográfica envolvendo criança ou adolescente (Lei 8069/90-ECA).

De acordo com a decisão judicial que decretou a prisão preventiva dos criminosos há "elementos concretos colhidos na investigação demonstram que a manutenção dos investigados em liberdade é atentatória à ordem pública. A conduta atribuída aos investigados é grave, na medida em que estimula o ódio à minorias e à violência a grupos minoritários, através de meios de comunicação facilmente acessíveis a toda a comunidade. Ressalto que o conteúdo das ideias difundidas no site é extremamente violento. Não se trata de manifestação de desapreço ou de desprezo a determinadas categorias de pessoas (o que já não seria aceitável), mas de pregar a tortura e o extermínio de tais grupos, de forma cruel, o que se afigura absolutamente inaceitável”.

FONTE: http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/presos-pela-policia-federal-planejavam-atentado-contra-alunos-da/n1597704530851.html

Lei nº 12.598 de 22 de março de 2012. Estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa e dispõe sobre regras de incentivo à área estratégica de defesa

Vigência
Estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa; dispõe sobre regras de incentivo à área estratégica de defesa; altera a Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1o  Esta Lei estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa e dispõe sobre regras de incentivo à área estratégica de defesa. 
Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime especial de compras, de contratações de produtos, de sistemas de defesa, e de desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e privadas, as sociedades de economia mista, os órgãos e as entidades públicas fabricantes de produtos de defesa e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.  
Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, são considerados: 
I - Produto de Defesa - PRODE - todo bem, serviço, obra ou informação, inclusive armamentos, munições, meios de transporte e de comunicações, fardamentos e materiais de uso individual e coletivo utilizados nas atividades finalísticas de defesa, com exceção daqueles de uso administrativo;  
II - Produto Estratégico de Defesa - PED - todo Prode que, pelo conteúdo tecnológico, pela dificuldade de obtenção ou pela imprescindibilidade, seja de interesse estratégico para a defesa nacional, tais como:  
a) recursos bélicos navais, terrestres e aeroespaciais;
b) serviços técnicos especializados na área de projetos, pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico; 
c) equipamentos e serviços técnicos especializados para as áreas de informação e de inteligência; 
III - Sistema de Defesa - SD - conjunto inter-relacionado ou interativo de Prode que atenda a uma finalidade específica;
IV - Empresa Estratégica de Defesa - EED - toda pessoa jurídica credenciada pelo Ministério da Defesa mediante o atendimento cumulativo das seguintes condições:
a) ter como finalidade, em seu objeto social, a realização ou condução de atividades de pesquisa, projeto, desenvolvimento, industrialização, prestação dos serviços referidos no art. 10, produção, reparo, conservação, revisão, conversão, modernização ou manutenção de PED no País, incluídas a venda e a revenda somente quando integradas às atividades industriais supracitadas; 
b) ter no País a sede, a sua administração e o estabelecimento industrial, equiparado a industrial ou prestador de serviço; 
c) dispor, no País, de comprovado conhecimento científico ou tecnológico próprio ou complementado por acordos de parceria com Instituição Científica e Tecnológica para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, relacionado à atividade desenvolvida, observado o disposto no inciso X do caput;
d) assegurar, em seus atos constitutivos ou nos atos de seu controlador direto ou indireto, que o conjunto de sócios ou acionistas e grupos de sócios ou acionistas estrangeiros não possam exercer em cada assembleia geral número de votos superior a 2/3 (dois terços) do total de votos que puderem ser exercidos pelos acionistas brasileiros presentes; e 
e) assegurar a continuidade produtiva no País; 
V - Inovação - introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo de Prode;
VI - Desenvolvimento - concepção ou projeto de novo Prode ou seu aperfeiçoamento, incluindo, quando for o caso, produção de protótipo ou lote piloto; 
VII - Compensação - toda e qualquer prática acordada entre as partes, como condição para a compra ou contratação de bens, serviços ou tecnologia, com a intenção de gerar benefícios de natureza tecnológica, industrial ou comercial, conforme definido pelo Ministério da Defesa;
VIII - Acordo de Compensação - instrumento legal que formaliza o compromisso e as obrigações do fornecedor para compensar as compras ou contratações realizadas;
IX - Plano de Compensação - documento que regula a especificidade de cada compromisso e permite controlar o andamento de sua execução;
X - Instituição Científica e Tecnológica - ICT - órgão ou entidade da administração pública definida nos termos do inciso V do caput do art. 2o da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
XI - Sócios ou Acionistas Brasileiros:
a) pessoas naturais brasileiras, natas ou naturalizadas, residentes no Brasil ou no exterior;
b) pessoas jurídicas de direito privado organizadas em conformidade com a lei brasileira que tenham no País a sede e a administração, que não tenham estrangeiros como acionista controlador nem como sociedade controladora e sejam controladas, direta ou indiretamente, por uma ou mais pessoas naturais de que trata a alínea a; e
c) os fundos ou clubes de investimentos, organizados em conformidade com a lei brasileira, com sede e administração no País e cujos administradores ou condôminos, detentores da maioria de suas quotas, sejam pessoas que atendam ao disposto nas alíneas a e b;
XII - Sócios ou Acionistas Estrangeiros - as pessoas, naturais ou jurídicas, os fundos ou clubes de investimento e quaisquer outras entidades não compreendidas no inciso XI do caput
Parágrafo único.  As EED serão submetidas à avaliação das condições previstas no inciso IV do caput na forma disciplinada pelo Ministério da Defesa.
CAPÍTULO II
DAS COMPRAS, DAS CONTRATAÇÕES E DO DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS E DE SISTEMAS DE DEFESA 
Art. 3o  As compras e contratações de Prode ou SD, e do seu desenvolvimento, observarão o disposto nesta Lei.
§ 1o  O poder público poderá realizar procedimento licitatório:
I - destinado exclusivamente à participação de EED quando envolver fornecimento ou desenvolvimento de PED;
II - destinado exclusivamente à compra ou à contratação de Prode ou SD produzido ou desenvolvido no País ou que utilize insumos nacionais ou com inovação desenvolvida no País, e, caso o SD envolva PED, aplica-se o disposto no inciso I deste parágrafo; e 
III - que assegure à empresa nacional produtora de Prode ou à ICT, no percentual e nos termos fixados no edital e no contrato, a transferência do conhecimento tecnológico empregado ou a participação na cadeia produtiva.
§ 2o  Os editais e contratos referentes a PED ou a SD conterão cláusulas relativas: 
I - à continuidade produtiva;
II - à transferência de direitos de propriedade intelectual ou industrial; e
III - aos poderes reservados à administração pública federal para dispor sobre:
a) a criação ou alteração de PED que envolva ou não o País; e
b) a capacitação de terceiros em tecnologia para PED.
§ 3o  Os critérios de seleção das propostas poderão abranger a avaliação das condições de financiamento oferecidas pelos licitantes.
§ 4o  Poderá ser admitida a participação de empresas em consórcio, inclusive sob a forma de sociedade de propósito específico, desde que formalizada a sua constituição antes da celebração do contrato, observadas as seguintes normas:
I - quando houver fornecimento ou desenvolvimento de PED, a liderança do consórcio caberá à empresa credenciada pelo Ministério da Defesa como EED; e
II - se a participação do consórcio se der sob a forma de sociedade de propósito específico, a formalização de constituição deverá ocorrer antes da celebração do contrato, e seus acionistas serão as empresas consorciadas com participação idêntica à que detiverem no consórcio.
§ 5o  O edital e o contrato poderão determinar a segregação de área reservada para pesquisa, projeto, desenvolvimento, produção ou industrialização de Prode ou SD.
§ 6o  O edital e o contrato poderão determinar percentual mínimo de agregação de conteúdo nacional. 
Art. 4o  Os editais e contratos que envolvam importação de Prode ou SD disporão de regras definidas pelo Ministério da Defesa quanto a acordos de compensação tecnológica, industrial e comercial.
§ 1o  Constará dos editais de que trata o caput deste artigo a exigência de apresentação de Plano de Compensação que explicite o objeto da compensação, o cronograma e o detalhamento da possível inovação. 
§ 2o  Na impossibilidade comprovada de atendimento ao disposto no caput deste artigo e caracterizada a urgência ou relevância da operação, a importação poderá ser realizada, independentemente de compensação, a critério do Ministério da Defesa.
§ 3o  Na hipótese do § 2o, o Ministério da Defesa poderá exigir que a importação de PED seja feita com envolvimento de EED capacitada a realizar ou conduzir, em território nacional, no mínimo, uma das atividades previstas na alínea a do inciso IV do caput do art. 2o.
Art. 5o  As contratações de Prode ou SD, e do seu desenvolvimento, poderão ser realizadas sob a forma de concessão administrativa a que se refere a Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, observado, quando couber, o regime jurídico aplicável aos casos que possam comprometer a segurança nacional. 
§ 1o  O edital definirá, entre outros critérios, aqueles relativos ao valor estimado do contrato, ao período de prestação de serviço e ao objeto.
§ 2o  O edital e o contrato de concessão administrativa disciplinarão a possibilidade e os requisitos para a realização de subcontratações pela concessionária.
§ 3o  Caso as contratações previstas no caput envolvam fornecimento ou desenvolvimento de PED, mesmo que sob a responsabilidade dos concessionários, suas aquisições obedecerão aos critérios e normas definidos por esta Lei. 
CAPÍTULO III
DO INCENTIVO À ÁREA ESTRATÉGICA DE DEFESA 
Art. 6o  As EED terão acesso a regimes especiais tributários e financiamentos para programas, projetos e ações relativos, respectivamente, aos bens e serviços de defesa nacional de que trata o inciso I do caput do art. 8o e a PED, nos termos da lei.
Art. 7o  Fica instituído o Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa - RETID, nos termos e condições estabelecidos neste Capítulo. 
Art. 8o  São beneficiárias do Retid: 
I - a EED que produza ou desenvolva bens de defesa nacional definidos em ato do Poder Executivo ou preste os serviços referidos no art. 10 empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos referidos bens; 
II - a pessoa jurídica que produza ou desenvolva partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas a serem empregados na produção ou desenvolvimento dos bens referidos no inciso I do caput; e 
III - a pessoa jurídica que preste os serviços referidos no art. 10 a serem empregados como insumos na produção ou desenvolvimento dos bens referidos nos incisos I e II do caput
§ 1o  No caso dos incisos II e III do caput, somente poderá ser habilitada ao Retid a pessoa jurídica preponderantemente fornecedora para as pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput. 
§ 2o  Considera-se pessoa jurídica preponderantemente fornecedora, de que trata o § 1o, aquela que tenha pelo menos 70% (setenta por cento) da sua receita total de venda de bens e serviços, no ano-calendário imediatamente anterior ao da habilitação, decorrentes do somatório das vendas:
I - para as pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput
II - para as pessoas jurídicas fabricantes de bens de defesa nacional definidos no ato do Poder Executivo de que trata o inciso I do caput
III - de exportação; e 
IV - para o Ministério da Defesa e suas entidades vinculadas. 
§ 3o  Para os fins do § 2o, excluem-se do cálculo da receita o valor dos impostos e as contribuições incidentes sobre a venda. 
§ 4o  A pessoa jurídica em início de atividade ou que não se enquadre como preponderantemente fornecedora, nos termos do § 2o, poderá habilitar-se ao Retid, desde que assuma compromisso de atingir o percentual mínimo referido no § 2o até o término do ano-calendário seguinte ao da habilitação. 
§ 5o  Condiciona-se a fruição dos benefícios do Retid ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos pela pessoa jurídica: 
I - credenciamento por órgão competente do Ministério da Defesa;  
II - prévia habilitação na Secretaria da Receita Federal do Brasil; e  
III - regularidade fiscal em relação aos impostos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.  
§ 6o  As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do caput do art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não podem habilitar-se ao Retid.
§ 7o  O Poder Executivo disciplinará em regulamento o Retid.
Art. 9o  No caso de venda no mercado interno ou de importação dos bens de que trata o art. 8o, ficam suspensos:
I - a exigência da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid;  
II - a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid;  
III - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Retid; 
IV - o IPI incidente na importação, quando efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Retid.  
§ 1o  Deverá constar nas notas fiscais relativas:  
I - às vendas de que trata o inciso I do caput a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente; e  
II - às saídas de que trata o inciso III do caput a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.  
§ 2o  As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota 0 (zero):  
I - após o emprego ou utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do Retid, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão, industrialização de bens de defesa nacional definidos no ato do Poder Executivo de que trata o inciso I do caput do art. 8o, quando destinados à venda à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo, ou os definidos em ato do Poder Executivo como de interesse estratégico para a Defesa Nacional; ou 
II - após exportação dos bens com tributação suspensa ou dos que resultaram de sua industrialização. 
§ 3o  A pessoa jurídica que não utilizar o bem na forma prevista no § 2o, ou não tiver atendido às condições de que trata o § 4o do art. 8o ao término do ano-calendário subsequente ao da concessão da habilitação ao Retid, fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição: 
I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação, ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de importação; e  
II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.  
§ 4o  Para os efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.  
Art. 10.  No caso de venda ou importação de serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, destinados a empresas beneficiárias do Retid, fica suspensa a exigência:  
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita de prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, quando prestados para pessoa jurídica beneficiária do Retid; e  
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre serviços, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Retid.  
§ 1o  As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota 0 (zero) após o emprego ou utilização dos serviços nas destinações a que se referem os incisos I a III do caput do art. 8o.  
§ 2o  A pessoa jurídica que não empregar ou utilizar os serviços na forma prevista no § 1o, ou não tiver atendido às condições de que trata o § 4o do art. 8o ao término do ano-calendário subsequente ao da concessão da habilitação ao Retid, fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão de que trata o caput, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data: 
I - do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores, na condição de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e para a Cofins-Importação; e  
II - da aquisição, na condição de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.  
§ 3o  O disposto no inciso I do caput aplica-se também à hipótese da receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, quando contratados por pessoas jurídicas habilitadas ao Retid.  
§ 4o  A fruição do benefício de que trata este artigo depende da comprovação da efetiva prestação do serviço nas destinações a que se refere o art. 8o.  
Art. 11.  Os benefícios de que tratam os arts. 9o e 10 poderão ser usufruídos em até 5 (cinco) anos contados da data de publicação desta Lei, nas aquisições e importações realizadas após a habilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo Retid. 
Art. 12.  As operações de exportação de Prode realizadas pelas EED poderão receber a cobertura de garantia do Seguro de Crédito à Exportação, por intermédio do Fundo de Garantia à Exportação - FGE, a que se refere a Lei no 9.818, de 23 de agosto de 1999, compreendidas as garantias prestadas pela União em operações de seguro de crédito interno para a produção de PED. 
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 13.  O disposto nesta Lei não exclui o controle e as restrições à importação, à exportação, à fabricação, à comercialização e à utilização de produtos controlados.  
Art. 14.  As compras e contratações a que se refere esta Lei observarão as diretrizes de política externa e os compromissos internacionais ratificados pelo Brasil na área de defesa, em especial os referentes às salvaguardas.  
Art. 15.  A Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, será aplicada de forma subsidiária aos procedimentos licitatórios e aos contratos regidos por esta Lei.  
Art. 16.  O Capítulo V da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)
DO REGIME ESPECIAL PARA A INDÚSTRIA AEROESPACIALBRASILEIRA - RETAERO” (NR) 
“Art. 29.  Fica instituído o Regime Especial para a Indústria Aeroespacial Brasileira - RETAERO, nos termos desta Lei.” (NR) 
“Art. 30.  ...................................................................... 
I - a pessoa jurídica que produza partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou preste serviços referidos no art. 32, a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
............................................................................................ 
§ 2o  .............................................................................
........................................................................................... 
II - a pessoas jurídicas fabricantes de produtos classificados na posição 88.02 da NCM; e
............................................................................................ 
§ 8o  Excetua-se do disposto no § 7o a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM, que continua sujeita a alíquotas 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
...................................................................................” (NR) 
“Art. 31.  .................................…………........................
..........................................…............................................... 
§ 2o  ............................................................................... 
I - após o emprego ou utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do Retaero, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM;
...................................................................................” (NR) 
“Art. 32.  ......................................................................
............................................................................................ 
§ 3o  A fruição do benefício de que trata este artigo depende da comprovação da efetiva prestação do serviço para produção, reparo e manutenção de produtos classificados na posição 88.02 da NCM.” (NR) 
Art. 17.  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei. 
Art. 18.  Esta Lei entra em vigor: 
I - a partir de 1o de janeiro de 2013, em relação ao art. 16; 
II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos. 
Brasília, 21 de  março  de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 
DILMA ROUSSEFF

Celso Luiz Nunes Amorim

Guido Mantega

Fernando Damata Pimentel

Miriam Belchior

Marco Antonio Raupp
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2012 - Edição extra

Chico Anisio narra encontro da vida e da morte em blog


Chico narra encontro da vida e da morte em blog Foto: Leonardo Wen/Folhapress

"Por esses caminhos rudes/que o Destino nos impõe/entre defeitos, virtudes, tudo o mais que se compõe/Morte e Vida se encontraram" (...) "Morte e Vida se encontraram/e logo reconheceram quem eram/E se falaram de coisas que ocorreram"; postada em 2008 em seu blog, poesia Vida e Morte foi feita por Chico Anysio quando ele soube que estava doente; internado desde dezembro, genial escritor e humorista está em estado de saúde considerado "crítico" em boletim médico

23 de Março de 2012 às 06:32

247 - Em sua genialidade, Chico Anysio não se rende ao tempo e escreve em seu blog poesias e comentários sobre coisas do cotidiano e da vida. Em uma poesia e uma crônica, postadas em 31 de março de 2008 e 11 de novembro de 2008, respectivamente, ele mostra pensamentos que o caracterizam além das câmeras, após a descoberta da doença.

Leia abaixo os dois textos na íntegra. 

VIDA E MORTE
Por esses caminhos rudes
que o Destino nos impõe,
entre defeitos, virtudes,
tudo o mais que se compõe,
Morte e Vida se encontraram
e logo reconheceram
quem eram. E se falaram
de coisas que ocorreram. 

"Como é que vai essa vida ?"
- perguntou a Vida à Morte.
"Está sendo bem servida ?
Como é que anda esta sorte ?"
A Morte então respondeu:
"Vou vivendo sem reclamos.
Carregando quem morreu
e por outros que chamamos. 

E você, que é que me conta
antes que um dia eu te corte ?"
"Viver hoje é um faz-de-conta,
porque a vida é de morte.
Doenças, vírus, bacilos,
desastres em profusão,
os corpos, nos seus vacilos,
provocando infecção... 
Mas dá pra espichar os dias
de ficar por esse mundo".

"Não são as más companhias
que te carregam pro fundo ?"
"Não, não" - respondeu a Vida
com um pequeno sorriso.
"Eu sou mesmo uma perdida
que nem vive o que é preciso". 
A Morte, então, num deboche,
disse à Vida: "Até um dia...".
A vida é mero fantoche
da Morte e, com tirania,
carregando o seu cajado
que simboliza o poder,
deixou a Vida de lado
pra mais um pouco viver.

A Vida, que sabe ter
um tempo certo na Terra,
soube, astuta, se conter
(o seu semblante até cerra).
Depois que a morte sumiu
com sua carranca adunca,
a Vida ao seu Deus pediu:
"Que a Morte não viva nunca !" 

COMO A VIDA DEVIA SER
Eu acho que o ideal seria que as pessoas nascessem velhas e morressem crianças. O homem nasceria com 90 anos, ia ficando mais moço, mais moço, até morrer de infância.
Nascendo com 90 anos, você aos 65 se casaria com uma mulher de 59, mas e a recompensa? A cada dia, a cada semana, a cada mês, ela ia ficando mais nova, mais nova, até se transformar numa gata de 20.

Entendeu? E, depois do casamento, vocês dois ficariam noivos, seriam namorados, até chegar ao amor infantil, branco e desinteressado... mãos dadas... (no máximo) e apagando das árvores, os corações entrelaçados.

Você nasceria rico, aposentado e sábio. Começaria a ganhar cada vez menos... até entrar para a Faculdade para ir desaprendendo tudo e ir ficando mais ingênuo e mais puro. Depois a bicicleta, o velocípede, desaprenderia a andar, esqueceria como engatinhar, o voador, o cercadinho... do cercadinho pro berço, as fraldinhas molhadas, três gotas de Otalgan para a maldita dor de ouvido, o chá de erva doce para a dorzinha de barriga...a mamadeira de água, o peito da mãe e, num dia qualquer, pararia de chorar.

Com o tempo correndo para trás, a humanidade regrediria nos séculos até aparecer o último homem: Adão. Último-primeiro quando então, pegando-o na mão, ao invés de soprar sobre ele Deus inspiraria o homem outra vez para dentro de si mesmo.

FONTE:http://brasil247.com/pt/247/cultura/49278/Chico-narra-encontro-da-vida-e-da-morte-em-blog.htm

quinta-feira, 22 de março de 2012

22 de março de 1312, o papa Clemente 5º dissolveu a Ordem dos Templários.


Jacques de Molay, gravura de Amedee Felix Barthelemy Geille
A 22 de março de 1312, o papa Clemente 5º dissolveu a Ordem dos Templários, alegando degeneração e heresia.

A ordem, criada em 1119 para proteger os peregrinos, foi uma das mais poderosas organizações da Idade Média. 

Tesouros afundados, atos heroicos, ritos religiosos secretos e uma forte crença comum: este o material de que são feitos os mitos.

A Ordem dos Cavaleiros do Templo era uma das mais poderosas e enigmáticas sociedades secretas da Idade Média. Fundado em torno de 1119, em Jerusalém, por cruzados franceses, o grupo nasceu para proteger peregrinos cristãos que empreendiam a longa e perigosa jornada até a Terra Santa. Séculos mais tarde, o tema dos templários foi enfocado por Umberto Eco em seu livro O Pêndulo de Foucault.

Com rituais de iniciação, voto de pobreza e uma dedicação espartana, os templários se tornaram monges-guerreiros, detentores de profundo conhecimento esotérico e donos de enorme fortuna.

No ano 1139, uma bula papal determinou que os cavaleiros não estariam subordinados a nenhum outro poder a não ser o do papa. Jovens nobres de todo o mundo cristão seguiram o ditado e doaram seus bens à organização.

Aumento da influência - Aos poucos, passaram a influenciar os centros do poder político e financeiro em toda a Europa e na Terra Santa. Os cheques, por exemplo, são uma invenção dos templários. Também foram responsáveis por outros importantes inventos e descobertas na medicina, na navegação e na construção de estradas.

Em 1307, às vésperas de a ordem completar 200 anos, o rei da França, Felipe, o Belo – que tinha dívidas com os templários –, começou a perseguir a organização. Os bens foram confiscados e os membros, presos. Sob tortura, foram obrigados a confessar a prática de obscenidades, homossexualismo e a negação de símbolos cristãos.

Pouco tempo depois, o papa Clemente 5º ordenou a todas as dinastias na Europa a prisão de templários e o confisco de seus bens. No dia 22 de março de 1312, o Santo Padre decretou o fim da Ordem dos Cavaleiros do Templo e, dois anos mais tarde, 500 membros foram queimados vivos em Paris, entre eles, seu último grã-mestre, Jacques de Molay.

Pedro Álvares Cabral - Alguns templários sobreviventes foram acolhidos pelo rei de Portugal, dom Dinis. Em 1317, ele obteve permissão de Roma para fundar a Ordem dos Cavaleiros de Cristo, que manteve a estrutura e os símbolos dos templários.

A maioria dos grandes viajantes portugueses, entre eles Pedro Álvares Cabral, pertencia à Ordem de Cristo e suas armadas singravam os mares com a Cruz de Copta, o símbolo dos templários, impressa nas velas.

Ao desembarcar no Brasil, vestindo o manto da Ordem de Cristo, Cabral estava, de certa forma, concretizando uma antiga profecia dos Cavaleiros do Templo. Grande padrinho das navegações lusitanas, infante dom Henrique foi, não por acaso, o administrador da Ordem dos Cavaleiros de Cristo. (bf/rw)

FONTE: http://www.dw.de/dw/article/0,,481381,00.html

O município de Afonso Cunha completará 52 anos de emancipação política, no próximo domingo, dia 25 de março.



Registramos o recebimento do convite encaminhado pelo Prefeito José Leane, para participarmos das celebrações comemorativas dos 52 anos da Cidade de Afonso Cunha, que ocorrerá no dia 25 de março de 2012 (domingo), a partir das 09 horas. 

Desejamos aos organizadores do referido evento total exito.


Brasilia. STM (Superior Tribunal Militar) mantém condenação a sargentos gays militares.

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação do sargento do Exército Laci Marinho de Araújo a um ano, três meses e 15 dias de reclusão pelos crimes de calúnia e desacato a superior, descritos respectivamente  nos artigos 214 e 298 do Código Penal Militar (CPM).  
 
No mesmo julgamento, o ex-sargento do Exército Fernando Alcântara de Figueiredo também teve a condenação a oito meses de detenção mantida pelo crime de ofensa às Forças Armadas, previsto no artigo 219 do CPM. Eles haviam sido condenados em primeira instância em junho de 2010, na Auditoria Militar de Brasília, por unanimidade.

O sargento Laci foi preso em junho de 2008 pelo crime de deserção, já que estava ausente há mais de oito dias do Hospital do Exército de Brasília, local onde servia. A prisão foi efetuada em São Paulo, após sua participação no programa “Super Pop”, da RedeTV.

No dia seguinte à prisão, o militar foi transferido para Brasília e preso no Batalhão de Polícia do Exército. No mesmo dia, o então sargento Fernando deu entrevista ao “Jornal Nacional”, da TV Globo, denunciando que o seu companheiro, o sargento Laci, teria sofrido maus tratos e tortura ao ser transferido para a prisão na capital federal. Fernando afirmou à emissora que os militares da escolta teriam colocado um saco plástico na cabeça de Laci e teriam desferido golpes no abdômen e nas plantas dos pés.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), a matéria jornalística teve bastante repercussão, chegando a mobilizar uma comissão do Senado Federal e organizações de combate à homofobia em todo o país. Além disso, um Inquérito Policial Militar foi instaurado para apurar possíveis crimes cometidos pelos militares da escolta.

Gravações de áudio e vídeo. Segundo o órgão de acusação, toda a transferência do sargento Laci - de São Paulo a Brasília - foi documentada por meio de gravações de áudio e vídeo. As perícias das gravações feitas pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal não identificaram qualquer tipo de agressão, maus tratos ou anormalidade durante o transporte do preso até a chegada à sua cela.  

Para o Ministério Público Militar, ficou provado no curso das investigações que os acusados divulgaram informações inverídicas e imputaram falsamente aos militares da escolta fatos tidos com crime e ainda incidiram em outros delitos como desacato a superior e ofensa às Forças Armadas.

Inconformados com a condenação na primeira instância, os advogados do sargento Laci apelaram junto ao STM, pedindo liminarmente a anulação do processo por ofensa ao preceito constitucional do promotor natural e, no mérito, pedindo a absolvição por ausência de dolo, falta de provas e pelo réu ser portador do transtorno de personalidade. Os advogados do ex-sargento Fernando pediram no recurso a absolvição por falta de provas.

Ao analisar a apelação, o ministro Francisco José da Silva Fernandes rejeitou parcialmente o pedido da defesa de Laci. Segundo o ministro, ficou provado que não houve tortura, maus tratos ou agressões. “Todo o trajeto de escolta do sargento foi gravado em áudio e vídeo e a perícia da Polícia Civil indicou que não se viu qualquer anormalidade no transporte dele”.

Para Fernandes, o que restou comprovado foi a intenção dos dois militares em denegrir a imagem do Exército junto à população. “Os sargentos sabiam que os militares da escolta eram inocentes e mesmo assim insistiram em dizer, em rede nacional, que os militares cometeram as agressões. O sargento Laci teve o dolo de caluniar”, afirmou. O relator ressaltou que as ofensas de desacato a superior foram provadas na degravação do áudio feito durante o translado do preso.  

Entretanto, o ministro Francisco Fernandes entendeu que o sargento Laci, em virtude do transtorno de personalidade atestado em laudo psiquiátrico, seria semi-imputável, por isso votou por diminuir sua pena em um terço.

No entanto, o Plenário não acatou a tese de semi-imputabilidade e decidiu, por maioria, manter a sentença de primeiro grau. Os réus obtiveram o beneficio do regime prisional inicialmente aberto, ambos com o benefício do "sursis" - suspensão condicional da pena - pelo prazo de dois anos e o direito de recorrer em liberdade.

FONTE:http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/mantida-a-condenacao-do-sargento-laci-por-calunia-e-desacato

Passa em Comissão PEC que transfere ao Legislativo demarcação de terras indígenas

Por Tarso Veloso | De Brasília                                    

22 Mar 2012
 A bancada ruralista mostrou sua força hoje ao aprovar na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), por 38 votos a dois, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 215, que transfere do Executivo ao Congresso a responsabilidade sobre demarcações de terras indígenas e áreas de conservação ambiental.

O texto já havia sido discutido pela CCJ na terça-feira, mas a sessão acabou sem consenso. Ontem, os ruralistas avisaram que votariam a PEC. Com isso, PT e PSB aliaram-se a PV e PPS na tentativa frustrada de atrasar a votação. Os quatro partidos tentaram, sem sucesso, obstruir a votação com a verificação nominal do quórum. A derrota, porém, foi confirmada após registrados 40 votos - o regimento exigia 34.

Os governistas avisaram, no plenário da comissão, que farão "todo o esforço possível" para derrubar a PEC na comissão especial que discutirá o mérito do texto. O deputado Alessandro Molon (PT-RJ) antecipou as ações: "Nós podemos contestá-la no Supremo Tribunal Federal caso seja necessário". Para ele, a PEC é inconstitucional. "Está escrito na Constituição que esse dever é da União. Mas devemos entender que é do Executivo."

Ligado aos ambientalistas, Molon admitiu a força dos ruralistas. "A aprovação aqui, hoje, mostra como podem ser as outras disputas, inclusive no Código Florestal", disse.

Presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária, o deputado Moreira Mendes (PSD-RO) defendeu a posição ruralista. "Hoje, a Funai manda e o presidente da República assina o decreto, sem um debate democrático. Precisamos ouvir todos os envolvidos", disse.

O deputado Molon disse que a Câmara não tem como cumprir o que pede a PEC. "O que faremos? Criar uma comissão de índios? Fazer concurso e contratar antropólogos para avaliar as demandas?"
 
A secretária-executiva da ONG indigenista Instituto Socioambiental (ISA), Adriana Ramos, considerou um "retrocesso muito grande". "Esse tipo de direito de minoria esbarra nos interesses econômicos que estão representados no Congresso hoje", avaliou. "Então, jogar temas como esse para dentro do Congresso é praticamente não avançar mais nos direitos de políticas territoriais e de unidades de conservação", disse. E emendou: "Pelo histórico que a bancada ruralista tem tido, a discussão de puxar para o Congresso a demarcação de terras indígenas é limitar a aplicação destes direitos". Para Adriana Ramos, "é lamentável" que o governo tenha uma base politica no Congresso "que só joga contra a atribuição política do próprio governo."

A executiva do ISA lembrou o aspecto operacional da decisão, as dificuldades técnicas que o Congresso terá ao lidar com este tipo de decisão. "O Congresso está puxando para si uma atribuição que depende de uma série de ações do Executivo, que tem que brigar para esta ser uma atribuição sua", defendeu. "Politicamente, interpreto que esta decisão deixa claro o jogo de chantagem explícito de uma base que só se coloca como base do governo quando interessa", disse.

A secretária do ISA também criticou o PMDB, segundo maior partido da base governista: "Na hora que interessa uma negociação com o governo, tudo bem. Na hora em que o interesse é contrário, o PMDB vota com a oposição. É de lascar."

Na terça-feira, a PEC também estava na pauta, mas não foi votada na CCJ. O deputado Luiz Couto (PT-PB) apresentou um requerimento para adiar a votação, mas foi derrotado. Em seguida, pediu verificação nominal do quórum. Apenas 33 parlamentares votaram e, como o número ficou abaixo do exigido pelo regulamento, a reunião foi cancelada.

Os ruralistas não aceitaram prolongar as conversas hoje, porque consideram que o assunto já havia sido discutido "em demasia", já que havia acordo costurado desde o ano passado para que a votação fosse a primeira a ser realizada na CCJ em 2012.

No ano passado, os ruralistas lotaram as sessões e conseguiram aprovar um requerimento de inclusão da PEC na pauta da comissão. Com a PEC prestes a ser votada, o então líder do governo na Câmara, Cândido Vaccarezza (PT-SP), fez novo acordo para 2012.

O PV, do líder Sarney Filho (MA), disse isso foi costurado sem a presença do partido e, que por isso, não poderia concordar com o acordo feito. O próximo passo da tramitação da PEC será a discussão do mérito na comissão especial antes de ser votada no plenário da Câmara dos Deputados. (Colaborou Daniela Chiaretti, de São Paulo)