Em breve, esse fatídico dia será conhecido como aquele no qual foram tomadas decisões que iniciaram o mais danoso e perverso retrocesso no financiamento e na estrutura da Atenção Básica e Vigilância em Saúde no Brasil.
Atenção Básica diz respeito aos serviços públicos de saúde próximos às nossas casas e que são capazes de resolver o problema de oito em cada dez pacientes/cidadãos atendidos.
No mundo inteiro, os sistemas de saúde mais custo-efetivos – por exemplo, Canadá e Inglaterra – têm um ponto em comum: forte investimento na atenção básica para que tenha boa estrutura, bons profissionais, acesso amplo e seja muito resolutiva.
No Brasil, fazem parte da Atenção Básica, entre outros serviços e ações:
A Vigilância em Saúde, por sua vez, é responsável por:
O objetivo dessas fiscalizações é a prevenção de doenças. Mas seus técnicos podem até aplicar multas para coibir ações causadoras de doenças nos consumidores e trabalhadores dos locais.
Em 1996, ainda no primeiro período de estruturação do SUS, foi criado um financiamento específico do Governo Federal para as áreas justamente de Atenção Básica e de Vigilância em Saúde.
Por quê?
Ora, porque são essenciais para a saúde da população. Podemos dizer que é o coração do sistema.
Todo prefeito deveria tê-las como máxima prioridade.
Afinal, além de evitar que as pessoas adoeçam, resolvem as doenças antes de se complicarem e exigirem a ida para hospital, urgência.
Porém, rende mais notícias na mídia e votos, o prefeito que, por exemplo:
Enfim, há diversos motivos e interesses – legítimos e ilegítimos, lícitos e ilícitos, oficiais e impublicáveis – que fazem com que as prefeituras priorizem recursos para a chamada atenção especializada em vez da atenção básica e vigilância em saúde.
Independente disso, nos últimos 20 anos, de 1996 a 2016, o SUS vem conseguindo manter um piso de financiamento da Atenção Básica e na Vigilância, graças a recursos federais que só podem ser gastos nessas áreas e que exigem complementações e contrapartidas dos municípios e estados.
Pois tudo isso começou a acabar nessa quinta-feira, 26 de janeiro de 2017.
O Ministério da Saúde propôs e a Comissão Tripartite aceitou que os Blocos de Financiamento do SUS, regulamentados pela Portaria 204 de 2007, de Atenção Básica, Vigilância em Saúde, Média e Alta Complexidade, Medicamentos e Gestão tornem-se um só: o Bloco de Custeio.
Qual o efeito prático?
Lembram-se de que um pouco atrás falei dos vários serviços e ações?
Até ontem, os recursos do Ministério da Saúde iam para cada setor.
Com a decisão dessa quinta-feira, o Ministério da Saúde repassará os recursos para uma conta única da prefeitura, cabendo ao gestor local decidir onde usá-los.
Detalhe: não há um mínimo de exigência e regras que, dizem, ainda serão criadas, mas com o cuidado de “nunca limitar a liberdade do gestor local”.
Ora, se estivéssemos num momento de aumento de recursos para o SUS se poderia inovar na gestão e ter uma regra mais flexível.
Por exemplo, que, de um lado, garantisse o patamar de financiamento atual de cada uma das áreas, ou seja, não deixasse que os recursos de uma fossem reduzidos para desviar para outras.
De outro, aportasse mais recursos – “dinheiro novo” – mediante um sistema efetivo de avaliação de resultados de modo que desse, sim, mais liberdade para a decisão do uso. Só que comprometendo o gestor com resultados e consequências de sua decisão.
Em 2011, diversos instrumentos foram criados para caminhar nessa direção, como: normas (o decreto 7.508, da presidenta Dilma regulamentando a Lei Orgânica da Saúde, é uma delas), programas (de avaliação da qualidade no SUS) e avanços em tecnologias de informação ou comunicação.
Mas o contexto atual é outro. O orçamento da saúde para 2017 é o mesmo do de 2014 corrigido pela inflação.
Portanto, se em 2014 era insuficiente, em 2017 será muito mais.
De 2014 para cá, ampliaram-se os postos de saúde e UPAs, aumentou o número de profissionais do SUS, passou-se a consumir mais medicamentos e exames.
Em 2016, foi aprovada a absurda PEC 241 (PEC 55), que congela os recursos da saúde pelos próximos 20 anos. Portanto, até 2036.
A falta de recursos é tal que o próprio Ministério da Saúde, como “presente de natal”, autorizou os municípios a reduzirem até metade dos médicos das UPAS.
E agora mais essa decisão do Ministério, que, na maioria dos municípios, poderá desmontar ações essenciais de atenção básica e vigilância em saúde.
Muitos prefeitos, obviamente, aplaudirão: “já que o Ministério a cada dia me passa menos recurso, ao menos que me deixe usá-los como e onde eu quiser”.
Alguns defensores da decisão, num flagrante de hipocrisia, esconderão a evidente crise de financiamento da Saúde e argumentarão em favor de uma “inovação” que não consegue ser demonstrada.
Até porque o suposto novo modelo de gestão e avaliação desse financiamento, segundo seus formuladores, está previsto para ser construído num futuro sem data.
Infelizmente, o acompanhamento da aplicação da decisão nos mostrará as consequências que ela trará ao SUS já a partir deste ano.
O acompanhamento nos permitirá também desmascarar a hipocrisia de que quem corta os recursos do SUS se aliou ao oportunismo do “salve-se quem puder” para prejudicar em muito a saúde dos brasileiros.
Na prática, o que significará?
Além da piora da qualidade da assistência e da estrutura, aumento dos tempos de espera e filas.
Teremos também aumento de doenças preveníveis, doenças graves e, consequentemente, de mortes.
Certamente haverá piora dos indicadores de saúde e aumento ainda maior da dependência de alguns prefeitos de corporações econômicas e/ou políticas, às vezes mafiosas, que parasitam os recursos da saúde.
Será isso ou lutar, denunciar e resistir sem trégua a esse governo que em menos de um ano no poder está destruindo, um a um, importantes avanços dos últimos 20 anos da saúde pública no Brasil.
A decisão será agora publicada no Diário Oficial da União. Os seus efeitos já serão sentidos em 2017.
Hêider Aurélio Pinto é médico sanitarista e coordenou o Programa Mais Médicos.
Em 15/3/2017.
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quarta-feira, 12 de abril de 2017
Os últimos suspiros da saúde pública no Brasil.
Sancionada a Lei n° 13.432 de 2017. Dispõe sobre o exercício da Profissão de Detetive Particular.
O Diário Oficial da União que circulou no dia hoje, trouxe a publicação da Lei n° 13.432 de 11 de abril de 2017, que "Dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular.
Foi publicado também a mensagem de veto nº 109, de 11 de abril de 2017, com as justificativas dos vetos impostos a referida lei.
Segue abaixo o referido texto legal, com seus respectivos vetos.
Dispõe sobre o
exercício da profissão de detetive particular.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 2º Para
os fins desta Lei, considera-se detetive particular o profissional que,
habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial,
planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com
conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos,
visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante.
§ 1º Consideram-se
sinônimas, para efeito desta Lei, as expressões “detetive particular”,
“detetive profissional” e outras que tenham ou venham a ter o mesmo objeto.
§ 2º (VETADO).
Art. 5º O
detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde
que expressamente autorizado pelo contratante.
Parágrafo único. O
aceite da colaboração ficará a critério do delegado de polícia, que poderá
admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo.
Art. 6º Em
razão da natureza reservada de suas atividades, o detetive particular, no
desempenho da profissão, deve agir com técnica, legalidade, honestidade,
discrição, zelo e apreço pela verdade.
Art. 7º O
detetive particular é obrigado a registrar em instrumento escrito a prestação
de seus serviços.
I -
qualificação completa das partes contratantes;
II -
prazo de vigência;
III -
natureza do serviço;
IV -
relação de documentos e dados fornecidos pelo contratante;
V -
local em que será prestado o serviço;
VI -
estipulação dos honorários e sua forma de pagamento.
Parágrafo único. É
facultada às partes a estipulação de seguro de vida em favor do detetive
particular, que indicará os beneficiários, quando a atividade envolver risco de
morte.
Art. 9º Ao
final do prazo pactuado para a execução dos serviços profissionais, o detetive
particular entregará ao contratante ou a seu representante legal, mediante
recibo, relatório circunstanciado sobre os dados e informações coletados, que
conterá:
I - os
procedimentos técnicos adotados;
II - a
conclusão em face do resultado dos trabalhos executados e, se for o caso, a
indicação das providências legais a adotar;
III -
data, identificação completa do detetive particular e sua assinatura.
I -
aceitar ou captar serviço que configure ou contribua para a prática de infração
penal ou tenha caráter discriminatório;
II -
aceitar contrato de quem já tenha detetive particular constituído, salvo:
a) com
autorização prévia daquele com o qual irá colaborar ou a quem substituirá;
b) na
hipótese de dissídio entre o contratante e o profissional precedente ou de
omissão deste que possa causar dano ao contratante;
III -
divulgar os meios e os resultados da coleta de dados e informações a que tiver
acesso no exercício da profissão, salvo em defesa própria;
IV -
participar diretamente de diligências policiais;
V -
utilizar, em demanda contra o contratante, os dados, documentos e informações
coletados na execução do contrato.
I -
preservar o sigilo das fontes de informação;
II -
respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das
pessoas;
III -
exercer a profissão com zelo e probidade;
IV -
defender, com isenção, os direitos e as prerrogativas profissionais, zelando
pela própria reputação e a da classe;
V -
zelar pela conservação e proteção de documentos, objetos, dados ou informações
que lhe forem confiados pelo cliente;
VI -
restituir, íntegro, ao cliente, findo o contrato ou a pedido, documento ou
objeto que lhe tenha sido confiado;
VII -
prestar contas ao cliente.
I -
exercer a profissão em todo o território nacional na defesa dos direitos ou
interesses que lhe forem confiados, na forma desta Lei;
II -
recusar serviço que considere imoral, discriminatório ou ilícito;
III -
renunciar ao serviço contratado, caso gere risco à sua integridade física ou
moral;
IV -
compensar o montante dos honorários recebidos ou recebê-lo proporcionalmente,
de acordo com o período trabalhado, conforme pactuado;
V -
(VETADO);
VI -
reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a
inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
VII -
ser publicamente desagravado, quando injustamente ofendido no exercício da
profissão.
Brasília, 11 de abril de 2017; 196o da
Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Osmar
Serraglio
Henrique
Meirelles
Ronaldo
Nogueira de Oliveira
Eliseu
Padilha
Grace Maria
Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.2017
*
......................................
MENSAGEM Nº
109, DE 11 DE ABRIL DE 2017.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do
art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao
interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 106,
de 2014 (no 1.211/11 na Câmara dos Deputados), que
“Dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular”.
Ouvidas, a Advocacia-Geral da União e a Casa Civil da Presidência da
República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 1o
“Art. 1o Esta Lei regulamenta o exercício da
profissão de detetive particular, disciplinando as atividades de coleta de
dados ou informações de interesse privado.”
Razões do veto
“O veto ao dispositivo afasta o teor de
regulamentação da profissão, mantendo-se nas demais partes sancionadas o
reconhecimento da mesma e a regulação dos contratos advindos de seu exercício.
Ademais, evita-se o cerceamento do exercício das atividades mencionadas no
dispositivo por outros profissionais que executem funções similares,
preservando-se o direito constitucional ao livre exercício profissional.”
Art. 4o
“Art. 4º O detetive particular pode realizar coleta de
dados e de informações ou pesquisa científica acerca de suspeitas ou
situações:
I - de cometimento de infração administrativa ou descumprimento
contratual;
II - de conduta lesiva à saúde, integridade física ou incolumidade
própria ou de terceiro, por parte de ou contra pessoa que tenha vínculo afetivo
ou profissional com o contratante;
III - relacionadas à idoneidade de prepostos e empregados e à violação
de obrigações trabalhistas;
IV - relacionadas a questões familiares, conjugais e de identificação de
filiação;
V - de desaparecimento e localização de pessoa ou de animal.
§ 1º É vedado ao detetive particular prosseguir na coleta
de dados e informações de interesse privado se vislumbrar indício de cometimento
de infração penal, cabendo-lhe comunicá-lo ao delegado de polícia.
§ 2º Se a infração penal estiver sendo cometida ou for de
natureza permanente, colocando em risco a incolumidade física de pessoa, o
detetive particular deve comunicar o fato ao delegado de polícia.”
Razões do veto
“A redação do artigo apresenta
inadequação, ao não explicitar o caráter exaustivo ou exemplificativo do rol de
atividades, bem como ao não aclarar se o mesmo contempla atividades privativas
ou compartilháveis com outros profissionais, gerando insegurança jurídica. Além
disso, o parágrafo primeiro poderia redundar no efeito prático de inviabilizar
o próprio exercício da atividade que se busca reconhecer, posto que é
justamente o indício ali mencionado o mote para a contratação, em grande parte
das situações, do profissional detetive, inclusive dentre as arroladas nos
incisos do caput desse mesmo artigo. Por extensão, impõe-se o
veto ao parágrafo segundo.”
Inciso V do art. 12
“V - ser tratado com a dignidade que merece, como profissional
colaborador da Justiça e dos órgãos de polícia judiciária, cujos membros e
servidores devem ser tratados com a mesma deferência por ele;”
Razões do veto
“Os profissionais cuja atividade se
regula por este projeto de lei exercem ofício de natureza privada, e não como
presente no dispositivo, em linguagem própria de agentes públicos ou advogados.
O uso da expressão, no rol de direitos do profissional, tem potencial de gerar
confusão entre atividade pública e privada, com prejuízos a ambas e ao interesse
público.”
Já o Ministério da Fazenda opinou pelo veto ao dispositivo a seguir
transcrito:
§ 2o do art. 2o
“§ 2º O exercício da atividade de detetive particular, para
fins de recolhimento de contribuições previdenciárias, será considerado
profissão liberal, exceto se na condição de empregado.”
Razão do veto
“O dispositivo abriga uma inadequação
técnica, na medida em que a legislação previdenciária não contempla o conceito
ali disposto, elencando as categorias de empregado, empregado doméstico, contribuinte
individual, trabalhador avulso ou segurado especial.”
O Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da
União, manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 3o
“Art. 3º Para o exercício da profissão de detetive
particular, exige-se dos interessados a comprovação dos seguintes requisitos:
I - capacidade civil e penal;
II - escolaridade de nível médio ou equivalente;
III - formação específica ou profissionalizante para o exercício da
profissão;
IV - gozo dos direitos civis e políticos;
V - não possuir condenação penal.
§ 1º O curso de formação profissional de atividade de
coleta de dados e informações de interesse privado, equivalente ao nível médio,
terá o currículo estabelecido pelo Conselho Nacional de Educação e carga horária
de, no mínimo, 600 (seiscentas) horas.
§ 2º O currículo a ser estabelecido na forma do § 1o deste
artigo deverá incluir, entre outros, conhecimentos de Direito Constitucional,
Direitos Humanos, Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Civil.”
Razões do veto
“Ao impor habilitação em curso específico
e outros requisitos, o artigo impede o livre exercício da atividade por
profissionais de outras áreas, bem como pelos atuais profissionais que não
possuam essa habilitação, sem que se caracterize potencial dano social
decorrente, violando o art. 5o, inciso XIII da Constituição.
Além disso, fere o princípio da presunção de inocência, consagrado no inciso
LVII do citado artigo constitucional.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os
dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 12.3.2017
Prefeita Dídima Coêlho, convida a todos para as comemorações dos 184 anos de emancipação política do município de Vitória do Mearim.
Como e porque o ataque de Trump contra a Síria está saindo pela culatra,
Foto - Donald Trump. |
Texto de MartinBerger, traduzido por btpsilveira.
O resultado do ataque com mísseis lançado pela marinha dos Estados Unidos contra a base aérea de Shayrat na província síria de Homs revelou-se politicamente inconsistente.
Esta posição está se tornando cada vez mais popular entre os principais analistas e especialistas em Oriente Médio, e rapidamente está prevalecendo também nos próprios Estados Unidos. Foi preciso menos de um dia depois do ataque inicial para que se começasse a questionar a atitude inconsistente de Trump em relação à crise da Síria.
Como foi realçado pelo site do jornal The American Conservative é uma besteira usar uma ação militar para “mandar uma mensagem” para outro governo. Para começar, não há absolutamente nenhuma certeza de que a tal “mensagem” será recebida, desde que no Oriente Médio ela está sendo vista sob luzes completamente diferentes daquelas dos falcões (norte)americanos. Além disso, cresce o número de vozes declarando que a agressão militar é uma maneira rude, imprecisa e improdutiva de se comunicar com outros estados. Se alguém lança um ataque ilegal contra dado governo, não significa necessariamente que será levado a sério.
A simples ideia de que um ataque de mísseis contra uma base aérea síria pode seja lá como for reforçar normas internacionais não faz o menor sentido. É preciso que alguém esteja necessitado de uma camisa de força para acreditar que uma violação da lei possa de alguma forma contribuir para a manutenção do sistema legal internacional.
Até um antigo membro da CIA e atual analista de inteligência em atividade, Robert Baer, submeteu para a CNN a noção de que a comunidade de inteligência de Washington está esperando graves consequências por causa da aposta arriscada de Trump na Síria.
O site The Huffington Post informou que um protesto civil estava se tornando violento na Flórida, enquanto outros ativistas estavam se reunindo em Jacksonville, Nova Iorque, Filadélfia, Newark, Detroit, Boston e outras cidades para protestar contra os ataques na Síria.
Recentemente, houve uma grande quantidade de comentários sobre a “inutilidade” das armas (norte)americanas, em particular do míssil Tomahawk. Afinal de contas, dos 59 mísseis disparados apenas 23 atingiram seus alvos na Síria. Ainda mais curioso é o fato de que o Pentágono tenta convencer o mundo de que os mísseis “atingiram duramente a base”, sem fornecer nenhuma prova das assertivas até o momento. Mas parece que é evidente que se a base de Sahyrat tivesse sido mesmo atingida assim tão “duramente”, com “danos de grande extensão”, a Força Aérea da Síria não poderia usá-la já no dia seguinte.
Também é curioso que a arma escolhida pelos (norte)Americanos, o míssil Tomahawk, nem sequer chegou perto da eficiência dos mísseis Kalibr da Rússia, pois todos os 26 que foram lançados contra as forças terroristas na Síria chegando aos alvos com sucesso depois de viajar 1.200 milhas antes de atingir seus alvos previamente designados.
Seria muito bom para a administração Trump ter uma capacidade pelo menos parecida, e parece também que o governo dos EUA está consciente dos fatos, já que certo número de fontes na mídia e políticos (norte)americanos estão agora afirmando que a administração Trump mantém contatos secretos com o governo russo e que estaria prestes a usar a visita do Secretário de Estado Rex Tillerson para sondar a possibilidade de comprar mísseis russos Kalibr para substituir os Tomahawks que se mostraram inúteis.
Não se pode dar essas informações como infundadas, desde que lembremos que o governo dos EUA ainda está usando os motores russos para foguetes RD-180, isso apesar da rigidez das sanções que o regime de Washington resolveu introduzir contra Moscou! Além disso, já existem vários relatos informando que os pilotos (norte)americanos já iniciaram o uso de aviões militares russos.
Se essa tendência continuar, em breve veremos o Pentágono recrutando cidadãos russos com o intenção de “proteger Trump”. Afinal de contas, a Alemanha já está à procura de especialistas de língua russa que pudessem providenciar treinamento para o pessoal militar dos Estados Unidos, pesquisa já anunciada em março passado pela agência de recrutamento denominada Optronic.
Martin Berger é um jornalista freelance e analista geopolítico.
STF divulga a Íntegra do voto do ministro Alexandre de Moraes em recurso sobre greve de policiais civis.
Foto - http://www.stf.jus.br |
O STF divulgou em sua página a íntegra do voto do ministro Alexandre de Moraes no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 654432, com repercussão geral reconhecida, julgado na quarta-feira (5).
Na ocasião, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento no sentido de que é inconstitucional o exercício do direito de greve por parte de policiais civis e demais servidores que atuem diretamente na área de segurança pública.
A maioria dos ministros seguiu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que será o redator do acórdão, abaixo transcrevemos trecho do referido voto. "(...) O estabelecimento do limite total para as carreiras policiais, ou seja,
a vedação ao exercício do direito de greve a uma das espécies do
funcionalismo público, é absolutamente compatível com as restrições
possíveis pelo texto constitucional e não suprime de maneira absoluta o
direito de greve estabelecido para o gênero “servidores públicos”, pois a
constitucionalidade do direito de greve pelos servidores públicos não
veda a necessidade de se examinar a compatibilidade de seu exercício
com a natureza das atividades públicas essenciais como as carreiras
policiais.
Parece-me ser o caso de utilizarmos as lições do grande magistrado
da Corte Suprema Americana, HUGO BLACK, que, em sua “A
Constitutional Faith”, afirmou que, “alternativa para a classificação dos valores
constitucionais era o uso das palavras singelas da Constituição como o principal
critério de julgamento”.
As palavras singelas do artigo 9º da Carta Magna determinam a
obrigatoriedade do “atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”;
e isso só será alcançado, em relação às carreiras policiais, com a fixação de
limites totais, permitida pelo artigo 37 da CF, ou seja, com a vedação ao
exercício do direito de greve para uma das espécies do gênero servidores
públicos.
A espécie “armada”, que tem como função única e Liberado para assinatura
13
ARE 654432 / GO
imprescindível à Sociedade garantir a segurança pública, a ordem e a paz
social.
Repito minha afirmação anterior: a carreira policial é o braço armado
do Estado, responsável pela garantia da segurança interna, ordem pública
e paz social. E o Estado não faz greve. O Estado em greve é anárquico. A
Constituição não permite.
Dessa forma, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário com
proposta da seguinte TESE:
"1 - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou
modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos
que atuem diretamente na área de segurança pública.
2 - É obrigatória a participação do Poder Público em mediação
instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos
termos do art. 165 do Código de Processo Civil, para vocalização dos
interesses da categoria."
É como voto."
Leia a integra do voto aqui: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ ARE654432_grevedepoliciais.pdf
Justiça Federal abre processo contra vice-presidente do Facebook por crime de desobediência.
Diego Dzodan está sendo processado em São Paulo por desobedecer ordem da 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.
A juíza federal Renata Andrade Lotufo recebeu a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) e abriu processo pelo crime de desobediência contra o vice-presidente do Facebook na América Latina, Diego Jorge Dzodan. Na função de principal executivo da empresa no Brasil, Dzodan é acusado de descumprir sistematicamente ordens da Justiça.
No caso específico, ele descumpriu três ordens da 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. Após pedido do MPF do estado, a Justiça havia determinado a quebra do sigilo telemático de um acusado de associação criminosa para tráfico internacional de drogas e de mais uma pessoa.
A denúncia foi assinada pelo procurador da República no Rio de Janeiro, Jessé Ambrósio dos Santos Júnior, que foi ratificada pelo Ministério Público Federal em São Paulo, para onde a Justiça Federal decidiu deslocar a investigação da desobediência. Segundo o MPF, a interceptação da conversa do investigado por um aplicativo do Facebook poderia ajudar a esclarecer supostas ameaças que o investigado estava recebendo de outros integrantes da quadrilha investigada na ação penal que corre no Rio.
A decisão original de quebra de sigilo da conversa é de 27 de janeiro de 2016. Dzodan foi oficiado em 12 de fevereiro e o prazo para entregar as informações venceu em 29 de fevereiro.
O Facebook, contudo, limitou-se a responder que seus termos de serviço e a legislação impediam a cooperação com a Justiça, e que a empresa só entregaria o conteúdo de comunicações entre seus usuários mediante requerimento elaborado pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça, de acordo com decreto de 2001, que prevê a cooperação internacional entre o Brasil e os Estados Unidos em matéria penal.
Ministério Público - Para o MPF, a decisão do Facebook demonstra menosprezo em relação à determinação judicial e um descaso em relação às leis brasileiras. Por ter sede no Brasil, a empresa Facebook do Brasil é obrigada a cumprir as decisões da Justiça brasileira.
Diante da primeira resposta, o MPF insistiu no pedido e a 2ª Vara Federal do Rio determinou a entrega das informações em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 20 mil em caso de descumprimento. Em 7 de março de 2016, a empresa foi intimada novamente e mais uma vez decidiu não colaborar.
O MPF requereu a prisão em flagrante do vice-presidente do Facebook em virtude da “deliberada recalcitrância”. Em 7 de abril, em novo despacho, a Justiça Federal do Rio determinou busca e apreensão na empresa e a prisão em flagrante de Dzodan em caso de nova desobediência, mas o Facebook não colaborou com a diligência realizada pela Polícia Federal.
Para o MPF, ficou comprovada a desobediência à ordem judicial, uma vez que as alegações do Facebook para não cumprir a decisão da Justiça não podem ser levadas em conta, tendo em vista que o Marco Civil da Internet impõe à empresa o dever de respeitar a legislação brasileira.
Para a juíza Renata Lotufo, a denúncia cumpriu os requisitos e demonstrou “indícios suficientes da autoria e materialidade delitivas”. O crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, estabelece pena de 15 dias a seis meses de prisão, e multa. Neste caso, poderá ocorrer uma suspensão condicional do processo, ou caso a ação tenha seu trâmite normal e haja condenação a pena privativa de liberdade pode ser substituída por restritiva de direitos.
Se condenado, o cidadão perde a primariedade e corre o risco de ter que cumprir pena privativa de liberdade na hipótese de reincidência criminal.
Assessoria de Comunicação - Procuradoria da República no Estado de S. Paulo - Informações à imprensa: Marcelo Oliveira - (11) 3269-5068 / 5368 / 5170 - prsp-ascom@mpf.mp.br - twitter.com/mpf_sp.
Brasília. Ministro Edson Fachin autoriza abertura de inquéritos ligados a delações da Odebrecht. Leia a lista completa dos citados.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a abertura de 74 inquéritos pedidos pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, referentes a autoridades com prerrogativa de foro e outros possíveis envolvidos a partir de informações obtidas em acordo de colaboração premiada de ex-executivos do Grupo Odebrecht.
O ministro determinou, ainda, a revogação do sigilo na maioria dos processos, mantendo em segredo de justiça a tramitação de dois inquéritos e 25 petições.
[Leia a listagem dos processos aqui: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/ noticiaNoticiaStf/anexo/lista.pdf].
Entre as decisões divulgadas nesta terça-feira (11), o ministro Fachin devolveu três petições, a pedido da Procuradoria Geral da República, para serem submetidas a nova análise. Também a pedido da PGR, o relator da operação Lava-Jato no STF determinou o arquivamento de sete processos.
Outros oito processos (sete inquéritos e uma petição) foram devolvidos à PGR para nova manifestação referente à eventual prescrição e à competência em decorrência de prerrogativa de foro.
O ministro determinou, ainda, a remessa de 201 petições a outras instâncias referentes a investigados sem prerrogativa de foro no STF.
Veja a lista de processos e o encaminhamento determinado pelo relator, ministro Edson Fachin.
Link original desta matéria: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=340649
Nota do Blogueiro: O fato do nome da pessoa acusada constar nesta lista, não quer dizer que a pessoa seja culpada. Nestes tempos sombrios nunca é demais lembrar: A Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 05 de outubro de 1988, no Art. 5°, LVII, cita: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória." Até lá existe a presunção da inocência...
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